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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 147.1 – 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Ação Monitória, autuada sob o nº 0029906-02.2009.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de extinção do feito por abandono da causa, afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o arquivamento dos autos até posterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente.Em suas razões, os agravantes apontam equívoco no entendimento da magistrada singular, na medida em que apesar de parte da jurisprudência deste Tribunal de Justiça caminhar no sentido de que a extinção por abandono não seria cabível na fase de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça possui alguns precedentes em que foi admitida a aplicação subsidiária da causa extintiva da fase de conhecimento prevista no art. 485, inciso III, do CPC à fase de cumprimento de sentença. Explica que isso decorre do fato do próprio parágrafo único do artigo 318, do CPC, dizer expressamente que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Complementa que o art. 924 do CPC contempla um rol meramente exemplificativo de causas extintivas do processo de execução e, por isso mesmo, permite ao intérprete admitir outras hipóteses além daquelas lá elencadas, como constou no voto prolatado pelo então Ministro Relator Herman Benjamin no AREsp nº 2347032. Ressalta que a lógica da fase de cumprimento de sentença é a mesma da execução de título extrajudicial, sendo compartilhadas as próprias formas de extinção do processo, de modo que, à luz dos precedentes do STJ, deve-se admitir também o abandono da causa pelo autor como uma das causas de extinção do cumprimento de sentença, não havendo que se falar que a extinção por abandono não se aplicaria à fase de cumprimento de sentença, como constou na decisão agravada. Considera que a parte exequente foi intimada tanto por meio de seu advogado constituído, como também pessoalmente para que promovesse o andamento do processo, sob pena de extinção por abandono e, mesmo assim, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, devendo ser a ação extinta por abandono, condenando-se o exequente ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, alega a ocorrência de prescrição intercorrente, pois o termo inicial da contagem do prazo não se dá da última manifestação da parte exequente, em 08.09.2021, mas sim da decisão que suspender o feito por um ano, onde decorrido o prazo que trata o art. 921, §1º, do CPC, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, na forma do §4º, do mesmo dispositivo, tal como já constava no referido dispositivo antes da nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Pontua que, no caso dos autos, em 11.01.2017, a magistrada suspendeu o feito por um ano e, considerando que decorreu o prazo da exequente no evento 49, evidente que em 11.01.2018 começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, não fazendo diferença a nova redação dada em 2021. Conclui que no caso de contrato particular, a prescrição é de cinco anos e a partir dos atos processuais, o exequente teria até 11.01.2023 para localizar bens efetivamente penhoráveis, o que não ocorreu, tendo se operado a prescrição intercorrente conforme art. 921, §5º, do CPC. Ressalta que o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que nem mesmo os requerimentos para realização de diligências que se mostrem infrutíferas em localizar os bens do devedor têm o condão de suspender ou mesmo de interromper o prazo da prescrição intercorrente e que só a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação é que seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, a qual só ocorre uma vez, na forma do art. 202, do CC. Expõe que tendo a exequente ficado por mais de sete anos sem obter a efetiva constrição de bens dos devedores, evidente que não houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando a prescrição consolidada. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Determinada a intimação dos agravantes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse, foi apresentada manifestação no mov. 12.1 – AI, acompanhada do recolhimento do preparo recursal.Indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 14.1 – AI), a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas contrarrazões (seq. 23).Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento.Pretendem os agravantes a reforma da decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito por abandono da causa, argumentando que a jurisprudência admite a extinção por abandono na fase de cumprimento de sentença. Subsidiariamente, apontam a ocorrência de prescrição intercorrente.De início, conforme corretamente observado pela magistrada singular, não se admite a extinção do processo por abandono quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, uma vez que, a partir daí, aplicam-se as disposições dos arts. 921 e 924 do CPC, que tratam da suspensão e da extinção da fase executiva.Nesse sentido, inclusive, é o julgado de minha relatoria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA QUE SOMENTE OCORRE NA FASE DE CONHECIMENTO. DEMANDA QUE SE ENCONTRA EM FASE EXECUTIVA PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA. SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR TRÂMITE DA FASE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006551-44.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.05.2025) E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA –– IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO POR ABANDONO QUE SE RESTRINGE À FASE DE COGNIÇÃO – INÉRCIA QUE IMPLICA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, E, EVENTUALMENTE, INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA AFASTADA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033742-12.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.03.2025) Logo, correta a decisão agravada, na medida em que não se aplicam as regras relativas ao abandono da causa previstas no art. 485, inciso III, do CPC, próprias da fase de conhecimento, mas sim as disposições dos artigos 921 e 924, do mesmo diploma, que regem o cumprimento de sentença. Relativamente à prescrição intercorrente, alegam os agravantes que o termo inicial da prescrição intercorrente não é a última manifestação da parte exequente (08.09.2021), mas sim a data da decisão que suspendeu o feito por um ano (11.01.2017) e, considerando o prazo prescricional de 05 anos, caberia à exequente promover a localização de bens penhoráveis até 11.01.2023, o que não ocorreu, configurando a prescrição intercorrente.De início, destaca-se que o Código de Processo Civil de 2015 positivou a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução no inciso V do art. 924. Além disso, estabeleceu, no §4º do art. 921, que, decorrido o prazo previsto no §1º (um ano de suspensão) sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. A inércia pelo período correspondente ao prescricional do direito material, conforme crédito exequendo, enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.Não é demais consignar que o referido Código de Processo Civil, ao normatizar a prescrição intercorrente, apenas conferiu o mesmo tratamento já estabelecido Lei de Execução Fiscal.Partindo dessa premissa - dar tratamento idêntico a prescrição intercorrente nas execuções fiscais -, acerca da controvérsia dos autos, importante observar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (sem destaque no original) Das teses fixadas, extrai-se que o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública (ou o credor, por analogia às execuções de título executivo extrajudicial) toma ciência da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens.Retira-se, ainda, que somente a efetiva constrição patrimonial (penhora) é apta a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente, para esse fim, o mero peticionamento nos autos requerendo o prosseguimento da execução, como por exemplo, o requerimento de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, cujas diligências são infrutíferas.Outrossim, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência instaurado por meio do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o Tribunal Superior estabeleceu diretrizes de observância obrigatória acerca da prescrição intercorrente nas execuções em curso desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973.Para efeito do §3º do art. 947 do Código de Processo Civil, foram fixadas as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Logo, a questão relativa à prescrição intercorrente deve ser dirimida à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme a sistemática vigente (art. 927, inciso III c/c com o art. 988, inciso IV, ambos do CPC), as teses fixadas em precedentes oriundos de recurso especial repetitivo e incidente de assunção de competência (IAC) possuem caráter vinculante e são de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário.Isto posto, em primeiro lugar deve ser destacado que de acordo com o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.No mesmo sentido, o art. 206-A, do Código Civil, passou a dispor que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”.Considerando que se trata de cumprimento de sentença em ação monitória fundada em direito de regresso oriundo de contrato de financiamento garantido por seguro prestamista, e que, na sub-rogação, preservam-se todos os elementos da obrigação originária – inclusive o prazo prescricional[1] -, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CC relativo às dívidas líquidas constantes de instrumento particular.Feita essa consideração inicial, observa-se que, após o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela credora em abril de 2011, a execução seguiu seu trâmite regular com a realização de tentativa de bloqueio de valores via sistema BacenJud, que restou infrutífera.Na sequência, diante do silêncio do exequente a respeito do prosseguimento do feito, este foi arquivado em 05.12.2011 (mov. 1.11 – fl. 17).Posteriormente, em 24.11.2015, o processo foi desarquivado para cadastramento de novo procurador pela exequente, que também requereu prazo para análise dos autos, pleito este deferido em 08.01.2016, com determinação de intimação posterior para prosseguimento do feito. Diante da inércia da exequente, em 18.05.1016, determinou-se o arquivamento do feito até o transcurso do prazo prescricional.Em 23.05.2016, a exequente requereu nova tentativa de bloqueio de valores via BacenJud, a qual foi deferida, mas novamente infrutífera.Em 04.07.2016, a exequente pleiteou a realização de pesquisa de veículos pelo sistema RenaJud, que retornou negativa. Já em 05.08.2016, requereu-se a intimação dos executados para se manifestarem sobre proposta de parcelamento do débito no âmbito de campanha de recuperação de ativos, requerendo, em 18.11.2016, o pedido de intimação pessoal diante do silêncio dos mesmos (mov. 15.1 – 1º Grau).Após a expedição das intimações, sem qualquer manifestação dos executados, a exequente, em 28.12.2016, solicitou a suspensão do feito com base no art. 921, inciso III, do CPC (mov. 27.1 – 1º Grau), pedido que foi deferido em 11.01.2017 (mov. 29.1 – 1º Grau).Em 27.02.2018, foi levantada a suspensão dos autos e, em 11.07.2019, a exequente requereu novo bloqueio de valores via BacenJud (mov. 56.1 – 1º Grau), este deferido em 12.07.2019.Diante do insucesso da diligência, foi determinada, em 17.10.2019, a intimação da exequente para promover o regular prosseguimento no feito, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ocasionando o arquivamento do feito em 26.11.2019 (seq. 75).Em 08.09.2021, a exequente postulou a realização de pesquisa via sistema Sisbajud (mov. 78.1 – 1º Grau), que foi deferida e, diante da resposta positiva, determinou-se a intimação da parte para manifestação (mov. 88.1 – 1º Grau).Considerando a ausência de manifestação, em 04.02.2022, a magistrada singular determinou a intimação da exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento (mov. 108.1 – 1º Grau), reiterando a intimação em 25.02.2022, com advertência de suspensão em caso de silêncio ou inexistência de bens (mov. 113.1 – 1º Grau).O processo foi arquivado provisoriamente em 27.07.2022. Em 29.11.2023, foi requerida diligência por meio do sistema Renajud, deferida em 04.12.2023 (mov. 123.1 – 1º Grau). Contudo, as custas para a realização da consulta não foram recolhidas e, devidamente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal, sob pena de extinção por abandono (mov. 136.1 – 1º Grau), o que foi realizado no mov. 138.1 – 1º Grau.Por fim, no mov. 141.1 – 1º Grau, em 23.09.2024, determinou-se a intimação da parte executada para exercer o seu direito previsto na Súmula nº 240 do STJ, providência cumprida no mov. 144.1 – 1º Grau, sem que a parte exequente juntasse qualquer manifestação nos autos.Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de extinção do feito por abandono e afastou a prescrição intercorrente. É certo que, com a alteração do §4º do artigo 921 do CPC, promovida pela Lei nº 14.195/2021, sua redação passou a ser a seguinte: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.Todavia, a alteração legislativa, ao suprimir o prazo de um ano de suspensão do processo, acabou por reduzir o prazo da prescrição intercorrente, que anteriormente correspondia a um ano de suspensão somado ao prazo prescricional do direito material. Em respeito à segurança jurídica, à estabilidade das relações jurídicas e ao princípio da irretroatividade das normas processuais, a nova regra aplica-se apenas aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, em 26 de agosto de 2021.Dessa forma, considerando que a referida suspensão se deu já na vigência do atual Código de Processo Civil (a partir de 18.03.2016) e antes da Lei nº 14.195/2021, deve ser aplicado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 921 do CPC, com sua redação original, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” Nesse contexto, a prescrição intercorrente se iniciou no dia subsequente ao termo final da suspensão, qual seja, em 13.01.2018, inexistindo, até o presente momento, qualquer causa de interrupção da prescrição.Verifica-se que, desde o requerimento de arquivamento provisório dos autos, formulado em dezembro de 2016, até o presente momento, sem olvidar das diversas intimações não atendidas para prosseguimento do feito, culminando, inclusive, no arquivamento provisório dos autos em 27.07.2022 por mais um ano, a exequente, nas poucas manifestações que anexou aos autos, limitou-se a requerer as mesmas diligências já requeridas em outras oportunidades. Importante destacar que não se olvida o bloqueio efetivado via sistema Sisbajud, no valor de R$ 30,45 em nome do executado Eraldo e de R$ 260,16 em nome da executada Cerlei. Contudo, considerando que os respectivos valores são absolutamente irrisórios frente ao valor da dívida à época (R$ 275.999,64), bem como o fato de que a exequente sequer requereu a sua transferência/levantamento, certo é que o simples bloqueio não é apto a interromper o prazo prescricional.Ademais, o que importa aqui para fins de verificação da inércia do credor não é se ele se manifestou nos autos requerendo diligências, mas sim, se as diligências requeridas foram efetivas para a satisfação do crédito exequendo.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DEFICIENTES. DISPOSITIVOS SEM APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. No que diz respeito à prescrição, prevista no art. 174 do CTN, defende a parte recorrente que esta se consumou em relação aos créditos vencidos em 02/2001 e 03/2002 porque, na data de prolação do despacho ordenatório da citação (13.3.2007), já teria transcorrido prazo superior a cinco anos. 2. O equívoco é manifesto, uma vez que a prescrição não tem por termo inicial a data do vencimento da exação, mas sim a data da constituição definitiva da constituição do crédito tributário. 3. No caso dos autos, a Corte regional afastou a decadência porque o lançamento de ofício teria ocorrido em 2005. Ainda que não conste a data da constituição definitiva (isto é, se houve impugnação e/ou recursos na instância administrativa), o fato é que, entre a constituição inicial do crédito (2005) e o despacho que ordenou a citação (13.3.2007), evidentemente não fluiu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual deve ser rechaçada a pretensão recursal, neste ponto. 4. No que se refere à prescrição intercorrente, observa-se, em obiter dictum, que a jurisprudência do STJ foi radicalmente modificada a partir do julgamento do REsp 1.340.553/RS, processado no rito dos recursos repetitivos. Naquela ocasião, surpreendendo as partes processuais e todos os atingidos pela especial força dos precedentes formados na técnica de julgamento dos recursos representativos de controvérsia, a Primeira Seção do STJ alterou os critérios que até então adotava para caracterizar esse instituto, ao descartar o binômio "lapso temporal + inércia" e substituí-lo pelo "resultado efetivo" das diligências processuais - em outras palavras, a postura da Fazenda Pública (isto é, se proativa ou inerte) na condução do feito e na realização de diligências passou a ser considerada irrelevante, importando apenas, para o efeito de prejudicar a fluência da prescrição intercorrente, se os resultados obtidos a partir delas (por exemplo, arresto, a penhora, bloqueio de ativos via Bacenjud, etc) foi positivo. 5. Não obstante, neste ponto a nova orientação não pode ser aplicada ao caso concreto em virtude da deficiência nas razões recursais. Com efeito, os recorrentes sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, mas vinculam a pretensão recursal à tese de infringência aos arts. 156, 174 e 185 do CTN, dispositivos esses que não possuem comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, na medida em que versam sobre outros institutos (respectivamente, prescrição comum - os dois primeiros - e bloqueio universal de bens - o último dispositivo legal). Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1793872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/05/2019) (destaquei) Assim sendo, considerando o início da prescrição intercorrente (13.01.2018), bem como as sucessivas suspensões do feito e a inexistência de qualquer fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da fluência do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, devendo ser reformada a decisão agravada, com a consequente extinção da pretensão executória. Sem ônus para as partes, nos moldes do art. 921, §5º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da pretensão executória, nos termos da fundamentação. III - DECISÃO:
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