SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019748-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 472 DO CPC. DECISÃO CASSADA.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença, determinando a retificação do laudo pericial quanto à inclusão de determinadas tarifas bancárias tidas como legítimas. A instituição financeira alegou excesso de execução, bis in idem na metodologia do cálculo e omissão quanto à compensação de saldo devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial observou as exigências legais e respeitou os parâmetros definidos no título executivo judicial (sentença e acórdão).III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial apresentado não observou integralmente os requisitos legais previstos no art. 473 do CPC, notadamente por deixar de considerar o acórdão que reformou parcialmente a sentença, omitir a análise técnica completa e a descrição do método utilizado.A ausência de observância ao conteúdo do título judicial e aos critérios legais torna o laudo imprestável, ensejando a cassação da decisão que determinou apenas a retificação parcial dos cálculos, sendo necessário novo laudo pericial que contemple integralmente o comando judicial.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Decisão cassada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 368, 369, 473 e 509; CC, art. 884.