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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra a r. decisão interlocutória que, na ação revisional em fase de cumprimento e sentença nº 0002327-55.2012.8.16.0072, ajuizada por NILZA MARINI COLAVITE e N M COLAVITE MOVEIS ME em face da Agravante, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo banco devedor. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...)2. A parte requerida sustenta em sua impugnação que o Sr. Perito extrapolou os limites jurisdicional incluindo no recálculo da conta valores a título de ADIANTAMENTO DEPOSITANTE, EXTRATO TAA, TARIFA SALDO DEVEDOR, TARIFA CHEQUE, TARIFA BB GIRO, TAXA BACEN e PACOTE DE SERVIÇO. Nesse ponto, assiste razão a parte ré. A decisão de seq. 258.1 considerou a possibilidade de o Sr. Perito aproveitar o laudo pericial produzido na fase de conhecimento no que fosse pertinente. Embora naquela oportunidade o Sr. Perito tenha elencado e considerado no Anexo II (mov. 87.3 – fase de conhecimento) respectiva tarifas como indevidas, outro foi o entendimento do Juízo. Isso porque a sentença proferida nos autos consignou que a cobrança de tarifas bancárias é legalmente permitida e, pela própria nomenclatura de alguns dos lançamentos, não se tratam de débitos, mas de serviços utilizados pela própria autora. E, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu a Magistrada à época por não restar demonstrada apenas a contratação dos produtos de título de capitalização, parcelas de seguro e previdência privada, razão pela qual condenou a instituição financeira a restituir à autora tão somente os valores descontados a títulos de OUROCAP; PREVI; VIDA E PREVIDÊNCIA; SEGUROS. No entanto, consoante se observa do ANEXO III (mov. 424.4), o Sr. Perito extirpou do recálculo tarifas cuja cobrança foi considerada legítima, quais sejam: EXTRATO TAA, TARIFA SALDO DEVEDOR, TARIFA CHEQUE, TARIFA BB GIRO, TAXA BACEN e PACOTE DE SERVIÇO. Por não ser reconhecida ilegalidade sobre tais tarifas, consequentemente, não constituem indébito a ser restituído à parte autora, e devem ser mantidas no recálculo da conta corrente, razão pela qual o laudo pericial apresentado deve ser retificado nesse tocante. 3. A parte executada sustenta ainda em sua impugnação que a planilha de atualização das diferenças entre os juros cobrados e recalculados deve ser descartada, pois representa a prática de bis in idem. No entanto, sem razão. A sentença proferida nos autos declarou a nulidade da taxa de juros cobrada acima da taxa médica de mercado, conforme divulgada pelo Banco Central. Consoante as explicações apresentadas pelo Sr. Perito, o anexo II (ora impugnado), consiste na transcrição das taxas de juros cobradas pela instituição financeira, comparando-se com a taxa média de mercado e, consequentemente, a diferença entre a cobrada e a devida. Portanto, não há o que se falar em bis in idem, na medida que a instituição financeira foi condenada a restituir a quantia indevidamente cobrada, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios. Ademais, compreende-se no anexo II que não houve a exclusão dos juros lançados na conta corrente da autora, mas apenas a sua readequação, considerando a taxa média praticada na época. E, expurgados os excessos decorrentes das cobranças indevidas realizada pela instituição financeira e ajustada a taxa de juros, constatou-se ao final que a conta corrente da autora teve saldo positivo. 4. A executada afirma ainda que o Sr. Perito deixou de compensar o indébito com o saldo devedor que a autora detém junto a instituição financeira. Todavia, a decisão de seq. 258.1 já reconheceu a impossibilidade de compensação com eventual saldo devedor da operação nº 091.206.519, pois conforme informado pelo próprio executado, o suposto crédito foi cedido à terceiro, ficando ausente a reciprocidade das obrigações entre as partes, nos termos do art. 368, CC. 5. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte executada ao seq. 428.1, para o fim de reconhecer a necessidade de retificação do laudo pericial apresentado no tocante ao seu ANEXO III. 6. Intime-se o Sr. Perito para no prazo de 15 (quinze) dias retificar os cálculos apresentados, por serem devidas as tarifas de EXTRATO TAA, TARIFA SALDO DEVEDOR, TARIFA CHEQUE, TARIFA BB GIRO, TAXA BACEN e PACOTE DE SERVIÇO; estas não devem ser extirpadas do recálculo da conta corrente.Foram consideradas tarifas/serviços indevidos somente OUROCAP; PREVI; VIDA E PREVIDÊNCIA; SEGUROS. Quanto aos demais pontos, mantenho o laudo pericial. 7. Complementado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias.(mov. 436.1 – Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.6 - Recurso), requer a parte agravante “caso não seja o entendimento pela nulidade da decisão, requer que seja reformada a decisão e reconhecido o excesso da execução,”, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “Além da aplicação do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que possibilita a alteração de cálculo quando houver erros, é pertinente mencionar o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que a matéria sobre erro no cálculo não está sujeita a preclusão”; b) “o cálculo apresentado pelo Perito contém evidente erro de cálculo, nos termos do artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, que denota o excesso de execução, conforme artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil”; c) “a planilha de atualização das diferenças entre os juros cobrados e os juros recalculados (ANEXO II) deve ser descartada, pois representa e prática de bis in idem Isso porque o recálculo da conta corrente, excluindo/estornando os juros cobrados e calculando novos juros devidos, somados a atualização das diferenças entre os valores cobrados e recalculados a cada débito, incide em bis in idem, ou seja, repete-se o que já foi calculado anteriormente”; d) “o Perito realizou a apuração das diferenças mês a mês e mais as suas atualizações a cada época, restando evidente a dupla repetição do indébito, primeiro durante o período de recomposição, quando da compensação dos saldos, e segundo quando da atualização das diferenças, pois inverteu a situação devedora dos juros para CREDORA, em razão das diferenças que, na verdade, não existem em função do estorno”; e) “ao recalcular a operação, recompondo a movimentação nos termos jurisdicionados, o novo saldo apurado ao final do recalculo, subtraindo o saldo original constantes no extrato, é o indébito a ser atualizado e restituído a parte Agravada ou o novo saldo devedor a ser cobrado pelo Agravante, sendo que a restituição no recálculo mais atualização de supostas diferenças mês a mês, desde cada cobrança gera evidente bis in idem;”; f) “a conta corrente nº 13.508-8 demonstra que há saldo devedor transferido para perdas em 06/05/2011 no importe de R$ 13.078,21 (treze mil setenta e oito reais e vinte e um centavos), e que não foi compensado pelo Perito, o que nos causa estranheza, pois o saldo devedor transferido para perdas é dívida da Agravada com o banco Agravante, e deve ser compensado com as supostas diferenças cobradas a maior, para apuração de efetivo indébito (se houver)”; g) “o saldo devedor da operação nº 091.206.519 no importe de R$ 61.903.10 (sessenta e um mil novecentos e três reais e dez centavos), em 31/03/2011, não compensado com o indébito, supera o novo saldo credor apurado na conta corrente nº 13.508-8, no importe de R$ 24.310.10 (vinte e quatro mil trezentos e dez reais e dez centavos) em 13/09/2011 (ANEXO I), isso sem compensar o saldo devedor transferido para perdas em 06/05/2011 na própria movimentação da conta corrente (R$ 13.078,21)”; h) “O saldo devedor da operação nº 091.206.519 supera ainda os débitos de OUROCAP e BRASILPREV lançados nas contas correntes nº 13.508-8 e nº 2.395-2, já atualizados, no importe de R$ 15.139.47 (quinze mil cento e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos)”; i) “se fosse compensado o saldo devedor posicionado em 2011, com os débitos já atualizados para data do depósito, e o saldo credor apurado na conta corrente também em 2011, entretanto, sem haver a compensação do saldo devedor em perdas, é evidente que o saldo devedor da operação 091.206.519, que, repita-se, NÃO FOI COMPENSADO PELO PERITO, SUPERA O SUPOSTO INDÉBITO APURADO”; j) “os cálculos periciais realizados indicam que, ao excluir a devolução dos débitos não mencionados na sentença (ADIANTAMENTO DEPOSITANTE, EXTRATO TAA, TARIFA SALDO DEVEDOR, TARIFA CHEQUE, TARIFA BB GIRO, TAXA BACEN e PACOTE DE SERVIÇO), e considerando a compensação do saldo devedor da operação nº 091.206.519 e o saldo transferido para perdas, aponta que o saldo consolidado resultante é DEVEDOR, ou seja, não há nenhum valor a ser pago pelo Banco, e sim pela Agravada a este”; k) “ referido cálculo contém evidentes erros, que resultaram no excesso de execução, razão pela qual não merece prosperar a decisão que homologou os cálculos, por denotar o enriquecimento indevido, que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme preconiza o artigo 884, do Código Civil, conforme cálculo elaborado por assistente técnico. Desta forma, em detrimento do erro dos parâmetros no cálculo, merece ser reformada decisão de homologação, sob pena de violação ao artigo 884, do Código Civil”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme se observa da decisão de mov. 9.1, proferida pelo Desembargador Substituto Jederson Suzin, em minha substituição. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 16.1 - Recurso). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. O presente agravo tem origem em Ação revisional em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por N.M. COLAVITE MÓVEIS ME e NILZA MARINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando, em síntese, a revisão de sua conta corrente nº 013.503-8 junto ao réu. Após regular tramitação processual com produção de prova pericial na fase de conhecimento (mov. 87), sobreveio sentença (mov. 165.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na petição inicial para o fim de: “I) DECLARAR nula a prática da capitalização de juros, e dos juros remuneratórios não pactuados e/ou acima da média de mercado, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; II) DECLARAR nula a cobrança dos tributos de IOF e CPMF que incidiram sobre quantias indevidamente cobradas da parte autora; III) DECLARAR nula a cobrança dos produtos bancários denominados Ourocap, Previ, Vida e Previdência e Seguro; IV) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora a quantia indevidamente cobrada em relação as ilegalidades reconhecidas na presente sentença, de forma simples, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os demais pedidos são improcedentes, conforme fundamentação supra”.Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, em 10% do valor atualizado da condenação, arcando cada qual com 50% das verbas sucumbenciais.O Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação (mov. 171. 1), o qual foi conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a legalidade da cobrança de juros remuneratórios e da capitalização no contrato BB Giro Empresa Flex nº 091.206.519, mantendo-se os demais termos consignados na sentença condenatória, inclusive quanto a distribuição da sucumbência e honorários (mov. 181.1). Com o trânsito em julgado, a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, apontando como devida a importância de R$ 78.316,77. Intimada, a parte ré efetuou o depósito da referida importância a título de garantia (mov. 208.3) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso na execução, na medida que a parte autora estava inadimplente, com saldo devedor no valor de R$ 223.860,13 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e sessenta reais e treze centavos). Juntou documentos (mov. 212.2 a 212.8). A autora, por sua vez, manifestou-se nos autos pela rejeição da impugnação apresentada. O magistrado singular determinou a intimação do banco para esclarecer e apresentar o contrato n° 091.204.940, a qual pretendia a compensação (mov. 229.1).A instituição financeira se manifestou (mov. 238.1). A parte autora apresentou impugnação em relação aos esclarecimentos (mov. 242.1).Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de compensação com eventual débito oriundo da operação BB Giro Rápido n° 091.204.940, “uma vez que, cedido o suposto crédito a terceiro, conforme alegado pelo executado, ausente um dos requisitos autorizadores da compensação, qual seja, a coincidência da figura de credor e devedor (art. 369 CC)” e, em razão da complexidade dos cálculos, determinou a nomeação de perito, “para elaboração de cálculo nos moldes da sentença e do acórdão, aproveitando, na medida do possível, o laudo pericial elaborado na fase de conhecimento” (mov. 258.1)Foi apresentado o laudo (mov. 424.1). As partes foram intimadas. O banco impugnou (mov. 428.1), e a parte autora pleiteou sua homologação.A decisão ora recorrida, embora não tenha homologado o laudo pericial, como faz crer o agravante, acolheu parcialmente a impugnação apenas para determinar a retificação do cálculo, “por serem devidas as tarifas de EXTRATO TAA, TARIFA SALDO DEVEDOR, TARIFA CHEQUE, TARIFA BB GIRO, TAXA BACEN e PACOTE DE SERVIÇO”.Contudo, a decisão não deve ser mantida, uma vez que o laudo apresentado não observa os requisitos legais, previstos no art. 473 do CPC, in verbis: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.(...) No caso dos autos, da análise do laudo apresentado, verifica-se que no que diz respeito ao objeto da perícia, consta que: “O presente laudo tem o objetivo de materializar a decisão do Tribunal (mov.165.1). I- Afastou a capitalização de Juros. II- Aplicação da Taxa média de mercado, exceto o contrato nº 91.206.519. III- Restituição das Tarifas elencadas na inicial”. Portanto, verifica-se que ao elaborar o laudo o perito se baseou exclusivamente na sentença constante no mov. 165.1, desconsiderando o acórdão reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização no contrato nº 091.206.519, elemento essencial ao correto cumprimento do julgado. Assim, o objeto da perícia foi incorretamente delimitado.Além disso, não há no documento a análise técnica exigida, nem a explicação do método empregado. O perito se limitou a listar os objetivos e a apresentar parâmetros de cálculo nos anexos, sem qualquer fundamentação ou esclarecimento técnico adicional. Confira-se:
Verifica-se que o laudo pericial não apresenta subsídios técnicos suficientes para a adequada elucidação das controvérsias, não sendo possível, portanto, determinar a simples retificação dos cálculos, como procedeu o juízo de origem, especialmente diante da inconsistência relativa ao próprio objeto da perícia.Dessa forma, impõe-se a cassação da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a retificação dos cálculos, com o consequente retorno dos autos à origem para a elaboração de novo laudo pericial, nos termos do art. 473 do CPC, com estrita observância ao título executivo judicial (sentença e acórdão), assegurando-se, ao final, a manifestação das partes antes da prolação de nova decisão.
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