Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois agravos de instrumento em face da decisão proferida no mov. 220.1, que nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0027728-31.2019.8.16.0001, o Juiz rejeitou o pleito.Alega Philips do Brasil LTDA (nº 0022871-32.2025), que: I) é devida a desconsideração da personalidade jurídica, considerando que comprovado o encerramento irregular da empresa, como também, a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica; II) esgotados os meios de diligências para satisfação do crédito; III) encerramento das atividades empresariais, abandono, sem noticiar os órgãos reguladores e fiscalizadores das atividades empresariais, implicam em abuso da personalidade jurídica e dissolução irregular, vez que há o aproveitamento da pessoa abstrata para acobertar o adimplemento das obrigações existentes; e, IV) a inegável inércia do devedor para adimplir a dívida, abusa da personalidade jurídica da empresa. Assim, requer a reforma da decisão.Por sua vez, sustenta Márcio Rodrigues Martins (nº 0019762-10.2025), que a decisão deixou de determinar o pagamento dos honorários à Defensoria Pública, que apresentou defesa em favor do executado no incidente, os quais devem ser revertidos FUNDEP - Fundo da Defensoria Pública do Paraná, nos termos do art. 230, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 136/11. Afirma haver alteração do entendimento nas Cortes Superiores, conforme julgado no REsp nº 1925959/SP (22/09/2023).Foi deferido o processamento dos recursos (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1 e mov. 12.1 – respectivamente).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.AI nº 0022871-32.2025.8.16.0000:De início, verifico que, após a citação por edital, (mov. 117.2 - execução), nomeado curadoria especial, a qual apresentou exceção de pré-executividade (mov. 130.1 - execução), que foi indeferida (mov. 138.1 - execução), o exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, dispõe o art. 50 do CC:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e,III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.Considerando a Teoria Maior, adotada no dispositivo citado, há desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso da personalidade, consistente na confusão patrimonial ou desvio de finalidade.Como é cediço, a mera insuficiência de bens da pessoa jurídica ou dissolução da sociedade não autoriza a sua desconsideração, conforme precedente do STJ:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1777954/SP, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, J. 28/03/22).No feito, apesar do recorrente afirmar a incidência da Súmula 435 do STJ, esta se aplica especificamente ao âmbito da execução fiscal, conforme o STJ se manifestou:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.386.576/SC, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, J. 19/05/2015).Deste modo, o fato da empresa não mais funcionar em seu domicílio fiscal, não autoriza automaticamente o redirecionamento da execução civil ao sócio-gerente, devendo estar cabalmente comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.Enfatizo que o mero encerramento irregular, por si só, não induz à conclusão de intuito de fraude contra credores, devendo estar devidamente provado, o que no feito, não ocorreu. Sobre o tema, inclusive, destaco o que dispõe o Informativo nº 554 do STJ:“O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -,exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta ocabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa dedesconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotarexegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade – visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular dasatividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regressohistórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica”.Portanto, não havendo comprovação de abuso de direito da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.AI nº 0019762-10.2025.8.16.0000:O recurso versa sobre a fixação de honorários no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, quando o devedor é defendido pela Defensoria Pública.Os honorários sucumbenciais em incidentes como este não são cabíveis, mesmo em casos que envolvem a Defensoria Pública. O STJ tem se posicionado de forma clara sobre tal matéria, afirmando que a condenação em verba honorária em incidentes processuais é, em regra, descabida, exceto em situações excepcionais. Veja:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. AUSÊNCIA DE RESULTADO FAVORÁVEL À PARTE REQUERENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...). II - É incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no Incidente da Consideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, salvo quando capaz de provocar alteração substancial do processo em relação à parte que o apresentou, a exemplo da extinção do processo principal ou alteração significativa no seu conteúdo. o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.114.186/SE, Rel.: Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, J. 08/04/2024).No caso específico, não houve a alteração significativa do conteúdo da demanda principal, capaz de ensejar condenação de honorários. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DESCONSIDERATIVA, SEM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE SUSCITADA, PRETENDENDO QUE SE A IMPONHA, À PARTE SUSCITANTE. EM REGRA, NÃO É CABÍVEL IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTES COMO ESSE, JÁ PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART. 85, § 1º, DO CPC). ESSA PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO, EXCEPCIONALMENTE, PODE SER ADMITIDA EM CASOS EM QUE O CONTIDO NO INCIDENTE TENHA O CONDÃO DE “EXTINGUIR OU ALTERAR SUBSTANCIALMENTE O PROCESSO PRINCIPAL” (IN RESP N. 1834210 / SP, REL. MIN, RAUL ARAÚJO, JULGADO DE 12.11.19). EXCEPCIONALIDADE NÃO APLICÁVEL NO CASO, E INVIABILIZANDO QUE AQUI SE ACOLHA TAL PRETENSÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ E DESTA COLENDA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0018878-15.2024. 8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 22.05.2024).Portanto, a condenação em honorários em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica é, em regra, inviável e a atuação da Defensoria Pública não altera essa situação.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|