Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de empréstimo pessoal e restituição de valores. Apelação parcialmente provida para determinar a repetição/compensação de forma simples nos contratos questionados, mantendo-se o ônus de sucumbência nos mesmos termos da sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão de empréstimo pessoal com pedido de restituição de valores, na qual a apelante alegou cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e a necessidade de manutenção das taxas de juros pactuadas, além de contestar a devolução de valores. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos de empréstimo é abusiva e se cabe a restituição de valores pagos a mais pelo consumidor.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova já produzida é suficiente para esclarecer os pontos controvertidos da causa, não havendo cerceamento de defesa.4. A sentença possui fundamentação adequada, não sendo necessário rebater todas as questões apresentadas pelas partes.5. A abusividade da taxa de juros deve ser demonstrada em cada caso, e a instituição financeira não conseguiu comprovar a legalidade das taxas praticadas, que excederam a média de mercado.6. Constatada a cobrança indevida de valores, é possível a restituição do indébito, sendo necessário determinar a repetição/compensação de forma simples nos contratos questionados.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida para determinar a repetição/compensação de forma simples nos contratos questionados.Tese de julgamento: A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários deve ser realizada com base na demonstração da abusividade, sendo insuficiente a mera alegação de altos índices de inadimplência ou a utilização da taxa média de mercado como único critério para aferição da abusividade, devendo ser respeitadas as peculiaridades de cada caso concreto e a possibilidade de repetição de indébito em caso de cobrança indevida, com a restituição/compensação de forma simples quando não houver engano justificável._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 335, I, e 489; CC/2002, arts. 876 e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.06.2010; STJ, AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.11.2018; STJ, REsp 1291711, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25.04.2013; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.03.2009; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 530/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso da Crefisa S/A contra uma decisão que revisou um empréstimo pessoal. A Crefisa pedia que a decisão fosse mudada, alegando que não teve a chance de apresentar provas e que a sentença não tinha explicações suficientes. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão estava correta e que não era necessário mais provas, pois já havia informações suficientes no processo. Além disso, o tribunal confirmou que as taxas de juros cobradas eram abusivas, pois estavam muito acima da média do mercado, e decidiu que a Crefisa deve devolver os valores pagos a mais, mas de forma simples, sem a penalização de devolver o dobro. Assim, a decisão anterior foi parcialmente mantida, mas com a correção na forma de devolução dos valores.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003090-21.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S/A. Crédito Financiamento e Investimento, em face de sentença proferida nos autos de “ação de revisão de empréstimo pessoal c/c restituição de valores”, a qual julgou parcialmente procedente o feito nos seguintes termos (mov. 67.1): Opostos embargos de declaração (mov. 71), esses foram rejeitados (mov. 78). Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 85.1): a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial para comprovação que a taxa de juros pactuada está adequada ao caso concreto, bem como de prova documental suplementar e oitiva da parte apelada; b) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; c) que os empréstimos realizados pela Crefisa possuem altos índices de inadimplência porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, ou qualquer tipo de garantia; d) que a composição da taxa de juros tem relação direta com o risco envolvido na operação; e) impossibilidade de se utilizar a taxa média de juros divulgada pelo Bacen como único método para aferir abusividade, pois se trata de diferentes particularidades; f) que a revisão das taxas de juros somente pode ocorrer em situações excepcionais, em que comprovada a abusividade” do percentual de juros cobrados, nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS; g) que há um risco absolutamente elevado de inadimplemento; h) ausência de comprovação da abusividade taxa de juros, o que era ônus do devedor; h) necessidade de manutenção do contrato nos seus exatos termos, bem como das taxas de juros tal como pactuadas; i) impossibilidade de devolução/compensação de valores, pois não houve cobrança indevida; j) subsidiariamente, requer a restituição de forma simples. Por fim, requer a improcedência da ação e a redistribuição do ônus de sucumbência. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 91.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cerceamento de DefesaAlega o banco/apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial para comprovação que a taxa de juros pactuada está adequada ao caso concreto, bem como de prova documental suplementar e oitiva da parte apelada.Sem razão. Conforme o artigo 335, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito abranger matéria de direito e de fato, desde que a prova já produzida seja apta a esclarecer os pontos controvertidos da causa.No caso, em que pese as alegações deduzidas pelo banco/apelante, constata-se que a demanda tem questões essencialmente de direito. E ainda que não se entendesse dessa forma, não haveria necessidade de dilação probatória, na medida em que os elementos carreados no processo são suficientes para dirimir a lide. Assim, cabível o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de prova documental, pericial e oitiva a parte autora para a comprovação das alegações deduzidas pelas partes.À propósito:REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCELAS FIXAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JULGAMENTO INFRA PETITA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 28, I, § 1º, DA LEI 10.931/2004 E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. EXCLUSÃO DESCABIDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL PACTUADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO PREVISTA NO CONTRATO NEM DEMONSTRADA PELA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0030332-96.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 24.08.2020)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. STJ. 2) PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE MORA. MATÉRIA QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. EXPURGO DEVIDO. 4) PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. JULGAMENTO IMEDIATO DA MATÉRIA. ART. 1013, §3º, III CPC. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO TEMA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO E RECUSA ADMINISTRATIVA PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DO DÉBITO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 5) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. STJ. 6) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C. Cível - 0003487-48.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 15.12.2020)Diante disso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Nulidade. Ausência fundamentação Sustenta o banco/apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS.Sem razão. Consoante dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.No caso, analisando a sentença objurgada, verifica-se que possui o essencial para a compreensão do decisório, o que, frise-se, é permitido, já que o Magistrado não está obrigado a rebater todas as questões apresentadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Veja-se que a questão referente à possibilidade de limitação dos juros remuneratórios foi devidamente analisada pelo juízo a quo, o qual expos suas razões de decidir. Não bastasse, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao apelante, já que restou devidamente possibilitada a interposição de recurso, em respeito ao princípio da ampla defesa; daí porque não prospera a alegação de nulidade da decisão.Sobre a questão, a jurisprudência: “[...] 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...].” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)Sendo assim, não há como acolher a tese do apelante.Juros Remuneratórios Pretende o agente financeiro a manutenção das taxas de juros praticadas nos contratos questionados. Pois bem. Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ. REsp 615.012/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/06/2010, Dje 08/06/2010). A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.Cita-se como precedente:“(...). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, o contrato celebrado em 12 de janeiro de 2007, aponta taxa de juros no patamar de 35,53% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 32,68% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária deve ser provido no ponto com o restabelecimento da taxa contratada pelas partes. (...)”.(STJ, REsp 1291711, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 25.04.2013, grifo nosso)Necessário lembrar que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) No caso, analisando os contratos acostados aos autos, verifica-se que foram firmados para pagamento mediante parcelas fixas e com taxa de juros já fixada. Confira-se: - contrato n. 032640023416(mov. 1.6), com taxa de juros de 22,00% a.m e 987,22% a.a., firmado em 12/02/2020; - contrato n. 032640023465 (mov. 1.10), com taxa de juros de 22,00% a.m e 987,22% a.a., firmado em 21/02/2020; Por outro lado, da simples análise das taxas divulgadas pelo Bacen, para operações de crédito pessoal não consignado, como no caso, verifica-se que os juros contratados excederam consideravelmente a média de mercado. Vejamos (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores)Nesse aspecto, uma vez ultrapassado o triplo da taxa média, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, nos termos dos precedentes citados acima.De igual modo, além do REsp 1821182/RS não possuir caráter vinculante, a fundamentação ora adotada não contraria quaisquer das teses firmadas em referido precedente, na medida em que, no caso concreto, a taxa média de mercado constitui a única ferramenta possível para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, pois a instituição financeira não foi capaz de demonstrar qualquer elemento desconstitutivo do direito da parte autora. Em outras palavras, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência do alto perfil de risco alegado em relação à parte autora ou de qualquer outro elemento, a exemplo desta estar negativada no momento da celebração do contrato sub judice, que pudesse justificar a pactuação de juros remuneratórios superiores a três vezes à taxa média de mercado.Portanto, foram levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento exposto no Recurso Especial 1.821.182/RS. Entretanto, o fato de o agente financeiro contratar com clientes de alto risco não descaracteriza a abusividade dos juros cobrados acima do triplo da média de mercado.Sob essa perspectiva, é evidente a prevalência da aplicação da Súmula 530 do STJ e do REsp 1112880/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao caso concreto.Assim, diante da demonstração da abusividade das taxas contratadas, deve ser mantida a sentença que limitou as taxas de juros remuneratórios à média de mercado nos contratos questionados. Repetição do IndébitoAlega o apelante a impossibilidade de devolução/compensação de valores, pois não houve cobrança indevida. Subsidiariamente, requer a restituição de forma simples.Como se sabe, constatada a cobrança indevida de valores como ocorreu no caso, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. Assim, o que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA Nº 07 DA CORTE - 1. Já decidiu a Corte que, pouco relevando a prova do erro no pagamento, em caso de contrato de abertura de crédito. (...)"STJ - RESP 505734 - MA - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 23.06.2003 - p. 00369).O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.Com base nessas premissas, necessária a reforma da sentença a fim de determinar a restituição/compensação de forma simples, tendo em vista que os contratos em discussão tiveram início dos descontos em 2020, com término das prestações em 05/02/2021. Por fim, em que pese o provimento parcial do recurso do agente financeiro para determinar a repetição/compensação de forma simples nos contratos questionados, deve ser mantido o ônus de sucumbência nos mesmos termos da sentença.3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para determinar a repetição/compensação de forma simples nos contratos questionados, nos termos da fundamentação.
|