SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003090-21.2023.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de empréstimo pessoal e restituição de valores. Apelação parcialmente provida para determinar a repetição/compensação de forma simples nos contratos questionados, mantendo-se o ônus de sucumbência nos mesmos termos da sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão de empréstimo pessoal com pedido de restituição de valores, na qual a apelante alegou cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e a necessidade de manutenção das taxas de juros pactuadas, além de contestar a devolução de valores. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos de empréstimo é abusiva e se cabe a restituição de valores pagos a mais pelo consumidor.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova já produzida é suficiente para esclarecer os pontos controvertidos da causa, não havendo cerceamento de defesa.4. A sentença possui fundamentação adequada, não sendo necessário rebater todas as questões apresentadas pelas partes.5. A abusividade da taxa de juros deve ser demonstrada em cada caso, e a instituição financeira não conseguiu comprovar a legalidade das taxas praticadas, que excederam a média de mercado.6. Constatada a cobrança indevida de valores, é possível a restituição do indébito, sendo necessário determinar a repetição/compensação de forma simples nos contratos questionados.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida para determinar a repetição/compensação de forma simples nos contratos questionados.Tese de julgamento: A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários deve ser realizada com base na demonstração da abusividade, sendo insuficiente a mera alegação de altos índices de inadimplência ou a utilização da taxa média de mercado como único critério para aferição da abusividade, devendo ser respeitadas as peculiaridades de cada caso concreto e a possibilidade de repetição de indébito em caso de cobrança indevida, com a restituição/compensação de forma simples quando não houver engano justificável._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 335, I, e 489; CC/2002, arts. 876 e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.06.2010; STJ, AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.11.2018; STJ, REsp 1291711, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25.04.2013; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.03.2009; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 530/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso da Crefisa S/A contra uma decisão que revisou um empréstimo pessoal. A Crefisa pedia que a decisão fosse mudada, alegando que não teve a chance de apresentar provas e que a sentença não tinha explicações suficientes. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão estava correta e que não era necessário mais provas, pois já havia informações suficientes no processo. Além disso, o tribunal confirmou que as taxas de juros cobradas eram abusivas, pois estavam muito acima da média do mercado, e decidiu que a Crefisa deve devolver os valores pagos a mais, mas de forma simples, sem a penalização de devolver o dobro. Assim, a decisão anterior foi parcialmente mantida, mas com a correção na forma de devolução dos valores.