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Acórdão
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Relatório Trata-se de Agravo Interno face decisão do Relator que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento 0007912-56.2025.8.16.0000 (mov. 9-TJ).Aduz o agravante, em suma, que: i) a decisão de primeiro grau deturpou o mérito do processo, atingindo a liminar concedida; impôs penalidade ao banco por ter solicitado dilação de prazo de modo justificado; ii) a natureza cominatória da multa revela o caráter decisório do pronunciamento do Juízo; iii) a questão sobre a dilação de prazo resvala no mérito da ação e na questão liminar, a autorizar interposição de agravo de instrumento, a teor dos inc. I e II do art. 1.015 do CPC; assim não fosse, caberia mitigação de aludido rol, pois, se mantida a decisão, poderá haver inutilidade do julgamento do apelo; iv) aplicam-se, assim, os REsps. 1.696.396 e 1.704.520; o não conhecimento ao recurso viola o duplo grau de Jurisdição e caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Reitera argumentos que julga pertinentes ao provimento do Agravo de Instrumento. Requer provimento ao Agravo Interno para que seja conhecido aquele recurso.A intimação para contrarrazões retornou negativa (mov. 11-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Anota-se que, conforme comprovante acostado ao mov. 11-TJ, encaminhada carta de intimação ao recorrido, para oportunizar apresentação de contrarrazões, retornou com informação de “endereço insuficiente”.Embora não se tenha procedido à nova tentativa de intimação, não se vislumbra prejuízo ao agravado, diante do desprovimento ao agravo interno, o que autoriza julgamento do recurso sem as contrarrazões. Em igual sentido, entendimento do STJ nos Temas Repetitivos 376 e 377: “A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (STJ, REsp 1.148.296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01/09/2010).Desta Câmara:AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 966, § 4º DO CPC – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – RESULTADO QUE NÃO PREJUDICARÁ A AGRAVADA – INTERPRETAÇÃO A PARTIR DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.148.296/SP (TEMAS 377 E 378) – MÉRITO – ERRO DE FATO INEXISTENTE – VALOR DAS BENFEITORIAS FIXADO EM TERMO DE ACORDO DEVIDAMENTE ASSINADO E HOMOLOGADO – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 966, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO VERIFICADA –INSATISFAÇÃO INSUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 20ª Câmara Cível, AgInt 0010457-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 04/04/2025)Cabível, portanto, a análise do recurso. 2. No recurso de Agravo de Instrumento, o agravante almeja reforma de deliberação de primeiro grau que indeferiu pedido de dilação de prazo para que se manifestasse sobre a localização de bem, aplicando multa por litigância de má-fé.2.1. Nas razões do agravo de instrumento, argumentou-se, em síntese, que: i) desde o ajuizamento da ação vem diligenciando em busca da localização do bem objeto da alienação fiduciária, sem êxito; ii) intimado para prosseguimento do feito com indicação da localização do bem, requereu dilação de prazo, o que indeferido, em decisão que afronta o princípio da cooperação, também aplicável ao juiz; iii) não houve qualquer inércia ou ato protelatório a ensejar a condenação por litigância de má-fé, até porque a localização do bem é de interesse do autor; iv) a conduta do recorrente não se enquadra em nenhuma das previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Pugnou concessão de efeito suspensivo e final provimento ao recurso, para que fosse deferida a dilação de prazo e afastada a multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, reduzido seu percentual.2.2. Na decisão monocrática do Relator no Agravo de Instrumento, o recurso não foi conhecido, por impugnar decisão não abarcada pelo rol do art. 1.015 do CPC, sendo essa a decisão objeto deste recurso de Agravo Interno, cuja essência se transcreve:O agravante justifica o cabimento do agravo de instrumento de forma genérica, “com fulcro nos arts. 1015 e seguintes, do Código de Processo Civil”. Entretanto, a decisão impugnada, que indeferiu a dilação de prazo para indicação da localização do bem a ser apreendido e aplicou multa à parte por litigância de má-fé, não admite recurso de agravo de instrumento, pois sua natureza e conteúdo não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.A respeito, desta Câmara: ...Também não é caso de aplicação da denominada taxatividade mitigada (sequer aventada ou justificada pelo recorrente), que só é possível quando, além de a decisão conter carga decisória, mostrar-se impossível o trato em sede de apelação ou contrarrazões (art. 1.009 §1º do CPC), o que não ocorre na hipótese.3. O Agravo Interno é de ser conhecido, porém, desprovido.O recorrente defende o cabimento do Agravo de Instrumento com base nos incisos I e II do art. 1.015 do CPC, argumentando que o indeferimento da dilação de prazo e o arbitramento de multa por litigância de má-fé resvalam no mérito do processo e na decisão liminar.Contudo, o mero efeito reflexo da questão sobre o julgamento da ação ou efetivação da medida liminar não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento. Fosse assim, restaria esvaziada a previsão de rol taxativo de hipóteses de recorribilidade durante a fase de conhecimento, pois, ao final, toda matéria decidida no curso da instrução influencia, mesmo que remotamente, em seu resultado.A denegação do recurso interposto fora das hipóteses legais observa o devido processo legal, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao duplo grau de Jurisdição – notadamente porque, como ressaltado na decisão sob crivo, as matérias objeto do Agravo de Instrumento podem ser discutidas em eventual recurso de apelação, sem ocasionar prejuízo irreparável à parte.Sendo assim, reitera-se que não há razão jurídica a autorizar mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, inexistindo violação ao Tema 988/STJ.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno.Decisão ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 19 de setembro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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