SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005065-27.2023.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÕES SOBRE PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de homologação dos pedidos iniciais da produção antecipada de provas, na qual a parte autora busca a exibição de todos os contratos de empréstimo pessoal firmados com a instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão de exibição de documentos; e, (ii) saber se é possível a redução dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de exibição de documentos é de natureza pessoal e prescreve em dez anos (art. 205, CC), de acordo com a data em que produzidos os documentos requeridos.4. É cabível a redução dos honorários de sucumbência fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a favor do procurador do autor, quando a referida verba for desproporcional à complexidade da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com a redução dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais).Teses de julgamento: “1. O prazo prescricional aplicável às demandas em que se busca a exibição de documentos é o decenal (art. 205, do CC), em razão de essa pretensão ser de natureza pessoal. 2. Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da complexidade da ação.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056050-80.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16/03/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028806-29.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18/09/2023.