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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 61.1 – 1º grau, integrada pela decisão de mov. 70.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Toledo, nos autos de produção antecipada de provas NPU 0005065-27.2023.8.16.0170, que Venino do Nascimento move em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, pela qual decidiu: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, HOMOLOGO as provas já apresentadas nos movs. 48.2, 48.3 e 48.4, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária em favor da autora, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o baixo valor da causa, da natureza e da singeleza demanda e do trabalho do ilustre advogado, bem como a exibição parcial dos documentos, tendo em vista que houve a resistência da parte requerida na apresentação dos contratos, com fundamento nos incisos I a IV do § 2º e 8º do art. 85, do Código de Processo Civil. Observem-se as hipóteses de justiça gratuita, se for o caso” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 02). A ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, interpôs recurso de apelação (mov. 77.1 – 1º grau), em cujas razões aduz que “[...] não houve comprovação de que a Apelante se negou a apresentar cópia dos documentos. O que ocorreu, em verdade, é que a parte contrária realizou o requerimento administrativo, porém, não pagou a taxa de emissão das cópias dos contratos, como já explicado na defesa” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 06).Afirma que “[...] a parte Autora pretende a exibição dos contratos 032670007035 celebrado em 05/12/2016 e 032670007413 celebrado em 06/02/2017, sendo evidente que sua pretensão foi alcançada pela prescrição” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 08).Sustenta que “[...] os honorários devem ser arbitrados conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, o que não foi realizado pelo magistrado a quo, devendo a sentença ser modificada para adequação à legislação processual civil” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 09).Pondera que, “[...] restando comprovada a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, requer se dignem Vossas Excelências a minorarem o valor arbitrado em sentença, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00” (mov. 61.1 – 1º grau, ff. 09/10).Com base nesses argumentos, requer “[...] seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, sendo extinto o feito, nos termos do Artigo 487. inciso II, do Código de Processo Civil ou, eventualmente, para que a r. sentença seja reformada com relação à condenação em honorários sucumbenciais conforme exposto alhures [...]” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 10).Foram apresentadas contrarrazões no movimento 83.1 – 1º grau, em cuja peça o apelado defende o não provimento do recurso interposto pela parte adversa.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da prescrição A ré, ora apelante, suscita a ocorrência de prescrição da pretensão exibitória, com a alegação de que a parte autora pretende a exibição de contratos firmados há mais de 05 (cinco) anos (mov. 77.1 – 1º grau, ff. 06/08).Todavia, sem razão.A pretensão de exibição de documentos, em função da natureza pessoal desse direito, é regida pelo artigo 205, do Código Civil (dez anos).Além disso, o termo inicial da prescrição para requerer a exibição de documentos começa a fluir a partir da data em que o documento supostamente for produzido.No caso, o autor propôs a demanda em 11/05/2023, para intentar a exibição dos contratos de empréstimo pessoal de n.ºs 032670007035, 032670007413 e 032670008579, celebrados, respectivamente, em 05/12/2016, 06/02/2017 e 06/07/2017 (mov. 48.2/48.4 – 1º grau).Como se vê, as avenças foram celebradas há menos de 10 (dez) anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão exibitória.Sobre o assunto, os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO SOBRE OS CONTRATOS OBJETO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO ART. 85, §2º DO CPC E EM ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056050-80.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL (RÉU). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE POSSUI O MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. 2. CONDENAÇÃO DA RÉ NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PLEITO RECURSAL QUE SE REFERE APENAS À MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC. CAUSA DE VALOR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL. VALOR ELEVADO FIXADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER MINORADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011189-83.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02/03/2024). Logo, o apelo não comporta provimento nesse aspecto. - Dos honorários advocatícios Na sentença, a magistrada fixou os honorários advocatícios da seguinte maneira: “Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária em favor da autora, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o baixo valor da causa, da natureza e da singeleza demanda e do trabalho do ilustre advogado, bem como a exibição parcial dos documentos, tendo em vista que houve a resistência da parte requerida na apresentação dos contratos, com fundamento nos incisos I a IV do § 2º e 8º do art. 85, do Código de Processo Civil. Observem-se as hipóteses de justiça gratuita, se for o caso” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 02). A apelante insurge-se contra o valor da verba honorária, sob o argumento de que não é razoável a condenação em valor alto, dada a baixa complexidade da ação (mov. 77.1 – 1º grau, ff. 08/10).A pretensão enseja acolhida.Com efeito, cumpre assinalar que esta 15ª Câmara Cível, em situações similares, adota o entendimento de que não são devidos honorários, ponderada a ausência de litigiosidade, pela exibição integral da documentação requerida, sobretudo antes da sentença.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Na hipótese em que o pedido inicial de exibição de documentos bancários é atendido pela instituição financeira requerida sem resistência, é descabido o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade, impondo-se o afastamento da condenação ao pagamento da verba. APELAÇÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011291-08.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22/06/2024). Como, porém, a parte ré, em suas razões recursais, limita-se a postular a prescrição da pretensão exibitória e a redução do valor da verba honorária (mov. 77.1 – 1º grau), não se mostra possível afastar a condenação fixada na sentença.Na espécie, os honorários sucumbenciais foram fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).E, considerado que esse valor nem seria devido e a baixa complexidade do processo, impõe-se a redução para patamar razoável, notadamente em conformidade com os valores adotados por esta 15ª Câmara Cível em casos semelhantes.Acerca desse entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE. REQUISITOS DEFINIDOS NO RESP 1.349.453/MS. QUESTÃO SUPERADA. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. ‘A apresentação dos documentos em juízo em momento anterior à prolação da sentença representa reconhecimento do pedido e importa na supressão da necessidade de preenchimento dos requisitos exigidos pelo STJ para a propositura da ação (existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço), sendo descabida qualquer análise posterior acerca de ausência de interesse de agir da parte autora’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0009602-04.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.06.2019). 2. A entrega parcial dos documentos pleiteados pela parte autora leva à procedência do pedido de exibição e afasta a alegação de inexistência de pretensão resistida, razão pela qual deve ser mantida a condenação do requerido ao pagamento do ônus sucumbencial. 3. Segundo o Código de Processo Civil vigente, é admitida a fixação equitativa para os honorários sucumbenciais apenas em situações excepcionais previstas pelo §8º do artigo 85 do CPC (causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, ou de valor da causa muito baixo), como ocorre na hipótese examinada, comportando, por outro lado, a redução do montante arbitrado para valor que se adequa ao patamar adotado pela Câmara. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028806-29.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18/09/2023). À vista disso, o recurso merece ser provido nesse particular, com o objetivo de reduzir o valor da condenação em honorários sucumbenciais, para R$ 500,00 (quinhentos reais). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da condenação em honorários de sucumbência, para R$ 500,00 (quinhentos reais). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não ocorreu a prescrição da pretensão do autor, de exibição de documentos. Ainda, reduziu o valor fixado dos honorários advocatícios ao advogado do autor.
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