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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por Pedro Men em face de Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil alegando, em suma, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário denominados “Contribuição ABENPREV” cuja origem desconhece. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre a partes com o cancelamento das cobranças, assim como a condenação da requerida a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.A ação foi julgada parcialmente procedente (mov. 29.1). A sentença reconheceu a evidente falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pela requerida e fundamentou que a requerida não comprovou de forma válida a efetiva adesão do autor a adesão. Declarou a nulidade da contratação e determinou a restituição, de forma simples, dos valores descontados. Entendeu improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que estes não foram demonstrados nos autos. Pela sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais, e condenou a requerida ao pagamento do remanescente 90%. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.O autor interpôs recurso de apelação (mov. 32.1). Impugna a concessão do benefício a justiça gratuita a ré, requerendo sua revogação. No mérito, requer a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Destaca que os descontos indevidos atingiram verba alimentar da sua aposentadoria, sendo o dano in re ipsa. Também requer que seja determinada a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, a qual independente de comprovação de má-fé. Pugna pelo provimento do recurso.Intimada, a requerida apresentou contrarrazões (mov. 36.1) em que requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença apelada.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – Justiça GratuitaO autor impugna a concessão, na sentença, do benefício de justiça gratuita a requerida. Defende que a requerida não se enquadra como instituição filantrópica ou sem fins lucrativos e destaca que a conduta ilegal da requerida narrada nos autos não é objeto isolado, sendo que os descontos realizados trazem benefícios financeiros somente a ré. Requer a revogação do benefício.Assiste razão a apelante.O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) prevê, em seu art. 51, que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.Trata-se de uma exceção à regra, visto que não impõe, para a concessão do benefício, a comprovação da hipossuficiência da parte, e decorre da preocupação do legislador com a proteção da vulnerabilidade social do idoso. Contudo, conforme entendimento do STJ, cabe a verificação do caráter filantrópico da instituição. Veja-se:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)Logo, a concessão da gratuidade de justiça nestes casos tem como principal fim a proteção dos direitos dos idosos; concedendo-se a gratuidade com o fim de gerar benefícios aos idosos por ela representados.No presente caso, porém, observa-se que a associação requerida não está atuando na defesa dos interesses dos idosos, mas litiga contra um destes, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do requerido que trazem benefícios financeiros somente a parte ré.Destaca-se ainda que o caso de descontos indevidamente realizados no benefício de aposentado por associações desta natureza não se trata de caso isolado, mas situação reiteradamente trazida para análise pelo judiciário, o que alerta para o cuidado e a parcimônia para a concessão do benefício.A situação, inclusive, levou a manifestação do Tribunal de Contas da União determinando o bloqueio de novas consignações e a adoção de medidas, pelo INSS, para prevenir a ocorrência destas fraudes. Veja-se a ementa do acórdão TC 032.069/2023-5: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL (SCN), COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ÂMBITO DO INSS, ENTIDADES SINDICAIS, ASSOCIATIVAS E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, COM DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE MILHÕES DE APOSENTADOS. INSPEÇÃO. DESCONTOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVOS A EMPRÉSTIMO E MENSALIDADE ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADOS PELOS TITULARES DOS BENEFÍCIOS. CAUTELAR PARA IMPEDIR NOVAS CONSIGNAÇÕES. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO. ATENDIMENTO INTEGRAL. ARQUIVAMENTO.Do acórdão, ainda se destaca o seguinte trecho do Voto do Relator Aroldo Cedraz“45. Diante desses fatos, restaram comprovados descontos indevidos em larga escala referentes a mensalidades associativas pelas entidades, conforme relatório de inspeção realizada em face da presente SCN, dadas as vulnerabilidades e inequívoco descontrole dessa modalidade de desconto consignado, o que se mostra presente apesar dos esforços normativos recentes do INSS.Diante de tais circunstâncias, entendo pela reforma da sentença para afastar a concessão do benefício a parte apelada.II.III – MéritoCuida-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou apenas parcialmente procedente a pretensão autoral, indeferindo os pedidos de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.i. Danos MoraisO apelante pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, destacando que os descontos indevidos, perpetuados mediante fraude, foram feitos em verba alimentar da sua aposentadoria, violando direitos da personalidade e caracterizando dano in re ipsa. A tese recursal prospera.Incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos, sendo matéria não recorrida.Neste sentido, destaca-se que este Colegiado possui o entendimento de que será reconhecido os danos morais in re ipsa nos casos em que ficar demonstrada a ilegitimidade dos descontos indevidos em razão da ausência de relação jurídica entre as partes. Disto, o caso em apreço se amolda ao entendimento supracitado, sendo imperiosa a manutenção da condenação. Ressalto ainda o agravante de que os descontos indevidos foram realizados no benefício de aposentadoria recebido pela requerente (mov. 1.4) e esta Câmara Cível possui entendimento de que o desconto indevido sobre verbas de subsistência caracteriza dano moral “in re ipsa”, ou seja, é presumido.Isto porque o desconto é efetuado diretamente sobre verba de natureza alimentar, causando prejuízos à subsistência da parte. Deste modo, a requerida deve ser condenada ao pagamento indenizatório por danos morais. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO DESINCUMBIDO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DÉBITOS ANTERIORES AO JULGAMENTO DO AEREsp nº 676.608 PELO STJ QUE DEVEM SER REPETIDOS DE FORMA SIMPLES. NÃO EXIGÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. – DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA DE BAIXA RENDA. PRIVAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. DANO CONFIGURADO. – INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. VALOR MAJORADO PARA R$ 8.000,00. – ATO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRA COBRANÇA INDEVIDA. – ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE DE UM DOS CONTRATOS NÃO COMPROVADA. – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000529-98.2021.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA DE MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30.03.2021 E NA FORMA DOBRADA, NAQUELES REALIZADOS APÓS ESTA DATA, CONSOANTE JULGAMENTO DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 676.608/RS PELO STJ – VALORES QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de repetição de indébito decorrente de descontos indevido em benefício previdenciário, tendo como marco inicial a data do vencimento da última parcela.2. Relação jurídica não comprovada. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade e legalidade da contratação dos contratos de empréstimo, telas sistêmicas que por si só não demonstram a efetiva anuência do autor. Sentença mantida.3. Repetição de indébito. Aplicação do disposto no artigo 42 do CDC, observado a modulação de efeitos prevista no julgamento do Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo STJ. Descontos iniciados em setembro de 2020, descontos anteriores a 01.04.2021, devem ser realizados de forma simples, após este período, que a contratação por meio de fraude que viola a boa-fé objetiva na relação de consumo, devida a restituição dobrada. 4. Dano moral decorrente de desconto no benefício previdenciário se dá independentemente da comprovação do prejuízo (dano in re ipsa). Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica das partes, o valor e o tempo que os descontos perduraram, além do caráter pedagógico-punitivo.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011225-68.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.07.2024)Por estes motivos, entendo devida a reforma da sentença para julgar integralmente procedente a pretensão autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.Tratando-se do valor da indenização por danos morais, para a fixação do valor devido é preciso levar em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica do ofendido e do ofensor, o intuito punitivo-pedagógico e inibitório da reprimenda, de modo que tenha força para coibir a repetição da conduta reprovável. Não pode, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito daquele que se beneficia da indenização, sendo apenas uma compensação pelos abalos morais gerados pelo ilícito cometido; com o cuidado, é claro, de que não se transforme em uma importância ínfima, que desvalorize o instituto do dano moral. Em outras palavras, é preciso prezar pelo equilíbrio entre a punição do ofensor e a indenização do ofendido.Em casos semelhantes, está C. Câmera tem arbitrado indenizações, em regra, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se observa nos seguintes precedentes: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023700-98.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.10.2024 – R$ 10.000,00; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000529-98.2021.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.10.2024 – R$ 8.000,00; (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010542-52.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.09.2024) – R$ 5.000,00; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011225-68.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.07.2024 – R$ 10.000,00; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001639-60.2021.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024 – R$ 5.000,00; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007800-89.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.04.2024 – R$ 8.000,00.In casu, o documento colacionado no mov. 1.4 demonstra que os descontos eram de elevado valor, de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos). Não há, contudo, informação acerca de quando os descontos se iniciaram, não sendo possível traçar a sua duração. Também se observa que o requerente se trata de pessoa cuja única renda vem do benefício recebido.Deste modo, considerando os valores praticados por esta Câmara e as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende o caráter tanto reparatório quanto punitivo-pedagógico da reprimenda no presente caso, sendo adequado para a dupla finalidade do dano moral de compensar o ofendido e punir o ofensor.O valor indenizatório deve ser corrigido desde a data desse arbitramento, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice de juros correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do CC.ii. Restituição em DobroEm suas razões recursais, o autor defende a desnecessidade da demonstração da má-fé para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, requerendo a reforma da sentença neste tópico.Com razão.Nos termos do art. 876 do Código Civil, “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Aplica-se ainda ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de forma que se torna imperioso observar a disposição do art. 42, § único, pelo qual “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”. Neste sentido, com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AEREsp nº 676.608, processando sob o rito dos recursos repetitivos, não é preciso comprovação da má-fé do fornecedor que realizou a cobrança indevida:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.(...) 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. (...) 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (destaquei)Observa-se, porém, que o julgado supracitado prevê a modulação dos efeitos da decisão, pela qual está só se aplica para as cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, a qual ocorreu em 30/03/2021. Não há nos autos informação acerca da data inicial dos descontos impugnados. Contudo, o termo de adesão apresentado pela requerida como comprovação da relação jurídica entre as partes – cuja nulidade foi reconhecida na sentença – é datado de setembro de 2023. Deste modo, lógico presumir que os descontos se iniciaram apenas a partir da referida data, sendo desnecessária a modulação dos efeitos do referido entendimento.Deste modo, deve ser provido o apelo para também reconhecer que devem ser restituídas de forma dobrada os descontos indevidos efetivados no benefício previdenciário do autor, dependendo, para tanto, da demonstração da sua ocorrência em sede de liquidação de sentença.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar integralmente procedente a ação, pelos motivos expostos, condenando a requerida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Ante o novo desfecho processual, com a integral sucumbência da parte requerida, devida a redistribuição do ônus sucumbencial, o qual deve ser arcado totalmente pela parte ré, assim como os honorários de sucumbência, mantidos em 10% do valor da condenação.
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