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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005313-84.2021.8.16.0033, da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que é apelante GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e apelado GF MENDES PIZZARIA EIRELI. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença de Mov. 205.1 (complementada pela decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela parte ré – seq. 216.1), proferida[1] nos autos de Ação de Repetição de Indébito, sob nº 0005313-84.2021.8.16.0033 que com fulcro no art. 487, I do CPC, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento dos valores indevidamente cobrados da autora, em dobro, conforme laudo pericial, no importe a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do CPC). Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se.” (Destaques originários).................................................................................................................................................... A decisão (seq. 216.1) que acolheu parcialmente os aclaratórios restou assim consignada: “2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão ao embargante apenas no que se refere a atualização monetária, assim, passo a sanar o vício apontado. Assim, onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento dos valores indevidamente cobrados da autora, em dobro, conforme laudo pericial, no importe a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do CPC)”. Passa a conter o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento dos valores indevidamente cobrados da autora, em dobro, conforme laudo pericial, no importe a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)”. 3. Quanto ao item referente a verba sucumbencial, não merece acolhimento, ao compulsar detidamente os autos, verifico que a decisão embargada apreciou de forma clara e completa o tema relacionado a esse item. 4. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, o acolho parcialmente para sanar o erro material com fulcro no art. 1022 do CPC e da fundamentação acima.”.................................................................................................................................................... Irresignado, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (Mov. 222.1) alegando, e síntese, que não há nos autos qualquer contrato firmado formalmente celebrado em que se pactua a aplicação retroativa das taxas especificadas na última tratativa. Aduz ser inaplicável a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, pois apenas se aplica o referido artigo quando comprovada a má-fé do fornecedor de produtos/ serviços. Argumenta acerca da presunção de legitimidade das telas sistêmicas juntadas nos autos. Por fim, requer seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, sua fixação por apreciação equitativa. Assim, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas ao Mov. 235.1. Após, vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório. [1] Pelo MM. Juiz de Direito SERGIO BERNARDINETTI.
VOTO. 2. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pelo que dele conheço. 3. Primeiramente, necessário rememorar os fatos para melhor deslinde da controvérsia. Por brevidade, utilizo o relatório da r. sentença de mov. 205.1: “Tratam-se de ação de repetição de indébito, proposta por GF Mendes Pizzaria Eireli em face de GETNET – Adquirência e Serviços Para Meios de Pagamentos S.A., nos autos de nº 0005313-84.2021.8.16.0033. Sustenta a autora que celebrou contrato de adesão com a ré, para prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento, todos os serviços fornecidos pela ré e sua máquina de cartão. Ocorre que, segundo a autora em algumas vendas a empresa ré vem descontando valores a mais do que os contratados previamente, por isso requer a condenação da requerida a restituição dos valores cobrados e ao pagamento da cobrança indevida (#1.1). A ré foi citada, e apresentou contestação, alegando preliminarmente a inépcia da inicial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pugnou pela improcedência da presente demanda (#42.1). A autora apresentou impugnação a contestação (#48). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a preliminar arguida pela ré, foram fixados os pontos controvertidos e decretada a realização de perícia contábil (#57). O laudo pericial foi juntado à #146.2. Foi juntado laudo pericial complementar em #163.1. O laudo pericial foi homologado (#181). A ré, em alegações finais por memoriais, requereu a improcedência da inicial (#190).”
.................................................................................................................................................... O juiz singular, como já relatado, entendeu pela procedência dos pedidos iniciais, condenando a parte Requerida ao pagamento dos valores indevidamente cobrado da autora, em dobro, conforme laudo pericial, no importe a ser apurado em liquidação de sentença. Dessa decisão se insurge o Apelante. 4. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da cobrança das taxas em percentuais superiores aos que foram pactuados a título de antecipação de recebíveis. A parte Autora apresentou relatório detalhado onde consta de forma pormenorizada todas as transações ocorridas desde o início da contratação, com as respectivas taxas pactuadas em comparação com as efetivamente cobradas (seq. 1.7 e 1.8/origem). Destarte, a empresa Apelante descontou valores acima do que fora contratado, ou seja, para cada transação realizada, ao invés de cobrar o percentual previamente acordado, foi aplicado percentual superior ao que havia sido ajustado entre as partes, e sem qualquer justificativa ou prévia informação. Importante mencionar que a própria Apelante apresenta tal item em suas contrarrazões com intuito de demonstrar a legalidade da alteração das tarifas previamente definidas.[1] Além de que apresentou contrato genérico que se quer consta quais tarifas foram acordadas (Mov. 43.2). Sendo assim, agindo a contratada em desconformidade com contrato celebrado entre as partes e, não desincumbindo de seu ônus probatório, deve esta arcar com as diferenças dos valores cobrados a contratante. De outro lado, a Autora apresentou em sua inicial planilhas e extratos detalhando o que fora acordado e o que foi efetivamente descontado, além da lista dos percentuais acordados. A corroborar com as alegações iniciais, o laudo pericial concluiu o seguinte: “1) Qual o valor bruto da venda praticada e indicada pela Autora como incongruente, observados os extratos de venda (mov. 1.7 à 1.8)? Resposta: O valor bruto de vendas foi de R$ 1.521.848,32.2) Qual o valor líquido repassado da respectiva venda? Resposta: O valor líquido repassado foi de R$ 1.494.342,75. 3) Qual foi a porcentagem da taxa aplicada na venda, comparando o valor bruto para o valor líquido? Resposta: Vide anexo I, coluna comissão aplicada, onde foi aplicada taxas diferentes daquela contratadas apresentadas nos eventos 1.5 e 1.65) Qual a diferença encontrada se comparado à taxa aplicada e a taxa contratada consoantes condições comerciais? Resposta: A diferença entre as taxas cobradas e as efetivamente devidas montam em R$ 9.066,55 em 16/06/2021.” (Mov. 163.1) – Destaquei..................................................................................................................................................... Nesse sentido, confira-se precedentes desta e. Corte, relatores as eminentes Des.ª ANGELA MARIA MACHADO COSTA e LILIAN ROMERO e Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO indenizatória por danos materiais emergentes. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DAS VENDAS EFETUADAS pelo ESTABELECIMENTO DA REQUERENTE. SISTEMA REDE. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. COBRANÇA DE TAXA REMUNERATÓRIA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO EM PATAMAR SUPERIOR AO CONTRATADO INICIALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESES RECURSAIS QUE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO MONTANTE REPASSADO, EM RAZÃO DA NATUREZA VARIÁVEL DAS TAXAS DE DESCONTO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL A DESCONSTITUIR A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA REQUERENTE. PLANILHA DE CÁLCULO E EXTRATOS QUE DEMONSTRAM DETALHADAMENTE A DISCREPÂNCIA ENTRE OS PERCENTUAIS CONTRATADOS E AQUELES EFETIVAMENTE COBRADOS, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA OU DEMONSTRAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CÁLCULO DO AUTOR EMBASADO NAS CONDIÇÕES COMERCIAIS RETIRADAS DO “PORTAL REDE” ADMINISTRADO PELA PRÓPRIA REQUERIDA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004953-51.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.03.2024) – Destaquei..................................................................................................................................................... “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS POR MEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. REDECARD. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NA DECISÃO SANEADORA, SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA OCASIÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ARTS. 487, II, C.C. 1015, II DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. (I) (IR)REGULARIDADE DOS VALORES COBRADOS PELA PRESTADORA. ESTABELECIMENTO AUTOR QUE EXIBIU DOCUMENTO EMITIDO PELA REQUERIDA - “CONDIÇÕES COMERCIAIS” - APONTANDO AS PORCENTAGENS DAS “TAXAS DE DESCONTO” A SER APLICADAS ÀS TRANSAÇÕES. AUDITORIA QUE APONTOU DESCONTOS SUPERIORES AOS PREVISTOS NO REFERIDO DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO DA PRESTADORA GENÉRICA E QUE SEQUER JUNTOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEIXANDO DE COMPROVAR AS PORCENTAGENS DE “TAXA DE DESCONTO” CONTRATADAS E APLICÁVEIS NO DECORRER DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DE DEMONSTRAR A CORREÇÃO DOS VALORES COBRADOS DA CONTRATADA. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, do CPC). RESTITUIÇÃO DEVIDA. (II) PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADO NA SENTENÇA PARA A SELIC. MANUTENÇÃO DA MÉDIA INPC/IGP-DI ADOTADA POR ESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006951-13.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.06.2023) – Destaquei..................................................................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE MÁQUINA OPERADORA DE CARTÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE AS TAXAS APLICADAS ESTAVAM ACIMA DAS PREVISTAS EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS E DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001722-16.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.09.2023) – Destaquei............................................................................................................................................ Aliás, contra as inconsistências apontadas limitou-se a arguir apenas a legalidade da variação daquelas taxas aplicadas, e sua possível cumulação com outras taxas previstas em contrato, porém não logrou demonstrar especificamente, mediante auditoria própria ou de perito nomeado pelo juízo, que os cálculos anexados com a exordial estavam dissonantes do efetivamente contratado, o que era de sua incumbência conforme destacado acima. Desta forma, correta a d. sentença ao reputar como irregular a cobrança das taxas conforme perpetrada. 5. Pugna pelo afastamento da condenação de repetição do indébito de forma dobrada, considerando que a cobrança de percentual diferente daquele firmado em contrato se deu de forma devida. Sem razão. Segundo o parágrafo supracitado quando cobrado por quantidade indevida o consumidor terá direito à repetição de indébito em dobro, salvo quando se tratar de engano justificável. Nesse sentido é o entendimento do STJ conforme decisão de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN: “ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ.1. (...)4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do CDC, parágrafo único, salvo na hipótese de engano justificável. Contudo, a análise acerca da presença de tal requisito enseja análise de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido”. (REsp 1659509/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/20’17, DJe 12/05/2017)..................................................................................................................................................... No caso concreto, conforme demonstrado pelos cálculos apresentados pela Autora e pelo laudo pericial, a empresa requerida agiu em desconformidade com o que fora firmado contratualmente ao reajustar o percentual da tarifa de transação, sendo que tal tarifa não poderia ser alterada periodicamente. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exigência da má-fé. A obrigação de devolver os valores em dobro não depende da vontade ou não do fornecedor que os cobrou indevidamente, mas apenas que seja contrária à boa-fé subjetiva[2], fator essencial de todas as relações contratuais e nas normas do CDC. No mesmo sentido é o entendimento desta C. Câmara Cível, conforme votos de relatoria dos eminentes Desembargadores DARTAGNAN SERPA SA e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OPERADORA CARTÃO DE CRÉDITO. TAXAS COBRADAS MAIORES DO QUE AS ACORDADAS. DANO MATERIAL EMERGENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA APONTAR DIVERGÊNCIAS NOS VALORES REPASSADOS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. NATUREZA DE ADESÃO. RENÚNCIA ANTECIPADA DO ADERENTE A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 424 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO PERCENTUAL RETIDO PELA OPERADORA. PLANILHA PRODUZIDA PELO AUTOR QUE DEMONSTRA VARIAÇÃO DE TAXAS. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. BOA FÉ OBJETIVA. DANO MATERIAL EMERGENTE COMPROVADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020262-78.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.03.2024) – Grifei..................................................................................................................................................... “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA ACEITAÇÃO DE CARTÃO ALELO. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008331-45.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.11.2023) – Grifei..................................................................................................................................................... Portanto, correta a sentença proferida pelo Magistrado a quo, não há razão para reforma da sentença, haja vista que tais valores foram indevidamente cobrados pela Apelante, conforme fundamentação supra. 6. Pede, por fim, o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, sua fixação por apreciação equitativa. Nos termos do §2º do artigo 85 do CPC/15, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Tal ordem (valor da condenação, proveito econômico e valor da causa) são uma ordem impositiva de prioridade. Sobre isto, veja-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça, de relatorias dos eminentes Desembargadores IVANISE MARIA TRATZ MARTINS e ROBERTO PORTUGAL BACELLAR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. (i) PLEITO PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. ARTIGO 932, III DO CPC (II). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00. PLEITO PARA QUE A BASE DE CÁLCULO SEJA O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO QUE SERIA OBTIDO COM A PARTILHA DE BENS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º DO CPC. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Nas ações que envolvem partilha, é entendimento desta Colenda Câmara que os honorários de sucumbência tenham como base cálculo o benefício econômico, consubstanciado na meação: “Apelação cível. Procedimento de dissolução de união estável c/c partilha de bens. Honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação. Pleito de alteração da base de cálculo para o valor da causa. Possibilidade. Ausência de condenação. Adequada a fixação dos honorários com base no proveito econômico. Observância do Art. 85, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e provido em parte. 1. De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo condenação, os honorários advocatícios só devem ser calculados com base no valor da causa quando não houver como mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico. (TJPR - 12ª C.Cível - 0016534-68.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 31.05.2021). 2. Entretanto, no caso dos autos não há como mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico, devendo os honorários advocatícios serem calculados com base no valor da causa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002831-50.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 25.09.2023)..................................................................................................................................................... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOIS PEDIDOS CONSTANTES NA APELAÇÃO – FIXAÇÃO DE DANO MORAL E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO – DANO MORAL INDEVIDO – ADIMPLEMENTO TARDIO DO CONTRATO QUE NÃO GERA DANO MORAL – FALTA DE DESCRIÇÃO DOS INCÔMODOS SOFRIDOS PELA PARTE QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO PRESENTE CASO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARCIAL ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DA ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 85 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – PLEITO DE ADEQUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR QUE O RECURSO FOI DESPROVIDO – RECURSO PREJUDICADO ANTE O ACOLHIMENTO DO ED2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 PROVIDO, COM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 PREJUDICADO.1. No caso, acolhimento de omissão em relação à análise de fixação de danos morais e no que tange a base de cálculo dos honorários advocatícios. Para ficar caracterizado o dano moral, deve a parte descrever adequadamente os fatos e demonstrar os transtornos a direito de personalidade. A alegação de descumprimento contratual sem descrição de fatos concretos ensejadores de incômodos, constrangimentos não gera, por si só, o direito à indenização pleiteada. No caso, o apelante não descreveu especificamente os fatos que o prejudicaram a partir do atraso na entrega do imóvel a ponto de ter gerado abalo a sua intimidade, vida privada, honra e imagem, entre outros.2 Honorários de sucumbência arbitrados em valor certo (apreciação equitativa). Existência de condenação no presente caso – parcial acolhimento da insurgência do embargante para modificação da sentença quanto aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), percentual certamente remunerará dignamente os advogados que atuaram na causa.3 Assim, os embargos declaratórios 2 merecem provimento, para sanar o vício apontado, com modificação do julgado. 4. Embargos de declaração 2, Provido, Com Efeitos Infringentes. 5. Embargos de declaração 1, prejudicado. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023879- 12.2023.8.16.0001 [0016235-33.2014.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: Desembargador ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.09.2023)..................................................................................................................................................... No caso dos autos, houve condenação, mas o feito carece de liquidação, de modo que tanto o valor da condenação quanto do proveito econômico é imensurável no momento, motivo pelo qual se deve ter como base de incidência o proveito econômico, na forma como decidido na origem. 8. Ante o exposto, apresento voto para julgar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo hígida a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. Considerando que o d. Juízo singular fixou a condenação dos honorários advocatícios no limite máximo, torna-se inviável a majoração recursal em razão do desprovimento, observando o §11º do art. 85, do CPC. [1] “Logo, a redução das taxas aplicáveis apenas seria observada para as transações celebradas a contar das tratativas, não retroagindo para alcançar as transações anteriores, como quer fazer crer a parte Autora. Não há nos autos qualquer contrato formalmente celebrado em que pactuada a aplicação retroativa das taxas especificadas na última tratativa.”[2] “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
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