Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão de mov. 515.1, proferida nos autos de liquidação de sentença nº 0018559-60.2015.8.16.0130, por meio da qual o MM. Juiz de Direito homologou o laudo pericial (movs. 428.2 e 493.2) e declarou líquida a sentença, fixando o valor do débito em R$ 548.803,24 (quinhentos e quarenta e oito mil, oitocentos e três reais e vinte e quatro centavos), atualizado até novembro de 2023.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: a) o juízo a quoindeferiu o pedido de retificação dos cálculos, embora subsistam equívocos relevantes no laudo pericial; b)houve contabilização em duplicidade de valores a título de comissão de permanência; c) não foi observada a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, que determina a quitação prioritária dos juros antes do capital; d) o recálculo realizado pelo perito gera dupla incidência de encargos, ao atualizar mês a mês valores já estornados, resultando em repetição de indébito em duplicidade.Requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja determinada a realização de novos cálculos periciais.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
VOTOPreliminarmente, destaca-se que o recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de que a elaboração dos cálculos periciais “mês a mês” teria levado à atualização monetária de valores já estornados a título de repetição de indébito, resultando em dupla incidência sobre a mesma parcela, por configurar inovação recursal.Com efeito, da análise do parecer do assistente técnico que instruiu a impugnação ao laudo oferecida pelo agravante (movs. 459.1/459.2), os pontos de insurgência se resumiram às seguintes questões:Conta corrente“Quanto aos Encargos Financeiros, esclarecemos que sua aplicação está prevista na Cláusula 4.1, das Cláusulas Gerais, que estabelece, ainda, que as taxas de juros praticadas nas operações da espécie serão indicadas e divulgadas por meio de extratos da conta corrente, internet (www.bb.com.br) e tabelas afixadas nas dependências do Banco. Nesta mesma cláusula é estabelecida a forma de apuração e estabelecido que o seu débito e exigibilidade seriam no último dia útil de cada mês. Como os juros apurados durante o mês são EXIGIDOS no último dia útil do mês, quando não são pagos, eles passam a fazer parte do saldo da conta e, consequentemente, passam a integrar a base de cálculo de novos juros se os saldos diários continuarem devedores. Ou seja, somente se configura a capitalização dos Juros, quando eles não são pagos, o que é obrigação contratual(...) Quanto as taxas de juros cobradas pelo Banco e relacionadas pela perícia (págs. 1.854 / 1.856), elas estão em conformidade com as divulgadas pelo Bacen por meio da série 3946 (até março de 2011) e 20727 (após março/2011).”.Operação nº 038.107.612“Não houve indicação ou informação sobre qual série Bacen foi aplicada pela perícia, o que dificulta/impossibilita a conferência dos cálculos elaborados. Como se trata de operação com limite de crédito reutilizável (vide ficha gráfica), a série Bacen correspondente deve ser a de nº 25.443. Assim, espera-se o refazimento do cálculo pela perícia, com aplicação da série correta ou esclarecimento/justificativa pata a utilização de outra série”.Operação nº 038.107.645 - BB GIRO EMPRESA FLEX:“Contrato firmado em 25.05.2009 e juntado aos autos às págs. 1.648 / 1.661. Conforme a Cláusula SÉTIMA - ENCARGOS FINANCEIROS DE NORMALIDADE (pág. 1.652), a taxa de juros pactuada foi de 1,88% ao mês, equivalente a taxa efetiva de 25,045% ao ano, calculados por dias corridos com base na taxa equivalente diária (mês comercial: 30 dias).A série Bacen aplicável ao caso nº 3.942, que no mês da contração da operação (05/2009), corresponde a 2,42% ao mês. Portanto, a taxa de juros contratada não é abusiva e deve prevalecer. Assim, espera-se o refazimento do cálculo pela perícia, com aplicação da série correta ou esclarecimento/justificativa pata a utilização de outra série”.Operação nº 038.109.448 – BB GIRO RÁPIDO:“Contrato firmado em 20.06.2012 e juntado aos autos às págs. 1.592 / 1.596. Não houve indicação ou informação sobre qual série Bacen foi aplicada pela perícia, o que dificulta/impossibilita a conferência dos cálculos elaborados. Como se trata de operação com limite de crédito reutilizável (vide ficha gráfica), a série Bacen correspondente deve ser a de nº 25.443. Assim, espera-se o refazimento do cálculo pela perícia, com aplicação da série correta ou esclarecimento/justificativa pata a utilização de outra série”. Operação nº 038.109.010 – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL:“Cédula emitida em 15.07.2010 e juntada aos autos às págs. 1.568 / 1.575. De acordo com a Cláusula ENCARGOS FINANCEIROS foram pactuados encargos básicos (correção monetária) calculados com base na TR e encargos adicionais (juros) à taxa de 2,03% ao mês, correspondendo a 27,273 % ao ano. A série Bacen aplicável ao caso nº 3.942, que no mês da contração da operação (07/2010), corresponde a 2,204% ao mês. Portanto, a taxa de juros contratada não é abusiva e deve prevalecer. Assim, espera-se o refazimento do cálculo pela perícia, com aplicação da série correta ou esclarecimento/justificativa pata a utilização de outra série”. Operação nº 038.109.015 – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO: “Contrato firmado em 20.07.2010 e juntado aos autos às págs. 1.580 / 1.589. Conforme a Cláusula QUARTA - ENCARGOS FINANCEIROS de normalidade (pág. 1.581), pactuou-se encargos básicos (correção monetária) com base na TR e encargos adicionais (juros) à taxa nominal de 2,03 % ao mês (taxa efetiva de 27,273% ao ano). Não houve indicação ou informação sobre qual série Bacen foi aplicada pela perícia, o que dificulta/impossibilita a conferência dos cálculos elaborados. A série Bacen aplicável ao caso nº 3.942, que no mês da contração da operação (07/2010), corresponde a 2,204% ao mês. Portanto, a taxa de juros contratada não é abusiva e deve prevalecer. Assim, espera-se o refazimento do cálculo pela perícia, com aplicação da série correta ou esclarecimento/justificativa pata a utilização de outra série”Operação nº 038.112.734 – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO:“Contrato firmado em 19.03.2014 e juntado aos autos às págs. 1.602 / 1.612. Conforme a Cláusula QUARTA - ENCARGOS FINANCEIROS de normalidade (pág. 1.603), pactuou-se encargos básicos (correção monetária) com base na TR e encargos adicionais (juros) à taxa nominal de 2,123 % ao mês (taxa efetiva de 28,672% ao ano). Referidos encargos adicionais seriam calculados por dias corridos, com base na taxa proporcional diária (mês comercial de 30 dias).Os encargos básicos e adicionais seriam debitados/capitalizados mensalmente, nas datas base e/ou quando ocorrer: (I) a decretação de vencimento antecipado deste contrato; (II) o vencimento ordinário deste contrato; (III) as remições, proporcionalmente aos valores remidos. Não houve indicação ou informação sobre qual série Bacen foi aplicada pela perícia, o que dificulta/impossibilita a conferência dos cálculos elaborados. Série Bacen aplicável ao caso é de nº 25444, que no mês da contração da operação (03/2014), corresponde a 1,69% ao mês. Assim, espera-se o refazimento do cálculo pela perícia, com aplicação da série correta ou esclarecimento/justificativa pata a utilização de outra série”.Operação nº 038.113.457 – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL: “Cédula emitida em 27.02.2015 e juntada aos autos às págs. 1613/1625. De acordo com a Cláusula ENCARGOS FINANCEIROS (pág. 1.624) foram pactuados encargos básicos (correção monetária) calculados com base na TR e encargos adicionais (juros) à taxa de 2,457% ao mês, correspondendo a 33,813 % ao ano. Referidos encargos adicionais seriam calculados por dias corridos, com base na taxa proporcional diária (mês comercial de 30 dias).Os encargos básicos e adicionais seriam debitados/capitalizados mensalmente, nas datas base e/ou quando ocorrer: (I) a decretação de vencimento antecipado deste contrato; (II) o vencimento ordinário deste contrato; (III) as remições, proporcionalmente aos valores remidos. Não houve indicação ou informação sobre qual série Bacen foi aplicada pela perícia, o que dificulta/impossibilita a conferência dos cálculos elaborados. Série Bacen aplicável ao caso é de nº 25444, que no mês da contração da operação (02/2015), corresponde a 1,79% ao mês. Assim, espera-se o refazimento do cálculo pela perícia, com aplicação da série correta ou esclarecimento/justificativa pata a utilização de outra série”. Operação nº 038.113.065 – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO:“Contrato firmado em 18.07.2014 e juntado aos autos às págs. 1.555 / 1.565. Conforme a Cláusula QUARTA - ENCARGOS FINANCEIROS de normalidade (pág. 1.556), pactuou-se encargos básicos (correção monetária) com base na TR e encargos adicionais (juros) à taxa nominal de 2,63 % ao mês (taxa efetiva de 36,55% ao ano). Referidos encargos adicionais seriam calculados por dias corridos, com base na taxa proporcional diária (mês comercial de 30 dias). Os encargos básicos e adicionais seriam debitados/capitalizados mensalmente, nas datas base e/ou quando ocorrer: (I) a decretação de vencimento antecipado deste contrato; (II) o vencimento ordinário deste contrato; (III) as remições, proporcionalmente aos valores remidos. Não houve indicação ou informação sobre qual série Bacen foi aplicada pela perícia, o que dificulta/impossibilita a conferência dos cálculos elaborados. Série Bacen aplicável ao caso nº 25.444, que no mês da contração da operação (07/2014), corresponde a 1,67% ao mês. Assim, espera-se o refazimento do cálculo pela perícia, com aplicação da série correta ou esclarecimento/justificativa pata a utilização de outra série”. Operação nº 038.114.234 – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO:“Cédula emitida em 22.07.2015 e juntada aos autos às págs. 1.662 / 1.680. De acordo com o item 2.10 da Cédula, pactuou-se juros à taxa efetiva de 1,98% ao mês (26,526% efetivos ao ano), e seriam calculados, capitalizados e debitados mensalmente na data-base indicada no item 2.9 (pág. 1.666). Não houve indicação ou informação sobre qual série Bacen foi aplicada pela perícia, o que dificulta/impossibilita a conferência dos cálculos elaborados. Como se trata de operação para a qual não existe divulgação de média por parte do Bacen, uma vez que se trata de reunião de operações diversas (não é operação de capital de giro), a taxa livremente pactuada deve ser respeitada, ou, de forma alternativa, buscar junto a outros Bancos do mesmo porte, as taxas por eles aplicadas em casos semelhantes, de forma a estabelecer a média a ser considerada. Assim, espera-se o refazimento do cálculo pela perícia, com aplicação da taxa livremente contratada ou com base em média a ser apurada em função dos percentuais aplicados por outras instituições financeiras para operações da mesma espécie”. Operação n° 038.114.235 – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: “Cédula emitida em 22.07.2015 e juntada aos autos às págs. 1.626 / 1.646. De acordo com o item 2.10 da Cédula, pactuou-se juros à taxa efetiva de 1,98% ao mês (26,526% efetivos ao ano), e seriam calculados, capitalizados e debitados mensalmente na data-base indicada no item 2.9 (pág. 1.630). Não houve indicação ou informação sobre qual série Bacen foi aplicada pela perícia, o que dificulta/impossibilita a conferência dos cálculos elaborados. Como se trata de operação para a qual não existe divulgação de média por parte do Bacen, uma vez que se trata de reunião de operações diversas (não é operação de capital de giro), a taxa livremente pactuada deve ser respeitada, ou, de forma alternativa, buscar junto a outros Bancos do mesmo porte, as taxas por eles aplicadas em casos semelhantes, de forma a estabelecer a média a ser considerada. Além disso, a perícia considerou como se operação tivesse sido liquidada pela Empresa, com o pagamento integral das 36 (trinta e seis) parcelas contratadas. Na realidade, isso não ocorreu. E para comprovação dessa informação, basta verificar os pagamentos relacionados a essa operação e listados nos extratos da conta corrente da empresa (nº 2.510-0 – agência 0381-6), a seguir relacionados:(...)Pelo montante amortização, deduz-se que foram pagas integralmente 7 (sete) parcelas e amortizada parte da 8ª parcela. Ainda, de acordo com o extrato parcial da operação (página 1.246, o saldo da operação seria de R$ 285.603,88 (D), quando da transferência para a situação de PERDAS. Informamos que a transferência para “perdas” não significa nenhum tipo de perdão, cancelamento ou pagamento da dívida, tratando-se de mera reclassificação contábil que leva em conta as disposições da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 Assim, espera-se o refazimento do cálculo pela perícia, com aplicação da taxa livremente contratada ou com base em média a ser apurada em função dos percentuais aplicados por outras instituições financeiras para operações da mesma espécie, considerando, ainda, somente os pagamentos efetivamente realizados pela Empresa, e acima relacionados”.Como se observa, a impugnação ao laudo pericial se restringiu (i) aos juros remuneratórios, (ii) à capitalização dos juros, (iii) às séries das taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN e (iv) à liquidação da Cédula de Crédito Bancário nº 038.114.235.Na sequência, após prestados esclarecimentos pelo perito (movs. 464.1/464.2), o agravante ofereceu nova manifestação alegando que “deve ser aplicada ao caso a regra da imputação ao pagamento, descrita no art. 354, do Código Civil” e requereu “seja observada a possibilidade de juros flutuantes em cheque especial” (mov. 479.1). Após a apresentação do laudo complementar (mov. 493.2), o agravante se manifestou requerendo “o chamamento do feito à ordem para o fim de que sejam apuradas as taxas médias das três maiores instituições financeiras para o período em que não existia a divulgação da média de mercado pelo BACEN, bem como que seja afastada a contabilização de juros no recálculo da operação n.º 038.114.235” (mov. 503.1).Portanto, ao agora alegar que “o laudo pericial é equivocado na medida em que o recálculo de conta corrente e a posterior atualização de saldo devedor se trata de dupla incidência sobre o mesmo fato” (mov. 1.1, p. 9), o agravante pretende trazer ao Tribunal matéria não suscitada pelas partes e, por essa razão, não analisada na decisão agravada, em flagrante inovação recursal. Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A insurgência recursal, entretanto, não merece acolhida.Na hipótese em exame, ao contrário do que alega o agravante, não se constatam os equívocos apontados nos cálculos realizados pelo perito. Com efeito, quanto à suposta contabilização em duplicidade de valores a título de comissão de permanência, o agravante, em sua impugnação (mov. 503.1), sustentou que, na operação nº 038.114.235, a comissão de permanência corresponde a apenas R$ 5.068,33, e não aos R$ 78.257,76 apontados pelo perito.Nas razões recursais, esclareceu que “houve a contabilização de valores, a título de comissão de permanência em duplicidade, uma vez que os juros não podem ser computados como aquela parcela moratória”.Ocorre que, conforme esclarecido pelo perito, os valores considerados a título de comissão de permanência na referida operação foram extraídos de documentos apresentados pela própria instituição financeira na execução de título extrajudicial por ela movida em face da ora agravada. Assim, diante da divergência entre os dados constantes nestes autos e aqueles constantes nos “extratos/demonstrativos oficiais, que foram apresentados em datas anteriores à data de juntada no mov. 479 e que embasaram o pedido de execução nos autos nº 0005092-77.2016.8.16.0130” (mov.512.2 – p.10), a perícia adotou os elementos apresentados na mencionada ação de execução. Confira-se:“Esclarecimentos: No decorrer dos autos sustentou o autor que houve a cobrança de comissão de permanência nos contratos firmados com o Réu. O Juízo, ao mov. 140.1, em ocorrência da ausência dos referidos contratos, reputou como verdadeira as alegações do autor de que houve a cobrança de comissão de permanência:(...)Da análise da ficha gráfica acostada ao mov. 1.4 dos autos 0005092- 77.2016.8.16.0130 nota-se a presença da comissão de permanência ora utilizada pela perícia:(...)A qual é corroborada pela ficha gráfica acostada ao mov. 72 dos autos 0005092- 77.2016.8.16.0130:(...)Desta forma, verifica-se a divergência entre os documentos apresentados pela própria Instituição Financeira em relação à operação nº 038.114.235 ao mov. 479, com relação aos extratos/demonstrativos oficiais, que foram apresentados em datas anteriores à data de juntada no mov. 479 e que embasaram o pedido de execução nos autos nº 0005092-77.2016.8.16.0130, resultando em divergência na descrição dos lançamentos, na composição dos valores e até mesmo no saldo devedor informado. Portanto, mantidos os critérios adotas na perícia, acerca da utilização dos demonstrativos extraídos da ação de execução nº 0005092-77.2016.8.16.0130”.Cumpre observar que não houve impugnação específica ao esclarecimento prestado pelo perito acerca da divergência entre os dados apresentados nos dois processos, limitando-se as alegações à afirmação de que o encargo teria sido considerado em excesso, o que foi devidamente afastado pelo expert com base na documentação fornecida pelo próprio agravante em outros autos.No que se refere à alegação de ausência de aplicação da regra de imputação ao pagamento, verifica-se que o perito esclareceu ter observado tal regra no cálculo de liquidação, nos seguintes termos:3.3 Da Aplicação do Art. 354 do CC: Argumenta o Requerente que o Laudo Pericial aplicou de forma incompleta o artigo 354 do CC/2002, aplicando na primeira parte do cálculo o pagamento primeiro nos juros e depois no capital, entretanto está equivocado, uma vez que o art. 354 do CC prevê que deve imputar o pagamento primeiro no capital e depois nos juros vencidos, devendo, assim, os cálculos serem retificados. Conforme segue:(...)Esclarecimento: Que de fato o laudo pericial ao realizar a exclusão da capitalização de juros da conta corrente, aplicou o previsto no artigo 354 do Código Civil, isto é, direcionou os créditos para pagamento primeiro dos juros, e apenas o que remanesceu, ao capital. Muito embora, a questão seja fundamentalmente técnica, o entendimento judicial em nosso tribunal tem ordenado que se proceda a aplicação deste dispositivo de forma rotineira. Coloco-me a disposição para alteração nos cálculos, caso seja diferente o entendimento deste juízo”.Ao analisar a questão, a juíza singular inclusive reconheceu ser hipótese de aplicação de tal regra, homologando o laudo que corretamente a observou, nos seguintes termos:“A despeito das alegações do autor, a perícia elaborou os cálculos de forma correta, pois observou a regra geral de imputação. A quitação prioritária do capital constitui exceção que somente pode ser aplicada quando demonstrado, de forma concreta, que o credor concede quitação apenas pelo pagamento do capital, o que não ocorreu no caso em exame. Em caso análogo ao ora discutido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE, EMBORA SUCINTA, APRECIOU A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. 2. REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DEFINIDA NA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIO EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O CREDOR NÃO PASSOU A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL. PERITO QUE DEVE REALIZAR A AMORTIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS JUROS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO LAUDO DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0036578- 09.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.09.2021 Dessa forma, correta a imputação realizada pela perícia”.Tal metodologia, convém frisar, está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte ao julgar o IRDR nº 04, cuja tese foi fixada nestes termos: “Em sede de liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que: (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou; (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital”.Dessarte, diante da correção dos cálculos apresentados pelo perito, não cabem reparos à decisão nos capítulos impugnados neste recurso.Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
|