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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante.Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Ag), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada a fim de ser concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento em apenso, pleito que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “ao interpor o Agravo de Instrumento, o Agravante, delineou a existência irregularidade na notificação, bem como expôs a essencialidade do bem apreendido, uma vez que o Agravante é empresa de transporte e depende do caminhão apreendido para o bom andamento da empresa e cumprimento com seus compromissos de pagamentos”; b) “a irregularidade em ajuizar uma única ação com dois contratos impossibilitando a mora individual é evidentemente ilegal e vai de encontro com os ditames do DL 911”; c) “ao que se refere a essencialidade do bem, cumpre destacar a essencialidade do bem apreendido, objeto da demanda, na medida em que a Agravante é empresa do ramo de transportes e, obviamente, necessita ser mantido na posse do caminhão discriminado alhures, para dar continuidade ao desenvolvimento da sua atividade empresarial”; d) “deve ser observado o princípio da preservação ou continuidade da empresa, atendendo-se aos objetivos mais amplos e fundamentais de superação da crise econômico-financeira desta, visando à manutenção da fonte produtora, emprego dos trabalhadores e interesses dos credores como um todo, promovendo a necessária função social e estimulando a atividade econômica”; e) “evidente a probabilidade do direito neste aspecto, isso porque, tratando-se de caminhão para única atividade desenvolvida pela Agravante, é de se reconhecer, em tese, sua utilidade para a consecução das atividades empresariais, sendo latente a essencialidade do bem alienado, devendo ser autorizada a manutenção deste na posse do Agravante”; f) “se o Agravado realizar o leilão do bem apreendido, o prejuízo do Agravante é notório, pois o bem nunca mais poderá ser devolvido no caso de improcedência da ação originária de busca e apreensão”.A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 10.1 - Ag), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo interno.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0132953-67.2024.8.16.0000 AI, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803).A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto. Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada. A respeito, insta transcrever-se trecho da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo: “Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...)” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. 2ª ed., rev., atual. e ampl. RT: São Paulo, 2016, p. 1625). - Grifos acrescidos In casu, trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da r. decisão de mov. 16.1 (AI) em que restou indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recuso requerido pela parte ora Agravante, por ausência de probabilidade de direito.Contudo, o presente agravo não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda de objeto.Isto porque, concomitantemente ao julgamento do presente agravo, foi julgado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0132953-67.2024.8.16.0000 AI interposto também pela ora Agravante.Assim sendo, restou prejudicado o presente agravo de instrumento, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido pela perda superveniente de seu objeto.Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 19ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO POR TERCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021924-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.06.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática hostilizada pelo agravo interno, importa na respectiva prejudicialidade, consubstanciada pela perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso prejudicado.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081862-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 12.05.2024). “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO AVIADO PELA AGRAVANTE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010081-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.04.2024). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de não conhecer do presente recurso de agravo interno, eis que prejudicado em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação apresentada.
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