SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019859-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. pretensa reforma da decisão liminar, com a CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em ação de busca e apreensão, na qual a parte agravante alegou a irregularidade no ajuizamento da ação fundada em dois contratos e a essencialidade dos bens alienados, requerendo a reforma da decisão e a concessão da gratuidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido ou não, em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento do agravo de instrumento em apenso.III. Razões de decidir3. O recurso não merece ser conhecido por estar prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.4. A perda do objeto do agravo interno implica falta de interesse recursal, o que justifica o não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido, prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento em apenso.Tese de julgamento: O julgamento do mérito do agravo de instrumento (recurso principal), prejudica a análise do agravo interno interposto em face de decisão liminar proferida no recurso principal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021924-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 09.06.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081862-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 12.05.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010081-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Rotoli De Macedo - J. 29.04.2024.RECURSO NÃO CONHECIDO.