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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO MACEDO CORDEIRO E OUTROS em face do acórdão de mov. 69.1, que, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu provimento ao agravo de instrumento nº 0011079-91.2022.8.16.0160 Ap, o qual restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE EXCLUIU O SÓCIO MINORITÁRIO DA SOCIEDADE – INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES SOBRE A PREVENÇÃO E CONEXÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, POIS A MATÉRIA AINDA NÃO FOI DECIDIDA NA ORIGEM – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS – AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO, DE ELEMENTOS QUE POSSAM FRAGILIZAR O ATO PRATICADO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte embargante alegou, em síntese, que:a) a decisão foi omissa ao não considerar elementos cruciais que impactam na impossibilidade de alteração dos atos constitutivos da empresa MAM Labs Software LTDA; b) a omissão se refere à prévia e posterior composição da sociedade, que poderia influenciar na aplicação do dever geral de cautela ao caso; c) a deliberação social poderia ser realizada exclusivamente pelo sócio majoritário, Marco Aurelio Macedo Cordeiro, que detém 65% do capital social; d) a manutenção da decisão que impede alterações nos atos constitutivos poderia criar incertezas quanto à continuidade das atividades da sociedade embargante, uma vez que qualquer necessidade de modificação documental não poderá ser realizada; e) a súmula 98 do STJ afirma que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, o que justifica a interposição do presente recurso.Requereu, ao final, o conhecimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão constatada e verificar a adequação da adoção do poder geral de cautela diante dos fatos elencados no recurso. Intimado, o agravado apresentou manifestação no mov. 10.1, nas quais alegou que os embargos foram interpostos com intuito protelatório, razão pela qual pugnou pela aplicação de multa.
2. FundamentaçãoConheço do recurso, porque tempestivo (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração tratam-se de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los em decisão integrativa e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Dito isso, ressalto que não há margem para a reanálise de mérito da decisão, seu acerto ou desacerto, por se tratar de via recursal vinculada a uma das hipóteses legais já mencionadas.Em análise as alegações da parte embargante, não foi constatada a alegada omissão no julgado.No acórdão ora impugnado, o Colegiado, por maioria, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, deu provimento para reformar a decisão da origem “que havia concedido o pedido liminar para suspender os efeitos da ata de exclusão do sócio minoritário, com ciência ao Ministério Público da origem para, entendendo necessário, faça a análise dos documentos acostados aos autos no sentido de auferir eventual prática de ilícito fiscal”.Ainda, ao final, determinou seja oficiada “à Junta Comercial sobre a impossibilidade de alterações dos atos constitutivos da empresa MAM LABS SOFTWARE LTDA, até que seja julgada a lide”.E é precisamente quanto a essa determinação final que se insurge a parte embargante, sob a alegação de omissão no julgado, porquanto este teria deixado de considerar a composição societária, uma vez que o sócio Marco Aurélio Macedo Cordeiro detém 65% do capital social, podendo, por isso, deliberar exclusivamente sobre a gestão empresarial.Em outras palavras, por suas quotas superarem a maioria simples do capital social, a participação do sócio excluído seria prescindível, razão pela qual a manutenção da determinação de impossibilidade de alteração dos atos constitutivos poderá macular a atividade empresarial.Ocorre que a tese não prospera.A uma, porque o decisum não contém o alegado vício - omissão -, ao revés, diante do poder geral de cautela, foi determinada a inalterabilidade dos atos constitutivos, no que tange à composição da sociedade.Isso porque, embora não tenha sido constatado vício formal no ato de exclusão do sócio Thiago Alvez de Souza, o momento processual (concessão de liminar) revela uma análise sumária dos fatos, ou seja, um exame menos aprofundado do caso, já que a questão reivindica instrução probatória.A duas, em princípio, o fato de o sócio majoritário poder deliberar de forma exclusiva quanto à sociedade não altera a conclusão do Colegiado de imutabilidade temporária e pontual dos atos constitutivos, até que a questão discutida seja esclarecida na origem.A três, porque eventual necessidade de modificações societárias que não tenham relação direta com a composição do capital social pode ser levada a conhecimento do Juízo de origem para análise e deliberação, inclusive como já realizado nos movs. 47.1, em que foi requerida a inclusão de nova atividade econômica (CNAE), o que foi deferido (mov. 50.1), e, não obstante, na sequência foi realizada de forma voluntária pela Junta Comercial (mov. 59.1).Nesse contexto, conforme já mencionado, não vislumbro a alegada omissão, apenas o intuito da parte embargante em alterar o resultado do julgamento do recurso principal pela via inadequada dos aclaratórios.Por fim, quanto ao pedido do embargado para aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC), não vislumbro ser o caso de aplicar a referida sanção, pois ausente o intuito meramente protelatório do recorrente.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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