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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 23.1, que, na ação revisional nº 0009120-48.2026.8.16.0030, após intimar a autora para complementação documental a fim de comprovar sua insuficiência financeira, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente.Confira-se os termos do decisum:[...]No presente caso, o único documento apresentado pela parte autora se consubstancia em extrato de pagamento, com proventos líquidos no montante de R$ 1.177,04. Malgrado tenha comprovado o valor que recebe em razão da aposentadoria, a parte autora não juntou ao processo documentos essenciais determinados pelo juízo, que permitem, com isenção de dúvidas, a confirmação da declarada hipossuficiência, vez que o sistema REGISTRATO, cujo acesso é gratuito, aponta com precisão com quais instituições financeiras o interessado possui relacionamento, e a juntada dos extratos das contas bancárias mantidas pela parte autora indica sua movimentação financeira de costume. Ou seja, não tem erro: a juntada dos documentos comprova, de forma cabal, se o requerente faz jus – ou não - à justiça gratuita, pois revelam o padrão de vida que ele possui.Dito isso, muito embora tenha a autora comprovado a renda mensal que aufere, tal fato, por si só, não comprova que ela é hipossuficiente economicamente, pois existem outros fatores que, analisados em conjunto, possibilitam a constatação da necessidade, ou não, de concessão do benefício, como dito acima.Ao recusar ou abrir mão da juntada de novos documentos, a parte autora, consequentemente, deve arcar com o ônus de sua resistência em relação às provas de sua (in)capacidade econômica.Especificamente no caso concreto, além de tudo isso, da declaração de IRPF apresentada pela autora, verifica-se que há informação de outros rendimentos, cuja fonte pagadora é a empresa ZAMP S.A, no valor de R$18.077,20 (dezoito mil e setenta e sete reais e vinte centavos). Observe-se que as benesses da justiça gratuita são concedidas sob viés do não comprometimento da renda familiar, sendo, portanto, necessária a comprovação da alegação de hipossuficiência referente aos rendimentos dos que se encontram no seio familiar. Deste modo, não restou demonstrado que a parte autora não tem condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua existência.Assim, indefiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas.A agravante, em síntese, alega que: a) “requereu os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o feito com o documento de mov. 1.4, o qual demonstra a sua renda inferior a 3 salários mínimos decorrente de sua aposentadoria por invalidez”; b) “Instruiu o feito com a declaração de imposto de renda – exercício 2023 (mov. 1.9), o qual comprovou como rendimento tributável o valor de R$ 35.987,42”; c) “Instruiu o feito com a declaração de imposto de renda – exercício 2024 (mov. 1.10), o qual comprovou como rendimento tributável o valor de R$ 35.987,42”; d) “peticionou à mov. 11.1 requerendo que o Juízo ponderasse a sua decisão, pois, conforme visto, já estaria demonstrado de sobejo a hipossuficiência alegada. Na mesma ocasião, a parte agravante juntou também contracheque do mês de fevereiro”; e) “Em complemento, juntou a declaração de imposto de renda – exercício 2025, donde se vislumbra o total de rendimentos tributáveis de” R$ 42.736,36; f) “Juntou, por fim, o documento de mov. 11.6 que demonstrou que o CPF da parte agravante está negativado”; g) “Sobre os “outros rendimentos”, o Juízo não se atentou para o fato de que o beneficiário é terceiro dependente da parte agravante, de CPF 133.769.169-00”; h) “o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a concessão da gratuidade da justiça é totalmente independente da situação financeira de cônjuge”; i) “o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou diversas vezes no sentido de que é a renda líquida do jurisdicionado, quando inferior a 03 (três) salários mínimos, é suficiente para a concessão da benesse”. Requereu “Seja deferido o efeito ativo a este agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais”. O pedido de efeito suspensivo foi deferido “tão somente para evitar o cancelamento da distribuição, devendo o feito prosseguir em Primeiro Grau sem a necessidade de recolhimento de custas até o final julgamento do presente recurso”.A instituição bancária agravada não apresentou contrarrazões (mov. 15).É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil.Cinge-se controvérsia recursal em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0009120-48.2026.8.16.0030.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.No caso em tela, verifica-se que a autora apresentou com a petição inicial comprovante de recebimento de aposentadoria por invalidez, no valor bruto de R$ 2.085,87 e líquido de R$ 1.177,04 (mov. 1.4). Além disso, exibiu declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), contrato de locação residencial (mov. 1.6), comprovantes de despesas (mov. 1.7/1.8), declarações de IR dos anos-calendário 2022 e 2023 (mov. 1.9/1.10) e contrato de empréstimo (mov. 1.11).Ainda, intimada a complementar os documentos (mov. 8.1), exibiu contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 (mov. 11.2/11.4), além de declaração de IR do ano-calendário 2024 (mov. 11.5) e certidão de pendencias financeiras (mov. 11.6). Pois bem.Considerando os demonstrativos de pagamentos de mov. 11.2/11.4, observa-se que a autora é aposentada, tendo exercido o cargo de “Merendeiro II” junto à Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, recebendo, no mês de março/2026, proventos brutos de R$ 2.085,87 e líquidos de R$ 1.177,04.A inexistência de outras fontes de renda é corroborada pela Declaração de Imposto sobre a Renda do ano-calendário 2024 (mov. 11.5). que indica o recebimento de rendimentos tributáveis de R$ 42.736,36, pagos pela Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu. Vale ressaltar, aqui, que, diferentemente do que concluiu o Magistrado Singular, a renda de R$ 18.077,20, constante no IR foi recebida por seu dependente, Jorge Eduardo Mendes Rodrigues.
Veja-se que a autora não possui patrimônio declarado, comprovando residir em imóvel locado (mov. 1.6). Ainda possui pendências financeiras, conforme comprova a certidão de mov. 11.6, que corroboram a hipossuficiência econômica alegada.
Desse modo, da análise dos documentos juntados, não há evidências que comprovem que a parte possui rendimentos suficientes para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.Considera-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, E ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072220-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.09.2025) (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, E ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível 0106298-58.2024.8.16.0000– Foz do Iguaçu – Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 04.04.2025) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, E ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível 0000251-26.2025.8.16.0000– União da Vitória– Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 04.04.2025) (grifo nosso).Assim, considerando que o agravante demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais, de forma integral, sem prejuízo do próprio sustento, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita. ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e em dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de conceder à parte requerente o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
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