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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Roberto Santos de Mello em face da decisão de mov. 103.1, proferida na Ação de Resolução Contratual nº 0006216- 48.2023.8.16.0131, que afastou a prejudicial de mérito sobre a prescrição da pretensão reconvencional arguida pelo reconvindo, ora agravante, nos seguintes termos:2.1. Da prescriçãoA parte reconvinda alega a prescrição da pretensão do reconvinte referente a condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento contratual.Contudo, razão não lhe assiste.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui o entendimento de que a multa se trata de uma cláusula acessória ao contrato, logo, o prazo de sua prescrição deve acompanhar o do principal, que no caso dos autos, seria de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do CPC, a partir do inadimplemento. Veja-se: [...]No caso dos autos, o reconvinte pediu a aplicação de multa, em decorrência de descumprimento contratual realizado pelo reconvindo ao apresentar cheque em momento anterior a seu vencimento. Alternativamente, sendo reconhecida a necessidade de rescisão contratual, pediu a restituição dos valores pagos pelo imóvel.Portanto o pedido de multa possui respaldo na violação da obrigação contratual pelo reconvindo, ainda, trata-se de dívida liquida constante no contrato celebrado entre as partes, logo, deve-se aplicar o art. 206, §5º, I do CC:Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Conforme narrado pelo reconvindo, o inadimplemento contratual ocorreu na falta e apresentação da cártula no dia de seu vencimento, qual seja, 30/04/2016, dando causa ao inadimplemento. Assim, a pretensão prescreveria em 30/04/2021.Contudo, importante ressaltar que as partes afirmaram que, durante o curso do prazo prescricional, houve o ajuizamento de duas ações judiciais que, conforme o art. 202 do CC, é causa de interrupção da prescrição:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No caso em deslinde, o reconvinte ajuizou ação de indenização por danos morais de autos n. 0005851-38.2016.8.16.0131, com decisão inicial datada em 28/06/2016, e último ato processual em 02/07/2021.Assim, considerando a interrupção da prescrição, o marco inicial do prazo quinquenal passou a ser 02/07/2021. Logo, não há que se falar em prescrição, pois não se passaram 5 (cinco) anos do último ato do processo que interrompeu o prazo em discussão.Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito sustentada pelos reconvindos. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que:a) o prazo prescricional para a multa contratual decorrente de inadimplemento é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, tendo a pretensão reconvencional prescrevido em 30/4/2021;b) a interrupção da prescrição alegada pelos agravados, em razão do ajuizamento de outra ação, não se aplica ao presente caso, pois a ação anterior discutia matéria diversa, qual seja, danos morais, não relacionada à cláusula penal em questão;c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a interrupção da prescrição é específica para a relação jurídica discutida e não se estende a outros processos. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão dos reconvintes/agravados.Contrarrazões no mov. 12.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeDe início, denoto que os agravados arguiram, em contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso, por não estar previsto o seu cabimento no rol do art. 1.015 do CPC.Todavia, o argumento não merece prosperar.Isso, pois, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão que verse sobre o mérito do processo.E, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento”, por ser matéria relativa ao mérito processual (REsp 1.778.237/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/2/2019), de modo que rejeito a preliminar.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve a prescrição da pretensão reconvencional.Depreendo dos autos que as partes litigantes firmaram, em 19/2/2015, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, tendo como objeto o Imóvel Urbano nº 24, da Quadra 1332, localizado na Rua Natalino Dartora nº 115, em Pato Branco, matriculado sob o nº 34.590 do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis daquela Comarca (mov. 1.10/origem).Restou ajustado que os agravados pagariam importância de R$ 230.000,00, da seguinte forma:Um cheque de nº 900037, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para compensar em 25 de fevereiro de 2015, um cheque de nº 900038, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para compensar em 19 de março de 2015, e o restante em 15 cheques, de nº 900039, 900040, 900041, 900042, 900043, 900044, 900045, 900046, 900047, 900048, 900049, 900050, 900051, 900052 e 900053, para compensar, respectivamente, a cada 30 das, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada um. Sustentou o agravante que, em razão do inadimplemento dos agravados quanto ao cheque de nº 900051, com vencimento em 19/4/2016, ajuizou a ação de execução de autos nº 0003553- 68.2019.8.16.0131, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pato Branco.No entanto, até o momento não teria sido possível a satisfação do crédito, pois os agravados estariam ocultando patrimônio, motivo pelo qual propôs a presente demanda.Em sede de reconvenção (mov. 48.1/origem), foi alegado o descumprimento das obrigações contratuais pela parte adversa, uma vez que apresentou o cheque pós-datado antes da data acordada. Assim, requereram a condenação do agravante ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do instrumento negocial.Na resposta de mov. 91.1 da origem, o agravante arguiu a prescrição da pretensão reconvencional, sob o fundamento de que o cheque em comento venceu em abril de 2016 e que a sua apresentação antecipada ocorreu em fevereiro de 2016, isto é, há cerca de 9 anos, enquanto a legislação processual prevê o prazo de 5 anos para a cobrança de multa contratual.O Juízo a quo afastou a prejudicial, por entender que a ação de indenização por danos morais nº 0005851-38.2016.8.16.0131, ajuizada pelos agravados em 27/6/2016, interrompeu a prescrição.Pois bem. Veja-se que a prescrição tem o intuito de conferir segurança jurídica às relações firmadas entre as partes, não sendo admissível manter por tempo indeterminado o direito de reclamar.Sobre o tema, discorre Arnaldo Rizzardo que “se perpétuo ou reservado indefinidamente o direito de reclamar, desapareceria a estabilidade de toda a espécie de relações” (RIZZARDO, Arnaldo. Parte geral do Código Civil. 2ª ed. Forense: 2003, p. 593). No entanto, a lei prevê hipóteses em que se admite a interrupção do prazo prescricional, como dispõe o art. 202 do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. A previsão do inciso I do referido artigo é clara ao tutelar que o despacho que determinar a citação em processo é capaz de interromper a prescrição, mesmo que seja feita por juiz incompetente.Ocorre que a causa de pedir da ação ajuizada pelos agravados em 2016 é diversa daquela do pedido reconvencional, uma vez que a primeira estava respaldada no prejuízo de ordem moral por eles sofridos em decorrência do comportamento do agravante, enquanto, neste feito, limita-se ao descumprimento contratual.Portanto, a causa de pedir e o pedido das duas demandas não são as mesmas, de modo que não ocorreu a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTAMENTO. TRATANDO-SE DE DEMANDA REVISIONAL, O PRAZO PRESCRICIONAL É O DECENAL. PRECEDENTE. ERESP 1.281.594/SP. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ANÁLISE DA TESE DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso concreto, tendo em vista a pretensão revisional do contrato, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC. Precedente: EREsp 1.281.594/SP.2. É certo que a interrupção da prescrição somente se opera quando a ação anteriormente ajuizada versar sobre os mesmos pedidos e causa de pedir, nesse sentido, considerando que causa de pedir das duas demandas revisionais não são as mesmas, inexiste interrupção da prescrição.3. Considerando que o prazo prescricional da pretensão revisional é de 10 anos, na forma do art. 205 do CC e, levando-se em conta que a relação negocial iniciou em 03/08/2011, inexistindo interrupção da prescrição, tem-se que o termo final da prescrição se deu e em 03/08/2021. Sendo assim, tendo em vista que o autor distribuiu a presente ação em 17/08/2022, prescrita encontra-se a pretensão de ação. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001604-90.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.03.2024). Todavia, em que pese o agravante defender a aplicação do prazo quinquenal à espécie, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do CC,[1] entendo que o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal é o que deve ser aplicado a pretensões fundadas em inadimplemento contratual.Ao se debruçar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, por uma questão lógica, o prazo decenal deve ser aplicado à todas as pretensões derivadas de inadimplemento contratual, já que não haveria sentido aplicar o prazo quinquenal para a pretensão de cobrança, se subsistir à credora a possibilidade de pedir a resolução da avença e a indenização por perdas e danos pelo mesmo fato.Por oportuno, cito trecho do voto proferido no EREsp nº 1280825/RJ, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi:Nas hipóteses de inadimplemento contratual, contudo, a regra geral é a execução específica. Assim, ao credor é permitido exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado. [...]Há, desse modo, três pretensões potenciais por parte do credor, quando se verifica o inadimplemento contratual, todas interligadas pelos mesmos contornos fáticos e pelos mesmos fundamentos jurídicos, sem qualquer distinção evidente no texto normativo. Tal situação exige do intérprete a aplicação das mesmas regras para as três pretensões. Nas palavras de Judith MARTINS-COSTA e Cristiano ZANETTI (Responsabilidade contratual: prazo prescricional de dez anos. RT, vol. 979/2017, maio /2017, p. 215-241):“sendo o dever de indenizar pelo inadimplemento substitutivo ao cumprimento contratual (consistindo no “segundo momento” da relação obrigacional) participa, ontológica e funcionalmente, do mesmo fenômeno, razão pela qual, logicamente, há de ser seguido o mesmo prazo previsto para as ações de cumprimento do negócio, isto é, dez anos”. Considerando a logicidade e a integridade da legislação civil, por questão de coerência, é necessário que o credor esteja sujeito ao mesmo prazo para exercer as três pretensões que a lei põe à sua disposição como possíveis reações ao inadimplemento. [...]Nesse sentido, o art. 205 do CC/02 mantém a integridade lógica e sistemática da legislação civil. [...] visando a preservação da coerência do CC/02 e para lhe atribuir a melhor significação e evitar antinomias, a melhor interpretação sistemática dos dispositivos normativos em julgamento mostra-se aquela que atribui a mesma regra prescricional para as consequências negativas originadas do mesmo fato e com mesmos fundamentos jurídicos. [...]Por observância à lógica e à coerência, portanto, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara Cível, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – BENESSE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – CASSAÇÃO DO DECISIUM – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE: PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – DISTINÇÃO DOS PEDIDOS DESTA DEMANDA E DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO, CONTUDO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – PRAZO RESIDUAL DECENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 205, CC – ILÍCITO CONTRATUAL - RESCISÃO DO INSTRUMENTO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA SEGUNDA VENDEDORA - TERMO INICIAL - ACTIO NATA - MOMENTO DA CIÊNCIA DA LESÃO – PRETENSO DESCUMPRIMENTO QUE O AUTOR POSSUI CIÊNCIA HÁ MAIS DE DEZ ANOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DECORRÊNCIA DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PREJUDICADOS – MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. [...] O prazo prescricional aplicável ao caso vertente é o decenal, fundamentado no art. 205 do Código Civil, pois a pretensão decorre de ilícito referente à responsabilidade contratual, hipótese a qual a lei não fixou prazo específico, impondo-se, portanto, o prazo residual. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011539-34.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.03.2025); eDECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE E, NESSA PARTE, VENCEDOR.APELAÇÕES CÍVEIS. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. DEMANDA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 DA PARTE AUTORA VENDEDORA. PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TEMA 1022 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DA TAXA DE FRUIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM INCIDÊNCIA MÊS A MÊS DURANTE O PERÍODO DE FRUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA VENDEDORA PROVIDO. APELAÇÃO 2 DA PARTE RÉ COMPRADORA. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA FINAL PREVISTA NO CONTRATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS COMPRADORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000281-28.2006.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.04.2024). Assim, tendo em vista que o inadimplemento contratual se deu com a apresentação antecipada da cártula em 24/2/2016 (mov. 1.8 dos autos nº 0005851-38.2016.8.16.0131) e a reconvenção foi apresentada em 8/12/2023, não decorreu o prazo prescricional decenal.Por fim, não procede o pedido dos agravados para aplicar ao agravante a penalidade de multa pelo alegado caráter manifestadamente protelatório do recurso, porquanto não denoto o dolo processual exigido para justificar a imposição da sanção requerida, tendo o recorrente se utilizado legitimamente do seu direito de recorrer.Desse modo, ainda que não tenha sido interrompida a prescrição ante o ajuizamento da ação de indenização por danos morais, a decisão que afastou a prejudicial deve ser mantida pelo fundamento de que não decorrido o prazo prescricional decenal aplicável à hipótese. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, porém por fundamento diverso.
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