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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Marlon Cordeiro, em favor do paciente Rafael Chellis Quadros, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal de Pinhais/PR.O paciente foi preso em flagrante em 03/02/2025 pela prática, em tese, do delito de furto qualificado (CP, art. 155, §4º, incisos I e IV). O flagrante foi homologado e, a pedido da representante do Ministério Público, a prisão convertida em preventiva (mov. 15.1 dos autos nº 0000955-37.2025.8.16.0033).O defensor constituído pleiteou a revogação da preventiva ou a substituição da prisão por outras medidas cautelares. Depois de colhida a manifestação do Parquet, o pedido foi indeferido (mov. 15.1 do incidente nº 0001273-20.2025.8.16.0033).Na ação penal nº 0000955-37.2025.8.16.0033, a denúncia foi oferecida (mov. 37.1) e recebida em 05/02/2025 (mov. 48.1).Atualmente, o paciente encontra-se preso em razão da preventiva decretada.Irresignado, o impetrante alegou, em síntese, que: (i) o paciente apenas estava próximo de Adriano no momento da abordagem, inexistindo prova concreta de que tivesse participado do furto; (ii) somente o corréu admitiu a prática do delito; (iii) a versão do corréu não pode ser automaticamente estendida ao paciente; (iv) a prisão preventiva foi decretada sem provas materiais da autoria, violando o princípio da presunção de inocência estabelecido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal; (v) o paciente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Requereu liminarmente a concessão da ordem de habeas corpus para o fim de revogar a preventiva ou substituir a prisão por medidas cautelares diversas, e, no mérito, a confirmação da liminar e a concessão da gratuidade da justiça.A liminar foi indeferida por este Relator (mov. 11.1/TJ). Informações foram encartadas ao habeas corpus (mov. 14.1/TJ).O Ministério Público de segundo grau, por meio do parecer de lavra do eminente Procurador de Justiça Humberto Eduardo Pucinelli (mov. 19.1/TJ) manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela sua denegação em razão do fundado receio de reiteração criminosa.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ConhecimentoO impetrante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao paciente.Entretanto, o pedido não merece conhecimento.Isso porque o mandamus é isento de despesas processuais, não havendo discussão sobre questão a situação financeira do paciente.Nesta linha de ideias, "não merece prosperar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, nos termos da Súmula n. 395 do STF, o habeas corpus não se presta para discutir aspectos de natureza patrimonial, que em nada influenciam na liberdade de locomoção do paciente" (HC n. 235.522/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 28/4/2014).Ante o exposto, não conheço do pedido de gratuidade de justiça formulado em favor do paciente.Parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus deve ser parcialmente conhecido.Argumentou a Impetrante, em síntese, que o decreto preventivo é ilegal e injustificado, diante da ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado e a falta de provas concretas de periculosidade ou risco à instrução criminal.Para análise dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, deve-se atentar para o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Assim, a análise da possibilidade de decretação/manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e embasada no fumus comissi delict e no periculum libertatis, sendo que quanto aos referidos pressupostos, assim preleciona Aury Lopes Jr e Renato Brasileiro: “O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam ‘prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria’. (...) O periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.”(LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal, 11 ed., São Paulo: Saraiva. 2014. ps. 605 e 606) “À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do CPP, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumuscomissi delicti e do periculum libertatis. (...) fumus comissi delicti, a ser entendida como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito. (...) Esse fumus comissi delicti, indispensável para a decretação da prisão preventiva e de toda e qualquer medida cautelar, vem previsto na parte final do art. 312 do CPP: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (...) Logo, em uma terminologia mais específica à prisão cautelar, utiliza-se a expressão periculum libertatis, a ser compreendida como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social.”(LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 941-942). Nessa seara, tem-se que a segregação cautelar deve estar suficientemente fundamentada em fatores reais (indícios de materialidade e autoria e perigo decorrente do estado de liberdade do sujeito passivo), imprimindo ao decisum a necessidade imperiosa da privação da liberdade.No caso em tela, a preventiva foi decretada em decorrência da prática – em tese – de furto qualificado de uma bicicleta, fato ocorrido na madrugada do dia 03/02/2025. A decisão foi assim proferida: “[...] Neste caso, nos limites próprios da presente cognição prefacial, a autoria e a materialidade encontram-se presentes, uma vez que evidenciado o cometimento e notadamente diante da situação de flagrante em que encontrados os autuados.Importante destacar que as provas da materialidade e indícios de autoria delitiva, por si só, no entendimento dos Tribunais Superiores, já podem motivar um decreto de prisão preventiva.[...]Por fim, a prisão mostra-se necessária neste caso, como garantia da ordem pública, notadamente a fim de assegurar a sociedade contra a reiteração criminosa dos flagrados. Aqui, insta destacar que eles já demonstram o descaso com o ordenamento jurídico, porquanto possuem antecedentes criminais (eventos 6.1 e 7.1).Além disso, como fundamentado pelo Parquet em seu parecer do evento 12.1 (fl. 5), verifica-se, ainda, que os autuados ostentam condenações anteriores transitadas em julgado pela prática de crimes dolosos contra o patrimônio em sua maioria. Além de que os autuados já foram condenados pela prática de outros crimes, bem como estava RAFAEL cumprido pena e ADRIANO foragido da justiça, tendo eles mostrado contumácia na prática delitiva, o que pressupõe que a liberdade destes causa abalos à ordem pública.Destarte, na espécie, vê-se que a liberdade é mal utilizada por eles, evidenciando que, em liberdade voltarão a delinquir, colocando em risco a comunidade. [...]”. (excertos do mov. 15.1 dos autos nº 0000955-37.2025.8.16.0033) Por sua vez, o pedido de revogação da preventiva foi indeferido nestes termos: A fim de evitar tautologia, reporto-me integralmente aos argumentos lançados no parecer Ministerial retro e na decisão do mov. 15.1 dos autos n. 0000955-37.2025.8.16.0033, em apenso, os quais confortam a necessidade de se manter a segregação cautelar do requerente. Saliento que tal decisão foi proferida recentemente e inexiste qualquer fato novo a ensejar deliberação diversa.Além disso, o fato de o requerente possuir residência fixa, ocupação lícita e outras condições pessoais favoráveis não autoriza a revogação do decreto prisional de preventiva, pois a decisão judicial está embasada no artigo 312 do Código de Processo Penal. [...]Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por RAFAEL CHELLIS QUADROS.(excertos do mov. 15.1 do incidente nº 0001273-20.2025.8.16.0033) In casu, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do furto de uma bicicleta durante o descanso noturno e em concurso de agentes. Além dos indícios materiais da conduta (boletim de ocorrência – mov. 1.5; auto de exibição e apreensão – mov. 1.10, auto de avaliação – mov. 1.12 e; imagens do bem – mov. 1.24), a suspeita recaiu sobre o ora paciente em razão do flagrante na companhia do suposto coautor que conduzia a bicicleta, corroborado pelo relato da vítima no sentido de que as imagens do porteiro eletrônico indicavam que um dos agentes vigiava a movimentação na frente do imóvel (mov. 1.14, 01’50”).Além disso, o pretenso coautor narrou para a autoridade policial que o paciente teria ingressado no imóvel da vítima e lhe passado a bicicleta (mov. 1.17, 01’37”).Presentes, portanto, indicativos de envolvimento do paciente no delito em apuração.A pena para o delito em tela ultrapassa quatro anos e a consulta ao histórico processual do paciente revelou a existência de condenação por furto qualificado (mov. 7.1), cuja pena estaria em cumprimento (execução penal nº 0000710-37.2016.8.16.0196/SEEU).Diante da reincidência, em tese, do paciente, a preventiva encontrava amparo no artigo 313, II, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; Assim, não se verifica de plano o alegado constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, porquanto o decreto cautelar encontra-se amparado, dentre outros fundamentos, no risco concreto de reiteração delitiva.Nesta linha de ideias: HABEAS CORPUS – FURTO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE, QUE É REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO EM EXAME, DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, EIS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0033586-70.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 20.04.2024) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0044301-74.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.07.2024) AÇÃO DE HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO –PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal quando a medida extrema está motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão do risco de reiteração criminosa, evidenciado pela reincidência da agente. Mesmo a custodiada, supostamente, ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade da sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade. Demonstrada a necessidade de afastamento da paciente do convívio social, não se lhe aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e denegada.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011164-04.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 24.02.2024) Em outros termos, o enquadramento penal da conduta não elide a higidez do decreto preventivo, sobretudo porque admitida a prisão cautelar no delito de furto na hipótese de reincidência. Estando preenchido, a priori, o fumus comissi delict, verifica-se que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado pelos elementos do caso concreto, pois embora se trate de crime patrimonial, o histórico desabonador do paciente revela o risco concreto de encontrar estímulos à atividade criminosa caso fosse novamente colocado em liberdade. A aparente reincidência revela que a aplicação da lei penal anterior não foi suficiente para impedir a reiteração delitiva.Ademais, a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), por meio do eminente Procurador de Justiça Humberto Eduardo Pucinelli, manifestou-se pela denegação da ordem pelos seguintes motivos: “(...) Na sequência, o Juízo de 1º grau destacou a necessidade da segregação cautelar de Rafael Chellis Quadros, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, porquanto trata-se de agente que foi preso em flagrante enquanto no cumprimento de pena nos autos sob n.º 0010090-46.2019.8.16.0013, além de ostentar outras condenações transitadas em julgado pela prática de crimes patrimoniais (mov. 7.1), fatores estes que constituem, como consignou a autoridade apontada como coatora, circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva como garantia de ordem pública. Repise-se: o paciente foi preso praticando o crime de furto enquanto cumpria pena. Para mais, o furto por ele perpetrado, em que pese cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, se reveste de especial censurabilidade, na medida em que, para além de qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, se operou durante o repouso noturno e com invasão de domicílio. (...)” (excerto do mov. 19.1/TJ, p. 3) Assim, tais circunstâncias, quando analisadas revelam o concreto risco ocasionado pelo estado de liberdade do paciente, pois se estiver solto, encontrará estímulos à prática de novos delitos de natureza igual aos supostamente cometidos, se mostrando necessário o resguardo da ordem pública.Nesse ponto, pertinente dispor que, conforme lição de Júlio Fabbrini Mirabete, a garantia da ordem pública visa evitar que:
“(...) o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.”(MIRABETE. Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Editora Atlas, 8. ed.). Nesse sentido: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÕES ATACADAS QUE APONTARAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Assim, questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. II – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). III – Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, tendo em vista que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada em sua vida, pois ele registra outra ação penal em curso, por delito da mesma espécie, como bem apontado pelo magistrado de origem. IV - “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).V – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.VI - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0024598-60.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.04.2024 - destaquei) AÇÃO DE HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO –PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal quando a medida extrema está motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão do risco de reiteração criminosa, evidenciado pela reincidência da agente. Mesmo a custodiada, supostamente, ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade da sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade. Demonstrada a necessidade de afastamento da paciente do convívio social, não se lhe aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e denegada.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011164-04.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 24.02.2024) À vista disso, depreende-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva compreende os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência dos pressupostos para a prisão preventiva.Ainda de acordo com o Supremo Tribunal Federal, tem-se que “as medidas cautelares alternativas diversas da prisão não devem ser aplicadas quando estas não se mostram suficientes para acautelar o meio social”[1], bem como no julgamento do HC: 594913 SP no Superior Tribunal de Justiça, relatoria do e. Ministro Feliz Fischer, asseverou-se que “não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, quando presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva”[2].Por fim, não se verifica a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo porque restou demonstrada a necessidade de afastamento do paciente do convívio social em razão da, em tese, reiteração delitiva no curso do cumprimento de pena.Em outros termos, consoante precedentes supramencionados, são inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, no caso em tela.Isto posto, estando devidamente fundamentado o decreto preventivo nos requisitos que ensejam a segregação cautelar, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do presente mandamus.Ante o exposto, voto pela denegação da ordem pleiteada.
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