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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020030-76.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS E CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO A FAVOR DA AUTORA/EMBARGADA – INSURGÊNCIA DO RÉU/EMBARGANTE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – NÃO ACOLHIMENTO - PROVA ESCRITA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA, À LUZ DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR A PROVA DOCUMENTAL – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA PRESTOU O SERVIÇO DE CORRETAGEM INICIALMENTE – APROXIMAÇÃO ÚTIL PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE QUE A FINALIZAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES FOI FEITA POR TERCEIRA PESSOA QUE NÃO ELIDE O DIREITO DA AUTORA EM RECEBER A COMISSÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL IRREGULARIDADE DO REGISTRO PERANTE O CRECI QUE SE TRATA QUESTÃO ADMINISTRATIVA, INCAPAZ DE INVALIDAR O DIREITO DO RECEBIMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA À AUTORA/EMBARGADA (ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL). DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO), CONSIDERANDO O TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA E A SUA COMPLEXIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE POR PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente os embargos à monitória opostos, declarando constituído título executivo em favor da parte autora no valor de R$ 29.527,53, referente à comissão de corretagem, com a alegação de que a requerente não prestou integralmente os serviços de corretagem e que a dívida seria inexigível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a comissão de corretagem à parte autora, considerando a prestação de serviços de intermediação na venda de imóvel, e se os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação.III. Razões de decidir3. A parte autora apresentou prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC.4. O apelante não conseguiu desconstituir a prova documental que demonstrava a prestação do serviço de corretagem.5. A aproximação útil realizada pela parte autora foi essencial para a concretização do negócio, mesmo que a finalização tenha sido feita por outra pessoa.6. Eventual irregularidade no registro perante o CRECI não invalida o direito da autora ao recebimento da comissão.7. Os honorários advocatícios foram reduzidos para 10% do valor da condenação, considerando a duração e complexidade da demanda.8. Inexistem evidências suficientes para caracterizar a litigância de má-fé por parte do apelante.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios ao percentual mínimo de 10%.Tese de julgamento: A comissão de corretagem é devida ao corretor que realiza a aproximação entre as partes e contribui para a concretização do negócio, mesmo que não participe diretamente da negociação final._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 487, I, 702, § 8º, 85, § 2º, e 80; CC/2002, arts. 725 e 727.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2583647, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.07.2024; STJ, REsp n. 185.823 /MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.10.2008; TJPR, Apelação Cível 0005598-24.2022.8.16.0104, Rel. Desembargador Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 27.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0000752-05.2022.8.16.0155, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0024402-38.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0017829-53.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000491-93.2017.8.16.0194, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 17.06.2020; Súmula nº 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a comissão de corretagem deve ser paga à parte autora, pois ela ajudou a aproximar o comprador e o vendedor do imóvel, mesmo não tendo participado da assinatura do contrato final. A dívida foi confirmada em R$ 29.527,53, e a parte apelante não conseguiu provar que a autora não tinha direito a receber essa comissão. Além disso, os honorários dos advogados foram reduzidos para 10% do valor da condenação, pois o caso não teve complexidade suficiente para justificar um percentual maior. O pedido da parte apelante para que a autora fosse condenada por litigância de má-fé foi negado, pois não houve provas de que ela agiu de forma desonesta.