Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS E CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO A FAVOR DA AUTORA/EMBARGADA – INSURGÊNCIA DO RÉU/EMBARGANTE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – NÃO ACOLHIMENTO - PROVA ESCRITA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA, À LUZ DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR A PROVA DOCUMENTAL – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA PRESTOU O SERVIÇO DE CORRETAGEM INICIALMENTE – APROXIMAÇÃO ÚTIL PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE QUE A FINALIZAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES FOI FEITA POR TERCEIRA PESSOA QUE NÃO ELIDE O DIREITO DA AUTORA EM RECEBER A COMISSÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL IRREGULARIDADE DO REGISTRO PERANTE O CRECI QUE SE TRATA QUESTÃO ADMINISTRATIVA, INCAPAZ DE INVALIDAR O DIREITO DO RECEBIMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA À AUTORA/EMBARGADA (ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL). DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO), CONSIDERANDO O TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA E A SUA COMPLEXIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE POR PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente os embargos à monitória opostos, declarando constituído título executivo em favor da parte autora no valor de R$ 29.527,53, referente à comissão de corretagem, com a alegação de que a requerente não prestou integralmente os serviços de corretagem e que a dívida seria inexigível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a comissão de corretagem à parte autora, considerando a prestação de serviços de intermediação na venda de imóvel, e se os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação.III. Razões de decidir3. A parte autora apresentou prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC.4. O apelante não conseguiu desconstituir a prova documental que demonstrava a prestação do serviço de corretagem.5. A aproximação útil realizada pela parte autora foi essencial para a concretização do negócio, mesmo que a finalização tenha sido feita por outra pessoa.6. Eventual irregularidade no registro perante o CRECI não invalida o direito da autora ao recebimento da comissão.7. Os honorários advocatícios foram reduzidos para 10% do valor da condenação, considerando a duração e complexidade da demanda.8. Inexistem evidências suficientes para caracterizar a litigância de má-fé por parte do apelante.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios ao percentual mínimo de 10%.Tese de julgamento: A comissão de corretagem é devida ao corretor que realiza a aproximação entre as partes e contribui para a concretização do negócio, mesmo que não participe diretamente da negociação final._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 700, 487, I, 702, § 8º, 85, § 2º, e 80; CC/2002, arts. 725 e 727.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2583647, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.07.2024; STJ, REsp n. 185.823 /MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.10.2008; TJPR, Apelação Cível 0005598-24.2022.8.16.0104, Rel. Desembargador Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 27.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0000752-05.2022.8.16.0155, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0024402-38.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0017829-53.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000491-93.2017.8.16.0194, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 17.06.2020; Súmula nº 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a comissão de corretagem deve ser paga à parte autora, pois ela ajudou a aproximar o comprador e o vendedor do imóvel, mesmo não tendo participado da assinatura do contrato final. A dívida foi confirmada em R$ 29.527,53, e a parte apelante não conseguiu provar que a autora não tinha direito a receber essa comissão. Além disso, os honorários dos advogados foram reduzidos para 10% do valor da condenação, pois o caso não teve complexidade suficiente para justificar um percentual maior. O pedido da parte apelante para que a autora fosse condenada por litigância de má-fé foi negado, pois não houve provas de que ela agiu de forma desonesta.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020030-76.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020030-76.2022.8.16.0030 Ap, da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu em que é apelante FILIPE LEONARDO DE ANDRADE e é apelada ALINE CASAGRANDE.
1. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por FILIPE LEONARDO DE ANDRADE contra a r. sentença proferida (mov. 109.1) que nos autos da ação monitória sob nº 0020030-76.2022.8.16.0030, julgou improcedente os embargos à monitória opostos pelo recorrente, de forma a declarar constituído de pleno direito o título executivo no importe de R$ 29.527,53 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais com cinquenta e três centavos) a favor da parte autora/embargada, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Isto posto, embasando-me no art. 487, inc. I, do atual Código de Processo Civil, julgo improcedente os embargos à monitória opostos por FILIPE LEONARDO DE ANDRADE. Por efeito, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, consubstanciado no documento de ev. 1.9, no montante de R$ 29.527,53 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais com cinquenta e três centavos, atualizado até 01 de agosto de 2022). Ademais, converto o mandado inicial em executivo (art. 702, §8º, do CPC) e determino o prosseguimento do feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Desde já, consigne-se que os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar de 02 de agosto de 2022, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação”. Irresignado, o requerido/embargante interpôs recurso de apelação (mov. 125.1) e, em suas razões, alegou em síntese que: a) deve ser reformada a sentença que constituíu o título executivo monitório a favor da parte requerente e ser declarada a inexigibilidade da dívida; b) a requerente não possuía registro perante o CRECI durante o período de negociação e nem prestou integralmente os serviços de corretagem, eis que houve a necessidade de contratação de outra profissional para a finalização da negociação e assinatura da escritura pública, c) a comissão de corretagem somente é devida a quem concretizou a venda; d) o termo de confissão de dívida não pode ser considerado válido, eis que o pagamento da 2ª parcela da comissão estava condicionada à efetiva prestação do serviço, o que não teria ocorrido; e) o conteúdo dos depoimentos prestados demonstram que a requerente apenas atuou nas tratativas iniciais do negócio, sendo que, a intermediação inicial não assegura o pagamento da comissão de corretagem; e, f) inexiste título válido que sustente a cobrança. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, diante da inexigibilidade da dívida e irregularidade do serviço de corretagem exercício pela recorrida, além da sua condenação por prática de litigância de má-fé e, subsidiariamente, a redução do percentual dos honorários advocatícios estabelecidos na origem. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto e pela condenação do apelante ao pagamento de multa por prática de litigância de má-fé (mov. 130.1). Em sede recursal, a parte Recorrente foi intimada sobre a alegada litigância de má-fé deduzida em sede de contrarrazões (mov. 11.1 – autos recursais), tendo se manifestado pelo desprovimento do pedido (mov. 14.1 - autos recursais). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
2. VOTO 2.1 ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2.2. MÉRITO O Apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos à monitória opostos e constituiu de pleno direito o título executivo de R$ 29.527,53 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) a favor da parte requerente, ora apelada. Sem razão, contudo. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que o início das negociações da compra e venda do imóvel matriculado sob nº 43.077 no 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC se deu em 2019, por intermédio dos serviços de corretagem prestados pela apelada, tendo lhe sido pago a título de entrada a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Observa-se ainda, que é incontroverso a conclusão da venda se deu 02 (dois) anos depois, em 2021, mediante a atuação de outro profissional – em virtude de obstáculos de ordem documental - de modo que o valor remanescente que deveria ter sido pago à apelada, não lhe foi repassado. Nesse cenário, foi ajuizada a ação monitória originária pela apelada, com base no recibo de pagamento de comissão apresentado em mov. 1.9 devidamente assinado por ambas as partes, no qual foi declarado o recebimento do valor relativo à entrada pela prestação dos serviços de corretagem, além da necessidade do pagamento de mais R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) após a concretização da venda. Pois bem. A ação monitória encontra previsão no artigo 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”.Sob esse viés, conclui-se que a ação monitória trata-se de procedimento especial, distinto do procedimento comum, na qual basta que o autor especifique na petição inicial a importância devida, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo, portanto, atribuída ao devedor a iniciativa do contraditório e o ônus de desconstituir a referida prova, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Acerca do tema, destaca-se a abalizada doutrina[1]: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal”. Nesse contexto, evidencia-se que a parte Embargada, ora apelada, cumpriu com os requisitos que lhe cabiam ao ajuizar a ação monitória, por meio da apresentação da prova escrita de dívida vencida. Por sua vez, o Embargante, ora apelante, não logrou êxito em desconstituir tal evidência. Com efeito, a mera alegação de que as tratativas finais da compra e venda ocorreram por intermédio de serviço de terceira pessoa se revela inócua para tornar indevido o pagamento da comissão de corretagem à requerente, visto que, sem a aproximação útil efetuada pela primeira corretora, o negócio não teria se concretizado. Este é o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL. COMISSÃO DEVIDA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão do TJSP que manteve sentença condenando os vendedores ao pagamento de comissão de corretagem.2. A ação foi proposta por corretora que alegou ter realizado a aproximação útil entre as partes para a venda de imóvel, embora o negócio tenha sido formalizado por outra imobiliária.3. O juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 240.000,00 a título de comissão de corretagem. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo a aproximação útil e a manobra dos vendedores para reduzir custos com comissão.4. Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, caracterizada a aproximação útil do corretor, com a efetiva celebração do negócio, é devida a comissão, ainda que outro profissional tenha conduzido as tratativas finais (AgInt no AREsp 2583647, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024).6. Rever a conclusão da Corte de origem sobre a comprovação da aproximação útil demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp n. 2.820.205/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025) – destacado. No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE DE PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra respeitável sentença, proferida em ação de cobrança de comissão de corretagem, que julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODelimitar a legitimidade dos litisconsortes, a consecução da recorrente em comportamento temerário, hábil a ensejar sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e a higidez da pretensão de cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIRI. A natureza de ordem pública da matéria relativa à legitimidade de parte obsta sua sujeição ao instituto da preclusão temporal, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição.II. O fato de figurar a parte como confessante, em instrumento particular de dívida líquida representativo da obrigação vindicada em processo, consubstancia sua legitimidade passiva, porquanto detentora de interesse envolvido na lide.III.III. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no precedente paradigmático AgInt nos EDcl na Rcl 36.683/GO, estabeleceu que a imposição da sanção processual, inscrita no inciso I do artigo 80 do Código de Processo Civil, demanda constatação de absoluto desatendimento dos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual, a caracterizarem comportamento objetivamente reprovável pela parte.III. A comissão de corretagem é devida quando os corretores realizam a aproximação das partes e contribuem para a efetivação do negócio jurídico.IV. Arguindo a parte falsidade da assinatura, porém dispensando expressamente a realização de perícia grafotécnica, resulta preclusa a matéria.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e parcialmente provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CC, art. 725 e art. 727;CPC, art. 80, I, e art. 373, I.V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 14/3/2024;STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 36.683/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 8/5/2019;STJ, Rcl n. 47.939/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 1.930.993/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022;STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.928.461/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022;TJPR, 19ª Câmara Cível - 0017142-22.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 17.10.2023 (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002868-82.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 26.08.2025) – destacado. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. A COMISSÃO DE CORRETAGEM É DEVIDA SE OS TRABALHOS DE APROXIMAÇÃO REALIZADOS PELO CORRETOR RESULTAREM NO RESULTADO ÚTIL PRETENDIDO. ARTIGO 725 DO CC. APROXIMAÇÃO DAS PARTES (VENDEDORES E COMPRADOR) VERIFICADA. INEQUÍVOCA OBTENÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERTINÊNCIA. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de comissão de corretagem, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 139.445,43, com a parte ré requerendo o afastamento da condenação e, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a comissão de corretagem ao corretor de imóveis, considerando a aproximação das partes que resultou na venda do imóvel, e se os honorários advocatícios devem ser minorados para o patamar mínimo sobre o valor da condenação.III. Razões de decidir3. A comissão de corretagem é devida quando o corretor realiza a aproximação entre as partes, resultando na concretização do negócio, conforme o artigo 725 do Código Civil.4. A inexistência de contrato escrito não descaracteriza o contrato de corretagem, sendo válido o acordo verbal entre as partes.5. O autor demonstrou efetiva intermediação na negociação, sendo responsável pela aproximação do comprador e vendedores, o que resultou na venda do imóvel.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a tramitação da causa e a complexidade do caso.7. Não se aplicam honorários recursais, pois o recurso foi parcialmente provido e não houve desprovimento integral.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, mantendo a condenação ao pagamento da comissão de corretagem e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A comissão de corretagem é devida ao corretor que realiza a aproximação entre as partes e contribui para a concretização do negócio, mesmo que não participe diretamente da negociação final._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722 e 725; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005598-24.2022.8.16.0104, Rel. Desembargador Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 27.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0000752-05.2022.8.16.0155, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0024402-38.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0017829-53.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000491-93.2017.8.16.0194, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 17.06.2020; Súmula nº 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a comissão de corretagem deve ser paga ao corretor, pois ele ajudou a aproximar o comprador e os vendedores, mesmo não tendo participado da assinatura do contrato. A comissão foi fixada em 6% do valor da venda, totalizando R$ 139.445,43, e os honorários dos advogados foram reduzidos para 10% desse valor. A decisão foi baseada na comprovação de que o corretor fez o trabalho necessário para que a venda acontecesse, mesmo que não estivesse presente em todas as etapas. Portanto, o pedido dos réus para não pagar a comissão foi negado, mas o pedido para diminuir os honorários dos advogados foi aceito (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004086-10.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.08.2025) – destacado. Portanto, ainda que não tenha participado das tratativas finais, restou comprovada a intermediação por parte da apelada, mediante a aproximação do vendedor e comprador, o que torna devido o pagamento ao seu favor da comissão de corretagem, nos termos do artigo 725 do Código Civil. Não menos importante, não há que se falar na invalidade do recibo de mov. 1.9 e tampouco na impossibilidade da parte requerente pleitear a comissão da venda em virtude de eventual irregularidade do seu credenciamento junto ao CRECI em algum momento durante as tratativas, visto que, trata-se de questão administrativa que não lhe retira o direito ao recebimento da comissão diante de serviço prestado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado das Cortes Superiores: “PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCINDÍVEL A INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 401, CPC, UMA UMA VEZ QUE O OBJETIVO PRINCIPAL DA DEMANDA NÃO É PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM SI, MAS A DEMONSTRAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PACTO. 1. É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor. 2 Em verdade, não é permitido provar-se exclusivamente por depoimentos testemunhais a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos dos fatos que envolveram as partes, assim como da prestação de serviços, afigura-se perfeitamente admissível, conforme precedentes da Corte. 3. A mera transcrição de parte do voto paradigma, sem, contudo, providenciar-se a demonstração analítica, apontando os pontos divergentes entre os julgados, não induz ao conhecimento do dissídio. 4. De outro lado, " não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83/STJ. Recurso não conhecido. (REsp n. 185.823 /MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 3/11/2008)” – destacado. E deste e. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA DOS RÉUS – ALEGADA AUSÊNCIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CORRETAGEM - AFASTAMENTO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM – SERVIÇO PRESTADO COM ÊXITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CRECI PARA ATUAR NO RAMO DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS – IRRELEVANTE À COMPROVAÇÃO DO DIREITO – COMISSÃO DEVIDA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO – AUTORA QUE SUPOSTAMENTE CONFESSOU QUE RECEBEU UM VEÍCULO COMO ENTRADA DO PAGAMENTO DA COMISSÃO – AFASTAMENTO – PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA NÃO RECEBEU QUALQUER VALOR OU BEM A TÍTULO DE COMISSÃO – VALOR INTEGRAL DA COMISSÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003383-14.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 17.07.2023) – destacado. Portanto, é o caso de manter a sentença que julgou improcedente os embargos à monitória e constituiu de pleno direito título executivo judicial a favor da apelada. Como consequência, não comporta acolhimento a pretensão de condenação da apelada por prática de litigância de má-fé. 2.3. Do pedido subsidiário Subsidiariamente, o Apelante pretende a redução dos honorários advocatícios estabelecidos na origem, alegando para tanto que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa é desproporcional. Neste ponto, razão lhe assiste. Isto pois, considerando que a causa está em trâmite há em média três anos e inexistiram diligências de maior complexidade nos autos, entendo ser devida a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo em vista o êxito do recurso – ainda que em ínfima parte - deixo de fixar honorários recursais, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059[2].
2.4. Do pedido de condenação da parte Recorrente por prática de litigância de má-fé Por fim, verifica-se que a parte apelada defende a necessidade de condenação da parte Recorrente ao pagamento de penalidade por suposta prática de litigância de má-fé. No entanto, ainda que a demanda monitória tenha obtido resultado desfavorável ao Recorrente, entendo que este não ostenta posição de litigante de má-fé. Com efeito, de acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...). II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal (...)”. Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona que[3]: “3. Alteração da Verdade dos Fatos. A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro. Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé. 4. Uso do Processo para Consecução de Objetivo Ilegal. Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária”. Sob esse viés, assevero que inexiste prova de que o requisito subjetivo para a adoção de tal medida esteja presente, não sendo possível equiparar a resistência apresentada pela ré/Embargante à alteração da verdade dos fatos.Desse modo, como não há qualquer prova contundente de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, revela-se incabível a condenação da Recorrente ao pagamento da penalidade prevista.
3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, reformando-se a sentença, tão somente, no que se refere aos honorários advocatícios fixados, para o fim de reduzi-los ao percentual mínimo de 10% (dez por cento), nos exatos termos da fundamentação despendida. No mais, ante o parcial provimento do apelo, deixo de redistribuir o ônus de sucumbência ou majorar os honorários, em conformidade com os artigos 85, § 11 e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo nº 1.059. [1] (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 1.560 e 1.561).[2] “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.[3] Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017
|