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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira Soares que, nos autos da ação de usucapião nº. 0000287-32.2023.8.16.0164, determinou que a perícia de georreferenciamento é um procedimento de interesse do autor e não é suportado pela gratuidade processual (mov. 161.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese:a)- que “deferida a justiça gratuita (mov. 18.1), a concessão se estende a todos os atos processuais, inclusive às custas de honorários periciais, visto que a concessão do benefício da justiça gratuita tem por objetivo justamente isentar a Parte hipossuficiente de arcar com tais custas processuais e de honorários., sendo o Estado responsável pelo pagamento de honorários periciais”;b)- que deve ser reformada decisão, reconhecendo-se o direito da Agravante, no sentido da concessão do benefício da justiça gratuita englobar demais atos processuais, entre eles, os honorários periciais, bem como preconiza o artigo 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial”. Por tais razões, requerem, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi deferido o efeito suspensivo (mov. 56.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 59. A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 64). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito merece provimento. No caso, tem-se que, em momento anterior, foi deferido ao agravante o benefício da justiça gratuita (mov. 18.1), porém, inobstante essa concessão, a Magistrada determinou equivocadamente que os valores referentes aos honorários periciais por considerar se tratar de procedimento de interesse do autor. Contudo, deixou o Magistrado singular de se atentar para as disposições do artigo 95, § 3º do CPC: (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Logo, não há como imputar ao agravante o ônus de antecipar os honorários do perito de prova, sendo ele beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, ENTRETANTO, DETERMINOU QUE AMBAS AS PARTES DEPOSITEM O VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MESMO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA [...] – COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, O AGRAVO MERECE PROVIMENTO – ART. 95, §3°, DO CPC – OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ABRANGEM A ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERÍCIAIS, INDEPENDENTE DE QUEM PLEITEOU A PRODUÇÃO DA PROVA – DESPESA QUE DEVE SER ARCADA EVENTUALMENTE PELO ESTADO – AGRAVANTE QUE É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048193-59.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.11.2022) (sublinhei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 95, DO CPC.- O art. 95, §3º, do CPC prevê que em se tratando de perícia de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita o seu custeio poderá se dar por meio de recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou órgão público conveniado ou, ainda, mediante recursos da União, Estado ou Distrito Federal quando realizada por particular. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001993-28.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021) (sublinhei). Portanto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer que o benefício da justiça gratuita deferido ao agravante alcança os honorários periciais, determinando ao Juízo singular que observe as disposições do artigo 95, § 3º do CPC.
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