SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019956-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PERÍCIA/GEORREFERENCIAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE ABRANGE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESA QUE É DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA FORMA DO ARTIGO 95, § 3º DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a perícia de georreferenciamento é um procedimento de interesse do autor e não é suportado pela gratuidade processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a perícia de georreferenciamento deve ser paga pelo beneficiário da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há como imputar ao agravante o ônus de antecipar os honorários do perito de prova sendo ele beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, § 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido.