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Processo:
0019991-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto everton luiz penter correa
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| Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível |
| Comarca:
Campo Mourão |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU NÃO SUPRIMIDA A CITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO. EXECUTADO DEVIDAMENTE CITADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou não suprida a citação em execução fiscal, sob a alegação de que o comparecimento espontâneo do espólio para o pagamento das custas processuais não teria o condão de suprir a citação. O Município de Campo Mourão, interpôs recurso, requerendo a reforma da decisão, para reconhecer que o comparecimento voluntário supre a citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo do espólio para o pagamento das custas processuais supre a necessidade de citação na execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comparecimento espontâneo do espólio para o pagamento das custas processuais supre a ausência da citação, conforme o art. 239, §1º do CPC.4. O espólio teve ciência da execução fiscal ao comparecer e efetuar o pagamento, demonstrando sua intenção de participar do processo.5. Decisões anteriores da Corte confirmam que o comparecimento espontâneo é suficiente para suprir a citação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reconhecer o comparecimento espontâneo do espólio, suprindo a necessidade de citação.Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do executado para o pagamento das custas processuais supre a necessidade de citação formal na execução fiscal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 239, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Cível, 0103075-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 03.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0102655-29.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 19.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001162-30.2003.8.16.0058, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 26.10.2020.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0019991-67.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.07.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Nos autos nº 0005250-47.2022.8.16.0058, de execução fiscal, o Juízo a quo considerou o comparecimento espontâneo para o pagamento das custas processuais não supre a citação (mov. 114.1), nos seguintes termos: “O simples comparecimento da parte Executada para o pagamento das custas não tem o condão de suprir a citação. Nesse sentido julgou o egrégio TJ-PR: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO DO RÉU PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE TEVE CONHECIMENTO DOS TERMOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 285 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO”.[i]E também:“TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE QUALQUER TENTATIVA EM REALIZA-LA - PAGAMENTO DE CUSTAS PELO CONTADOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCESSO PARA A EXECUTADA - PENHORA ON-LINE QUE NÃO PODE SER EFETIVADA - NULIDADE DE TODOS OS ATOS ANTERIORES AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA REQUERIDA - SEGUIMENTO DO FEITO COM O EXAME DO OFERECIMENTO DE BENS PELA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO”.[ii]Dessa forma, indefiro o pedido da seq.112.1. No mais, diga a parte Exequente sobre o prosseguimento. Int.-se.” Inconformado com a decisão, Município de Campo Mourão interpôs o presente recurso (mov. 1.1 – TJPR), sustentando que: a) o espólio compareceu aos autos para recolher as custas processuais; b) no momento do comparecimento o espólio executado teve ciência da execução fiscal; c) “(...) no momento em que este compareceu no PESSOALMENTE no processo e efetuou o pagamento das custas processuais, demonstrou inequivocamente seu conhecimento da ação e sua intenção de participar do processo, atendendo à finalidade precípua do ato citatório (...)” (sic).Por fim, requer o provimento do recurso para “(...) reformar a decisão agravada, reconhecendo o comparecimento voluntário do Agravante pelo pagamento das custas processuais e parcelamento da dívida tributária, suprindo assim a necessidade de citação formal (...)” (sic).Ausentes contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO A controvérsia recursal gira em torno da supressão ou não da citação em decorrência do comparecimento espontâneo do espólio para o pagamento das custas processuais.Como se sabe, o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, prevê que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação:“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No presente caso, verifica-se que o Espólio de Arildo Braga realizou o pagamento das custas processuais (mov. 83.1):
Consequentemente, o comparecimento espontâneo do espólio supre a ausência da citação. Esta Primeira Câmara Cível já manifestou o entendimento de que o comparecimento espontâneo da parte executada para o pagamento das custas processuais supre o ato citatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ENTENDEU QUE “O SIMPLES COMPARECIMENTO DA PARTE EXECUTADA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A CITAÇÃO”. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO SUPRE O ATO CITATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO QUE É MEDIDA DE RIGOR. EXECUTADO QUE COMPARECEU TAMBÉM PARA EFETIVAR O PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATO CITATÓRIO EFETIVAMENTE SUPRIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0103075-97.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 03.02.2025) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE EXCESSO DE PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, VISANDO CELEBRAÇÃO DE ACORDO-PARCELAMENTO. FALTA DE CITAÇÃO SUPRIDA. PRECEDENTES DESTE TJ. DEMAIS DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENHORA A SER DIRECIONADO AO JUÍZO DE ORIGEM. PENHORA DE CRÉDITOS (ART. 855 DO CPC) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA (ART. 866 DO CPC). DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0102655-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 19.03.2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENOU O ENTE FAZENDÁRIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RESP 1.340.553/RS. ENTE FAZENDÁRIO QUE PRATICOU TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL E DO ARRESTO DO BEM. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO DECORRER DO ANDAMETNO DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO. ESPÓLIO DEVIDAMENTE CITADO. LAPSO DE TEMPO PARA A PRESCRIÇÃO INTERROMPIDO E NÃO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001162-30.2003.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.10.2020) (grifou-se) Diante do exposto, é de se dar provimento ao recurso para reputar suprimi a ausência da citação diante do comparecimento espontâneo do espólio no mov. 83.1
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