SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019991-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU NÃO SUPRIMIDA A CITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO. EXECUTADO DEVIDAMENTE CITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou não suprida a citação em execução fiscal, sob a alegação de que o comparecimento espontâneo do espólio para o pagamento das custas processuais não teria o condão de suprir a citação. O Município de Campo Mourão, interpôs recurso, requerendo a reforma da decisão, para reconhecer que o comparecimento voluntário supre a citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo do espólio para o pagamento das custas processuais supre a necessidade de citação na execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comparecimento espontâneo do espólio para o pagamento das custas processuais supre a ausência da citação, conforme o art. 239, §1º do CPC.4. O espólio teve ciência da execução fiscal ao comparecer e efetuar o pagamento, demonstrando sua intenção de participar do processo.5. Decisões anteriores da Corte confirmam que o comparecimento espontâneo é suficiente para suprir a citação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reconhecer o comparecimento espontâneo do espólio, suprindo a necessidade de citação.Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do executado para o pagamento das custas processuais supre a necessidade de citação formal na execução fiscal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0103075-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 03.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0102655-29.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 19.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001162-30.2003.8.16.0058, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 26.10.2020.