Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0004236-61.2026.8.16.0131 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): ROBERTO MUNSLINGER Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Roberto Munslinger interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal: sustenta que a manutenção do regime fechado é desproporcional, pois o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça; a pena excede em apenas um mês o patamar de 4 anos; a reincidência e os maus antecedentes não autorizam automaticamente a imposição do regime mais gravoso; e a fixação do regime deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, sendo cabível a adoção do regime semiaberto. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Sobre a tese em torno do regime inicial de cumprimento da pena, o Colegiado local fundamentou que a adoção do regime semiaberto era inviável porque o Réu é reincidente, possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime) e foi condenado à pena superior a quatro anos de reclusão. Concluiu que a hipótese não se enquadra nos pressupostos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo adequada a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No aspecto, constou do acórdão: “Todavia, o conteúdo do enunciado dispõe acerca da possibilidade de estipulação do almejado regime prisional para o réu reincidente que seja condenado a censura igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e com a neutralidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código, o que não se verifica na hipótese. Isso porque, para além da recidiva criminosa do apelante, o réu ostenta duas prejudiciais exasperadas (antecedentes e circunstâncias do crime) e a punição final foi imposta em patamar superior ao previsto no entendimento sumulado – 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. (...) Destarte, rejeito o reclamo defensivo e confirmo o regime inicial fechado ao réu apelante Roberto Munslinger, na dicção dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal.” (fl. 8, mov. 30.1, Ap) Referido posicionamento acompanha a jurisprudência sobre a temática: “A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso para pena superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.” (AgRg no HC n. 1.087.471/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2026, DJEN de 14/9/2026.) “(...) O regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII; CP, arts. 33, 59, 68, 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818 /SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020.” (AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) III - Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte na Súmula 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
|