SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0020020-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. VALOR DE REFERÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação revisional de cláusula contratual cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada pela agravante contra concessionária de energia elétrica, com o objetivo de revisar o valor unitário de ponto de fixação em postes da rede elétrica, contratualmente estipulado em R$ 6,45.2. Pedido de concessão de tutela de urgência para fixação liminar do valor de R$ 3,19 por ponto de fixação, com base na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014.3. Indeferimento da tutela provisória pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.4. Interposição de agravo de instrumento, com repetição dos fundamentos e argumentos da inicial, alegando desequilíbrio econômico-financeiro e prática de conduta abusiva.5. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para fixação liminar do valor contratual em patamar inferior ao pactuado.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O agravo preenche os requisitos formais e deve ser conhecido.8. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 fixou valor de R$ 3,19 como parâmetro referencial, e não obrigatório, aplicável apenas em processos de resolução de conflitos, à data de sua publicação.9. O contrato celebrado entre as partes estipula valor inicial de R$ 4,36 por ponto de fixação, com reajuste anual pelo IGP-M, alcançando atualmente o montante impugnado.10. Verificou-se que o valor de R$ 6,45 encontra-se abaixo do valor de referência atualizado monetariamente desde 2014, o que enfraquece a tese de abusividade.11. A alegação de risco à atividade empresarial foi genérica e desacompanhada de prova idônea, não se verificando o perigo de dano exigido.12. A jurisprudência do TJPR confirma a orientação de que o valor da Resolução tem caráter referencial, sendo necessária instrução probatória para eventual revisão.13. O contrato em questão decorre de relação entre empresas, sem demonstração de vulnerabilidade ou cláusula abusiva evidente.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A fixação de valor de ponto de fixação em postes, previsto em contrato entre empresas, não pode ser liminarmente alterada com base em valor referencial da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, sem demonstração concreta da abusividade ou risco à atividade empresarial, sendo necessária instrução probatória adequada."