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Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. VALOR DE REFERÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação revisional de cláusula contratual cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada pela agravante contra concessionária de energia elétrica, com o objetivo de revisar o valor unitário de ponto de fixação em postes da rede elétrica, contratualmente estipulado em R$ 6,45.2. Pedido de concessão de tutela de urgência para fixação liminar do valor de R$ 3,19 por ponto de fixação, com base na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014.3. Indeferimento da tutela provisória pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.4. Interposição de agravo de instrumento, com repetição dos fundamentos e argumentos da inicial, alegando desequilíbrio econômico-financeiro e prática de conduta abusiva.5. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para fixação liminar do valor contratual em patamar inferior ao pactuado.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O agravo preenche os requisitos formais e deve ser conhecido.8. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 fixou valor de R$ 3,19 como parâmetro referencial, e não obrigatório, aplicável apenas em processos de resolução de conflitos, à data de sua publicação.9. O contrato celebrado entre as partes estipula valor inicial de R$ 4,36 por ponto de fixação, com reajuste anual pelo IGP-M, alcançando atualmente o montante impugnado.10. Verificou-se que o valor de R$ 6,45 encontra-se abaixo do valor de referência atualizado monetariamente desde 2014, o que enfraquece a tese de abusividade.11. A alegação de risco à atividade empresarial foi genérica e desacompanhada de prova idônea, não se verificando o perigo de dano exigido.12. A jurisprudência do TJPR confirma a orientação de que o valor da Resolução tem caráter referencial, sendo necessária instrução probatória para eventual revisão.13. O contrato em questão decorre de relação entre empresas, sem demonstração de vulnerabilidade ou cláusula abusiva evidente.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A fixação de valor de ponto de fixação em postes, previsto em contrato entre empresas, não pode ser liminarmente alterada com base em valor referencial da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, sem demonstração concreta da abusividade ou risco à atividade empresarial, sendo necessária instrução probatória adequada."
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020020-20.2025.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SS Network EIRELI-ME contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.Na instância de origem, a parte agravante propôs ação revisional objetivando a modificação da cláusula contratual que estipula o valor unitário do ponto de fixação em postes da rede elétrica, atualmente fixado em R$ 6,45 (seis reais e quarenta e cinco centavos), com correção anual pelo IGP-M, conforme contrato firmado com a concessionária de energia elétrica COPEL Distribuição S.A., ora agravada. Alega que tal valor é excessivo, desproporcional e fere os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da isonomia e da livre concorrência.Com fundamento na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL e ANATEL, que estabelece como valor de referência para o ponto de fixação o montante de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), a agravante requer a revisão judicial do pacto contratual, com fixação do valor do ponto de fixação nesse parâmetro, sob pena de inviabilização econômica da atividade empresarial.Alega, ademais, a prática de conduta abusiva por parte da agravada, por impor cláusula excessivamente onerosa em contexto de evidente desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de isonomia contratual, considerando a posição monopolista da agravada na titularidade da infraestrutura.Com base nesse arcabouço argumentativo, a parte agravante formulou os seguintes pedidos:a) Concessão de tutela provisória de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar liminarmente a fixação do valor do ponto de fixação em R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), a ser aplicado imediatamente, com efeitos ex nunc, até o julgamento final da ação revisional;b) Determinação de abstenção da agravada quanto à imposição de qualquer medida coercitiva, administrativa ou judicial, tendente à suspensão do serviço, retirada de infraestrutura ou inscrição da agravante em cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a controvérsia contratual;c) Reforma integral da decisão agravada, com a consequente concessão da medida de urgência indeferida no juízo de origem;d) Reconhecimento da possibilidade de repetição do indébito, com condenação da agravada à restituição dos valores pagos indevidamente a maior, seja de forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros legais e correção monetária;e) Determinação judicial para que os pagamentos devidos até o julgamento final da demanda observem o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação, excluída qualquer cobrança indexada pelo IGP-M, em homenagem à modicidade tarifária e ao caráter não abusivo da prestação de serviço público delegado.O juízo de origem indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, entendendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano irreparável, uma vez que o contrato foi livremente pactuado entre empresas privadas, sem indícios de vulnerabilidade da parte autora. Observou, ainda, que o valor contratado, se atualizado pelo mesmo índice pactuado, superaria o valor tido como abusivo.Inconformada, a agravante insurge-se contra essa decisão (mov. 1.1/TJPR), sustentando a existência de manifesta abusividade na cláusula contratual impugnada e reiterando os fundamentos legais e regulatórios que embasam sua pretensão. Afirma, ainda, que o desequilíbrio econômico-financeiro está documentado, demonstrando risco concreto e atual à continuidade de suas operações empresariais, inclusive com possível descontinuidade na prestação de serviços à população.Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões (mov. 14/ TJPR).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - Inicialmente, vale observar que o presente recurso se encontra devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual - artigo 1.015 c/c 1.017, § 5º do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.Na origem, a agravante ajuizou ação revisional em face da COPEL Distribuição S.A., concessionária de serviço público de energia elétrica, buscando a revisão do valor cobrado a título de aluguel por ponto de fixação de infraestrutura em postes de energia. Alegando flagrante abuso contratual e econômico, pleiteou a fixação judicial do referido valor em R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), conforme estabelecido pela Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL. Requereu, ainda, a restituição dos valores supostamente pagos a maior, de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.No bojo do pedido de tutela provisória de urgência, ora indeferido, postulou a imediata aplicação do valor de referência fixado pela Resolução supracitada, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, fundada no desequilíbrio econômico do contrato, e o perigo de dano decorrente da continuidade da cobrança de valores tidos por abusivos, com prejuízos diretos à viabilidade econômica da empresa e à continuidade da prestação dos serviços de telecomunicação.O juízo de primeiro grau, entretanto, entendeu ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, destacando que o contrato celebrado entre as partes é interempresarial, firmado com autonomia privada, sem indícios de vulnerabilidade manifesta da agravante ou de onerosidade excessiva que justificasse intervenção judicial prematura. Ressaltou, ainda, que o valor contratado, quando atualizado pelo mesmo indexador previsto contratualmente (IGP-M), resultaria, inclusive, em montante superior ao pretendido pela autora.Pois bem.Verifica-se que “Contrato de Compartilhamento de Pontos de Fixação em Postes” celebrado entre as partes em 20/01/2020 (mov. 1.6 – autos nº 0000371-60.2025.8.16.0100), estabeleceu: “5.1 O valor mensal dos pontos para fixação de cabos, fios, cordoalhas, fibras ópticas e respectivos suportes em postes, nas localidades constantes do Anexo V, será de R$ 4,36 (quatro reais e trinta e seis centavos) por ponto de fixação.(...)5.2 Os preços do compartilhamento serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados a partir do mês de assinatura do presente Contrato, pela variação do Índice Geral de Preços — Mercado (IGP-M) ou outro índice que oficialmente venha a substituí-lo no período. Se, até a data de emissão do faturamento ainda não tiver sido publicado o Índice de atualização válido para o mês, será considerado o último índice (IGP-M) conhecido para efeito de atualização dos preços deste Contrato.”Já a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004, de 16 de dezembro de 2014, fixou o preço de referência a ser pago pelo apoio no poste de distribuição de energia elétrica nos seguintes termos:Art. 1º - Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como peço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.A normativa acima transcrita indicou, de forma expressa, que o valor indicado se trata de mero referencial – referenciado, inclusive, “à data de publicação desta Resolução”. Portanto, é possível que seja previsto nos contratos referentes ao compartilhamento de postes valores diversos.Extrai-se das informações prestadas pela parte agravante que esta possui 2.515 postes alugados ao custo unitário de R$6,45 (seis reais e quarenta e cinco centavos), por ponto de fixação.Nessa medida, constata-se que a quantia paga por poste utilizado – não obstante a abusividade alegada – é inferior ao valor de R$ 3,19 atualizado da data da Resolução Conjunta ANEEL /ANATEL nº 004/2014 até a propositura da demanda da origem, pelo índice contratual (IGP-M) (valor obtido com a utilização da Calculadora do Cidadão – disponível em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1 (acesso em 01/05/2025).Confira-se: Desta forma, e considerando o presente momento processual, não vislumbro o atendimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, nos termos expostos não se verifica a probabilidade do direito ora invocado. E, com relação ao perigo de dano, a alegação de que a cobrança traz risco à continuidade da atividade empresarial foi apresentada de forma genérica e desacompanhada de elementos que a demonstrem.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA QUANTIA COBRADA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014 – PREVISÃO EXPRESSA DE QUE O PREÇO INDICADO SE TRATA DE REFERÊNCIA – IMPORTE, ADEMAIS, QUE ATUALIZADO PELO ÍNDICE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES RESULTARIA EM COBRANÇA SUPERIOR À QUESTIONADA – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO VERIFICADA – IGUALMENTE, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – POR CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0094845- 66.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.01.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL PELO USO DA INFRAESTRUTURA DE POSTES DA COPEL DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL PARA O PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014 DA ANEEL-ANATEL. DESCABIMENTO EM JUÍZO SUMÁRIO. PREÇO REFERENCIAL ESTABELECIDO EM 2014. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONCESSÃO DA MEDIDA NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTRUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO AB INITIO DE ABUSIVIDADE OU DE IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA AUTORA. CONTRATO ENTRE AS PARTES CELEBRADO HÁ POUCO MAIS DE UM ANO FIXANDO OS VALORES A SEREM COBRADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, SEGUNDO EXIGIDO PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006723-77.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 16.08.2024). Por fim, insta destacar que os referidos encargos são inerentes à atividade empresarial exercida pela agravante, na condição de prestadora de serviços no setor de telecomunicações, tratando-se de ônus ordinariamente suportado pelas demais empresas atuantes no mesmo segmento econômico. Não obstante a alegação de afronta ao princípio da isonomia, em razão de supostas tarifas mais reduzidas aplicadas a empresas de grande porte, verifica-se que a parte agravante não acostou aos autos elementos probatórios capazes de corroborar tal afirmação.Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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