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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luan Raphael Bially Silva, em face da r. decisão proferida (mov. 216.1, 1º Grau) nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0003052-12.2022.8.16.0131, que indeferiu os pedidos de declaração de fraude à execução e de nulidade de transferência de imóvel, formulados em petição de mov. 203.1. A decisão foi assim lançada: 1. Chamo o feito à ordem.Analisando o que dos autos constam, entendo que o pedido de declaração de fraude à execução e denulidade transferência de imóvel não comportam acolhimento (evento 140.1).Em que pese determinação anterior no sentido de que as partes especificassem provas a serem produzidas (evento 208.1), verifica-se que não há instrução a ser feita, tendo em vista que a parte requerente não trouxe elementos suficientes para sustentar a alegação de fraude à execução. Em especial, não há qualquer indício de que a parte executada tenha praticado atos com a intenção de fraudar a execução, nem tampouco foi demonstrado que o executado se encontra em estado de insolvência que caracterize a fraude.Os autos tratam-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente pretende que a parte executada cumpra o que convencionado em acordo, transferindo o imóvel objeto dos autos (evento 51.1). O fato de terem transferido o imóvel à filha não invalida a composição, eis que retira do nome do autor/exequente a propriedade do bem.Assim, resta inócuo o pedido a alegação de fraude à execução fundamentada tão somente na transferência do imóvel, quando não há qualquer menção acerca de eventual insolvência da parte executada.Dito isto, indefiro a produção de provas, cabendo à parte exequente recorrer às vias ordinárias para, querendo, impugnar a escritura de transferência do imóvel.2. Intime-se a parte exequente para que dê regular prosseguimento ao feito no que cinge à execução da multa, indicando bens da parte executada à penhora.Diligências necessárias. Intimem-se. Irresignado, sustentou o agravante, em resumo, que: realizou acordo na ação de origem, por meio do qual os requeridos Cledir Damim Sanches e Valdenir Sanches se comprometem, no prazo de 60 dias corridos efetuar a transferência do imóvel e a quitar a multa cujo valor acordado na presente audiência, de R$ 27.000,00; que foi ajustado, ainda, que decorrido o prazo sem cumprimento, o valor da dívida seria de R$ 40.900,00; e, com relação a obrigação de fazer, acordaram as partes que caso não fosse realizada a transferência no prazo de 60 dias, poderia haver a retomada do imóvel, mediante o pagamento da parte correspondente a Sra. Dominik Eduarda Sanches; os agravados, com base em uma procuração outorgada em 2021, transferiram os seus direitos no imóvel (50%) para sua ex-convivente e filha dos requeridos, Dominick Eduarda Sanches, que ficou com a totalidade do imóvel, em ato de má-fé e descumprindo o acordo realizado em audiência; que houve fraude à execução, em razão da transferência do imóvel, o que ocorreu após o acordo homologado, objeto do cumprimento de sentença; a transferência foi feita de má-fé e com o intuito de frustrar a execução; defende o reconhecimento de fraude à execução, com o consequente cancelamento e nulidade da anotação feita na matrícula do imóvel (R.05 – 37.253). Diante do exposto, o agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a fraude à execução, com o consequente cancelamento e nulidade da anotação feita na matrícula do imóvel referido. O recurso foi conhecido, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência recursal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na origem, o agravante Luan Raphael Bially Silva ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Cobrança, pela qual pretendia compelir os réus, ora agravados, a cumprir o “Contrato Particular de Compra e Venda de Direitos sobre Imóvel com Cláusula Resolutiva”, realizado entre as partes, quitando o financiamento existente junto à Caixa Econômica Federal – CEF ou realizem a imediata transferência do imóvel para seus nomes, sob pena de incidência de multa diária; houve, ainda, pedido de condenação dos réus ao pagamento de multa contratual, de R$ 27.200,00. O contrato referido foi realizado entre o agravante e Dominik Eduarda Sanches, na qualidade de vendedores, e os ora agravados Valdenir Sanches e Cledir Damin Sanches, como compradores, tendo por objeto o imóvel de matrícula nº 37.253, o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco. Esse imóvel havia sido financiado pelo agravante e por Dominik Eduarda Sanches junto à Caixa Econômica Federal, favorecida com a alienação fiduciária. Ajustou-se que os compradores, ora agravados, realizariam o pagamento de R$ 189.000,00, sendo R$ 79.000,00, para a vendedora Dominik Eduarda Sanches (quantia quitada no ato do negócio), e mais R$ 110.000,00, correspondente ao montante da dívida pendente junto à Caixa Econômica Federal. Os compradores teriam o prazo de doze meses para realizar a quitação perante o agente financeiro ou a transferência do imóvel para seus nomes. O alegado descumprimento do contrato motivou a propositura da demanda de origem. No curso do feito, realizaram as partes um acordo que foi homologado e que constitui o objeto do cumprimento de sentença. A transação previu que: “Com relação a obrigação de fazer, as partes acordam que caso não seja cumprindo a transferência no prazo acordado (60 dias) poderá o requerente retomar o imóvel, mediante o pagamento da parte correspondente a Sra. Dominik Eduarda Sanches.” Alegando o descumprimento do acordo, o agravante iniciou o cumprimento de sentença (mov. 67.1, 1º grau), postulando o pagamento do valor de R$ 42.957,33. Foram determinadas diligências destinadas a localização de bens penhoráveis, inclusive, obtendo-se êxito parcial quanto a saldos em contas bancárias (mov. 95.2, 1º grau). Por meio da petiç ão de mov. 126.1, o agravante pediu a penhora sobre “o imóvel RESIDENCIA 02, do Residencial GKB 11, localizada sobre parte do lote n. 07, da quadra n. 1903, sito a Rua Maximino de Jesus Barbieri, n. 90, em Pato Branco/Pr, conforme limites e confrontações objeto da matrícula 37.253, do 2.° Ofício do Registro Geral de Imóveis da comarca de Pato Branco/PR”, o que foi indeferido (mov. 136.1, 1º grau), pelo fato do bem estar registrado em nome do próprio agravante. Em petição de mov. 140, 1º grau, informou o agravante que “na matrícula do imóvel evento R.05 consta a transferência de 50% do imóvel do autor para a Sra. DOMINK EDUARDA SANCHES ex-esposa do Sr. Luan e filha dos ora executados, tal transferência se deu por meio de procuração outorgada pelo Sr. LUAN em favor dos ora executados que transferiram o imóvel de má-fé somente em nome de sua filha DOMINIK EDUARDA SANCHES, claramente com o objetivo de fraudar a presente execução.” O pedido de reconhecimento da ineficácia da transferência imobiliária referida, por conta de alegada fraude à execução, foi, então, indeferido pela decisão ora questionada. Dispõe o art. 792 do CPC: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...)IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. No entendimento de Sebastião de OLIVEIRA, a fraude à Execução é “um instituto de direito público inserido no direito processual civil, que tem por finalidade coibir e tornar ineficaz a prática de atos fraudulentos de disposição ou oneração de bens, de ordem patrimonial, levados a efeito, por parte de quem já figura no polo passivo de uma relação jurídica processual, como legitimado ordinário passivo devedor demandado visando, com isso, impedir a satisfação da pretensão deduzida em juízo, por parte do autor da demanda credor demandante, configurando-se em verdadeiro atentado à dignidade da justiça, cuja atividade jurisdicional já se encontrava em pleno desenvolvimento Código de Processo Civil” (In: Fraude à Execução – Doutrina e jurisprudência, 2 ed. Saraiva, São Paulo. 1988, p.64.) Segundo Cândido Rangel DINAMARCO, a fraude à execução ocorre quando: “a alienação ou oneração de bens é feita já na pendência de um processo, quer executivo, quer de conhecimento, monitório ou mesmo cautelar, cujo desfecho possa conduzir à imposição de medidas sobre o bem alienado ou gravado (CPC, art. 593); com essas condutas o obrigado não quer só prejudicar o titular do direito a ser satisfeito mediante o emprego do bem, como ainda rebela-se contra a autoridade exercida pelo Estado-juiz, procurando fazer com que caia no vazio tudo quanto no processo vier a ser decidido, determinado, comandado.” (In: Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 1 Edição, São Paulo, Malheiros, 2004, pág. 372). Conforme a clássica lição de Enrico Tullio LIEBMAN: “A fraude toma aspectos mais graves quando praticada depois de iniciado o processo condenatório ou executório contra o devedor. É que então não só é mais patente que nunca o intuito de lesar os credores, como também a alienação de bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair. Por isso, ainda mais eficaz se torna a reação da ordem jurídica contra o ato fraudulento.” (In: Processo de Execução. São Paulo, Saraiva, Ed. 1980, p. 108.) O agravante alega que a transferência do imóvel, registrada no R-05 da Matrícula nº 37.253, do 2.° Oficio do Registro Geral de Imóveis da comarca de Pato Branco/PR, importaria em fraude à execução, praticada pelos agravados, com base na procuração juntada ao feito em mov. 1.7 (AI). É singela a evidência, entretanto, que a situação lamentada pelo agravante não se amolda ao conceito de fraude à execução. Consta da cópia atualizada da matrícula imobiliária (mov. 1.6, AI) que o imóvel referido foi objeto de venda e compra entre o ora agravante e Dominik Eduarda Sanches, que adquiriu daquele a fração ideal de 50%, com isso, passando a ser titular da integralidade do imóvel. Segundo alegou o agravante, essa venda e compra teria sido realizada mediante o uso da procuração de mov. 1.7 (AI), outorgada por ele e Dominik Eduarda Sanches, em favor dos ora agravados, tendo por objeto poderes para transferir a propriedade imobiliária do bem imóvel em referência. Não foi colacionado ao feito, entretanto, a escritura pública em que se escora o registro imobiliário, de modo que não há como confirmar, neste momento, que o registro imobiliário questionado realmente foi realizado a partir da procuração outorgada em favor dos ora agravados. Além disso, a configuração da fraude à execução pela hipótese legal referida exige que o bem alienado seja de propriedade do devedor. Por mais que os agravados detivessem direito, decorrente do contrato realizado entre as partes, de transferir o imóvel para o nome deles, isso não ocorreu. A propriedade imobiliária jamais foi adquirida pelos agravados, como se nota da cópia da matrícula (mov. 1.6, AI). Resta impossível, então, reconhecer a existência de fraude à execução pela alienação de imóvel que jamais integrou o acervo patrimonial dos agravados. Em suma, na medida em que a questionada transmissão imobiliária não envolveu bem de propriedade dos agravados, a sua efetivação não era, por si, capaz de reduzi-los ao estado de insolvência. Caso a venda e compra da cota parte do agravante sobre o imóvel tenha se operado mediante o uso indevido da procuração juntada em mov. 1.7 (AI), em suposto conluio entre os agravados e Dominik Eduarda Sanches, essa situação não configura fraude à execução, nos moldes da Lei Processual, podendo ensejar eventualmente anulação do negócio, mas em ação própria. No curso do cumprimento de sentença não existe espaço para o debate sobre a referida matéria, visto que não decorre da coisa julgada. Diante disso, nega-se provimento ao recurso.
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