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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Stella Máris Marques em desfavor do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, objetivando desconstituir decisão de mov. 424, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes, nos seguintes termos:“1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença complementar formulado pela parte exequente, referente às parcelas de 01/2002 a 02/2005, com a nomeação de perito contábil para atualização dos cálculos do valor devido.O Estado do Paraná, em sua manifestação, alega a prescrição intercorrente da pretensão executória, argumentando que a parte autora não foi diligente na persecução de seu crédito após a decisão de mov. 95.1, que homologou apenas o período de 03/2005 a 12/2014.2. Da detida análise dos autos, verifico que assiste razão ao ente público executado. Conforme consta nos autos, a decisão de mov. 95.1 homologou apenas os cálculos das parcelas correspondentes ao período de 03/2005 a 12/2014, não abrangendo, portanto, os valores relativos ao período de 01/2002 a 02/2005.É responsabilidade exclusiva da parte exequente dar prosseguimento ao feito, de modo a garantir a satisfação de seu crédito, inclusive em relação ao período acima mencionado. Contudo, observa-se que a parte exequente permaneceu inerte por tempo superior ao prazo legal, concentrando seus atos processuais na execução do período já homologado.Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a Fazenda Pública, e considerando as interrupções e retomadas previstas na legislação aplicável, resta evidente que o lapso temporal configurou a prescrição intercorrente quanto às parcelas de 01/2002 a 02/2005.3. Dessa forma, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória das parcelas referentes ao período de 01/2002 a 02/2005 e indefiro o pedido de execução complementar formulado no mov. 389.14. No mais, aguarda-se o pagamento do precatório expedido nos autos, qualquer requerimento deverá ser formulado na Central de Precatórios.5. Intimações e diligências necessárias.”Opostos embargos de declaração pela credora (mov. 428.1), foram os mesmos rejeitados (mov. 430.1).Em razões recursais de mov. 1.1, argumenta a agravante que a decisão decorrida careceria de fundamentação, “posto que omissa nas datas que o Juízo entendeu para o seu reconhecimento, bem como que a demora processual não pode ser atribuída exclusivamente à parte agravante, posto que o Juízo Fazendário de origem não cumpriu com a sua obrigação legal de analisar o pedido de impugnação por excesso de execução, bem como ignorou a certificação do senhor contador judicial acerca da necessidade de nomeação de perito para a realização do cálculo, diante da sua complexidade”.Requer, assim, “seja anulada a decisão interlocutória proferida no EP nº 424, determinando-se o prosseguimento do feito em relação aos valores referentes a JANEIRO/2002 a FEVEREIRO/2005, conforme sentença judicial transitada em julgado proferida e requerido em cumprimento de sentença.”Ausente pedido liminar, o recurso foi processado. (mov. 8.1).Em contrarrazões de mov. 17.1, o Estado reafirma a ocorrência da prescrição, apresentando, entretanto, pedido sucessivo “na remota hipótese de não ser reconhecida a prescrição intercorrente, requer-se o acolhimento da impugnação apresentada no mov. 87, uma vez que o cálculo apresentado pela exequente não corresponde ao determinado no título judicial, seja quanto à base de cálculo da pensão, seja quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios.”Decurso de prazo para a Paranaprevidência. (mov. 20).A Procuradoria de Justiça afirmou ser desnecessária a intervenção no feito. (mov. 23.1)É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento[1], legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Argui a agravante/exequente, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, “posto que omissa nas datas que o Juízo entendeu para o seu reconhecimento, bem como que a demora processual não pode ser atribuída exclusivamente à parte agravante, posto que o Juízo Fazendário de origem não cumpriu com a sua obrigação legal de analisar o pedido de impugnação por excesso de execução, bem como ignorou a certificação do senhor contador judicial acerca da necessidade de nomeação de perito para a realização do cálculo, diante da sua complexidade.” (mov. 1.1-AI)Pois bem.Ao contrário do que alega a agravante, como se verifica do inteiro teor acima transcrito, a decisão combatida é bastante clara acerca da fundamentação e dos motivos pelos quais se entendeu que a pretensão da credora, em relação aos valores referentes ao período de 01/2002 a 02/2005 – estaria prescrita, razão pela qual afasto a alegada nulidade.Lado outro, no mérito, verifico que a decisão merece reforma.Necessário breve retrospecto.Stella Maris Marques propôs nominada “ação declaratória de restabelecimento de pensão por morte” em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência que transitou em julgado em 20.04.2018.Em 06.07.2018, apresentou pedido para que se desse início ao cumprimento de sentença, apenas em face da Paranaprevidência (mov. 28.1)O Estado do Paraná compareceu aos autos pedindo a emenda à inicial, haja vista que deveria figurar no polo passivo (mov. 38.1), providência havida no mov. seguinte.O pedido do processamento do cumprimento de sentença foi deferido em 24.07.2018. (mov. 41.1)O Estado do Paraná apresentou impugnação aos cálculos da credora (mov. 58.1), sendo a manifestação respondida pela exequente no mov. 59.1.O Magistrado novamente defere o processamento (mov. 61.1), determinando a intimação do Estado do Paraná.Em petitório de mov. 64.1, o Estado do Paraná se opõe à manifestação da credora, havida no mov. 59.1, afirmando que “a parte exequente busca inovar em seu pedido de cumprimento de sentença, apresentando-o novamente em evento 59, porém, inovando no período executivo, buscando alterar o termo inicial da execução. Assim, é fácil perceber que não se afigura possível o recebimento do pedido de cumprimento de sentença de evento 59, uma vez que já restou submetido ao regime da preclusão, no caso a consumativa”.Através do mov. 67.1, a credora se opôs à tese do Estado.A decisão de mov. 69.1, em suma, entendeu equivocada a decisão de mov. 61.1, haja vista que o cumprimento de sentença já teria iniciado, revogando-a; oportunidade em que determinou a intimação do Estado do Paraná acerca dos cálculos apresentados no mov. 59.O Estado através do mov. 76.1 reiterou a alegação de preclusão havida no mov. 64.1.Em nova decisão, mov. 81.1, o Magistrado afastou a preclusão, reabrindo prazo para o Estado se manifestar sobre os cálculos.O executado se manifestou afirmando a existência de excesso de execução no que concerne ao período de 01/2002 a 02/2005, concluindo: “requer-se a procedência da impugnação apresentada na mov. 58.1 e o acolhimento dos pedidos aqui deduzidos, com a homologação dos valores apresentados pelo Estado do Paraná e a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência fixados sobre o excesso de execução identificado no cálculo anexo e na impugnação de mov. 58.1” (mov. 87.1) e cálculo no mov. 87.2.A exequente se manifestou pugnando pela rejeição das alegações do Estado (mov. 92.1).Em 30.10.2019, sobreveio a decisão de mov. 95.1, in verbis:“1. Sobre o período de 03/2005 a 12/2014, diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO os valores apresentados no mov. 58.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Já em relação ao demais períodos, remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração do valor devido. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, em relação aos honorários do curador especial, HOMOLOGO os valores apresentados no mov. 56.2 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 5. Requisite-se os pagamentos, por meio de requisição de pequeno valor/precatório, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Intimações e diligências necessárias” – destaques meus.Em 20.11.2019, juntada certidão do contador judicial: “Certifico em atendimento à determinação/remessa do ev. 95.1, que verificando os autos constata-se a complexidade do cálculo sendo que este Ofício não possui condições técnicas para realizá-lo. Em razão do acima contido, restituo os autos à origem.” (mov. 107.1)As partes não foram intimadas do seu teor.Em 04.12.2019, a credora, diante da decisão que homologou os valores relativos a 03/2005 a 12/2014 (mov. 95.1), requereu a expedição dos competentes precatórios. (mov. 111.1)Foram apresentados alguns pedidos de penhora no rosto dos autos; em 01.07.2020 houve a expedição dos precatórios (movs. 159.1 e 164.1) e, em 13.12.2022, noticiou-se a cessão de direito de créditos. (mov. 305.1 a 305.10)Em 12.04.2023, através decisão de mov. 332.1, a cessão foi homologada, in verbis:“1. Primeiramente destaco que é admissível a inclusão da parte na forma intentada, sem necessidade de anuência da parte contrária. Isso porque, exclusivamente em processo executivo e correspectivos embargos, o artigo 778, III do Código de Processo Civil permite ao cessionário promover ou seguir na execução, sendo, ainda, desnecessária a anuência da parte executada.2. Dessa forma, considerando a juntada do instrumento de cessão (mov. 305), HOMOLOGO a cessão firmada entre as partes.3. Assim, defiro o petitório retro (mov. 305), para a inclusão do cessionário no polo ativo da presente demanda.4. Quantos aos honorários contratuais, resta evidente que estes não eram objeto da negociação, devendo ser pagos diretamente ao procurador da parte através de alvará destacado, conforme bem mencionado no petitório de mov. 305.1, levando em conta ainda o contrato de honorários juntado aos autos (mov. 199.4).5. Ante ao exposto, após o pagamento do RPV/precatório, expeça-se os alvarás destacados em favor dos credores ou de seus procuradores – desde que com poderes para tanto, o que deverá ser certificado pela escrivania –, observados os percentuais de cada um sobre o montante total (70% ao cessionário e 30% referentes aos honorários contratuais).6. Após, nada mais sendo requeridos pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.”Através do mov. 389.1, em 16.05.2024, a exequente afirmou que os autos precisavam ainda de providências, apontando e requerendo: “...necessitando os presentes autos da regularização do feito em relação aos valores devidos do período de 01/2002 a 02/2005 para fins de complementação do cumprimento de sentença, e ante a manifestação do senhor CONTADOR JUDICIAL da Comarca no EP 107 dizendo não ter condições técnicas de realizá-lo ante a sua complexidade, manifesta-se a parte credora pela nomeação do PERITO CONTÁBIL DO JUÍZO para fins de apresentação dos cálculos atualizados do valor devido no período acima citado”. (destaques originais)Oportunizado o contraditório (mov. 392.1), em petitório de mov. 416.1, o Estado do Paraná compareceu aos autos se opondo ao requerimento, arguindo a prescrição da pretensão executória e, se superada, a procedência da impugnação apresentada no mov. 87.1.A credora se opôs à tese estatal (mov. 421.1), pedindo a rejeição da tese prescricional e a improcedência da impugnação havida no mov. 87.1.Em 07.01.2025, sobreveio, então, a decisão agora combatida que, conquanto transcrita no relatório, cito novamente: “1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença complementar formulado pela parte exequente, referente às parcelas de 01/2002 a 02/2005, com a nomeação de perito contábil para atualização dos cálculos do valor devido.O Estado do Paraná, em sua manifestação, alega a prescrição intercorrente da pretensão executória, argumentando que a parte autora não foi diligente na persecução de seu crédito após a decisão de mov. 95.1, que homologou apenas o período de 03/2005 a 12/2014.2. Da detida análise dos autos, verifico que assiste razão ao ente público executado. Conforme consta nos autos, a decisão de mov. 95.1 homologou apenas os cálculos das parcelas correspondentes ao período de 03/2005 a 12/2014, não abrangendo, portanto, os valores relativos ao período de 01/2002 a 02/2005.É responsabilidade exclusiva da parte exequente dar prosseguimento ao feito, de modo a garantir a satisfação de seu crédito, inclusive em relação ao período acima mencionado. Contudo, observa-se que a parte exequente permaneceu inerte por tempo superior ao prazo legal, concentrando seus atos processuais na execução do período já homologado.Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a Fazenda Pública, e considerando as interrupções e retomadas previstas na legislação aplicável, resta evidente que o lapso temporal configurou a prescrição intercorrente quanto às parcelas de 01/2002 a 02/2005.3. Dessa forma, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória das parcelas referentes ao período de 01/2002 a 02/2005 e indefiro o pedido de execução complementar formulado no mov. 389.14. No mais, aguarda-se o pagamento do precatório expedido nos autos, qualquer requerimento deverá ser formulado na Central de Precatórios.5. Intimações e diligências necessárias” (mov. 424.1).Do retrospecto acima feito, o que se verifica é que na decisão de mov. 95.1 o Magistrado cindiu a execução em duas partes. Quanto ao período de 03/2005 a 12/2014 o valor foi homologado, mas em relação ao período de 01/2002 a 02/2005, entendeu por bem remeter os autos ao contador para correta apuração dos valores diante da controvérsia entre as partes para que depois pudesse decidir.Note-se que os autos foram remetidos ao contador, mas retornaram à vara de origem, após a manifestação do referido profissional, de que não poderia apurar o montante na forma determinada pelo Juiz (mov. 107.1). As partes não foram intimadas de tal fato, e mais, não houve manifestação do douto Juízo acerca da referida impossibilidade. Ou seja, a apuração do quantum devido ficou em aberto, sem determinação judicial específica após o retorno dos autos do contador.Por anos os autos foram movimentados no sentido de buscar a satisfação do valor homologado, enquanto se aguardava decisão acerca do período controvertido.Fato é que após o retorno dos autos com a informação de que o cálculo não poderia ser executado pelo contador, caberia ao Magistrado – decidir de plano a impugnação apresentada pelo Estado mov. 87.1 (cálculos no mov. 87.2) até mesmo porque já havido o contraditório quanto a ela (mov. 92.1) ou, eventualmente, designar Perito.Assim, ainda que desde a certidão do contador de 20.11.2019 (mov. 107.1) até a data do pedido de regularização do feito quanto ao período de 01/2002 a 02/2005 (16.05.2024 – mov. 389.1) tenham decorrido mais de 4 anos – portanto, mais de 2 anos e meio após a interrupção da prescrição havida em 2018 – sem que nenhuma das partes sequer mencionasse a existência do imbróglio no que concerne ao valor efetivamente devido no período destacado, certo é que faltou manifestação judicial acerca da controvérsia, não se podendo imputar a responsabilidade pela inércia exclusivamente à parte credora.Registre-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, não se pode imputar à parte prejuízos decorrentes de eventuais falhas administrativas ou burocráticas do próprio sistema judicial.Vale dizer, a falha na movimentação (ou a falta dela) dos autos acerca do período controvertido não pode ser imputada à exequente que, de rigor, aguardava a manifestação do Juiz acerca de questão pendente de julgamento, enquanto perseguia o recebimento do período homologado, sempre comparecendo aos autos em vários petitórios de forma que o feito não restou paralisado como um todo. A inércia quanto ao crédito do período controvertido era decorrência da ausência de decisão judicial sobre o tema, portanto, plenamente justificada.Registra-se aqui entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente na pretensão executiva."CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO[1]PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia e da desídia do exequente. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.492.246/PR, Rel.: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 17.06.2024, DJe 20.06.2024) - sem grifos no original."PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO QUALIFICADA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei n.º 14.195/2021 não se aplica retroativamente. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo interno não provido". (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, Rel.: MINISTRO MOURA RIBEIRO, J. 19.08.2024, DJe 22.08.2024).Assim, considerando todo o exposto, é de se reformar a decisão de mov. 424.1, que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória, referente ao período de 01/2002 a 02/2005.Lado outro, observo que os autos devem retornar à origem para que se apure o valor devido, nos termos do título judicial transitado em julgado – à medida em que a controvérsia acerca da base de cálculo e forma de atualização dos valores não foi superada.Salvo melhor juízo, nem os cálculos apresentados pela exequente, nem os do executado, parecem considerar os exatos termos do decidido.Do que precede, encaminha-se voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão de mov. 424.1, determinando o retorno dos autos à origem para regular apuração do valore devido.
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