SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020037-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/2002 E 02/2005. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento visando desconstituir decisão que indeferiu pedido de cumprimento de sentença complementar, referente às parcelas de 01/2002 a 02/2005, sob a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executória, uma vez que a parte exequente não teria dado prosseguimento ao feito, após a homologação de valores relativos ao período de 03/2005 a 12/2014.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente da pretensão executória, referente às parcelas de 01/2002 a 02/2005, considerando a alegada inércia da parte exequente e a ausência de manifestação judicial sobre a controvérsia acerca do valor devido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de primeira instância reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, referente ao período de 01/2002 a 02/2005, considerando a inércia da parte exequente. 4. A responsabilidade pela inércia não pode ser atribuída exclusivamente à parte credora, uma vez que houve falha na movimentação dos autos e ausência de decisão judicial sobre a controvérsia.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente requer comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não foi demonstrado no caso em questão.6. Os autos devem retornar à origem para a apuração do valor devido, conforme o título judicial transitado em julgado, uma vez que a controvérsia sobre a base de cálculo e a atualização dos valores não foi resolvida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória, referente ao período de 01/2002 a 02/2005, determinando o retorno dos autos à origem para regular apuração do valor devido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente da pretensão executória não pode ser reconhecida quando a inércia do credor decorre da ausência de manifestação judicial sobre a controvérsia acerca do valor devido, sendo a responsabilidade pela demora imputável ao sistema judiciário e não à parte exequente.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.015, § único; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.246/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ.