Ementa
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado o benefício do livramento condicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de revogar a benesse concedida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Após a presente insurgência, sobreveio deliberação de revogação do livramento condicional, devido à prática de novo delito, o que revela o alcance da pretensão defensiva e a superação da respectiva tese.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Agravo prejudicado, com extinção do feito, sem julgamento de mérito, com supedâneo no artigo 182, inciso XXIV, do RITJPR.Tese de julgamento: “Alcançado o objeto recursal, devido à decisão superveniente, julga-se prejudicado o agravo em execução, devendo ser extinto o feito, sem julgamento de mérito.”
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000165-27.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão que concedeu livramento condicional ao apenado Mateus Aurelio Machado, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Ponta Grossa/PR (mov. 313.1, dos Autos de Execução Penal nº 0004575-12.2019.8.16.0019). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo. Requer, em síntese, a reforma da deliberação, a fim de afastar o benefício concedido (mov. 340.2/SEEU). A Defesa apresentou as contrarrazões recursais, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, devendo ser mantido o decisório objurgado (mov. 347.1/SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 350.1/SEEU). A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, acompanhou o órgão ministerial (mov. 15.1/Autos Recursais). Por fim, sobreveio a decisão de revogação do benefício (mov. 360.1/SEEU). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso em epígrafe. Contudo, a análise de mérito resta prejudicada. Afinal, da leitura do processo executório, verifica-se que, após esta insurgência, sobreveio deliberação de revogação do livramento condicional, devido à prática de novo delito, o que revela o alcance da pretensão defensiva e a superação da respectiva tese. Ante a perda de objeto recursal, voto no sentido de julgar prejudicado o presente agravo, devendo ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, com supedâneo no artigo 182, inciso XXIV, do RITJPR, nos termos da fundamentação.
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