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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031361-35.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. VERBA ALIMENTAR. ABALO ALÉM DO MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos não autorizados em seu benefício, enquanto a parte ré sustentou a existência de contratação válida e a legalidade dos descontos, além de requerer a exclusão ou redução da indenização fixada. A decisão recorrida reconheceu a inexistência de contratação e condenou a ré à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação e os descontos realizados em benefício previdenciário pela associação recorrente, bem como se há direito à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais decorrentes desses descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. A associação ré não comprovou a existência de relação jurídica válida nem a autorização para os descontos no benefício previdenciário do autor, cabendo a ela o ônus da prova. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois a associação presta serviços de forma habitual mediante cobrança, independentemente de finalidade lucrativa. 5. A juntada de documento novo pela ré em sede recursal foi rejeitada por inovação recursal e ausência de justificativa para a apresentação extemporânea. 6. Os descontos indevidos em verba alimentar causaram dano moral, ultrapassando mero aborrecimento, justificando indenização. 7. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a jurisprudência da Câmara. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível da ré parcialmente conhecida e desprovida. Apelação cível do autor conhecida e provida. Tese de julgamento: A associação sem fins lucrativos que presta serviços mediante cobrança periódica está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor independentemente da ausência de finalidade lucrativa formal e a ausência de prova da contratação válida implica a inexistência da relação jurídica, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais, os quais devem ser fixados conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando-se o quantum quando comprovada a gravidade da ofensa e a vulnerabilidade do consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II, VIII, 81, 85, § 11, 373, I e II, 396, 435 e 435, p.u.; CDC, arts. 3º, 3º, § 2º, 4º, I, 27 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000621-16.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.084.990/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002265-24.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 01.06.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003239-32.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.06.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005259-06.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.06.2026; Súmula nº 54/STJ; Tema 1059/STJ.