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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADEMIR JOÃO DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, por meio da qual o autor alegou, em síntese, a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB”, sem que tivesse celebrado qualquer contrato ou autorizado a referida cobrança, sustentando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi deferida (mov. 8.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 16.1), defendendo a legalidade dos descontos, a existência de contratação válida e a inexistência de dano moral. Houve réplica (mov. 21.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 33.1), com julgamento antecipado da lide. Ao final, foi proferida sentença (mov. 40.1), pela qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina julgou procedentes os pedidos iniciais, para: i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; ii) reconhecer a indevida realização de descontos no benefício previdenciário do autor; iii) condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; iv) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); v) fixar correção monetária e juros moratórios conforme fundamentação; vi) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Inconformada, ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR interpôs recurso de apelação (mov. 45.1), sustentando, em síntese: i) o cabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de associação sem fins lucrativos e prestadora de serviços voltados à população idosa, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso, na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; ii) a existência de relação jurídica válida entre as partes, afirmando que o autor aderiu voluntariamente à associação mediante assinatura eletrônica de ficha de filiação e autorização expressa para descontos em benefício previdenciário; iii) a validade jurídica da assinatura eletrônica, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e legislação aplicável aos contratos eletrônicos; iv) a alegação de que o autor usufruiu dos benefícios disponibilizados pela associação durante o período dos descontos; v) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo, uma vez que a associação não exerce atividade econômica com finalidade lucrativa nem atua no mercado de consumo; vi) a inexistência de dano moral, ao argumento de que os descontos seriam de valor ínfimo e não teriam o condão de atingir direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento; vii) a impossibilidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa; viii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, ao final, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da condenação por danos morais. Também inconformado, ADEMIR JOÃO DA SILVA interpôs recurso de apelação (mov. 49.1), sustentando, em síntese: i) a manutenção dos benefícios da justiça gratuita; ii) a ocorrência de ato ilícito consubstanciado na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contratação válida; iii) a caracterização do dano moral, decorrente da violação a direitos da personalidade, em especial por se tratar de verba de natureza alimentar; iv) a presunção do dano moral (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto; v) a inadequação do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo ínfimo e incapaz de cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização; vi) a necessidade de majoração do quantum indenizatório, nos termos do pedido inicial ou em valor a ser arbitrado pelo Tribunal; vii) a condenação da parte adversa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Requereu o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais fixada na sentença.
Apresentadas contrarrazões ao recurso da ré (mov. 55.1), o autor sustentou, em síntese: i) a inexistência de relação jurídica válida entre as partes; ii) a ausência de autorização para descontos em seu benefício previdenciário; iii) a fragilidade e inidoneidade do suposto termo de adesão apresentado pela associação, por não permitir a identificação do signatário; iv) a inexistência de averbação de contrato ou autorização de descontos no sistema “Meu INSS”; v) a ilicitude dos descontos realizados sobre verba alimentar; vi) a caracterização do dano moral decorrente do próprio fato; vii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. Requereu o desprovimento do recurso interposto pela associação. É o relatório.
II – VOTO O recurso interposto pela ré (mov. 45.1) comporta parcial conhecimento. Inicialmente, impõe-se o não conhecimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ré/apelante em sede recursal. Com efeito, verifica-se que a benesse já havia sido oportunamente deferida pelo Juízo a quo, por ocasião da decisão de saneamento constante do mov. 33.1, circunstância que torna absolutamente despicienda a renovação do pleito em sede de apelação, por ausência de interesse recursal no ponto.
Ademais, a reiteração do pedido revela-se incompatível com a própria conduta processual adotada pelo recorrente, uma vez que, não obstante já beneficiada pela gratuidade judiciária, procedeu à juntada das guias e comprovantes de recolhimento das custas recursais (movs. 45.4 e 45.5). Destarte, diante da preexistência de decisão concessiva do benefício e da inequívoca ausência de interesse recursal, somadas à conduta contraditória do apelante, não se conhece do pedido de justiça gratuita formulado em sede de apelação.
Caberá ao Juízo de origem, contudo, quando da baixa dos autos e diante da conduta da ré ora descrita, analisar seus efeitos para fins de pagamento das custas processuais, notadamente em razão do recolhimento efetuado pelo réu, mesmo já sendo beneficiário da gratuidade.
Ainda, não prospera a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de que a parte requerida se constitui como associação sem fins lucrativos. A natureza jurídica da entidade não afasta, por si só, a incidência do microssistema consumerista, devendo prevalecer a análise material da atividade desenvolvida.
Nos termos do art. 3º do CDC, fornecedor é toda pessoa jurídica que presta serviços de forma habitual, independentemente da finalidade lucrativa, bastando que haja inserção no mercado de consumo mediante oferta de serviços remunerados.
Impõe-se reconhecer que, no caso concreto, a associação ré atua como inequívoca fornecedora de serviços, ao promover a cobrança de valores periódicos vinculados a supostos benefícios, caracterizando verdadeira prestação onerosa, ainda que sob roupagem associativa. Tal prática insere-se no conceito legal de serviço previsto no art. 3º, §2º, do CDC, sendo irrelevante a ausência de finalidade lucrativa formal, quando verificada atividade típica de mercado e captação de consumidores.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO SINDICATO RÉU. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA E PARTE RÉ QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º, §2º, DO CDC. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CDC. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE O PAGAMENTO DE MENSALIDADE. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. ELEMENTOS ESSENCIAIS À AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADOS. GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO DISPOSITIVO NÃO APRESENTADOS SATISFATORIAMENTE. CÓDIGO HASH QUE NÃO ESTABELECE CORRELAÇÃO DIRETA COM A APELADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM $5.000,00, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000621-16.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.05.2026) (grifei)
Deve-se, ainda, destacar que admitir a exclusão da aplicação do CDC em razão da natureza associativa implicaria admitir verdadeira burla à legislação protetiva, permitindo que fornecedores se esquivem das normas cogentes simplesmente pela adoção de estrutura jurídica formalmente distinta. Tal interpretação contraria os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e da boa-fé objetiva, que orientam a aplicação do diploma consumerista. Diante disso, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
Ademais, ainda diante das razões da ré/apelante, em cotejo com a sentença impugnada – que entendeu pela invalidade da contratação, pela devolução em dobro dos valores descontados e pela indenização em danos morais em favor da parte autora –, conclui-se que a controvérsia recursal se cinge à validade ou não da contratação dos serviços da Associação recorrente e dos descontos existentes em seu benefício previdenciário, bem como se a situação em concreto seria apta a ensejar a fixação de danos morais. Especificamente no que tange à contratação, a sentença está assim delineada: “(...) Com efeito, o autor embasou sua pretensão ao argumento de que a cobrança efetuada sob a rubrica “CONTRIB. ABCB” em seu benefício previdenciário seria indevida, uma vez que não teria contratado nenhuma modalidade de serviço com a parte ré.
Já a parte ré, sustentou que os documentos anexados à petição inicial não comprovam as alegações do autor. Alegou ainda que o desconto realizado no benefício previdenciário do autor é de valor ínfimo, caracterizando-se como mero aborrecimento.
Ocorre que os fatos restaram incontroversos, tendo em vista que a parte ré não juntou a prova da contratação (mov. 16).
Verifica-se que era obrigação da parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez (art. 373, II do CPC), isto porque não demonstrou a regular contratação do produto/serviço e não há prova nos autos de que o autor tenha efetivamente com essa anuído e, consequentemente, tenha sido informado dos ônus contratuais.
Ainda, o autor teve êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) na medida em que juntou comprovante do desconto em seu benefício previdenciário (mov. 1.7).” (...) Desta feita, é possível verificar que os fundamentos utilizados pelo Juízo singular apontam à inexistência de documentação hábil juntada pela parte ré/recorrente a fazer prova da contratação. Note-se que na apelação, todavia, a recorrente sustentou a validade da relação jurídica, submetendo novo documento à apreciação deste colegiado, do qual consta suposta ficha de filiação da parte autora (mov. 45.1). Trata-se, contudo, de documentação inédita, inapta a ser analisada e conhecida nessa via recursal, uma vez que o momento oportuno para a sua juntada era a fase de conhecimento, especialmente quando da apresentação da contestação e/ou produção probatória. Observa-se, nesse liame, que a apelante, ainda que tenha tido a oportunidade de trazer aos autos o suposto contrato em momento anterior, não o fez quando da apresentação de sua defesa (mov. 16.1), quedando-se, outrossim, inerte quando intimada para se manifestar a respeito da produção probatória (mov. 29.0). Frise-se que a juntada de novos documentos só deve ser admitida em situações excepcionais, a teor do que dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Conforme leciona a doutrina: Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou contestação, bem como dos que se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do CPC). (...) E o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em prática. Consagra, assim, a inviabilidade de a juntada extemporânea dos documentos decorrer de “guarda de trunfo” pela parte. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 14. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022) A recorrente não justificou a excepcionalidade da juntada tardia da ficha de filiação acostada ao mov. 45.1, estando precluso, portanto, o momento processual adequado para a apresentação do documento, de modo que este Tribunal dele não pode conhecer. Outrossim, considerando-se que a tese de validade da contratação não foi invocada pela ré perante o Juízo a quo, é de rigor não conhecer da alegação, ante a inovação recursal pretendida.
Esta é, inclusive, a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Negou-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (grifei) O fato de o desconto ter sido efetuado em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), conforme extratos acostados à inicial, caracteriza ofensa à honra de pessoa vulnerável e de baixa renda, não havendo se falar em mero dissabor ou ausência de abalo.
Este abalo, por sua vez, ultrapassou aborrecimentos normais da vida em sociedade e da praxe negocial.
Nesta mesma linha já se pronunciou esta Câmara: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO ‘CEBAP’. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA CEBAP PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA O FIM DE: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NA INICIAL, REFERENTE A “CONTRIB. CEBAP; (II) CONDENAR A RÉ A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES; (III) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS, NO IMPORTE DE R$ 2.000,00.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTEM EM SABER SE: (I) POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A CEBAP; (II) HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO INSS; (III) ADEQUADA A CONDENAÇÃO DA RÉ A REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS, EM DOBRO; (IV) POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E, EM CASO POSITIVO, ADEQUADA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE RÉ QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO, DE FORMA TÁCITA, EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.4. PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. QUESTÃO SUSCITADA PELA PRIMEIRA VEZ EM SEDE DE APELAÇÃO, EM CLARA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE.5. RÉ QUE DEFENDE A INADEQUAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR ENTENDER VÁLIDA A CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVAÇÃO DE VOZ INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ADESÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO E DESCONFORMIDADE À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 INSS. PRECEDENTES. TERMO DE AUTORIZAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SE ENCONTRA ASSINADO PELO AUTOR, SEJA FÍSICA OU DIGITALMENTE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE O AUTOR ADERIU DE FORMA VOLUNTÁRIA AO SEU QUADRO ASSOCIATIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE SE MOSTRA DEVIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA PARTE RÉ. 6. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VERBA ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO DE VALORES NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA DEVIDO, EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E OS PRECEDENTES DESTA CORTE. 7. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, §11º DO CPC.8. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO 1, INTERPOSTO PELA CEBAP, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2, INTERPOSTO POR FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002265-24.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 01.06.2026) (grifei) Acerca do quantum indenizatório, sabe-se que o arbitramento do dano moral deve visar à compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos considerando a gravidade da conduta. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para se prevenir a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.
Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais, conforme precedentes deste Colegiado. Nessa situação e considerando-se a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso, tem-se que o valor atribuído pelo juízo singular de R$ 1.000,00 (mil reais) está aquém dos valores praticados por esta Corte. Assim, é de se majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável à gravidade da ofensa, adequado ao fim almejado e, principalmente, o que mais se amolda ao entendimento desta Câmara Julgadora em casos análogos.
Nesta linha:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PERCEBIDA POR IDOSA HIPOSSUFICIENTE. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais, com a parte apelante requerendo a majoração da indenização para dez mil reais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuraram dano moral, pois ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, afetando uma pessoa idosa e hipossuficiente. 4. O valor da indenização arbitrada pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 está em conformidade com o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EResp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0013235-74.2024.8.16.0130, Rel. Ana Claudia Finger, j. 25.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004581-08.2024.8.16.0160, Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 01.09.2025; Súmula nº 54/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005259-06.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.06.2026) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DESCONTO ILEGAL EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). JUROS MORATÓRIOS PELA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003239-32.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.06.2026) (Grifei) Portanto, mediante a fundamentação supra, é de se conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso da ré, bem como conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por essas razões, o VOTO por CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor. Nos termos do art. 85, §11º do CPC e Tema 1059 dos Recursos Repetitivos do STJ, impõe-se a majoração da verba arbitrada em sentença em favor do procurador da parte autora para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) – mantidos os consectários ali adotados.
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