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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Josiane Simão Bitzer e Valmir Bitzer em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos de execução de título extrajudicial n. 0000441-65.1997.8.16.0001 promovida pelo Banco Sistema S. A., rejeitou a impugnação a penhora por eles apresentada (mov. 236.1, 1º grau). São, no que aqui de interesse, os termos da decisão agravada: “[...] De acordo com o art. 779, inciso V, do CPC, a execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito.Segundo a jurisprudência, ‘Nos termos do artigo 779, inciso V, do CPC, o interveniente hipotecante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial, cuja responsabilidade está restrita ao bem dado em garantia do débito, nos termos da legislação aplicável’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046011-66.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 30.09.2023).Dessa forma, JOSIANE SIMÃO BITZER e VALMIR BITZER possuem legitimidade para figurar no polo passivo, inexistindo qualquer nulidade. Não é demais destacar que, conforme art. 278, caput, do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, como alegado pelos próprios impugnantes, a sua habilitação no polo passivo ocorreu após a prolação da decisão de mov. 37, no ano de 2018. Durante todo esse tempo os impugnantes tinham advogado constituído nos autos e em nenhum momento se insurgiram em face da sua habilitação no polo passivo.Também é cabível ressaltar que JOSIANE SIMÃO BITZER e VALMIR BITZER foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios pela improcedência dos embargos à execução n. 0006607-64.2007.8.16.0001. Logo, os impugnantes deixaram de ser meros intervenientes hipotecantes, sendo verdadeiros devedores, de modo que não há nulidade na busca de outros bens penhoráveis além do imóvel hipotecado.No que tange à intimação de AHIR DE OLIVEIRA GRANDE e HILBERT COM DE CARNES PESCADOS E ASSADOS LTDA. acerca da penhora, o ato se faz completamente desnecessário, na medida em que o imóvel penhorado pertence exclusivamente aos impugnantes, inexistindo prejuízo a AHIR e HILBERT com a constrição.Ainda, verifica-se que a tese da prescrição da obrigação principal já foi arguida pelos impugnantes em sede de embargos à execução e devidamente afastada pela sentença. Desse modo, não extinta a obrigação principal, não há que se falar em extinção do acessório.Ademais, a interrupção do prazo prescricional não se dá com a penhora da garantia hipotecária. A interrupção ocorreu por meio da citação válida dos executados, como já deliberado no v. acórdão promovido nos embargos à execução.Portanto, é irrelevante o fato de a penhora ter ocorrido em 2024, inexistindo prescrição da obrigação assessória.Quanto ao item IV da impugnação, a tese se mostra inócua, na medida em que, como aduzido pelos próprios impugnantes, o prazo de 30 anos somente transcorrerá no ano de 2026.Diante do exposto, rejeito a impugnação de mov. 231. [...]”. Alegaram os agravantes, em resumo, que: (i) tendo sido a execução proposta sob a vigência do CPC/1973, não poderiam figurar na ação de origem como sujeitos passivos (devedores/executados), mas apenas como “terceiros”, por ostentarem a condição de intervenientes hipotecantes do título exequendo; (ii) os devedores/executados Hilbert Comércio de Carnes, Pescados e Assados Ltda. e Ahir de Oliveira Grande devem ser intimados da penhora pessoalmente, já que não possuem procurador constituído nos autos; (iii) tendo em vista os prazos estabelecidos pela lei civil vigente à época do contrato, operou-se a prescrição da pretensão de execução, pois “a ação foi ajuizada em 10/12/1996 e a penhora do imóvel realizada somente em 12/8/2024”; e (iv) configurada a prescrição da pretensão executória, deve ser extinto o “pacto adjeto de hipoteca” e levantada a penhora. Pediram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, “analisando as matérias de ordem pública (art. 487, II, CPC) relacionadas à prescrição, legitimidade, adequação do polo passivo e, conforme fundamento, extinguir a execução” (mov. 1.1, TJ). Indeferi, no mov. 9.1, o efeito suspensivo reclamado ao recurso. Nas contrarrazões, Banco Sistema S.A. propugnou pelo não provimento do agravo de instrumento (mov. 16.1, TJ). É, em essência, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo não comporta provimento. 2.1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada em 7/1/1997 (mov. 1.1, f. 2, 1º grau) originalmente pelo Banco Bamerindus do Brasil S.A., sucedido pelo Banco Sistema S. A., contra Hilbert Comércio de Carnes, Pescados e Assados Ltda. e Ahir de Oliveira Grande[1], buscando o recebimento de crédito representado por contrato de financiamento de capital de giro com garantia hipotecária, - no qual os agravantes Josiane Simão Bitzer e Valmir Bitzer figuram como intervenientes hipotecantes, admitidos no polo passivo da ação -, e estimado, à época, em R$ 66.279,94 (sessenta e seis mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). 2.2. A iniciar, não prospera a pretensão dos agravantes de serem excluídos do polo passivo da execução, tendo em vista não só a argumentação expendida em contrário por sua própria defesa nos autos de ação anulatória n. 0003197-42.2000.8.16.0001 e de embargos à execução n. 0006607-64.2007.8.16.0001 (apensos), mas sobretudo o contido na decisão de mov. 37.1, 1º grau, - que determinou, em 5/9/2018, a regularização do polo passivo da execução, a incluir Josiane Simão Bitzer e Valmir Bitzer -, sem que tenha sido por eles oportunamente impugnada, como, aliás, bem cuidou de acentuar o Juízo a quo na decisão agravada. E, para além do apontado acerca do precluso, é de direito, - e não o alterou o Código de Processo Civil em vigor -, que o garantidor real, embora no limite da garantia, e à sua exação, pode ser incluído no polo passivo da execução. 2.3. Da mesma forma, não se vislumbra o prejuízo alegado pelos recorrentes diante da falta de intimação pessoal[2] dos coexecutados Hilbert Comércio de Carnes, Pescados e Assados Ltda. e Ahir de Oliveira Grande acerca da efetivação da penhora, não pelo menos que não caiba a eles próprios reclamar. 2.4. Por igual, também não se pode acolher a tese de prescrição intercorrente como arguida no agravo, na medida em que, ao final de toda a digressão retórica, a pretensão recursal, na essência, volta-se para o reconhecimento de que “prescrito qualquer direito do exequente em exigir o pagamento da dívida constante do contrato de financiamento de capital”, o que não subsiste. É que tal matéria já foi suscitada e rechaçada nos apensos embargos à execução opostos pelos mesmos agravantes (autos n. 0006607-64.2007.8.16.0001, mov. 1.13, p. 75), o que nem parece ter sido mais bem considerado nas razões recursais. Em virtude disso, também fica prejudicada a alegação subsequente que objetiva a extinção da obrigação acessória “pacto adjeto de hipoteca”. No mais a mais, deixaram de referir os agravantes as demandas conexas e incidentes por eles manejados desde a adjudicação, pelo Banco exequente, do bem dado em garantia contratual, ainda em 20/10/1998 (mov. 1.9, f. 14, 1º grau) - e que terminou anulada pelo extinto Tribunal de Alçada em 15/9/2004 (mov. 1.7, f. 68-82) -, fatos esses, todos, que culminaram no atraso da marcha processual da execução e, por efeito, na reiteração, mais recentemente, do pedido de penhora na origem. Fato, enfim, é que já se afastou a arguição de prescrição nos embargos à execução, não tendo os agravantes apresentado na origem fato novo a, agora, justificar ou autorizar o pretendido reexame. Inexistindo, assim, circunstância a infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, mostra-se de rigor a sua manutenção. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Josiane Simão Bitzer e Valmir Bitzer, nos termos da fundamentação.
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