SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020077-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de financiamento de capital de giro com garantia hipotecária. Penhora de bem imóvel dado em garantia. Impugnação pelos coexecutados/intervenientes hipotecantes. Decisão que a rejeita. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelos coexecutados/intervenientes hipotecantes da decisão que lhes rejeitou a impugnação à penhora do bem imóvel dado em garantia do título exequendo.II. Questões em discussão2. As questões em discussão são (i) a regularidade do polo passivo da execução e da intimação acerca da penhora e (ii) a prescrição intercorrente e a consequente extinção da garantia hipotecária.III. Razões de decidir3. Penhora de bem imóvel dado em garantia do título exequendo. Impugnação manifestada pelos coexecutados/intervenientes hipotecantes. 3.1. Pretendida exclusão do polo passivo da execução. Inviabilidade. Garantidor real que, embora no limite da garantia, e à sua exação, pode ser incluído no polo passivo da execução. Determinação judicial de integração ao polo passivo, ademais, ocorrida ainda no ano de 2018, sem impugnação oportuna pelos agravantes. 3.2. Intimação da penhora regularmente ocorrida em face dos intervenientes hipotecantes, proprietários do imóvel constrito. Ausência de prejuízo aos agravantes pela falta de intimação pessoal dos coexecutados devedores principais. 3.3. Prescrição. Tese arguida e já decidida nos embargos à execução opostos pelos agora agravantes. Preclusão. Ausência de argumento novo a autorizar o reexame da matéria.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.