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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 37.1 que, nos autos de Ação de Danos Materiais nº 0008549-28.2024.8.16.0069, o Juiz rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do agravante, bem como, deferiu a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova.Alega o agravante: a) a incompetência absoluta da Justiça comum e competência da Justiça Federal para julgamento da lide, devendo ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário com a União; e, b) a inaplicabilidade do CDC e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Competência da Justiça Comum Estadual:A Corte Superior possui o entendimento de que em ações nas quais se pretende a recomposição do saldo existente à conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, o caso não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, sim, sobre responsabilidade decorrente da má gestão da Instituição Financeira, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.Veja-se que os requerentes narram na inicial, que “(...) os Autores buscam responsabilizar o Banco do Brasil por subtrações indevidas e desfalques nos benefícios do PASEP. (...). “os Autores, no momento da aposentadoria, dirigiram-se a uma agência do Banco do Brasil, munidos da documentação necessária, para sacar os valores depositados em suas contas individuais do PASEP. Entretanto, ao realizar o saque, depararam-se com um valor irrisório, incompatível com o tempo dedicado ao serviço público.”Assim sendo, a conclusão é de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo, atraindo, portanto, a competência da Justiça Comum Estadual, conforme determina o STJ. A propósito:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, primeira turma, J. 15/03/2021).Portanto, entendo que restou acertada a decisão quanto a competência da Justiça Comum Estadual.Ilegitimidade passiva:Prosseguindo, afirma o agravante que não possui legitimidade passiva, ao argumento de que a lide trata sobre alteração dos índices de correção monetária, sendo que ficou consignado com o Julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, que o Banco do Brasil S/A não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Contudo, razão não lhe assiste.Conforme anteriormente mencionado, a pretensão da requerente não objetiva a discussão da correção aplicada aos depósitos em razão de das normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas, sim, a responsabilização do Banco, pelo descumprimento de seu papel de gestor do fundo, por não preservar o saldo, mediante aplicação dos índices legais, não existindo correção monetária tampouco remuneração. O tema repetivo do STJ, assim definiu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTA PASEP. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO. (I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS DE CONTAS DO PASEP OU DECORRENTES DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DESSE FUNDO, AFASTAM A LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DESCABIMENTO. SAQUES INDEVIDOS OU NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0070424-80.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 11.08.2023).Com isso, afasto a preliminar.Incidência do CDC e inversão do ônus da prova:No feito, trata-se de Ação Declaratória de Desfalque no saldo da conta do Pasep c/c Danos Materiais, decorrente de relação firmada entre pessoa física e instituição de grande porte, prestadora de serviços financeiros, com a celebração do contrato de gestão da Instituição Financeira ao Fundo Pasep, no qual detém a posição de administradora das contas individuais, conforme se extrai do art. 5º, da Lei Complementar nº 8, de 03/12/70, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público:“O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.Igualmente, destaco que, a lide versa sobre eventual falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido como operador exclusivo da verba discutida, conforme extraído do próprio sitio eletrônico da instituição (disponível em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/governo-federal/gestao/gestao-de-recursos/pagamento-de-ordens-bancarias,-salarios-e-beneficios/pasep#/), uma vez que administra os valores depositados na conta da autora, imperiosa a manutenção da aplicabilidade do Código Consumerista. Ademais, por força da Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Dessa forma, não há como afastar a incidência do Código Consumerista no caso.Quanto a inversão do ônus probatório, o art. 6º, inciso VIII do CDC dispõe que para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, pode o ônus da prova ser invertido quando as alegações forem verossímeis ou quando for o consumidor hipossuficiente. A hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, pois, se apresenta exclusivamente no campo processual devendo ser observada se processualmente o consumidor tem ou não meios de obtenção da prova. Dessa forma, considerando a dificuldade técnica em comprovar o fato constitutivo do seu direito, aliado ao fato de que tais documentos e informações, bem como, o conhecimento da metodologia do cálculo dos encargos e o direcionamento de alguns pagamentos estão no controle da Instituição Financeira, é cabível a inversão do ônus, em razão da hipossuficiência técnica e informacional dos agravados. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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