Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE BEM PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA APELANTE. PEDIDO VISANDO O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DO IMÓVEL. CROQUI DO LOTE QUE MOSTRA QUE PARTE DO LOTE É PÚBLICO E PARTE DA ÁREA É SEM LANÇAMENTO. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL ESTÁ EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RECURSOS HÍDRICOS). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DA ÁREA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de uso especial de bem público para fins de moradia, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos legais, especialmente em razão da localização do imóvel em área de preservação permanente. A apelante alegou residir no imóvel há mais de 25 anos e requereu, alternativamente, o reconhecimento da usucapião e, subsidiariamente, a concessão de direito real de uso sobre a área ocupada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de uso especial de bem público para fins de moradia em área de preservação permanente.III. Razões de decidir3. O pedido de usucapião não foi conhecido por se tratar de inovação recursal.4. O imóvel está localizado em área de preservação permanente, impossibilitando a concessão de uso especial para fins de moradia.5. Não houve requerimento administrativo para a concessão de direito real de uso, o que inviabiliza o pedido.6. A sentença que julgou improcedente o pedido foi mantida, com a manutenção da condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.7. Honorários advocatícios majorados, conforme art. 85, §11º, do CPC.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: É impossível a concessão de uso especial de bem público para fins de moradia em áreas de preservação permanente, mesmo que a ocupante comprove a posse do imóvel por mais de cinco anos, bem como é necessário o prévio requerimento administrativo para a concessão de direito real de uso._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.225, XI; Medida Provisória nº 2.220/2001, art. 1º; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto-lei nº 271/1967, art. 7º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da apelante para usar um imóvel público para moradia foi negado porque o local está em uma área de preservação permanente, o que impede a concessão desse uso. Além disso, o pedido de usucapião não foi aceito porque foi considerado inovação recursal.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005215-38.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 17.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0005215-38.2020.8.16.0194, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Eugenia Mikolayewski e apelado Município De Curitiba. I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida no mov. 171.1, nos autos da “Ação Declaratória de Concessão de Uso Especial” nº 0005215-38.2020.8.16.0194, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, em razão do não preenchimento dos requisitos para a concessão de uso especial para fins de moradia. Em face da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a observância ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais (mov. 175.1), a apelante pugna pela reforma da decisão, sustentando: a) inexistir impedimento legal que justifique a improcedência do pedido baseado no fato da área ocupada não corresponder integralmente ao bem público; b) alternativamente, a aquisição por usucapião da área ocupada não pertencente ao bem público; e c) subsidiariamente, ser necessário lhe conceder direito real de uso sobre a área ocupada.Contrarrazões (mov. 179.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 16.1/TJPR). Preparo ausente (Justiça Gratuita – mov. 7.1).É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Deixo de conhecer do recurso quanto ao pedido de usucapião, por se tratar de inovação recursal.Em que pese a autora inicialmente tenha nomeado a ação como usucapião extraordinária, requereu a emenda da inicial (mov. 38.1), convertendo seu pedido inicial para concessão de uso especial de imóvel público para fins de moradia.Deste modo, a questão não foi objeto de debate e análise na sentença, não merecendo conhecimento. No mais, conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, pois a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação ocorreu no dia 16/09/2024, findando-se o prazo em 29/10/2024, tendo a apelação cível sido interposta na data de 02/10/2024. A insurgência da apelante é contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, em razão do não preenchimento dos requisitos para a concessão de uso especial para fins de moradia.Eugenia Mikolayewski, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ajuizou ação de usucapião extraordinária, alegando que reside há mais de 25 (vinte e cinco) anos com suas duas filhas, no imóvel situado na Rua João Inocêncio de Paula, 12, Cidade Industrial, Curitiba/PR, sempre com boa-fé e animus domini, sem oposição de terceiros. Determinada a expedição de ofício à Secretaria de Finanças do Município de Curitiba (mov. 18.1), esta juntou a seguinte informação: “Devido à falta do memorial descritivo e do levantamento topográfico, elaboramos um croqui cadastral aproximado do lote, baseados na foto da fachada do lote anexa. O lote ocupa parte do lote de IF. 19.250.008.00 e parte de área S/L (área sem lançamento)” (mov. 30.2).Após o pedido de inclusão do Município de Curitiba no polo passivo, foi requerida a emenda da inicial (mov. 47.1), tendo o Juízo alterado a natureza da demanda para concessão de uso especial do imóvel para fins de moradia (mov. 49.1). Pois bem.A concessão de uso especial de bens públicos para fins de moradia foi estabelecida pelo art. 1.225, inciso XI, do Código Civil:“Art. 1.225. São direitos reais:(...)XI - a concessão de uso especial para fins de moradia”; E também pela Medida Provisória nº 2.220/2001, com a redação da Lei nº 13.465/2017, a qual prevê:“Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)” No caso em análise, extrai-se que a apelante construiu sua residência em parcela de terra pertencente ao ente público, registrado no 8º CRI de Curitiba, sob matrícula nº 135.620 (correspondente a parte do lote de indicação fiscal nº 19.250.008.000 – cf. mov. 97.4, fls. 3 e 4) e parte de área S/L (área sem lançamento). A apelante comprovou que ocupa o imóvel há mais de 05 (cinco) anos, ininterruptamente, até 22 de dezembro de 2016. Para tanto, juntou o documento de mov. 1.7, informando que Eugenia Mikolayewski não é proprietária de bens imóveis.Também consta informação da COPEL do dia 23/10/2019 (mov. 1.9), de que “a unidade consumidora 61123340, no endereço R. João Inocencio Paula, 12, Cidade Industrial, CEP 81280045, Curitiba/PR esteve sob a titularidade do(a) assistido(a). A referida unidade consumidora teve a sua primeira ligação/instalação em 05/03/1998 e encontra-se sob a titularidade de Eugenia Mikolayewski (CPF 748.530.669-34 e RG 460.302-22) desde 10/2005 até a presente data”, bem como as Certidões juntadas no mov. 164. Todavia, foi juntado Parecer Técnico de mov. 97.4, no seguinte sentido:“Em resposta à solicitação de pronunciamento desta SMMA/MAPM-6, com relação a Ação de Usucapião do lote com Indicação Fiscal 19.250.008, conforme Croqui Cadastral de localização e memorial descritivo anexo ao presente processo, além de consulta ao Sistema de Informações desta SMMA, temos a informar:- Áreas Verdes: o lote não é integrante do Setor Especial de Áreas Verdes, não sendo atingido por Bosque Nativo Relevante.- Recursos Hídricos: aparentemente é atingido integralmente por Área de Preservação Permanente (APP).Assim sendo, existe objeção quanto ao deferimento do pedido de Usucapião, já que existe atingimento integral por faixa de APP, não havendo área edificável, conforme Lei Federal 12.651/2012”. Ainda que não se trate de usucapião, tendo em vista a alteração do pedido para concessão de uso especial, como o imóvel está localizado em área de preservação permanente, tal fato impossibilita a regularização da ocupação. Sobre o tema, julgado desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM PÚBLICO DO MUNICÍPIO. - AGRAVO RETIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA LIDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. - APELAÇÃO. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA.IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (FUNDO DE VALE). MERA FACULDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O REFERIDO USO ESPECIAL EM OUTRO LOCAL. ARTIGO 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.220/01. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTENTE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO QUE NÃO INDUZ POSSE, MAS MERA DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Unânime - J. 21.06.2017) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - BEM PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENFEITORIAS EIS QUE O BEM É PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DA ÁREA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA – Unânime - J. 01.06.2016) Portanto, deve ser mantida a sentença que entendeu ausente o preenchimento dos requisitos para a concessão de uso especial do imóvel para fins de moradia. Da Concessão de Direito Real de Uso Subsidiariamente, a apelante requer que lhe seja concedido direito real de uso sobre o imóvel ocupado.Ressalto que o pedido consta na emenda à inicial (mov. 38.1), porém, deixou de ser analisado pelo Juízo a quo.A concessão de direito real de uso foi instituída pelo Decreto-lei nº 271/1967, com a redação data pela Lei nº 11.481/2007, constando em seu art. 7º: “Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)” Por sua vez, Hely Lopes Meirelles, na obra “Direito Administrativo Brasileiro” esclarece: “A concessão de uso, que pode ser remunerada ou não, apresenta duas modalidades, a saber: a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso. [...] a concessão de direito real de uso, instituída pelo Dec.-lei 271, de 28.2.67 (arts. 7.º, e 8.º), como o próprio nome indica, atribui o uso do bem público como direito real, transferível a terceiros por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária. E é isso que a distingue da concessão administrativa de uso, tornando-a um instrumento de grande utilidade para os empreendimentos de interesse social, em que o Poder Público fomenta determinado uso do bem público”[1] Tal instituto assemelha-se à concessão especial de uso de bem público para fins de moradia. Contudo, enquanto aquela prevê a interferência do poder judiciário em caso de omissão ou recusa do pedido administrativo (MP nº 2.22.0/2001, art. 6º), está relaciona-se exclusivamente com o ente-proprietário.Ou seja, para a concessão de direito real de uso de bem público, além de observar a diretriz geral proposta pela legislação federal, também é necessário observar a orientação legislativa do estado-membro ou município proprietário do bem, não havendo expressa previsão legal para interferência do poder judiciário.Desta forma, antes do feito tornar-se jurídico, é indispensável requerimento administrativo e análise do ente-proprietário, o que não ocorreu. Portanto, merece ser afastado o pedido de concessão de direito real de uso. Da Sucumbência Diante do resultado do julgamento, mantenho a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos mesmos valores fixados pela Juíza na sentença de mov. 171.1, com a observância ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Dos Honorários Recursais Relativo ao arbitramento de honorários recursais[2], o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê que:“Art. 85.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Portando, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado em desfavor do autor, respeitada concessão de justiça gratuita. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, para manter a sentença. [1] LOPES MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: MALHEIROS EDITORES LTDA, 1998.[2] STJ, AgInt no REsp 1816509/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019
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