SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005215-38.2020.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE BEM PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA APELANTE. PEDIDO VISANDO O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DO IMÓVEL. CROQUI DO LOTE QUE MOSTRA QUE PARTE DO LOTE É PÚBLICO E PARTE DA ÁREA É SEM LANÇAMENTO. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL ESTÁ EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RECURSOS HÍDRICOS). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DA ÁREA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de uso especial de bem público para fins de moradia, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos legais, especialmente em razão da localização do imóvel em área de preservação permanente. A apelante alegou residir no imóvel há mais de 25 anos e requereu, alternativamente, o reconhecimento da usucapião e, subsidiariamente, a concessão de direito real de uso sobre a área ocupada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de uso especial de bem público para fins de moradia em área de preservação permanente.III. Razões de decidir3. O pedido de usucapião não foi conhecido por se tratar de inovação recursal.4. O imóvel está localizado em área de preservação permanente, impossibilitando a concessão de uso especial para fins de moradia.5. Não houve requerimento administrativo para a concessão de direito real de uso, o que inviabiliza o pedido.6. A sentença que julgou improcedente o pedido foi mantida, com a manutenção da condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.7. Honorários advocatícios majorados, conforme art. 85, §11º, do CPC.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: É impossível a concessão de uso especial de bem público para fins de moradia em áreas de preservação permanente, mesmo que a ocupante comprove a posse do imóvel por mais de cinco anos, bem como é necessário o prévio requerimento administrativo para a concessão de direito real de uso._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.225, XI; Medida Provisória nº 2.220/2001, art. 1º; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto-lei nº 271/1967, art. 7º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da apelante para usar um imóvel público para moradia foi negado porque o local está em uma área de preservação permanente, o que impede a concessão desse uso. Além disso, o pedido de usucapião não foi aceito porque foi considerado inovação recursal. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.