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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao eDoc. 127.1, que julgou improcedente a presente ação de indenização por danos materiais, ajuizada por José Martins de Freitas Filho, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.Em suas razões recursais (eDoc. 131.1), o apelante alega que a sentença foi calcada em prova pericial defeituosa, feita com base em fotografias estáticas, além de equivocada porque teria deixado de aplicar os efeitos da revelia, bem como porque a inversão errônea do ônus probatório teria exigido que o consumidor comprovasse a inexistência do agravamento de risco, todavia, sem realizar audiência de instrução, e sem permitir depoimentos pessoais e testemunhais.Sustenta o caráter defeituoso da prova pericial realizada com base em fotografias pós sinistro, capturadas por equipamentos de baixa resolução, e não no exame físico do veículo, o que entende inadmitir as constatações assinaladas por um expert que sequer foi capaz de identificar corretamente os objetos de cada imagem, se referindo ao pneu traseiro como dianteiro, e que o perito, “frustado [sic] por ter percorrido mais de 900 (novecentos) kilômetros para a relaização do ato, e por sua exclusiva culpa não realizado as diligências e análises necessárias, quis realizar a qualquer custo esta infundada análise mediante fotografia digital, sem qualidade e técnicas inerentes a uma perícia”.Discorre que a perícia foi realizada de forma precipitada, no meio de uma confusão de atos processuais, ao passo que sequer lhe foi dada a oportunidade nova de elencar seus quesitos ou indicar assistente técnico, e sem antes se analisar as petições envolvendo a necessidade de se delimitar e diferente “produção probatória” de “apresentação de documentos probatórios”, o que refletiu na lide.Rebate a tese de “agravamento de risco”, pois entente ter comprovado que o sinistro decorreu de situação climática externa (gelo na pista), ao passo que a ré, por não ter realizado vistoria prévia, não teria comprovado o estado anterior do automóvel, para agora apontar modificações, o que crê ser essencial para a negativa de cobertura pautada em suposto, e não provado, fato excluído como causa direta e preponderante do sinistro, tal qual a existência de irregularidade, alterações ou falta de manutenção veicular, mas que sequer há prova de outra motivação plausível que não o gelo na pista.Segundo relata, conquanto o juízo a quo tenha declarado a revelia da ré, não analisou seu pedido de desentranhamento dos documentos juntados por esta, deixando de esclarecer os efeitos da revelia, e a limitação dos elementos probatórios, que entende terem sido omitidos pela ré, mas acabaram sendo considerados pelo perito.Enfatiza que se tais circunstâncias não forem analisadas, “a Revelia da parte Ré, em nada refletirá no processo, não produzindo nenhum efeito, pois mesmo apresentando a peça de contestação e documentos probatórios errados, irá ter utilizado outro artifício, a seu bel prazer, utilizando as provas que deveria ter apresentado naquela oportunidade, e ensejando a produção de novas provas decorrentes daquelas”, o que demonstra a necessidade de se delimitar e diferenciar a produção de provas, da apresentação de documentos comprobatórios novos, em utilizados em desacordo com o art. 435, parágrafo único, do CPC.Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar inteiramente procedentes os pedidos inicias, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença.Contrarrazões ao eDoc. 138.1.
2. O recurso não prospera.São três os principais pontos de irresignação invocados no presente apelo: (i) a dita falta de delimitação dos efeitos da revelia, ante o não enfrentamento do pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela ré, e com base nos quais se formulou laudo pericial; (ii) o suposto caráter defeituoso da prova pericial, eis que produzida com base em fotografias, e não em exame físico; (iii) a tese de inocorrência de agravamento do risco, tendo em vista que sem uma vistoria preliminar, não se poderia agora alegar modificações no veículo segurado, bem como porque foi constatada a presença de gelo na pista no momento do acidente.O art. 344 do CPC prevê que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, entretanto, a doutrina esclarece que essa presunção de veracidade não se dá de forma automática, haja vista a possibilidade de o sujeito tido como revel intervir no feito, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme disposto no art. 346, parágrafo único, do CPC. A propósito:O réu, embora revel, é parte, e a ele devem ser asseguradas as garantias mínimas do due process of law. É certo que, contra o réu revel, pesa a (já grave) consequência substancial da revelia, por presumirem-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pelo autor. Mas a revelia não autoriza a prolação automática de sentença de procedência (não se admite, entre nós, o julgamento secundum praesentem, como se observou nos itens precedentes), pois o juiz deverá, à luz dos fatos afirmados pelo autor e das provas existentes nos autos, decidir sobre a existência e sobre o ajuste desses fatos ao direito. O processo é sistema interacional do qual as partes têm direito de participar ativamente, influindo decisivamente nos destinos do processo; logo, têm as partes direito de se manifestar, de ouvir e de serem ouvidas. Isso se aplica ao réu revel, que suporta as consequências da revelia, mas não fica alijado do processo, tendo direito de dele participar, em consonância com o momento processual em que intervir (assim, por exemplo, não poderá alegar fundamento a respeito de matéria sobre a qual se operou a preclusão). Poderá o revel, assim, exercitar seu direito à prova contrária, apresentar ao magistrado fundamentos a respeito dos quais não ocorre a preclusão, ou provocar o juiz sobre temas que este deve conhecer ex officio ou argumentos que infirmem as consequências jurídicas dos fatos presumidos verdadeiros como efeito da revelia, antes do julgamento antecipado do mérito, ou em apelação (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil, 9ª edição. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2025. [Livro eletrônico]) (grifo nosso).Isso se dá porque os arts. 349 e 350 do CPC garantem ao réu revel o direito de produzir provas, desde que compareça aos autos em momento anterior ao fim da fase instrutória, e a tempo de praticar atos processuais indispensáveis para tanto, in verbis:349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim esclarece:O art. 344 do novo CPC dispõe que, se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Essa presunção, porém, é relativa, permitindo prova em contrário. O parágrafo único do art. 346 do novo CPC, por sua vez, estabelece que o réu revel poderá intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra. Em sintonia com essas regras, o art. 349 autoriza ao réu revel que venha aos autos, por meio de advogado, antes de encerrada a instrução, para requerer a produção de prova contraposta às alegações do autor, na tentativa de elidir a presunção relativa de veracidade. Esse artigo sintetiza o que doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 677.720/RJ, 3.ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2005, DJe 12.12.2005; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.245.380/RS, 3.ª T., rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2011, DJe 14.09.2011), já à luz do CPC de 1973, sustentam independentemente de haver dispositivo de lei expresso a respeito. Em verdade, já sob a égide do CPC de 1939, foi editada a Súmula 231 do STF, segundo a qual “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”. Sob o respaldo do art. 349 do novo CPC, poderá o réu revel, por exemplo, produzir provas destinadas a demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, a invalidar formalmente a prova do fato constitutivo, ou demonstrar a existência de fatos que constituam fundamento de defesas conhecíveis de ofício (Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier. Tratado Jurisprudencial e Doutrinário. Direito Processual Civil. vol. I. São Paulo: Ed. RT, 2013. p. 178-179) (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR, Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. [Livro eletrônico]) (grifo nosso).É também como ensina Luiz Guilherme Marinoni:O revel pode comparecer ao processo a qualquer tempo, assumindo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, CPC). Isso quer dizer que, intervindo oportunamente, poderá postular a admissão de prova a respeito das alegações que constituem o mérito da causa (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023. [Livro eletrônico]) (grifo nosso).Tem-se, então, que para estes fins não existe qualquer diferença entre apresentação e produção de provas, como quer fazer crer o ora apelante, ao passo não haveria necessidade, ou justificativa, para se determinar o desentranhamento da documentação juntada aos eDocs. 40.1 a 40.6 (origem), ou seja, após a apresentação de contestação (eDoc. 32.1 – origem), sobre a qual foi decretada a revelia, através da decisão de saneamento acostada ao eDoc. 51.1 (origem).Aliás, é de se observar que tais argumentos já foram previamente enfrentados tanto no saneador (eDoc. 50.1 – origem), como através da decisão de eDoc. 90.1 (origem), onde se esclareceu que a decretação de revelia não impedia o réu de comparecer aos autos e requerer a produção de provas, notadamente porque o pedido e os documentos juntados aos eDocs. 40.1 a 40.6 (origem), já haviam sido apreciados com fulcro no art. 346, parágrafo único, do CPC.Realmente, mesmo o saneador tendo decretado a revelia, foi cabal ao consignar que o deferimento das provas periciais e documentais valeria para ambas as partes, aclarando os limites e efeitos da decisão, e direitos processuais garantidos à demandada.Daí porque não vislumbro qualquer omissão em relação ao pedido de desentranhamento de documentos, tampouco vícios processuais relacionados uma falta de delimitação que não aparenta ter ocorrido, e muito menos empecilhos ou barreiras ao uso de tais elementos probatórios como base para realização do exame pericial, já que em diversas situações foram reputados válidos pelo juízo a quo.Nesse diapasão, é evidente que também não há falar em deficiência da prova pericial, unicamente por ter sido elaborada com base em imagens fotográficas, relatos e croquis.A uma, porque o art. 473, inc. III, do CPC, disciplina que cabe ao perito nomeado judicialmente eleger o método que usará para proceder à análise requisitada, devendo apenas indicar sua escolha, e demonstrar sua aceitação técnica, o que percebo ter sido respeitado, e motivado pela ausência de ambas as partes no local e data indicados para a realização da prova pericial (eDoc. 77.1 – original).A duas, porque o art. 473, § 3º, do CPC, elucida que o perito pode se valer de todos os meios necessários ao exame, “ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (grifo nosso).A três, porque doutrina e jurisprudência já assentaram a possibilidade de se realizar o exame pericial de forma indireta, ou seja, com base em excertos e documentos probatórios, quando a análise física e presencial não for possível – tal qual vejo ter ocorrido na espécie, já que o próprio autor narra ter se negado a participar do ato, ou a fornecer informações sobre o paradeiro do veículo (eDoc. 86.1 – origem) –, sobre o que cito José Miguel Garcia Medina:É o que pode suceder quando, face ao decurso do tempo, o objeto que serviria de base à perícia ter se perdido ou transformado (a propósito, para evitar que tal estado de coisas se manifeste, poderá a parte valer-se do procedimento de produção antecipada de prova, referido nos arts. 381 e ss. do CPC/2015). A jurisprudência tem admitido a realização de perícia indireta (ou por similaridade) diante da impossibilidade de realização de perícia direta, isso é, sobre o próprio objeto que pereceu, ou em determinado ambiente de trabalho que não mais existe (nesse sentido, cf. STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª T., j. 12.11.2013, em que se fez um paralelo entre tal prova e a prova emprestada). Tal prova deve ser admitida, à luz do princípio da atipicidade da prova (cf. comentário ao art. 369 do CPC/2015).[...] A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2024. [Livro eletrônico]) (grifo nosso).E a quatro, porque a decisão saneadora eDoc. 51.1 (origem) estabeleceu como objetos da perícia a aferição da causa determinante para o sinistro, de eventuais causas concorrentes, bem como da ligação entre as alterações feitas no veículo e o capotamento, do que se extrai a necessidade de se analisar fotografias, croquis e demais documentos que permitissem avaliar a dinâmica do acidente.De todo modo, reitero que a necessidade de se realizar laudo pericial com base em excertos documentais, e não em uma vistoria presencial, decorre também da confessa não participação dos litigantes e de seus causídicos, que até mesmo deixaram de fornecer informações acerca do local de alocação do veículo segurado, e envolvido no sinistro, o que obviamente impediu o expert de avaliar a fundo os danos sofridos (eDocs. 86.1 a 86.3 – origem).De mais a mais, tem-se a questão do dever de cobertura, afastado pela empresa ré/apelada com escopo no argumento de que teriam sido realizadas modificações no veículo, caracterizando agravamento de risco, tese essa rechaçada pelo ora apelante sob o fundamento de que a recorrida teria deixado de realizar prévia vistoria do automóvel, o que a impede de agora tecer comparativo, bem como porque havia gelo na pista no local e data do acidente.Ressalto, antes de mais nada, que conforme entendimento jurisprudencial recente, os serviços de proteção veicular prestados por cooperativas ou associações, como aqui ocorre, são equiparáveis ao contrato de seguro, atraindo assim o mesmo tratamento, regras e diplomas cabíveis à análise de uma relação securitária, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE BENEFÍCIOS. PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. PARTE RÉ QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART. 3º, §2º, CDC). INCIDÊNCIA DO CDC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA POR EXCESSO DE VELOCIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PERÍCIA QUE APONTAM NO MESMO SENTIDO. CAUSA DO ACIDENTE O EXCESSO DE VELOCIDADE DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. TRÁFEGO NO PERÍODO NOTURNO. CHUVAS NA REGIÃO. VELOCIDADE MUITO ACIMA DO PERMITIDO, EM CONDIÇÕES IDEAIS (CERCA DE 50%). AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO QUE AFASTA A INDENIZAÇÃO PLEITEADA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA (ART. 85, §11º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028568-44.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 10.06.2024) (grifo nosso).Não desconheço que à luz dos arts. 757 e 765 do CC, o segurador, e por analogia e equiparação a associação de proteção veicular, se obriga por contrato, e mediante pagamento avençado, a garantir interesse legítimo do segurado/associado contra riscos predeterminados, elencados com fito na autonomia de vontade entre as partes, devendo sempre manter a boa-fé descrita no art. 422 do CC.Entretanto, também não ignoro a dicção do art. 768 do CC, segundo a qual, “o segurado perderá o direito à garantia securitária se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, sobre o que a doutrina ensina:O agravamento intencional do risco é uma espécie de venire contra factum proprium por parte do segurado que manifesta um comportamento sucessivo contraditório por atuar decisivamente para a conflagração do dano que incialmente quis segurar. É um agir que agrava o risco, convertendo-o em sinistro (ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Código Civil Comentado Artigo por Artigo, 4ª edição. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. Pág. 911).Daí porque a jurisprudência pátria, em consonância com os ditames do art. 54, §4º, do CDC, tem defendido a licitude das cláusulas contratuais limitativas, que tenham sido redigidas em conformidade com o dispositivo supra, e de forma destacada, veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. FURTO. VEÍCULO SEGURADO COM RESTRIÇÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE PERDA DO DIREITO REDIGIDA COM DESTAQUE. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. Precedentes. [...]4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.567.271/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifo nosso).Na espécie, depreende-se do termo de adesão datado de 20.04.2021, e acostado ao eDoc. 1.6 (origem), a contratação junto à associação ré/apelada de, dentre outros benefícios, 100% de proteção para eventos envolvendo colisão, incêndio e fenômenos da natureza, vê-se também indícios de que realmente não teria sido realizada uma vistoria veicular prévia à celebração da avença. Contudo, é certo que tanto ali, quanto no regulamento do beneficiário/associado (eDoc. 1.8 – origem), foram previstas diversas situações e condutas, ativas e omissivas, que acarretariam em agravamento do risco, bem como no afastamento e exclusão da proteção veicular contratada, dentre as quais, cito as seguintes:Item 10.10: “O associado deverá comunicar à prestadora e à BEM PROTEGE CLUBE DE BENEFÍCIOS qualquer alteração que seja feita no veículo, tais como: instalação ou retirada de equipamentos eletrônicos, alarmes, equipamentos de som, entre outros. Troca de tapeçaria, vidros, blindagem, pintura, rebaixamento ou qualquer outro tipo de mudança que esteja fora da especificação de fábrica que o contrato de associação celebrado entre as partes” (grifo nosso).Item 14.2: É obrigação do associado “manter o veículo em bom estado de conservação e segurança”.Item 14.24: É obrigação do associado “submeter o veículo à nova inspeção para verificação do estado de conservação a cada 12 (doze) meses, a partir da data de filiação ou quando solicitado, desde que não fique inadimplente ou não se envolva em qualquer evento. A taxa de inspeção será cobrada no boleto” (grifo nosso).Item 14.28: “Ainda, o associado e terceiro terão o prazo de 72 horas corridas após o evento para comunicar a Bem Protege, ciente que caso não for cumprido, perderão o benefício/assistência” (grifo nosso).Item 15, alíneas “a” e “d”: “Além dos casos previstos nesse Regulamento, o Associado perderá o direito ao benefício da Proteção Veicular: a) Se deixar de cumprir qualquer das obrigações estipuladas neste Regulamento; d) Deixar de comunicar qualquer fato suscetível de agravar o risco” (grifo nosso).Item 20.5: “Eventos causados por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vício oculto, defeito de fábrica, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e exposição ao sol/chuva” (grifo nosso).Item 20.9: “Negligência, imprudência ou imperícia na utilização do veículo, agravando intencionalmente o risco ou agindo de forma culposa equiparado ao agravamento intencional, sendo a conduta determinante para a causa do evento” (grifo nosso).Item 20.11: “Eventos danosos em que o associado tenha infringido qualquer regra de circulação prevista no Código de Trânsito Brasileiro, como excesso à velocidade permitida, pneus gastos, dirigir sobre efeito de substâncias que alteram a capacidade psicomotora, dirigir com fadiga, serão passíveis de terem seu pedido de indenização negado” (grifo nosso).Item 20.64: “Declarações inexatas ou omissas feitas pelo associado” (grifo nosso).Item 20.66: “Agravamento intencional do risco por iniciativa do associado ou do condutor do veículo”.Item 20.82: “Perdas e danos ocasionados pela falta de manutenção e conservação do veículo” (grifo nosso).Item 22.1: “Os veículos que forem envolvidos em acidentes deverão ser comunicados imediatamente à BEM PROTEGE CLUBE DE BENEFÍCIOS com prazo máximo de 3 (três) dias corridos a contar da data do evento ocorrido e para abertura do processo de sinistro prazo máximo de 10(dez) dias corridos, sob pena de não ressarcimento [...]” (grifo nosso).Ocorre que, conquanto não me passem desapercebidas as menções, tanto no boletim de ocorrência (eDoc. 1.9 – origem), quanto no laudo pericial (eDocs. 77.1 e 95.1 – origem), acerca das condições de geada, e da presença de gelo na pista em que ocorreu o capotamento datado de 12.06.2022, me chama atenção o fato de o aviso de evento só ter sido formulado em 23.06.2022 (eDoc. 40.2 – origem), ou seja, onze dias após o sinistro, e em desconformidade com as obrigações estabelecidas no regulamento acima referenciado.Além disso, vê-se que mesmo o autor/recorrente tendo declarado, em 20.04.2021, que os pneus estavam em boas condições, com aproximadamente um ano de rodagem, o perito assinalou condição diversa, ponderando se tratar de pneu perfil fino e desgastado, sugestivo de uma falta de manutenção e troca, o que indica a declaração de informações inexatas ou imprecisas.Nota-se, inclusive, das fotografias colacionadas aos eDocs. 1.10 e 40.5 (origem), e dos excertos periciais supre, que o veículo abalroado – Hyundai Sonata 2.4 (placa NYX2138) –, sofreu sim alterações em relação ao status original de fábrica, estando à época do ocorrido com a suspenção rebaixada, e pneus extrafinos, fato que além de não ter sido previamente informado à associação, foi até mesmo negado pelo ora apelante durante conversa tida, e gravada, com atendente da assistência 24 horas (eDoc. 1.12 – origem), o que mais uma vez indica a formulação de declarações incertas.Com base nessas premissas, e em consonância ao que consignou o juízo a quo, entendo suficientemente demonstrado o agravamento do risco, e a inobservância das regras e obrigações pactuadas contratualmente, razão pela qual tenho por legítima a negativa de pagamento lançada sob estes fundamentos (eDoc. 1.14 – origem), o que impõe a manutenção da sentença.Mutatis mutandi, cito os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE SEGURO VEICULAR (PPA). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. SINISTRO. VEÍCULO. NÃO COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO. SÚMULA 456 DO STJ. VEÍCULO REBAIXADO. ALTERAÇÃO NÃO COMUNICADA. INFRINGÊNCIA DE REGRA CONTRATUAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO[...]Dano material. Sinistro. Veículo. Não comunicação da alienação. Súmula 456 STJ. Nos termos da súmula 465 do STJ: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. 4 – Veículo rebaixado. Alteração não comunicada. Infringência de regra contratual. Cobertura indevida. Restando comprovado que a parte autora infringiu regra contratual expressa que disciplinava, de forma clara, a obrigação do associado de comunicar à ré sobre eventuais alterações nas características do veículo, tendo rebaixado o veículo e ainda empregado no momento do sinistro velocidade muito superior ao máximo permitido pela via, cabível a negativa da cobertura, pois “O seguro é contrato aleatório que tem por objetivo garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados, não objetivando acobertar atitudes imprudentes e inconseqüentes do próprio segurado que agravam o risco da ocorrência de sinistro” (Acórdão 600074, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, DJE: 12/7/2012) [...] 6 – Recurso conhecido, mas não provido. (TJDFT – Acórdão 1788668, 0703315-20.2019.8.07.0014, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 04/12/2023.) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORIGINAL DO VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS POR ITENS MAIS ESPORTIVOS. CIÊNCIA DA SEGURADORA NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO UNILATERAL DO RISCO. REBAIXAMENTO DO VEÍCULO. INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO RECENTE DE PEÇAS. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRÊMIO DO SEGURO PAGO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO [...] 2. Reconhecido pelo autor que houve alterações na padronização de fábrica do veículo em razão da substituição de peças originais por itens mais esportivos e constatado nos autos que tais alterações influenciaram significativamente na ocorrência do acidente e no agravamento das avarias, é justificável a recusa da seguradora em pagar a indenização correspondente, sob o fundamento de agravamento unilateral do risco criado pelo segurado, sobretudo quando não comprovado que a companhia seguradora tinha conhecimento das modificações feitas no veículo. 3. Embora o segurado negue ter rebaixado a suspensão do veículo, ao fundamento de que o modelo esportivo do carro já pressupõe maior rebaixamento quando comparado com os modelos não esportivos, as fotos que instruem o laudo técnico, ao apontar as avarias novas e antigas detectadas na parte inferior do veículo, compatíveis com o rebaixamento, indicando também evidências de manipulação recente de peças após o acidente, assim como a própria dinâmica e o contexto do evento danoso, aliados ao lapso temporal entre a data do sinistro e o acionamento do seguro, período no qual o autor permaneceu com o carro, corroboram a tese do rebaixamento do veículo para além de suas características esportivas originais e posterior tentativa de retorná-lo à altura anterior, como forma de evitar eventual negativa da cobertura securitária. 4. Em virtude do agravamento do risco de sinistro pelo segurado, de acordo com as cláusulas constantes da apólice de seguro, pode a seguradora rescindir o contrato unilateralmente e reter todo o pagamento do prêmio, não havendo, assim, direito ao ressarcimento proporcional dos valores pagos. [...] 6. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJDFT – Acórdão 1216362, 0720891-02.2018.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJe: 26/11/2019.) (grifo nosso). APELAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO – AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – CAUSA DO ACIDENTE – AGRAVAMENTO DO RISCO – PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO – A alteração das características do veículo (rebaixamento da suspensão) é motivo para a exclusão da cobertura securitária. Elementos dos autos que não revelam a responsabilidade de terceiro pelo sinistro noticiado nos autos. Sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000749-08.2018.8.26.0248; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) (grifo nosso).3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do autor/apelante, de 10 para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).É como voto.
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