SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025850-76.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Jun 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil, processual civil e do consumidor. Apelação cível. Serviço de proteção veicular prestado por associação equiparável à seguradora. Negativa de pagamento ante agravamento do risco por rebaixamento do veículo. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a presente ação de indenização por danos materiais, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em averiguar: (i) se o juízo de origem teria deixado de delimitar os efeitos da revelia decretada, bem como de enfrentar o pedido de desentranhamento de documentos que, em até certo ponto, embasaram o laudo pericial; (ii) o suposto caráter defeituoso da prova pericial produzida com em fotografias e documentos, e não em exame físico; (iii) a existência de um dever de cobertura, bem como a ocorrência de um agravamento de risco.III. Razões de decidir3. Com base no que prevê o Código de Processo Civil, e no que explica a doutrina, a decretação de revelia não impede o réu revel de produzir provas, e intervir no processo durante o curso da fase instrutória, situação essa que já havia sido prévia, e múltiplas vezes, pelo juízo singular, que expressamente consignou a aceitação dos documentos juntados após a decretação de revelia acerca da contestação carente de dialeticidade.4. Não existe óbice à formulação de exame pericial indireto, realizado com base em fotografias e outros documentos, tendo em vista a expressa indicação do método eleito pelo expert, a clara delimitação do objeto a ser periciado, o que envolvia as condições do capotamento, bem como o fato de as partes não só não terem comparecido à perícia, mas também terem deixado de indicar onde o veículo sinistrado estaria alocado.5. Com base no conjunto probatório carreado, extrai-se que o associado deixou de informar à associação acerca do rebaixamento do veículo, o que caracteriza alteração em relação ao status original de fábrica, e agravamento do risco, além disso, por ter negado tal informação à atendente da assistência 24 horas, há indícios de que teria prestado declarações inexatas e imprecisas, em contrariedade ao que determina o contrato celebrado.6. Dos elementos probatórios também se vê que o evento danoso não foi comunicado à associação ré dentro do prazo estabelecido contratualmente, onde expressamente se indicou que a consequência de tal ato seria a exclusão do direito à proteção veicular, demonstrando mais uma vez a inobservância das obrigações contratuais, de modo a afastar o dever de cobertura.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 346, parágrafo único, 349, 350 e 473, inc. III e §3º. CC, arts. 757, 765 e 768.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.567.271/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J: 12.12.2022; TJPR, AC nº 0028568-44.2020.8.16.0021, Rel. Des. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, Oitava Câmara Cível, J: 10.06.2024; TJSP, AC nº 1000749-08.2018.8.26.0248, Rel. Des. Antonio Nascimento, Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado, J: 31.01.2020.