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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0002572-93.2023.8.16.0100, de Jaguariaíva – Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante ITAÚ UNIBANCO S.A. e apelado o MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Por brevidade, reporto-me ao relatório lançado pelo Relator Originário Des. João Domingos Küster Puppi, que assim sintetizou a causa:
“O apelante Itaú Unibanco S.A. apelou da sentença que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados em inicial de Embargos à Execução Fiscal (mov. 34.1).
Alega, em síntese, em preliminar, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de indicação do processo administrativo que lhe deu origem e por inconsistências nas informações sobre os créditos tributários. Também sustenta cerceamento de defesa, pois as cópias do processo administrativo fornecidas pelo Município estavam ilegíveis ou marcadas como sigilosas, impossibilitando a identificação dos débitos e a formulação de defesa adequada.
No mérito, argumenta que a cobrança de ISS sobre tarifas de adiantamento a depositantes (tarifa de excesso de limite) é indevida, pois tais operações constituem atividade-meio da instituição financeira, não configurando prestação de serviço tributável. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o AREsp nº 669.755/RJ, que reconhece que a análise de crédito realizada pelo próprio banco não está sujeita à incidência do ISS, diferentemente de quando é terceirizada. Ademais, também destaca decisões do Tribunal de Justiça do Paraná que afastam a incidência do ISS sobre essa tarifa, reforçando o entendimento de que se trata de atividade acessória vinculada à concessão de crédito.
Além disso, requer que seja reconhecida a inexigibilidade do ISS sobre tarifas interbancárias, atualmente denominadas “Ressarcimento de Custos Operacionais” (RCO), argumentando que tais valores não decorrem de prestação de serviços, mas de ressarcimento mútuo entre instituições financeiras, conforme convênio firmado no âmbito da FEBRABAN. Alega que essas operações não geram acréscimo patrimonial e não configuram fato gerador do ISS, sendo meramente operacionais e vinculadas ao funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Nesses termos, solicita a anulação da sentença com base nas preliminares de nulidade da CDA e cerceamento de defesa, e, no mérito, a reforma integral da decisão para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário. Requer também a inversão dos ônus sucumbenciais e a suspensão da exigibilidade do crédito, já que o valor foi integralmente depositado em juízo (mov. 50.1).
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.
Nessa instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 12.1/TJ).
Assim, vieram conclusos”.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, pede o recorrente o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, além de defender a ocorrência de cerceamento de defesa. Em relação a esses pontos, não houve divergência entre os membros desta Câmara, sendo o Relator Originário acompanhado por unanimidade. A partir daí, também por brevidade, passo a reproduzir o voto proferido pelo Des. João Domingos Küster Puppi:
“Inicialmente, traz o apelante que há nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de indicação do processo administrativo que lhe deu origem e por inconsistências nas informações sobre os créditos tributários. Ademais, também traz que houve cerceamento de defesa, pois as cópias do processo administrativo fornecidas pelo Município estavam ilegíveis ou marcadas como sigilosas, impossibilitando a identificação dos débitos e a formulação de defesa adequada.
Da análise da CDA, observa-se que ela atende os requisitos estabelecidos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80:
Ou seja, a Certidão de Dívida Ativa objeto da execução contém os elementos necessários para que o devedor tenha ciência da origem do débito exigido, permitindo, assim, o exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, reproduzem-se os dispositivos legais pertinentes: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Salienta-se que a legislação exige que a CDA contenha os elementos necessários à identificação do crédito tributário, dentre eles a origem, natureza, fundamento legal e, quando existente, o número do processo administrativo. Entretanto, a ausência deste último, por si só, não implica nulidade absoluta do título, desde que não haja prejuízo à defesa do contribuinte. No presente caso, embora ausente na CDA o número do processo administrativo, denota-se que não houve prejuízo à defesa, já que essa teve acesso ao processo administrativo.
Nesse viés, cito a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça:
[...] Em relação aos fundamentos legais, como dito, observa-se que a referida CDA se ateve ao exigido naqueles dispositivos legais, que é a indicação da legislação municipal que disciplina3 , sendo desnecessária a demonstração do cálculo propriamente dito. Cumpre observar que a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de ser válida a CDA quando seja possível a compreensão da origem e da natureza do crédito através da análise do fundamento legal (mediante menção aos dispositivos legais aplicáveis), ainda que a aplicação da legislação necessite de interpretação para o cálculo dos encargos legais (juros de mora, correção monetária e multas)4 . Ademais, não se verifica dos autos que a pessoa jurídica apelante teve prejuízo em sua defesa, pois acompanhou o processo administrativo fiscal (mov. 1.7 e 1.10) e ajuizou embargos à execução, expondo os fatos e os fundamentos pelos quais entendia não poder prevalecer a cobrança. Nessa linha, escorreita a decisão recorrida neste ponto, posto que adequado ao disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, § 5°, da lei n°. 6830/1980.
Assim, não há se falar nas nulidades arguidas”.
Passo seguinte, a parte apelante busca a reforma da sentença para se afastar a incidência do ISS sobre a tarifa de adiantamento a depositantes e sobre a tarifa interbancária COSIF 7.1.7.99.00.3. Aqui reside o ponto da divergência entre os membros deste Colegiado, ou seja, na incidência, ou não, de imposto sobre serviços em relação à tarifa de adiantamento de depositantes e sobre a tarifa interbancária COSIF 7.1.7.99.00.3. Sobre a incidência de ISSQN quando se está diante de serviços bancários, vale destacar a existências da Súmula 588 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Súmula 588 STF: O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários. Súmula 424 STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.
Além dos referidos enunciados, vale destacar que, em sede de recurso repetitivo, a questão “referente à possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68” foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o que resultou no Tema 132: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.
No bojo do acórdão prolatado pela Corte Especial, o Ministro Relator destacou o seguinte: “O aresto recorrido não merece reparo, pois adotou a orientação desta Corte, ao concluir que, embora a lista anexa ao Decreto-lei 406/68 e à Lei Complementar n. 116/2003 seja taxativa, permite-se a interpretação extensiva, devendo prevalecer não a denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele.
Tal posição foi abraçada pelo STF, como indicado no acórdão RE 75.952/SP, relatado pelo Ministro Thompson Flores e hoje encontra-se sedimentada neste Tribunal (...) A lógica é evidente porque, se assim não fosse, teríamos, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não-incidência do ISS. Entretanto, é preciso fazer a distinção dos serviços que estão na lista, independentemente do nomen juris, dos serviços que não se enquadram em nenhum dos itens da lista, sequer por semelhança. Nesta oportunidade é preciso registrar que embora não possa o STJ imiscuir-se na análise de cada um dos itens dos serviços, é preciso que as instâncias ordinárias, a quem compete a averiguação dos tipos de serviço que podem ser tributados pelo ISS, na interpretação extensiva, devendo-se observar que os serviços prestados, mesmo com nomenclaturas diferentes, devem ser perqueridos quanto à substância de cada um deles. Assim, a incidência dependerá da demonstração da pertinência dos serviços concretamente prestados, aos constantes da Lista de Serviços, como aliás o fez o acórdão recorrido”.
O referido entendimento acompanha aquele adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 784439 (repercussão geral), que culminou no Tema 296: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.
A partir de tais premissas, tem-se que deve ser analisada a cobrança prática da tarifa bancária e o que ela visa a remunerar, não somente sua nomenclatura. Caso a cobrança esteja autorizada pela lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003, a incidência do tributo em análise será possível. Em relação à “tarifa de adiantamento de depositantes” verifica-se que ela incide quando é concedido crédito emergencial ao correntista, consoante previsto na Resolução nº 3919/09 do Conselho Monetário Nacional, que assim a define: “Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”. Tal conceito se amolda a serviço bancário previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (item 15.08): “15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”.
Evidente, portanto, que a operação se revela um serviço prestado pela instituição financeira ao correntista mediante uma contraprestação em pecúnia (tarifa de adiantamento de depositante). Frise-se que embora a tarifa inclua a pesquisa para a concessão de crédito (o que, segundo a instituição financeira, deve ser considerado como atividade meio), tem-se que ela só é cobrada caso haja a efetiva disponibilização do crédito, caracterizando-se a operação, assim, como uma utilidade. Bem aqui, vale esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 651703, em sede de repercussão geral, entendeu que o conceito de “serviço” para fins da incidência do imposto em questão é amplo:
“19. A regra do art. 146, III, “a”, combinado com o art. 146, I, CRFB/88, remete à lei complementar a função de definir o conceito “de serviços de qualquer natureza”, o que é efetuado pela LC nº 116/2003. 20. A classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa à ratio que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (v.g., serviços de comunicação – tributáveis pelo ICMS, art. 155, II, CRFB/88; serviços financeiros e securitários – tributáveis pelo IOF, art. 153, V, CRFB/88; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza – tributáveis pelo ISSQN, art. 156. III, CRFB/88), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços sujeitos a remuneração no mercado. 21. Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador”. (STF, RE 651703-PR, rel. min. Fux, maioria, j. 29.06.2016)
Ainda, conquanto não se ignore a existência de divergência sobre o tema, até o momento, filio-me ao entendimento de que diante da previsão expressa possibilitando a tributação sobre outras operações com natureza idêntica a de que aqui se trata, é possível a incidência de ISSQN no caso presente. Em casos semelhantes, esta Corte assim já decidiu:
Direito Tributário. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Issqn. Nulidade do auto de infração e excesso de execução. Serviços bancários. Adiantamento a depositantes, tarifa interbancária e operações ativas. Recurso Conhecido em Parte e Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão (i) saber se houve excesso de execução que enseje a nulidade de lançamento dos créditos tributários; (ii) saber se é possível a tributação de ISSQN sobre os serviços de Adiantamento a depositantes, Tarifa interbancária e Operações Ativas prestados por instituição bancária.III. Razões de decidir3. Ausente questionamento nos embargos à execução quanto ao caráter confiscatório da multa de 30% (trinta por cento), a insurgência somente no recurso de apelação caracteriza evidente inovação recursal, de modo que não pode ser conhecido o recurso neste ponto. 4. Não há falar em excesso de execução quando a prova pericial é conclusiva no sentido de que houve o abatimento do valor parcialmente pago na via administrativa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no 784439, com repercussão geral reconhecida, fixou o Tema nº 296 no sentido de que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp no 1.111.234/PR, sob a sistemática repetitiva, fixou a tese de que “é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres”.IV. Dispositivo7. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, item 15.8; CPC, art. 85, § 3º, II e § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 296; STJ, RE 651703, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 29.9.2016; REsp 1111234, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 23.9.2009. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006496-02.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.02.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE ISSQN NO SERVIÇO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. SENTENÇA MANTIDA. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PENALIDADE IMPOSTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018085-50.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 06.08.2024)
Assim, considerando a previsão expressa da tributação sobre outras operações com natureza idêntica àquela tratada neste voto, é possível a incidência de ISSQN em relação à tarifa de adiantamento a depositantes. Logo, o recurso não deve ser provido quanto a esse tema. Em relação à renda de outros serviços (COSIF 7.1.7.99.00-3), tem-se a questão não foi apreciada pelo Juízo de origem, conquanto lhe tenha sido submetida nos embargos à execução. Ao assim deixar de analisar um dos pedidos formulados pela parte, o Magistrado proferiu sentença infra petita. E, como ressabido, é vedado ao Juiz proferir sentença em favor do autor de maneira diversa do pedido (extra petita), além do que foi pedido (ultra petita) ou, ainda, menos do que foi pedido (citra petita). Isso se dá em razão do princípio da adstrição, congruência ou conformidade, segundo o qual o limite da sentença é o pedido formulado pelo autor na petição inicial. Sobre o tema, oportuno citar os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina: "Vigora, no direito brasileiro, o princípio da correlação entre o pedido e a sentença (também chamado de princípio da congruência, ou da adstrição entre pedido e sentença, cf. arts. 128 e 460). O Órgão jurisdicional não pode julgar além do pedido (sentença ultra petita), aquém do pedido (sentença citra ou infra petita) ou fora do pedido (sentença extra petita)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 155). Nesse contexto, estando evidenciada a decisão infra petita, não se pode ignorar a nulidade que a contempla. A propósito: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS E MOTOCICLETA PARTICULAR. VEÍCULO PÚBLICO SEGURADO POR APÓLICE CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE TOLEDO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E CONDENOU A SEGURADORA. DECISÃO INFRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL, COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, CPC/2015, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS 1 E 3 PREJUDICADOS.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0029392-81.2012.8.16.0021 - Toledo - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 24.04.2018) Não obstante a decisão seja nula nesse ponto, a matéria encontra-se apta a julgamento imediato por esta Corte, na forma do que possibilita o artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Feito esse acertamento, tem-se que em relação à renda de outros serviços (COSIF 7.1.7.99.00-3), consoante manual COSIF - Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que ela tem a função de “registrar as rendas de prestação de serviços que constituam receita efetiva no período, para as quais não haja conta específica para escrituração. Esse título deve ser segregado em subtítulos de uso interno, de acordo com a natureza da prestação do serviço” (Instrução Normativa BCB nº 273/2022). Tal tarifa constitui atividade da instituição financeira voltada para a prestação de serviços destinados a clientes. Há uma prestação efetiva de utilidade. Essa receita é diretamente vinculada à atividade-fim do banco e envolve um contrato bilateral com contraprestação recíproca.
O seu conceito, assim como ocorre em relação à tarifa de adiantamento de depositante, se amolda a serviço bancário previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (item 15.08). Portanto, a operação se revela um serviço prestado pela instituição financeira ao correntista mediante uma contraprestação em pecúnia.
Assim, há incidência do ISS. Com o resultado do julgamento, fica mantida a sucumbência na forma estabelecida na sentença. Deixo de promover a majoração dos honorários advocatícios, porquanto a soma dos valores fixados a esse título (execução fiscal – mov. 11.1 e embargos à execução - mov. 34.1) alcança o limite máximo a que alude o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema 587 do STJ. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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