SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020122-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri May 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITOS DEVIDAMENTE ANALISADOS POR ESTE COLEGIADO. COMPROVAÇÃO DO USO DO BEM PARA A ATIVIDADE LABORAL DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bem móvel, com base na comprovação de sua utilidade para a atividade laboral dos executados, que são produtores rurais. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que não foram apresentadas provas robustas da impenhorabilidade do bem penhorado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bens móveis utilizados na atividade laboral dos executados, em face dos argumentos apresentados pelo embargante sobre a falta de provas da impenhorabilidade do referido bem.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a possibilidade de acolhimento.4. O acórdão embargado analisou adequadamente a prova da impenhorabilidade do bem, considerando que o veículo é necessário para a atividade laboral dos executados.5. A jurisprudência exige que o executado comprove a utilidade do bem para o exercício da profissão, e no caso, foi demonstrado que o veículo é essencial para a atividade rural dos embargados.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não acolhidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 833, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2265391 SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.10.2023; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu não acolher os embargos de declaração apresentados pelo Banco do Brasil, que pedia a revisão de uma decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade de veículo. O Banco alegou que não havia provas suficientes para comprovar que o veículo era necessário para o trabalho dos devedores. No entanto, o relator explicou que a decisão anterior já havia analisado as provas apresentadas, mostrando que o veículo era realmente usado para o trabalho agrícola dos executados, e que não havia omissões ou erros na decisão. Assim, a decisão que manteve a impenhorabilidade dos veículos foi confirmada.