Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0118186-24.2024.8.16.0000 (mov. 23.1), que conheceu e negou provimento ao recurso do ora embargante, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DOS EXECUTADOS DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. COMPROVADA A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE LABORAL, DE PRODUTOR RURAL. USO DO VEÍCULO NECESSÁRIO PARA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. ART. 833, INCISO V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O Banco embargante alega, em síntese, que: a) “O v. acórdão ocorre em omissão quanto o teor probatório previsto dentro do processo como um todo, analisando apenas brevemente o pedido formulado da parte sobre a impenhorabilidade mas sendo omisso com o exame fatico presente nos autos. A parte embargada oferece resistência ao bem bloqueado I/DODGE RAM 200 RC e YAMAHA/XTZ 125K. Fato é que não houve prova alguma nos autos que comprovasse a impenhorabilidade dos bens referidos. Excelência uma única foto com poucos pacotes de insumo agrícola, dentro de uma caminhote de tamanho considerável, jamais poderia ser considerado como uma prova robusta a fim de comprovar a impenhorabilidade. Além do mais, para atividades rural é de comum conhecimento que se utilize implementos agrícolas com esta finalidade, não um veículo de grande valor como a que foi penhorada. Não há provas nos autos que comprove a impenhorabilidade da camionete muito menos da motocicleta”; b) “A finalidade teleológica do art. 833, inc. V do CPC, visa garantir ao devedor que mantenha a condição mínima para seu trabalho, entretanto a realidade jurídica tem demonstrado que muitos utilizam o respectivo instituto como subterfúgio para se eximir das obrigações, apresentando como fundamento legal a impenhorabilidade de veículos para trabalho, o que não é o caso, como um escudo para frear aqueles que buscam a satisfação de um crédito específico. No presente caso, resta claro que não há a presença de qualquer prova afim de afastar a impenhorabilidade. É sabido que não cabe ao embargante apresentar provas da legitimidade da penhora, uma vez que no presente caso o ônus a ele não lhe cabe. Logo, tendo em vista que, não se vislumbra a plausibilidade das alegações feitas nos autos sem a devida comprovação de que os veículos penhorados sejam impenhoráveis”; c) “Com todo o respeito, a decisão vai contra a melhor interpretação da Lei e pensar diferente é dar azo a um prejuízo evitável para ambas as partes. Aos Senhores Doutos Desembargadores cabe analisar a situação fática diante dos dispositivos legais em debate e efetivamente dizer fundamentando, qual o seu entendimento pessoal sobre o tema. No caso em questão, o acórdão violou o art. 833, V do CPC, ao decretar a impenhorabilidade da quantia ora bloqueada. Cada caso deve ser avaliado conforme suas especificidades, dado que não se mostra crível, por exemplo, garantir proteção “absoluta” aos vencimentos do da parte devedora, haja vista que possui condições mais do que necessárias para liquidar suas dívidas”; d) “Portanto, esta casa bancária prequestiona a matéria em questão, isto porque, conforme pacífica jurisprudência, entende-se que os embargos de declaração com fins de pré-questionamentos de matéria constitucional ou federal não tem caráter procrastinatório, sendo, portanto, vedada a aplicação de multa em tais casos. Isso ocorre em razão da exigência de pré-questionamento da matéria constitucional ou federal pelos Tribunais superiores, para efeito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário [...]. No caso em apreço, o Embargante almeja, por meio dos presentes embargos, pré-questionar a afronta aos artigos 833, inciso IV do CPC, e a mitigação da impenhorabilidade”. Requer-se, assim, “o provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo estes serem totalmente conhecidos e providos para fins de prequestionamento”. Os embargados ofereceram contrarrazões no mov. 10.1/recurso. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).No caso em mesa, entretanto, não se verificam os vícios levantados pelo embargante, e resta claro que os argumentos apresentados evidenciam mera irresignação com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo.O ora embargante insurge-se contra o acórdão que rejeitou a insurgência por ele apresentada (AI n° 0118186-24.2024.8.16.0000) e, assim, manteve a impenhorabilidade de veículo de propriedade dos executados anteriormente reconhecida na origem, por entender que tal bem seria útil e necessário para a atividade laboral dos devedores. Primeiro, anoto que o acórdão apontou a existência de previsão legal para o reconhecimento da impenhorabilidade de bem móvel, fazendo a ressalva de que necessárias provas para confirmação de tal impenhorabilidade. Nos termos do pronunciamento embargado (mov. 23.1/agravo):Com relação à alegação de impenhorabilidade do veículo, em tese, incumbe ao executado a prova de eventual impenhorabilidade do bem, não podendo ela ser presumida. De acordo com o artigo 833, inc. V, do CPC.[...]Sobre o tema, a orientação atual dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, são no sentido de que o bem seja útil e necessário ao exercício profissional, não podendo ser “mera comodidade”, confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola , não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executadoagravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10 /2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). No que tange a situação analisada no caso concreto, consignou o acórdão recorrido que ficou devidamente comprovada a utilidade do bem para a atividade laboral dos devedores. Constou no pronunciamento: No caso, apesar de o agravante alegar que “o veículo DODGE RAM 2500 RC, ano fabricação 2008, Placa: JVO1477, Cor: Vermelha” não seria essencial à atividade econômica desenvolvida pelos executados, porém, restou demonstrado que ambos os devedor es são produtores rurais e utilizam da caminhonete para transporte de produtos e insumos agrícolas. A toda evidência a atividade exercida pelo executado é rural, tanto é assim que o título em execução tem tal natureza, “nota de crédito rural” (mov. 1.10 - Origem). Além disso, é possível verificar que o crédito emprestado tem destinação vinculada para o custeio da produção e comercialização de suinocultura~.[...]Consta no processo declaração afirmando que o executado Luiz Mauri Siebert é produtor rural.[...]Depreende-se das imagens acostadas no processo (mov. 122.4/origem) que o executado Luiz utiliza a camionete RAM 2500 para os fins acima elencados, transporte de produtos e insumos agrícolas.[...]Com a finalidade de comprovar o uso da camionete de placa JVO-1477 para atuação em seu trabalho, o agravado juntou imagem do referido veículo em uso durante a sua labuta, bem como comprovou que se tratava do mesmo veículo através da placa.[...]Ainda, por se tratar de atividade essencial à subsistência dos Agravados e de sua família, não seria razoável impossibilitá-los de exercer plenamente as suas atividades econômicas.[...]A partir da análise do processo, e com base no exposto acima, vislumbra-se a que a caminhonete não é utilizada como mera comodidade, mas sim provou-se ser necessária e útil ao transporte das ferramentas de trabalho, insumos agrícolas, produção da safra, entre outros, devendo, portanto, ser mantida a decisão que reconheceu sua impenhorabilidade.E, para além disso, o acórdão também fez menção à presença de imagens da caminhonete em questão, demonstrando a utilização do bem para o trabalho: E cumpre-se mencionar que, apesar de o embargante alegar que “não há provas nos autos que comprove a impenhorabilidade da camionete muito menos da motocicleta”, quanto à motocicleta em questão, da leitura da petição inicial do agravo de instrumento (mov. 1.1/n° 0118186-24.2024.8.16.0000) se extrai que o então agravante somente formulou argumentos com relação ao veículo Dodge Ram 2500 RC, o que implicou na preclusão da discussão com relação à motocicleta. Portanto, como devidamente demonstrado na transcrição da fundamentação do acórdão embargado, não há que se falar no vício apontado pois o pronunciamento explicou, de forma clara, que a alegada impenhorabilidade de bem móvel foi devidamente comprovada. Assim, como fundamentado no pronunciamento embargado, “a caminhonete não é utilizada como mera comodidade, mas sim provou-se ser necessária e útil ao transporte das ferramentas de trabalho, insumos agrícolas, produção da safra, entre outros, devendo, portanto, ser mantida a decisão que reconheceu sua impenhorabilidade”.Não se verifica, portanto, o alegado vício. Concluindo, necessário se observar que eventual decisão proferida em sentido diverso daquele utilizado no presente caso não implica em contradição, omissão ou obscuridade deste colegiado, e que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilada pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória. Portanto, verifica-se que o decisum analisou as teses trazidas no recurso e contrarrazões recursais e decidiu com base nos fatos ocorridos, sem ser omisso. De tal forma, ausentes os vícios apontados, inexistem hipóteses que autorizem a oposição dos presentes embargos de declaração.Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). Quanto ao pedido de prequestionamento, convém mencionar o artigo 1.025, do CPC, que dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão. Assim, tendo o acordão atacado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. ConclusãoIII. Pelo exposto, não acolho dos embargos de declaração opostos.
|