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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0020123-27.2025.8.16.0000 ED, em que é embargante Neide Ribeiro Lopes,e embargado Município de Campina da Lagoa. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Neide Ribeiro Lopes em face do Acórdão de mov. 28.1 dos autos nº 0091678-41.2024.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CRÉDITO E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. VALOR LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, DEFINIDA EM LEI MUNICIPAL PUBLICADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. VALORES DEFINIDOS PELO ART. 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. TEMA 792 DO STF. NÃO APLICÁVEIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SITUAÇÃO CONSTITUÍDA A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. MONTANTE QUE ULTRAPASSA O VALOR DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR DEFINIDA PELA LEI MUNICIPAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.1 O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina da Lagoa/PR, que homologou o valor de crédito e determinou o pagamento mediante precatório, conforme a Lei Municipal nº 21/2019.1.2 A Agravante sustentou a inaplicabilidade da referida lei, argumentando que, segundo o Tema 792 do STF, a lei posterior ao trânsito em julgado da sentença não poderia retroagir, devendo ser considerada a legislação vigente à época.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se a Lei Municipal nº 21/2019, que reduziu o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), pode ser aplicada a uma sentença coletiva cujo trânsito em julgado ocorreu antes de sua publicação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O recurso foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do CPC. Contudo, não mereceu provimento, pois a consolidação do crédito se deu na data da homologação do cálculo, e não com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme jurisprudência do TJPR e entendimento firmado no Tema 792 do STF, que versa sobre a irretroatividade de normas para situações jurídicas constituídas antes de sua vigência.3.2 O art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o art. 87 do ADCT permitem a fixação de limites diferenciados por leis municipais, respeitando o teto mínimo. A sentença coletiva em questão, líquida apenas após a homologação dos cálculos, enquadra-se no regime da lei municipal vigente na data da homologação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A consolidação do valor de crédito em cumprimento individual de sentença coletiva ocorre com a homologação do cálculo, aplicando-se a legislação vigente à época, não cabendo a retroatividade de leis que reduzem os limites de RPV conforme o Tema 792 do STF”.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 100, §§ 3º e 4º.Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 87.Código de Processo Civil, arts. 535, 1.015, 1.018, 1.022, 1.026, 373.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 792.TJPR, 5ª Câmara Cível, Acórdãos mencionados.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0091678-41.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.02.2025) Sustentou que o Acórdão foi omisso, pois não citou ou considerou o art. 47, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 438/2021. Acrescentou que o processo que gerou o título executado transitou em julgado em 15/10/2018, antes, portanto, da publicação da Lei Municipal 21, de 05/11/2019, que reduziu o valor da RPV de 30 (trinta) salários-mínimos para o maio benefício do Regime Geral de Previdência Social.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, a fim de dar provimento ao Agravo de Instrumento. Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado quedou-se inerte (mov. 11-TJ).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.A Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não citar ou considerar o art. 47, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 438/2021.Em que pese as razões apresentadas, não há que se falar em vício na decisão embargada.Isso porque o Acórdão expõe de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao convencimento do julgador, ressaltando-se que, tendo a homologação dos cálculos ocorrido após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 21/2019, deve ser mantido o decisum recorrido que determinou a aplicação da referida norma legal e autorizou a satisfação do crédito mediante precatório.Pertinente destacar excertos do aresto: “(...)O Município de Campina da Lagoa publicou, na data de 05 de novembro de 2019 a Lei Municipal nº 21/2019, dispondo o seguinte:Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Campina da Lagoa-PR, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, §3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição de Pequeno Valor - RPV. §1º Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social vigentes à época do pagamento, nos termos do art. 100, §4º, da Constituição Federal. Sobre o momento em que deve ser aplicada a lei específica que define a obrigação de pequeno valor a ser observada pelo ente público executado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 792, estabeleceu a tese de que a “lei que regula a submissão de créditos ao regime de execução por precatório tem caráter tanto material quanto processual, não podendo ser aplicada retroativamente a situações jurídicas formadas antes de sua vigência”. No caso, verifica-se que a sentença exequenda decorre de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Profissional dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Campina da Lagoa, que resultou no reconhecimento da “obrigação do Município de pagar aos servidores públicos que forem aprovados nas avaliações de desempenho e que cumprirem os requisitos da Lei Municipal nº 004/2003, as progressões por merecimento a partir de 24/02 /2006” (mov. 7.1 - autos nº 0000240-11.2011.8.16.0057). Assim, a consolidação do valor do crédito em face do Município ocorreu somente após a homologação dos cálculos pelo Juízo de primeira instância, e não com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como quer fazer crer a Agravante. Portanto, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal não se aplicam ao caso em análise, devendo ser observada a definição do valor de pequeno porte conforme a legislação municipal vigente. (...)” (Mov. 27.1 dos autos nº 0006030-57.2019.8.16.0004 – Acórdão) Vale recordar, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, “Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. Assim, não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no caso” (AgInt no AREsp 1497185/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019) – grifos acrescidos.À luz desses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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