SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020130-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DADO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, da decisão que não concedera efeito suspensivo ao AI. A parte agravante alegara que a manutenção da decisão poderia causar lesão grave e de difícil reparação, com homologação de cálculo incorreto, de valores superiores ao devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a decisão na qual se negara eficácia suspensiva ao AI está correta, ou não, dada a falta de prova do aventado periculum in mora e dos fundamentos relevantes à reforma da decisão em causa. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Preliminar em contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade fora rejeitada, porque no recurso se atacaram os fundamentos do decisum sub examen. III.2. Ausente prova do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. III.3. Os argumentos apregoados pela parte recorrente restringiram-se a reiterar os já expostos no AI, sem aduzir fundamentos novos, que justificassem a reforma da decisão em exame. III.4. Não foram apontados fundamentos relevantes, que justificassem a pretensa reforma. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: não demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris inviabiliza-se a outorga de pretenso efeito suspensivo, em AGINT, mesmo ante as alegações de irregularidades na homologação de laudo._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.019, inc. I, e 1.021, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 9.9.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 28.9.20; súmulas ns. 282 e 356, do STF. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pelo indeferimento do pedido de atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, isto é, a decisão anterior continuara vigente. A parte recorrente não conseguira provar que haveria risco real de prejuízo ou que seus direitos estariam sob ameaça. Os efeitos da decisão na qual se homologara o laudo foram mantidos, até julgamento do mérito do AI, já que a parte agravante não demonstrara o periculum in mora e/ou o fumus boni iuris. Enfim, o pedido de suspensão fora negado.