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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão do mov. 19, posta nos autos do AI n. 0008259-89.2025.8.16.0000, na qual não se concedera efeito suspensivo ao recurso.Inconformado, BANCO DO BRASIL S/A, recorrera, dizendo: (a) a decisão em exame poderá causar lesão grave e de difícil reparação, pois homologara cálculo incorreto, resultando em valores superiores aos devidos; (b) o seguimento do iter processual sem o efeito suspensivo, poderá causar grande prejuízo à parte agravante, por ter que arcar com valores equivocados; (c); pedira-se o provimento deste recurso com reforma da decisão monocrática, a que seja deferido o efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final.Contrarrazões no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. PRELIMINARII.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade?A parte recorrida, nas contrarrazões, arguira preliminar sobre não conhecimento da apelação, ao argumento de que a provocação recursal afronta o princípio da dialeticidade, já que não impugnara, especificamente, pontos e argumentos suscitados na decisão sub examen.Acerca do princípio, CASSIO SCARPINELLA BUENO, no “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, procedimento comum, processos nos tribunais e recursos”, 9ª ed., SARAIVA, vol. 2, SP, 2020, pp. 601-602, leciona: O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se este princípio se manifesta mediante a indispensável exteriorização do inconformismo do recorrente diante de dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando porque a decisão lhe traz algum gravame e porque a decisão deve ser anulada ou reformada.[...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). [...] Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo (destaques desta transcrição).Assim, é dever da parte recorrente demonstrar, indubitavelmente, as razões que tornam a decisão impugnada carente ou passível de revisão recursal.Da análise do conteúdo deste recurso, vê-se que ele atacara, especificadamente, os fundamentos adotados pelo Relator, não havendo razão ao pretenso reconhecimento de ofensa à dialeticidade.Com efeito, ao descrever os motivos de sua insatisfação no recurso, a parte agravante conseguira questionar os fundamentos da decisão, tanto que, por igual, a parte adversa conseguira contrarrazoar.A parte agravante, assim, demonstrara, e satisfatoriamente, as razões pelas quais entendera necessária a outorga da medida judicial pedida, e, de resto, não há como se acolher a preliminar em exame!II.2. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AGINT.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste recurso, ao não se conceder o efeito suspensivo almejado, assim fundamentara (mov. 19, do recurso originário):[...] Feitas essas singelas, mas necessárias, observações, e analisadas as particularidades do caso, em cognição sumária, não é possível se reconhecer a presença dos requisitos exigidos à concessão da tutela recursal provisória requerida, a que se suspenda a eficácia da decisão em exame, ou a que se defira tutela recursal provisória de caráter ativo.Especificamente, não há ilustração sobre risco de dano grave ou de difícil reparação, sequer de risco ao resultado útil do processo se a providência jurisdicional pretendida seja porventura concedida depois do julgamento definitivo deste recurso. Anote-se, aliás, que a parte agravante sequer descrevera evento fático-processual que pudesse representar risco grave que derivaria da permanência de vigência da decisão em exame. Na verdade, nada argumentara, efetivamente, neste sentido, restringindo-se a dizer, em termos genéricos, que a manutenção da decisão sob exame, poderá ocasionar sérios prejuízos, como a homologação de laudo pericial equivocado, apontando valor excessivo.Note-se, então, que o risco não fora ele próprio descrito, senão sua hipotética origem, ou seja, a homologação do laudo errado, no qual se apontara o valor da R$ 3.000,00 (três mil reais) devidos pelo Banco, montante que, por certo, não ocasionará dano irreparável ao Banco, levando em conta o poderio financeiro da instituição.É de se reconhecer que, afora a conjectura retórica, nada se descreve de concreto, atual e grave que sugira a presença de risco material ou processual expressivo a recomendar seja concedida antecipação de tutela recursal. E, devido à falta de elementos concretos que evidenciariam algum dano ou risco ao resultado útil do recurso, descabida é a outorga de antecipação da eficácia da tutela recursal, a teor do art. 1.019, inc. I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido nesta Corte:[...] Ante o quadro exposto, ao menos por ora, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pleiteada. Destarte, em cognição sumária, superficial, provisória, não se poderia conceder medida [...].No art. 1.021, do CPC, se prevê o cabimento de recurso de agravo no tocante às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim consta:Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.Já nas razões deste AGINT, não se expuseram fundamentos relevantes, que autorizariam a reforma da decisão impugnada. Ao contrário, observara-se que a parte recorrente, buscara, claramente, reiterar os argumentos trazidos nas razões do AI, para a concessão do pretenso efeito suspensivo.Como visto das razões recursais, a parte recorrente insistira em que o seguimento do curso da causa, na Origem, poderia implicar possibilidade de danos graves e irreparáveis, porque fora homologado o laudo, com o cálculo incorreto, implicando valores superiores ao devido.Ora, está fora a mesma argumentação alinhavada no AI, a qual, como visto, não fora reconhecida por apta a ilustrar risco de dano iminente, grave, injustificável, o que seria necessário a que se admitisse a subversão da ordem natural do provimento jurisdicional a ser prestado neste AI, qual seja, o julgamento colegiado do recurso originário. Os riscos aventados pela parte agravante disso não se tratam, senão são atos processuais e desdobramentos ordinários a serem, porventura, levados a efeito na Origem, o que, consoante exposto na decisão sub examen, não permitem concluir presente este requisito, à concessão da tutela recursal de urgência. Noutros termos, não articulada alegação, menos ainda ilustrado indício real e iminente que pudesse, de fato, implicar condução judicial ofensiva à parte agravante, que servisse de suporte a que se alterasse a ordem judicial monocrática, em exame, esta, por ora, mantida. Assim, não há como se outorgar o efeito suspensivo invocado, nesta nova e reiterativa insurgência.Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, mas, sim, simples impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, confira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, apesar do não provimento deste AGINT, deixa-se de impor a sanção processual referida.III. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, mas, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação.É como se vota!
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