Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA NÃO CONCEDIDO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. AGINT interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, de decisão em que não se concedera efeito suspensivo ao AI. A parte agravante alegara que o seguimento do trâmite da causa, na Origem, sem
produção da prova pericial, poderia implicar consequências irreparáveis, como a percepção de valores indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a decisão pela qual se negara eficácia suspensiva ao AI está correta, ou não, considerando-se aventada falta de prova do aventado periculum in mora e dos fundamentos relevantes à reforma da decisão em exame.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Ausente prova do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo.
III.2. Os argumentos da parte agravante foram tidos por superficiais e não ilustrativos da suposta urgência, que, em tese, viabilizassem mudança decisória.
III.3. Ausente prova pericial, não configurado está o alegado risco iminente de dano, o que ocorre no caso, em que os supostos riscos são meramente hipotéticos, e, como tais, insuficientes à pretensa outorga liminar, suspensiva, postulada.
III.4. Não foram apontados fundamentos relevantes à pretensa reforma da decisão em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: a ausência de demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris inviabilizara outorga de efeito suspensivo em AGINT, mesmo ante as alegações de prejuízos decorrentes do indeferimento da prova pericial, na Origem._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.019, inc. I, e 1.021, § 1º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 9.9.19, STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 28.9.20, súmulas n. 282 e 356/STF.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pelo indeferimento do pedido de atribuição de outorga liminar suspensiva, a recurso, de maneira que a decisão da Origem seque vigente, hígida. A parte recorrente não lograra provar que haveria risco real, efetivo, de prejuízo, ou que seus direitos estariam ameaçados, para o que só seguimento do curso executivo, na Origem, e eventual iminência de penhora, não bastam. Enfim, a parte agravante não demonstrara a presente de periculum in mora e de fumus boni iuris, pelo que i pedido suspensivo fora negado, desacolhendo-se o recurso.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020134-56.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, quanto à decisão do mov. 9, posta nos autos do AI n. 0009099-02.2025.8.16.0000, pela qual não se concedera efeito suspensivo ao recurso.Inconformado, BANCO DO BRASIL S/A, recorrera, dizendo: (a) a decisão monocrática que negara o efeito suspensivo, pode causar lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, pois poderá deixar de receber valores significativos, ocasionado prejuízos; (b) se a demanda na Origem continuar, o Banco poderá enfrentar consequências irreparáveis, como o recebimento de valores indevidos, caso se comprove que o valores exibidos pela parte agravada estejam incorretos; (c) o indeferimento da prova pericial poderá cercear o direito à ampla defesa e ao contraditório, dificultando a demonstração correta dos valores devidos; (d) a concessão do efeito suspensivo é necessária para preservar o direito da parte agravante, e garantir a efetividade da decisão, evitando que a Execução seja frustrada, (e) pedira-se o provimento do recurso, reformando-se a decisão monocrática, a que seja deferido o efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final.Contrarrazões no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AGINT.II.2. MÉRITO RECURSALA decisão objeto deste recurso, ao não conceder o efeito suspensivo almejado, assim fundamentara (mov. 9, do recurso originário):[...] Porém, analisando-se o contido nestes autos, forçoso entender ausentes os tais requisitos essenciais à concessão do efeito suspensivo almejado. Com efeito, em cognição sumária, não se vê a presença dos requisitos autorizadores de tutela liminar, como essa, já que a parte agravante sequer se dispusera a demonstrar em que consistiria, efetivamente, o periculum in mora (condição exigida pela sistemática instrumental vigente), só pugnando ao final das suas razões pela suspensão da decisão.Destaque-se, ainda, que a parte agravante, apesar de aduzir que a prova pericial tinha por finalidade a comprovação e constatação das irregularidades no contrato, não demonstrara, efetivamente, a conveniência na produção da referida prova pericial.E, dada à falta de indicação de motivos que evidenciariam algum dano ou risco ao resultado útil do recurso, descabida a outorga de antecipação da eficácia da tutela recursal, a teor do art. 1.019, inc. I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido nesta Corte: [...]Desse modo, pelo menos por ora, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pleiteada. Assim, em sede de cognição sumária, superficial, provisória, não se vê como se possa, agora, conceder essa medida [...].No art. 1.021, do CPC, se previra o cabimento de recurso de AGINT, de decisões da Relatoria, e, em seu § 1º, assim constara:Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.Já nas razões deste AGINT, não se expuseram fundamentos relevantes, que autorizariam a reforma da decisão impugnada. Ao contrário, observara-se que a parte recorrente, quisera, claramente, reiterar os argumentos trazidos nas razões do AI, para a concessão do pretenso efeito suspensivo.Como visto das razões recursais, a parte recorrente insistira em que, se a demanda na Origem, continuar sem a constituição da prova pericial, poderá enfrentar consequências irreparáveis, como o recebimento de valores indevidos, caso se comprove que o valores exibidos pela parte agravada estejam incorretos. Porém, a parte recorrente, embargante, apoiara-se em eventos futuros e incertos, o que não basta a esquadrinhar o perigo de dano.Ora, esta fora a mesma argumentação alinhavada no AI, a qual, como visto, não fora reconhecida por apta a ilustrar risco de dano iminente, grave, injustificável, o que seria necessário a que se admitisse a subversão da ordem natural do provimento jurisdicional a ser prestado neste AI, qual seja, o julgamento colegiado do recurso originário. Os riscos aventados pela parte agravante disso não se tratam, senão são atos processuais e desdobramentos ordinários a serem, porventura, levados a efeito na Origem, o que, como exposto na decisão em exame, não permitem concluir presente este requisito, à concessão da tutela recursal de urgência.Noutros termos, não articulada alegação, menos ainda ilustrado indício real e iminente que pudesse, de fato, implicar condução judicial ofensiva à parte agravante, que servisse de suporte a que se alterasse a ordem judicial monocrática, em exame, esta, por ora, mantida. Assim, não há como se outorgar o efeito suspensivo invocado, nesta nova e reiterativa insurgência.Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, vez que, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, simples impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, confira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, apesar do não provimento deste AGINT, deixa-se de impor a sanção processual referida.III. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, mas, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação.É como se vota!
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