SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020134-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri May 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA NÃO CONCEDIDO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. AGINT interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, de decisão em que não se concedera efeito suspensivo ao AI. A parte agravante alegara que o seguimento do trâmite da causa, na Origem, sem produção da prova pericial, poderia implicar consequências irreparáveis, como a percepção de valores indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a decisão pela qual se negara eficácia suspensiva ao AI está correta, ou não, considerando-se aventada falta de prova do aventado periculum in mora e dos fundamentos relevantes à reforma da decisão em exame. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Ausente prova do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. III.2. Os argumentos da parte agravante foram tidos por superficiais e não ilustrativos da suposta urgência, que, em tese, viabilizassem mudança decisória. III.3. Ausente prova pericial, não configurado está o alegado risco iminente de dano, o que ocorre no caso, em que os supostos riscos são meramente hipotéticos, e, como tais, insuficientes à pretensa outorga liminar, suspensiva, postulada. III.4. Não foram apontados fundamentos relevantes à pretensa reforma da decisão em exame. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a ausência de demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris inviabilizara outorga de efeito suspensivo em AGINT, mesmo ante as alegações de prejuízos decorrentes do indeferimento da prova pericial, na Origem._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.019, inc. I, e 1.021, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 9.9.19, STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 28.9.20, súmulas n. 282 e 356/STF. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pelo indeferimento do pedido de atribuição de outorga liminar suspensiva, a recurso, de maneira que a decisão da Origem seque vigente, hígida. A parte recorrente não lograra provar que haveria risco real, efetivo, de prejuízo, ou que seus direitos estariam ameaçados, para o que só seguimento do curso executivo, na Origem, e eventual iminência de penhora, não bastam. Enfim, a parte agravante não demonstrara a presente de periculum in mora e de fumus boni iuris, pelo que i pedido suspensivo fora negado, desacolhendo-se o recurso.