Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATACÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais, na qual a autora alegou ter sido vítima de fraude em contrato de cartão de crédito consignado, resultando em descontos indevidos em sua aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi regular e se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos.III. Razões de decidir3. A parte autora não comprovou vício que comprometesse seu consentimento ao assinar o contrato de cartão de crédito consignado.4. O contrato apresentado pelo réu demonstra claramente a natureza do empréstimo consignado via cartão de crédito, com cláusulas claras e de fácil compreensão.5. A mera intenção da parte autora de obter um empréstimo consignado convencional não justifica a declaração de nulidade do contrato firmado.6. Não há falha na prestação de serviços pela instituição financeira, pois a contratação foi regular e os descontos realizados estão de acordo com o pactuado.7. O ônus de sucumbência deve ser mantido, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação.Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto em benefício previdenciário, é válida e não enseja a declaração de nulidade ou reparação por danos, desde que comprovada a assinatura do contrato e a ciência das condições pactuadas pela parte contratante._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, IV; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª C. Cível, 0001767-54.2018.8.16.0056, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, j. 05.05.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0068818-48.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 20.04.2020; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação interposto pela autora foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A autora alegou que não contratou um cartão de crédito consignado e que os descontos em sua aposentadoria eram indevidos, mas o tribunal entendeu que ela realmente assinou um contrato que permitia esses descontos. O contrato estava claro e a autora não conseguiu provar que houve algum erro ou engano na contratação. Por isso, a sentença que julgou o pedido da autora improcedente foi confirmada, e ela também terá que arcar com os custos do processo. Além disso, os honorários do advogado do apelado foram aumentados para 11% do valor da causa.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065828-40.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rachel Sofia Surjus, em face de sentença proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais”, a qual julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 24.1). Insurge-se a autora/apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 28.1): a) que é pessoa simplória com 69 anos de idade, e jamais desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito que originou os inúmeros descontos em sua aposentadoria; b) que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, sendo-lhe informado que o pagamento seria feito por meio de descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário do INSS, todavia, posteriormente, percebeu que estava sendo vítima de uma fraude, pois não se tratava de um empréstimo consignado "normal", mas, sim, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); c) que não contratou os serviços e não recebeu o cartão para uso; d) que os encargos incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito são abusivos, tornando a dívida impagável; e) que nas faturas do cartão não há compras ou movimentação; f) que desde junho de 2019 paga cinco por cento da sua margem consignável; g) que há abuso do poderio econômico imposto pela instituição financeira em relação ao consumidor; h) que se trata de uma venda casada; i) que o réu deve ser condenado ao pagamento de danos morais diante do ato ilícito praticado; j) que os valores cobrados indevidamente devem ser repetidos em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; k) que os valores fixados em condenação pelos danos morais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, sendo que os juros deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), e a correção monetária iniciará após a sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ)3 pelo INPC/IBGE; l) que os valores fixados a título de indenização por danos materiais devem sofrer a incidência de correção monetária desde a data do indevido desconto e juros de mora a partir da citação; m) que comprovado o depósito de qualquer valor a título de empréstimo consignado de cartão consignado em conta da parte apelante, depois de declarada a nulidade da contratação, tais valores serão restituídos à empresa apelada, devidamente corrigidos monetariamente pelo IGPM, através da compensação com os valores em dobro que a parte apelante tem a receber. Por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, além de custas processuais. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 31). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. ContrataçãoA controvérsia do recurso cinge-se sobre a regularidade, ou não, da contratação do cartão de crédito consignado, que teria resultado nos descontos, supostamente, indevidos, no benefício previdenciário da parte autora.Pois bem. Extrai-se dos autos que a parte autora contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de cartão de crédito consignado, ao argumento de que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado convencional. Contudo, a prova documental acostada pelo réu na contestação atesta justamente o contrário. Isso porque, o contrato firmado entre as partes apresentado pelo réu na contestação, intitulado de “ Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) contratação de saque mediante utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG” (mov. 14.3), revela não se tratar de mero contrato de empréstimo consignado nem deixa dúvidas quanto à natureza do empréstimo consignado via utilização de cartão de crédito, tendo em vista as cláusulas prevendo expressamente como seria o desconto e para qual finalidade. Essas cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão. O contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar à contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Note-se ainda, que a prova documental demonstra que o contrato foi assinado pela parte autora, com o fornecimento dos documentos pessoais. Além disso, constata-se a disponibilização de crédito mediante saque na fatura do cartão de crédito no valor de R$ 2.580,20 (mov. 14.5 – PDF 9), bem como saques complementares nos importes de R$ 309,00, R$ 235,38, e R$ 490,43 (mov. 14.5 – PDF 23 e PDF 34). Vale ainda ressaltar, que é irrelevante a discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e à possibilidade do pagamento correspondente mediante desconto em folha. Portanto, não é obrigatoriedade o uso. Assim, o desbloqueio ou mesmo a utilização do cartão não são condições de validade do contrato. O cartão de crédito é disponibilizado ao cliente em razão da forma como se deu a contratação, isto é, permitindo a utilização de margem consignável para pagamento de fatura ou de saque em espécie. Com efeito, as circunstâncias contratuais até aqui descritas são suficientes para afastar as hipóteses de publicidade enganosa e abusiva previstas no art. 6º, inciso IV, do CDC, especialmente porque o Banco comprovou a existência de contratação de seus serviços, ao passo que a parte autora não comprovou qualquer vício que comprometesse seu consentimento quando da assinatura do contrato em tela.Se a parte autora tinha a intenção de obter empréstimo consignado sem a utilização de cartão de crédito, deveria ter se valido de outra espécie contratual ou mesmo recorrido a outra instituição financeira. Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato.Ora, o princípio do pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória. Isso significa que o contrato obriga as partes no limite da lei. No caso, não há nenhum elemento que permita concluir pela afronta legal a justificar a declaração de ilegalidade almejada pela apelante.Como se percebe, não há dúvida de que se trata de empréstimo destinado à formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito, inclusive com a descrição das taxas de juros e demais encargos contratados. Vale lembrar, que a reserva de margem consignável atrelada ao contrato de cartão de crédito vem sendo referendada pela jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes precedentes:Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. Saque por cartão de crédito consignado. Assistência judiciária. Pretensão deferida em primeiro grau. Falta de interesse recursal. Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado. Juntada do contrato pactuado entre as partes com solicitação de saque por cartão de crédito consignado e autorização para desconto do mínimo da fatura em benefício previdenciário. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. Proposta de adesão clara. Ciência inequívoca das condições do mútuo. Regularidade na contratação. Assinatura da parte autora no contrato e liberação do valor incontroversa. Descontos em benefício previdenciário devidos, na forma pactuada. Sentença mantida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001767-54.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.05.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068818-48.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020)Vale ressaltar, que a mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, por si só, não teria o condão de autorizar a procedência automática dos pedidos parte, devendo esta demonstrar, pelo menos, indícios do seu direito.Diante disso, comprovada a existência de contratação do cartão de crédito consignado não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, como pretendeu a parte autora.Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Sucumbência Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência, nos mesmos termos da sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, os quais fixa-se definitivamente em 11% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita à parte autora. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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