SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065828-40.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATACÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais, na qual a autora alegou ter sido vítima de fraude em contrato de cartão de crédito consignado, resultando em descontos indevidos em sua aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi regular e se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos.III. Razões de decidir3. A parte autora não comprovou vício que comprometesse seu consentimento ao assinar o contrato de cartão de crédito consignado.4. O contrato apresentado pelo réu demonstra claramente a natureza do empréstimo consignado via cartão de crédito, com cláusulas claras e de fácil compreensão.5. A mera intenção da parte autora de obter um empréstimo consignado convencional não justifica a declaração de nulidade do contrato firmado.6. Não há falha na prestação de serviços pela instituição financeira, pois a contratação foi regular e os descontos realizados estão de acordo com o pactuado.7. O ônus de sucumbência deve ser mantido, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação.Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto em benefício previdenciário, é válida e não enseja a declaração de nulidade ou reparação por danos, desde que comprovada a assinatura do contrato e a ciência das condições pactuadas pela parte contratante._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, IV; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C. Cível, 0001767-54.2018.8.16.0056, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, j. 05.05.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0068818-48.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 20.04.2020; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação interposto pela autora foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A autora alegou que não contratou um cartão de crédito consignado e que os descontos em sua aposentadoria eram indevidos, mas o tribunal entendeu que ela realmente assinou um contrato que permitia esses descontos. O contrato estava claro e a autora não conseguiu provar que houve algum erro ou engano na contratação. Por isso, a sentença que julgou o pedido da autora improcedente foi confirmada, e ela também terá que arcar com os custos do processo. Além disso, os honorários do advogado do apelado foram aumentados para 11% do valor da causa.