Ementa
Ementa: direito processual civil e administrativo. apelação cível. registro de servidão administrativa sobre imóvel. exigência registral. extensa documentação relativa à propriedade do imóvel. possibilidade excepcional de abertura de matrícula simplificada nestes casos. art. 516 do código de normas do foro extrajudicial. apelação da companhia de saneamento do paraná - sanepar provida para determinar a expedição do competente mandado de registro da servidão administrativa sobre o imóvel objeto do feito. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou que a controvérsia sobre a efetivação de registro de servidão administrativa fosse dirimida perante a Vara de Registros Públicos competente, em razão de exigências registrais não atendidas para a averbação da servidão sobre imóvel específico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é cabível a expedição de mandado de registro da servidão administrativa sobre imóvel, considerando as exigências registrais e a possibilidade de abertura de matrícula simplificada em casos excepcionais.III. Razões de decidir3. A apelante não conseguiu averbar a servidão administrativa devido à exigência de documentação pelo registro de imóveis competente.4. As exigências do oficial registrador não são indispensáveis para a formalização do ato registral pretendido, conforme o artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.5. A expedição de ofício anterior determinou o registro da servidão administrativa, indicando a possibilidade de abertura de matrícula simplificada.6. A falta de matrícula pode prejudicar a coletividade, pois a área desapropriada pode ser utilizada para outros fins sem a devida ciência a terceiros.7. O provimento do recurso de apelação é necessário para garantir a averbação da servidão administrativa e a ciência a terceiros sobre a área em questão.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para determinar a expedição do competente mandado de registro da servidão administrativa.
Tese de julgamento: É possível a abertura de matrícula provisória para registro de servidão administrativa, mesmo diante da exigência de documentação extensa, quando se busca resguardar a ciência de terceiros sobre a área em questão, conforme o artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015, p.u.; Lei nº 6.015/1973, art. 176-A, § 1º; Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 29; Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 516.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0045740-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo Interno 0009321-09.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2022.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003441-20.2004.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.07.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003441-20.2004.8.16.0004, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante – coMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e Apelado – noVA VILLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face das decisões (mov. 87.1 e mov. 96.1), interposto por coMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, nos autos de Cumprimento de Sentença sob o nº 0003441-20.2004.8.16.0004, proferida na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 2ª Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu:“[...] Daí, requereu a parte autora a expedição de novo mandado de averbação, determinando que seja promovido o registro da servidão administrativa sem a exigência da Prenotação n. 261150, anexando ao mandado a decisão da SEI n. 0100172-15.2016.8.16.6000. Todavia, houve o exaurimento da tutela jurisdicional na hipótese, sendo certo que a matéria ora tratada é eminentemente registral. Por conseguinte, persistindo a discussão acerca da efetivação dos atos de registro, deverá a controvérsia ser dirimida perante o juízo da Vara de Registros Públicos competente (Ofício-Circular nº 62/2023 - DCJ-DMAP). Assim, com o trânsito em julgado da sentença proferida, arquivem-se os autos com a baixa e anotações necessárias. [...].” “[...] Persistindo a discussão acerca da efetivação dos atos de registro, deverá o imbróglio ser dirimido perante o juízo da Vara de Registros Públicos competente (Ofício-Circular nº 62 /2023 - DCJ-DMAP), observando o procedimento cabível (art. 198 da Lei 6.015/1973). Por isso, ausentes as eivas de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão embargada não merece reparo. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração em face dos fundamentos expostos. [...]”. Inconformada, coMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR interpôs recurso de apelação (mov. 101.1), em síntese: A) que ajuizou ação de servidão administrativa da área de 177,36 m² da Matrícula nº 19.722 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba para instituir rede esgotos; B) que, por meio da Prenotação nº 61150 (mov. 48.1), o Oficial de registro exigiu que a Apelante apurasse o remanescente do imóvel para averbar a servidão administrativa de 177,36 na matrícula 19.722; C) a necessidade de observância do disposto no artigo 29 do Decreto-lei nº 3365/41; D) ao final, o provimento do recurso, para que seja declarado no (mov. 96.1) para anular a sentença do (mov. 96.1), por força do artigo 29 do Decreto-lei nº 3365/41, determinando que seja apreciada a petição do movimento 88.1 a 88.16 para expedição do mandado de registro da servidão administrativa; E) subsidiariamente, que seja dado provimento reformando a sentença do (mov. 87.1) e declaração no (mov. 96.1) para determinar a expedição de mandado de registro, por força do §1º do artigo 176-A do artigo 6.015/1973 alterada pela Lei nº 14.273 de 23/12/2021, bem como por força do artigo 29 do Decreto-lei nº 3365/41. A parte apelada, Nova Villa Empreendimentos Imobiliários, devidamente intimada, renunciou ao prazo para apresentar resposta (mov. 106).A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal (mov. 12.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo - dispensado; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, parcialmente, os intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. A apelante, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR sustenta seja declarado no (mov. 96.1) para anular a sentença do (mov. 96.1), por força do artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/41, determinando que seja apreciada a petição do movimento 88.1 a 88.16 para expedição do mandado de registro da servidão administrativa. Subsidiariamente, que seja dado provimento reformando a sentença do (mov. 87.1) e declaração no (mov. 96.1) para determinar a expedição de mandado de registro, por força do §1º do artigo 176-A do artigo 6.015/1973 alterada pela Lei nº 14.273 de 23/12/2021, bem como por força do artigo 29 do Decreto-lei nº 3365/41. Denota-se dos autos que a apelante não logrou êxito em proceder à averbação da servidão administrativa, perante o registro de imóveis competente, tendo em vista que o bem em questão encontra-se registrado sob o regime de transcrição, circunstância que demandou, para a abertura de matrícula, a apresentação de vasta documentação relativa tanto ao imóvel quanto aos seus proprietários, conforme se depreende do documento acostado no (mov. 54.1):
Outrossim, observa-se, em análise perfunctória, que as exigências formuladas pelo oficial registrador não se revelam, a princípio, indispensáveis à formalização do ato registral pretendido. A propósito, dispõe o artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Egrégio Tribunal sobre a matéria. “Art. 516. Quando forem apresentados mandados ou certidões para registro de penhora, arresto, sequestro, citação de ação real ou pessoal reipersecutória relativa a imóvel, ou qualquer outra medida de exceção, inclusive as servidões administrativas declaradas por lei, e não houver possibilidade de se abrir matrícula com todos os requisitos exigidos pela Lei de Registros Públicos no que tange à completa e perfeita caracterização do imóvel, o registrador, excepcionalmente nesses casos e fazendo expressa remissão à autorização presente, abrirá matrícula com base nos elementos constantes do registro anterior e no título apresentado.” Denota-se dos autos, expedição de ofício anterior nº 232/2020 dirigida ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, o qual determinou a registro da servidão administrativa desde 28 de fevereiro de 2020 (mov. 44.1; no 1º Grau), in verbis: “Ofício nº 232/2020 Ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba Por ordem do MM. Juiz, nos autos acima mencionados, em que figuram como autor e réu os acima nominados, solicito que a vossa senhoria proceda o registro de servidão administrativa na área de 177,36m² na matrícula nº 19722, em cumprimento a Lei 6.015/1973, tudo em conformidade com a sentença e documentos que seguem em anexo. Para instruir a diligência encaminho em anexo a cópia dos autos, informo que todos os documentos possuem a autenticação digital. Informo por fim, que a parte autora será intimada para proceder o recolhimento de eventuais custas diretamente em vossa serventia.” Corroborando, o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA REGISTRAL. EXTENSA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À PROPRIEDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE ABERTURA DE MATRÍCULA SIMPLIFICADA NESTES CASOS. ART. 516 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045740-23.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 19.08.2024).” “EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL NÃO MATRICULADO PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA NÃO APARENTE (GASODUTO). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ABERTURA PROVISÓRIA DE MATRÍCULA (ART. 516 DO CÓDIGO DE NORMAS - FORO EXTRAJUDICIAL). a) No caso, a sentença, ao julgar procedente o pedido de desapropriação, determinou que, após o trânsito em julgado, fosse expedida “carta de adjudicação em favor da requerente”. b) Após o trânsito em julgado, ainda está pendente de cumprimento a parte final do dispositivo, porque inexistente matrícula do imóvel objeto da desapropriação. c) Nessas condições, reconsiderando a decisão agravada, infere-se que é cabível o recurso, porque interposto na fase de cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). d) A decisão agravada não desconheceu o direito da Agravante de registrar a servidão na matrícula do imóvel. Apenas ressalvou que a constituição de uma matrícula depende da realização de procedimentos específicos regulados tanto pela Lei dos Registros Publicos quanto pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal. e) Todavia, reanalisando os autos, infere-se que o imóvel objeto da desapropriação possuía transcrição no 1º CRI de Curitiba, sendo possível extrair desse documento a propriedade em nome da Agravada e as características do imóvel. Consta, também, memorial descritivo descrevendo a faixa de servidão com suas metragens e coordenadas. f) Por se tratar de uma obra não aparente, existe risco ainda maior de que a área desapropriada seja utilizada para outros fins que não a construção e a manutenção do gasoduto, prejudicando a coletividade pela falta de ciência a terceiros (mediante instituição de uma matrícula). g) Essas particularidades permitem, portanto, a aplicação do art. 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal, que autoriza, de forma excepcional, a abertura de uma matrícula provisória com base em registros anteriores do imóvel, caso apresentado mandado judicial. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0009321- 09.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.06.2022).” Diante desse contexto, constata-se que, estando o processo originário devidamente encerrado, não é razoável perpetuar indevidamente a tramitação do feito. Desse modo, em se tratando de uma obra não aparente (rede de esgoto), existe risco ainda maior de que a área objeto da desapropriação seja utilizada para outros fins, prejudicando a coletividade pela falta de ciência a terceiros (mediante instituição de uma matrícula). Portanto, importa no provimento do recurso de apelação, aplicando a referida normativa, poderá ser resguardada a ciência a terceiros sobre a área em exame, sem prejuízo do direito de propriedade. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR para determinar a expedição do competente mandado de registro, para a respectiva averbação da área de servidão administrativa instituída sobre o imóvel objeto do feito, acompanhado do respectivo título judicial, nos termos da fundamentação.
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