SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003441-20.2004.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito processual civil e administrativo. apelação cível. registro de servidão administrativa sobre imóvel. exigência registral. extensa documentação relativa à propriedade do imóvel. possibilidade excepcional de abertura de matrícula simplificada nestes casos. art. 516 do código de normas do foro extrajudicial. apelação da companhia de saneamento do paraná - sanepar provida para determinar a expedição do competente mandado de registro da servidão administrativa sobre o imóvel objeto do feito. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou que a controvérsia sobre a efetivação de registro de servidão administrativa fosse dirimida perante a Vara de Registros Públicos competente, em razão de exigências registrais não atendidas para a averbação da servidão sobre imóvel específico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é cabível a expedição de mandado de registro da servidão administrativa sobre imóvel, considerando as exigências registrais e a possibilidade de abertura de matrícula simplificada em casos excepcionais.III. Razões de decidir3. A apelante não conseguiu averbar a servidão administrativa devido à exigência de documentação pelo registro de imóveis competente.4. As exigências do oficial registrador não são indispensáveis para a formalização do ato registral pretendido, conforme o artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.5. A expedição de ofício anterior determinou o registro da servidão administrativa, indicando a possibilidade de abertura de matrícula simplificada.6. A falta de matrícula pode prejudicar a coletividade, pois a área desapropriada pode ser utilizada para outros fins sem a devida ciência a terceiros.7. O provimento do recurso de apelação é necessário para garantir a averbação da servidão administrativa e a ciência a terceiros sobre a área em questão.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para determinar a expedição do competente mandado de registro da servidão administrativa. Tese de julgamento: É possível a abertura de matrícula provisória para registro de servidão administrativa, mesmo diante da exigência de documentação extensa, quando se busca resguardar a ciência de terceiros sobre a área em questão, conforme o artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u.; Lei nº 6.015/1973, art. 176-A, § 1º; Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 29; Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 516.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0045740-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo Interno 0009321-09.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2022.