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Direito civil e processual civil. Apelação cível. Validade de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de fraude em empréstimo bancário com reparação por danos morais e materiais. O apelante alega que não firmou o contrato apresentado pela instituição financeira e que houve uso indevido de seus dados para a emissão de contratos fraudulentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação e assinatura eletrônica de um empréstimo consignado são válidas, mesmo diante da alegação de fraude e da suposta não solicitação dos serviços pela parte autora.III. Razões de decidir3. A legitimidade da assinatura eletrônica foi comprovada por meio de documentos que demonstram o consentimento do autor e a segurança do processo, como fotos do documento de identificação e selfie validadora.4. O autor confessou ter realizado o empréstimo por via eletrônica, se comportando contraditoriamente ao alegar que não faria sentido um contrato digital naquelas circunstâncias.5. Não foi apresentada prova da inexistência do débito, inviabilizando a alegação de danos morais ou materiais.6. Os descontos realizados pela instituição financeira foram considerados adequados e legais, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível não provida._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004400-78.2023.8.16.0083, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003601-87.2023.8.16.0098, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008327-64.2022.8.16.0058, Rel. Substituto Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0008958-22.2021.8.16.0194, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0032782-65.2021.8.16.0014, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 15.08.2022.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004965-19.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, Orides Livi, em face da sentença de e.Doc. 80.1 da ação declaratória de fraude em empréstimo bancário c/c reparação por danos morais e materiais 0004965-19.2023.8.16.0123, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Em suas razões recursais (e.Doc. 84.1), o apelante reitera que não solicitou os referidos serviços e não firmou o contrato colacionado pela ré. Nesse sentido, pondera que a geolocalização da assinatura digital aponta para uma rua onde há um banco e uma instituição de financiamento de crédito, de modo que não faria sentido firmar um contrato digital havendo a possibilidade de fazê-lo presencialmente.Ademais, defende que a empresa ré deve responder objetivamente pelos danos causados e alega que a instituição utiliza indevidamente dos dados dos clientes para emitir contratos fraudulentos.Sustenta que “faz-se necessário a condenação da Requerida em Danos Morais, diante da interveniência da mesma em submeter a parte autora a constrangimento irreversível, tendo em vista que a cada desconto efetuado, a autora era privada dos valores consideráveis a que fazia jus, que afetavam inclusive a sua subsistência, além do desconhecimento do fundamento da cobrança”.Diante de tais argumentos, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.Foram oferecidas contrarrazões (e.Doc. 87.1), nas quais pugnou-se pelo não provimento do apelo.
2. A controvérsia gira em torno da legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 57815661 firmado entre o autor e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.Antes de prosseguir, é importante salientar que este Tribunal entende como válida a contratação e assinatura eletrônica, desde que esta seja aceita pelas partes como válida ou sejam respeitadas as etapas de segurança envolvendo sistema criptografado pela instituição, com utilização de senha e usuários pessoais.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DE ASSINATURA DIGITAL. INAPTIDÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação cível interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB VALE SUL contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de execução de título extrajudicial, por entender que a assinatura digital na cédula de crédito bancário de Confissão e Renegociação de Dívida era inválida por não estar certificada pela ICP-Brasil.1.2. O recurso alega que o magistrado de origem não poderia, de ofício, declarar a invalidade da assinatura eletrônica, especialmente considerando que a assinatura foi realizada mediante aplicativo seguro com uso de senha pessoal e intransferível da parte executada, conforme possibilitado pela legislação aplicável.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se a validade de título executivo extrajudicial assinado eletronicamente por meio que não seja certificado pela ICP-Brasil.2.2. Analisa-se se a assinatura digital realizada via aplicativo bancário, autenticada por dispositivo de segurança e senha pessoal, atende aos requisitos de autenticidade e integridade exigidos para a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A controvérsia recursal envolve a interpretação da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que permitem o uso de assinaturas eletrônicas avançadas, mesmo que não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou por quem o documento for oposto.3.2. No caso em análise, a assinatura da cédula de crédito de Confissão e Renegociação de Dívida foi realizada por meio de autenticação via dispositivo de segurança e senha pessoal, atendendo aos critérios de uma assinatura eletrônica avançada conforme a Lei n.º 14.063/2020.3.3. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004400-78.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.10.2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em ação que alegava descontos indevidos no benefício previdenciário da autora em decorrência de contrato de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação da cessão de crédito invalida a cobrança realizada pelo banco apelado; (ii) determinar se os descontos efetuados no benefício da apelante decorrem de contrato regularmente firmado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo válida a cobrança pelo cessionário, salvo pagamento feito ao cedente.4. A contratação eletrônica, com assinatura digital por selfie e biometria facial, é suficiente para validar o empréstimo consignado, especialmente quando comprovada por documentos apresentados pela instituição financeira, como fotos e comprovantes de transferência.5. A autora não impugnou de forma específica os documentos que comprovam a contratação e a disponibilização do valor do empréstimo, conforme exigido pelos arts. 374, III, e 411, III, do CPC.6. A Lei nº 10.820/2003 autoriza os descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados devidamente contratados, o que legitima os atos do banco apelado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação da cessão de crédito não impede a cobrança pelo cessionário, salvo se houver pagamento ao cedente.2. A assinatura digital por selfie e biometria facial valida contratos eletrônicos, especialmente em empréstimos consignados, desde que comprovada sua autenticidade.3. A falta de impugnação específica aos documentos juntados pela instituição financeira implica aceitação da validade da contratação e da relação jurídica subjacente".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, arts. 374, III, 411 e 412; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599042/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.03.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0001423-06.2022.8.16.0130, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 26.06.2023.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003601-87.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 16.12.2024)Quanto ao contrato em questão, que foi firmado no dia 24 de janeiro de 2023 e gerou cobranças mensais de R$ 60,85 (e.Doc. 1.7), nota-se que os documentos colacionados nos e.Docs. 22.2 e 22.3 demonstram de maneira clara as cláusulas contratuais e o consentimento do autor, por meio de fotografia do documento de identificação, selfie validadora, data e hash da assinatura e geolocalização do aparelho utilizado.Trata-se, portanto, de um cenário que evidencia a presença e participação do recorrente no ato de celebração dos referidos contratos. Ademais, é fato que o autor, durante seu depoimento pessoal (e.Doc. 77.1), confessou que realizou o empréstimo utilizando-se da via eletrônica, por mais que tenha afirmado que o fez em outra instituição financeira.Aliás, como bem fundamentou a sentença combatida:Entretanto, está suficientemente comprovada a existência do débito. Foi juntado aos autos o contrato firmado (mov. 22.2/22.3), do qual consta a assinatura eletrônica do autor, acompanhada de imagem de seu documento de identificação e de uma ‘selfie’ para comprovação da identidade.(...)Não bastasse, há que se registrar que o autor, ao ser ouvido em Juízo, declarou que efetivamente realizou o empréstimo por meio eletrônico, com a ajuda de duas cunhadas (mov. 77.1), havendo, portanto, confissão em relação à efetiva ocorrência da contratação, ainda que o autor afirme tê-lo firmado com instituição financeira diversa (Santander).Não bastasse, verifica-se que a liberação do valor ocorreria na conta de titularidade do autor (CPF n° 288.069.649-68), na agência do Itaú n° 3714 que é, justamente, a agência situada neste município de Palmas. Para comprovar que não recebeu os valores, bastava que o autor, como determinado na decisão saneadora, trouxesse aos autos o extrato bancário para comprovar a ausência de disponibilização do montante. Não o tendo feito, resta inviável a procedência da demanda, aplicando-se, inclusive, o art. 400, do CPC. Não havendo demonstração da inexistência do débito, não há que se falar, por consequência, em ato ilícito, tampouco em danos morais ou materiais. Imperiosa, portanto, a total improcedência do pleito.Dessa forma, em que pese o apelante sustente a ocorrência de fraude, é certo que foi signatário de documentos que expressamente indicavam o teor dos negócios, o que demonstra seu conhecimento e aceitação.Portanto, consoante ao que pontuou o juízo a quo, entendo que as dúvidas sobre a validade e natureza da contratação não possuem qualquer razão de ser, ao passo que os descontos realizados pela instituição financeira se mostram adequados.Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PLEITO DE LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO – INOCORRÊNCIA - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – OCORRÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO – CUMPRIMENTO EVIDENCIADO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM QUE A APELADA NÃO FOI INDUZIDA EM ERRO – DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO À QUAL O RECORRENTE ADERIU –- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO - TEXTO CLARO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO – DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE CONHECIMENTO DA NATUREZA DA OPERAÇÃO REALIZADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008327-64.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DA MARGEM DE RESERVA E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, DO CDC. ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. DOCUMENTAÇÃO QUE REFLETE A CLAREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO NO QUE TANGE A SUA NATUREZA, OBJETO E EFEITOS. BENEFÍCIO ECONÔMICO EVIDENCIADO. SETENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008958-22.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.08.2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE – APELO DO BANCO – LEGALIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA – PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA CONTRATAÇÃO – OPERAÇÃO REALIZADA COM FINALIDADE DE REALIZAR PORTABILIDADE E QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR, EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA – [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032782-65.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 15.08.2022) (grifo nosso)Com a demonstração da validade das contratações, tem-se que qualquer pedido referente à devolução em dobro ou danos morais resta prejudicado.Nada mais é preciso dizer.3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023), suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuitaÉ como voto.
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