SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004965-19.2023.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Validade de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de fraude em empréstimo bancário com reparação por danos morais e materiais. O apelante alega que não firmou o contrato apresentado pela instituição financeira e que houve uso indevido de seus dados para a emissão de contratos fraudulentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação e assinatura eletrônica de um empréstimo consignado são válidas, mesmo diante da alegação de fraude e da suposta não solicitação dos serviços pela parte autora.III. Razões de decidir3. A legitimidade da assinatura eletrônica foi comprovada por meio de documentos que demonstram o consentimento do autor e a segurança do processo, como fotos do documento de identificação e selfie validadora.4. O autor confessou ter realizado o empréstimo por via eletrônica, se comportando contraditoriamente ao alegar que não faria sentido um contrato digital naquelas circunstâncias.5. Não foi apresentada prova da inexistência do débito, inviabilizando a alegação de danos morais ou materiais.6. Os descontos realizados pela instituição financeira foram considerados adequados e legais, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível não provida._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004400-78.2023.8.16.0083, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003601-87.2023.8.16.0098, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008327-64.2022.8.16.0058, Rel. Substituto Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0008958-22.2021.8.16.0194, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0032782-65.2021.8.16.0014, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 15.08.2022.