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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0002254-65.2015.8.16.0141 – oriundo da Ação de Reivindicatória nº. 0080063 61.2014.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Realeza, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 341.1/orig.):
“3. Sustenta a parte executada que, após a celebração do acordo, as partes foram até o Detran para realizar a transferência dos veículos, porém, o ato não foi concretizado porque sobre os veículos pendiam débitos, o que impedia a transferência. Deste modo, foi acordado que a exequente pagaria os débitos e quando o fizesse avisaria os executados para que realizassem a transferência, todavia, nunca foram comunicados. Não obstante os argumentos da parte executada, da análise dos autos verifica-se que em 12/03/2018 as partes formularam acordo, no qual ficou fixado a obrigação da parte executada em transferir os veículos para a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias, contudo, aduzem os executados que foram impedidos de realizar a transferência ante a presença de débitos junto ao Detran. Entretanto, conforme consta no extrato de multas pagas (mov. 330.7) e também junto a Consulta Consolidada do Veículo (mov. 330.4), os referidos gravames foram contraídos em data posterior ao prazo estabelecido em acordo para a transferência dos bens móveis, sem que houvesse a transferência dos veículos pela parte executada, o que configura o descumprimento da obrigação, sendo, portanto, devida a aplicação da multa contratual. Deste modo, indefiro a impugnação apresentada com relação a exigibilidade do débito. 4. Além disso, alega a parte executada que há excesso na execução, pois a parte exequente pugnou o pagamento da multa no valor de R$ 6.000,00 e a citação dos executados ocorreu em 16 /07/2024 (mov. 316), todavia, o cálculo utilizou a data de 12/04/2018 para fluência de juros e correção monetária, o que se mostra abusivo, alegando que eventual atualização deverá fluir a partir da intimação dos executados. Da análise dos autos, não assiste razão a parte executada. Nos termos do art. 525, § 4°, do CPC, a parte que alegar excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, bem como apresentar demonstrativo de cálculo atualizado do débito. Ocorre que a parte executada deixou de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo de cálculo. Portanto, rejeito a impugnação de excesso de execução. 5. Pela sucumbência, condeno a parte impugnante ao pagamento de custas da presente impugnação e honorários advocatícios ao patrono da impugnada, quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, atualizáveis a partir desta data com base no IPCAE e acrescidos de juros de mora, conforme os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.
Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, aduzindo, para tanto, que: (A) não deve haver a incidência de multa em desfavor da parte agravante, porquanto o atraso na transferência dos veículos ocorreu por culpa da agravada que demorou a quitar os débitos pendentes sobre o veículo; (B) há excesso de execução, uma vez que a multa e os honorários de 10% são inexigíveis antes da citação da parte agravante, bem como porque o termo inicial para atualização da dívida deve ser a data da citação e não 12.04.2018 (data acordada para transferência do bem). Ainda, caso mantida a decisão agravada, com entendimento de que é devida a multa por descumprimento do acordo pelos agravantes, (C) deve haver a compensação do valor com a multa devida pela agravada, em razão do descumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no dever de desocupar o imóvel em até cinco anos; também, caso mantida a decisão recorrida, (D) deve ser afastada a condenação em honorários de sucumbência, vez que estes já foram pagos. Requer, assim, o conhecimento do recurso, com a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio do montante constrito ao mov. 317/orig. e suspender o cumprimento de sentença, impedindo o levantamento de valores pela agravada (mov. 1.1/AI).
O efeito suspensivo foi deferido (mov. 10.1/TJ).
As contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada, requerendo o não provimento do recurso (mov. 18.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. Mérito. 2.1 Da pretensão de afastamento da multa. Não acolhimento.
O acordo firmado entre as partes previu uma multa a título de cláusula penal no importe de 20% sobre o valor descrito no item “c”, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou seja, uma multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (mov. 116.1/orig.), em caso de descumprimento do acordo que previa obrigação de transferência do veículo ali descrito. A parte executada/agravante alega motivações que, em sua tese, seriam justa causa para o descumprimento, de maneira que nega a possibilidade de incidência da multa. Ocorre que a parte exequente rebate a contento as alegações, dizendo que realizou o pagamento das dívidas do veículo e que foi dado tempo hábil para a transferência do bem (cumprimento de sentença ajuizado somente depois de cinco anos da data do acordo), sendo que a decisão recorrida bem constata a impossibilidade de afastamento da cláusula penal visto que as provas dos autos demonstram que sua versão não merece acolhida: “conforme consta no extrato de multas pagas (mov. 330.7) e também junto a Consulta Consolidada do Veículo (mov. 330.4), os referidos gravames foram contraídos em data posterior ao prazo estabelecido em acordo para a transferência dos bens móveis, sem que houvesse a transferência dos veículos pela parte executada”. Em sendo assim, ficou configurado o descumprimento da obrigação e, portanto, devida a aplicação da multa contratual. 2.2. Sobre o alegado excesso. Não acolhimento. A parte recorrente alega existência de excesso de execução oriunda do valor apontado na planilha de mov. 311.1/orig. Ali consta o valor originário de R$ 6.000,00 de cláusula penal, com correção monetária pelo índice oficial do TJPR a partir de 12/04/2018 até maio de 2024, totalizando R$ 9.186,44, além de 10% de multa e mais 10% de honorários, resultando em R$ 11.023,72. Em relação à multa de 10% e aos honorários de 10% que constaram do cálculo de mov. 311.2/orig., ambos encontram autorização legal para sua incidência no § 1º do art. 523 do CPC, segundo o qual “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Se, no caso concreto, a parte executada foi intimada no cumprimento de sentença para pagar (mov. 316.1/orig.) e não o fez, a incidência é impositiva. Quanto aos consectários legais a incidirem sobre a cláusula penal, observa-se que a planilha da parte autora fez constar correção monetária pela média IGP/INPC a partir de abril de 2018. Não há irregularidade nesta parte, pois a atualização da moeda deve ser desde a data da obrigação, que se estabeleceu em 30 dias a partir da assinatura do contrato (março de 2018 – mov. 116.1/orig.). Portanto, a indicação do mês de abril de 2018 está correta. Já no que se refere a juros, não há o que ser deliberado porque, da leitura da planilha de mov. 311.2, não se verifica que a parte exequente tenha inserido cômputo de juros, inexistindo qualquer indicação a esse encargo. Portanto, não há que se acolher a alegação de excesso de execução. 2.3 Da pretensão de compensação de valores. Não acolhimento. A parte recorrente alega que também houve descumprimento pela parte agravada ao não desocupar o imóvel, incorrendo em falta que justificaria a imposição da cláusula penal. De acordo com o artigo 368 do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, contudo, no caso concreto não é essa a situação que se verifica, pois o acordo previa em trinta dias a transferência do veículo pela parte ora agravante e em cinco anos a desocupação do imóvel pela ora agravada, sendo certo que o descumprimento se deu lá no início pela parte ora agravante. Assim, não há como exigir da parte adversa o cumprimento, se a recorrente permaneceu inadvertidamente no descumprimento. Logo, melhor sorte não lhe socorre neste ponto da insurgência. 2.4 Do pedido de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Não acolhimento.
A parte agravante pretende o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, sob o argumento de que na planilha da parte exequente eles já foram considerados. O inconformismo não procede porque os honorários do art. 523, § 1º do CPC incide quando o pagamento não é feito na forma voluntária. Já a condenação imposta na decisão ora recorrida diz respeito à improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença e foi imposto em razão do princípio da causalidade, já que os argumentos apresentados pelo executado não foram acolhidos. Portanto os referidos honorários não se confundem e ambos são devidos no caso concreto. 3. Conclusão.
Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a decisão recorrida.
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