SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020188-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVAS FRUSTRADAS, À LOCALIZAÇÃO DE BENS (VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PLEITO AO USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Na decisão questionada se indeferira o pedido de consulta de bens da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com a finalidade de rastreio de bens em todo território nacional, aptos a satisfação do crédito da parte credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em apurar se é cabível, ou não, o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) à busca de bens da parte executada, depois das tentativas frustradas de localização por outros meios, em Execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Ferramenta, essa, criada pelo provimento n. 39/14, do CNJ, e regulamentada pela ordem de serviço n. 39/15, da Colenda Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. III.2. Possibilidade de emprego da CNIB, no âmbito do direito privado, desde que preenchidos os requisitos definidos pelo, no RESP n. 1.377.507 / SP. III.3. As tentativas de localização de bens, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas. III.4. Deve ser considerada a utilidade da medida em face da inércia da parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão em exame, para se deferir expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), à busca de bens, em nome da parte executada. Tese de julgamento: é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a busca destes com vistas a garantir a Execução e à futura satisfação de créditos exequendo, no âmbito do direito privado, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ, incluindo a citação da parte devedora, a ausência de pagamento e a frustração na localização de bens penhoráveis, depois de esgotadas as providências necessárias.______________ Dispositivos relevantes citados: Provimento n. 39/14, do CNJ; Ordem de Serviço n. 39/15, da Corregedoria-Geral de Justiça / PR; art. 797, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª CC, AI n. 0023926-62.2018.8.16.0000, Rel. Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, julgado de 30.08.18; TJPR, 13ª CC, AI n. 0040375-61.2019.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 29.5.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0034127-45.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVO CHADLO, julgado de 5.9.20; súmula n. 560/STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que o Banco pode usar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para achar bens da parte devedora, passíveis de penhora, quando esgotados outros meios. Assim, a decisão fora alterada para se deferir expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), à busca de bens, em nome da parte executada.