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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0007772-19.2024.8.16.0174, na qual o juízo de origem, por se tratar de demanda proposta após a edição da Resolução nº 547/2024, determinou que o exequente comprovasse, no prazo de 60 dias, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. O recurso não foi conhecido, por decisão monocrática, com a seguinte ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE COMPROVANTE DA TENTATIVA DE ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. PRONUNCIAMENTO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Inconformado, o recorrente interpôs agravo interno, sustentando, em síntese: - que o “STJ já se manifestou que o rol do art. 1.015, do CPC, não é taxativo, sendo possível a interposição de agravo de instrumento em situações excepcionais”;- que “as teses fixadas no Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor” e que no presente caso, “deve ser exigido apenas para dívidas de valor inferior a R$ 2.000,00, conforme valor mínimo previsto na Lei Complementar Municipal 22/2016”;- que “este Tribunal já pacificou o entendimento, que a exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado”;- que deve ser reformada a decisão recorrida, para o fim de conhecer do agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: O recurso deve ser desprovido. Basicamente o recorrente afirma que o despacho de primeiro grau possui contexto decisório, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Uma vez que a matéria foi exaustivamente analisada, reitero, assim, os termos da decisão ora agravada: “O Magistrado a quo se pronunciou nos seguintes termos: 01. Trata-se de execução fiscal proposta após a edição da Resolução nº 547/2024.02. Nesse viés, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese, in verbis: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".(...)03. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove que houve tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observa-se que, por ora, não houve efetiva decisão pelo juízo a quo, porquanto não ocorreu o indeferimento da petição inicial. Inexiste, assim, decisão interlocutória proferida nos autos a viabilizar a interposição de agravo de instrumento, vez que o ato proferido se trata de mero despacho, contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. Nesse sentido já decidiu este Tribunal em caso idêntico ao presente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de União da Vitória/PR contra o despacho da 1ª Vara da Fazenda Pública que intimou o exequente para se manifestar sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal, com base na Resolução nº 547 /2024 do CNJ. O Município alega que o Tema 1184 /STF aplica-se apenas às execuções de pequeno valor, considerando o valor estipulado pelo ente federado, portanto, aplicável apenas para dívidas de valor inferior a R$ 2.000,00, conforme valor mínimo previsto na Lei Complementar Municipal 22/2016. Portanto, o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024/CNJ não são aplicáveis no caso em tela, visto que a execução preenche todas as condições da ação, e estando o valor de acordo com a previsão legal.2. O Agravo de Instrumento foi interposto contra despacho que intimou o exequente para manifestação sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal, no entanto, sem emitir juízo sobre o mérito.3. A jurisprudência do Tribunal estabelece que despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, conforme o art. 1.001 do CPC. 6. O recurso foi considerado manifestamente inadmissível, pois o despacho agravado não possui cunho decisório.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0113430-69.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.11.2024) Incabível, portanto, o agravo de instrumento nos termos postos.”. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
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