SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0020210-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por servidor público estadual, policial penal, em face de suposto ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Paraná.2. Impetrante alegou sofrer de transtornos mentais e que seus pedidos de licenças para tratamento de saúde vêm sendo parcialmente deferidos pela administração, em desconformidade com os laudos médicos apresentados.3. Requereu a concessão da liminar e da segurança para obtenção de licença de 60 dias, conforme recomendação médica.4. Redistribuição do feito para órgão competente por determinação do relator originário.5. Indeferimento da liminar e notificação das autoridades.6. Informações prestadas pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da SEAP, sustentando a legalidade dos atos administrativos.7. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não concessão da segurança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração e da Previdência para responder a mandado de segurança impetrado em face de ato de concessão de licença médica, praticado por órgão técnico da SEAP. III. RAZÕES DE DECIDIR9. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.10. A autoridade coatora deve ser aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática (art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009).11. No caso, a decisão impugnada foi proferida pela Divisão de Perícia Médica do Departamento de Saúde do Servidor da SEAP, não pelo Secretário de Estado.12. Conforme legislação estadual (art. 210 da Lei nº 6.174/70 e art. 15 do Decreto nº 3.888/2020), a concessão de licenças compete aos órgãos técnicos vinculados à SEAP, e não diretamente ao Secretário.13. A aplicação da teoria da encampação (Súmula 628/STJ) está afastada, pois sua adoção implicaria modificação da competência constitucionalmente fixada.14. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado e extinção do feito, com base no art. 485, VI, do CPC.15. Jurisprudência do STJ e do TJPR confirma a inaplicabilidade da teoria da encampação em hipóteses que impliquem alteração da competência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE16. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.Tese de julgamento: “É incabível o mandado de segurança impetrado perante Tribunal de Justiça em face de Secretário de Estado quando o ato impugnado for praticado por órgão técnico subordinado, sendo inaplicável a teoria da encampação nos casos em que sua adoção implicaria alteração da competência jurisdicional.”_______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXIX, XXXVII e LIV, Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI, Lei nº 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná), arts. 208, 210 e 221, Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §3º e 10, Decreto Estadual nº 3.888/2020, arts. 3º e 15, Lei Estadual nº 19.848/2019, art. 19, Súmula 628 do STJ, Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 62.518/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11/5/2023, STJ, AgInt no RMS 70.010/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2023, TJPR - 4ª Câmara Cível, 0002445-67.2023.8.16.0000, rel. Subst. Márcio José Tokars, j. 23/7/2023, TJPR - 4ª Câmara Cível, 0067935-07.2021.8.16.0000, rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 14/5/2023.