Ementa
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por servidor público estadual, policial penal, em face de suposto ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Paraná.2. Impetrante alegou sofrer de transtornos mentais e que seus pedidos de licenças para tratamento de saúde vêm sendo parcialmente deferidos pela administração, em desconformidade com os laudos médicos apresentados.3. Requereu a concessão da liminar e da segurança para obtenção de licença de 60 dias, conforme recomendação médica.4. Redistribuição do feito para órgão competente por determinação do relator originário.5. Indeferimento da liminar e notificação das autoridades.6. Informações prestadas pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da SEAP, sustentando a legalidade dos atos administrativos.7. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não concessão da segurança.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração e da Previdência para responder a mandado de segurança impetrado em face de ato de concessão de licença médica, praticado por órgão técnico da SEAP.
III. RAZÕES DE DECIDIR9. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.10. A autoridade coatora deve ser aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática (art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009).11. No caso, a decisão impugnada foi proferida pela Divisão de Perícia Médica do Departamento de Saúde do Servidor da SEAP, não pelo Secretário de Estado.12. Conforme legislação estadual (art. 210 da Lei nº 6.174/70 e art. 15 do Decreto nº 3.888/2020), a concessão de licenças compete aos órgãos técnicos vinculados à SEAP, e não diretamente ao Secretário.13. A aplicação da teoria da encampação (Súmula 628/STJ) está afastada, pois sua adoção implicaria modificação da competência constitucionalmente fixada.14. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado e extinção do feito, com base no art. 485, VI, do CPC.15. Jurisprudência do STJ e do TJPR confirma a inaplicabilidade da teoria da encampação em hipóteses que impliquem alteração da competência jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE16. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.Tese de julgamento: “É incabível o mandado de segurança impetrado perante Tribunal de Justiça em face de Secretário de Estado quando o ato impugnado for praticado por órgão técnico subordinado, sendo inaplicável a teoria da encampação nos casos em que sua adoção implicaria alteração da competência jurisdicional.”_______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXIX, XXXVII e LIV, Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI, Lei nº 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná), arts. 208, 210 e 221, Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §3º e 10, Decreto Estadual nº 3.888/2020, arts. 3º e 15, Lei Estadual nº 19.848/2019, art. 19, Súmula 628 do STJ, Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 62.518/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11/5/2023, STJ, AgInt no RMS 70.010/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2023, TJPR - 4ª Câmara Cível, 0002445-67.2023.8.16.0000, rel. Subst. Márcio José Tokars, j. 23/7/2023, TJPR - 4ª Câmara Cível, 0067935-07.2021.8.16.0000, rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 14/5/2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020210-80.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.06.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0020210-80.2025.8.16.0000, em que é Impetrante GUIDO RAYSARO NETO e Impetrados SEAP/PR - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Paraná Chefe da DIMS – Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional. I – RELATÓRIO Trata de Mandado de Segurança c/c pedido de liminar, impetrado por Guido Raysaro Neto, em face de suposto ato coator atribuído ao Secretário do Estado da Administração e da Previdência (SEAP) e Saúde Ocupacional (DIMS) chefiado por Rafael Augusto Bertuol. O impetrante sustenta, (mov. 1.1): A) é servidor público do Estado do Paraná na função de policial penal desde a data de 25/04/2008, atualmente lotado na Coordenação Regional – 5ª Regional de Londrina B) foi diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.6) e Transtorno de Ansiedade (F41.0) e passou a necessitar de licenças para tratamento de saúde a partir de 2022, mas seus pedidos tem sido parcialmente deferidos na esfera administrativa, em períodos menores de afastamento da recomendação do médico psiquiatra que o acompanha; C) requereu o deferimento da justiça gratuita e a concessão da segurança com o devido deferimento das licenças para tratamento de saúde de 60 (sessenta ) dias. Requereu a concessão de medida liminar para assegurar o direito as licenças para tratamento de saúde de 60 (sessenta) dias. Distribuído os autos ao Desembargador Antônio Renato Strapasson, este determinou a redistribuição dos autos às 4ª e/ou 5ª Câmaras Cíveis, competentes para julgar os mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos (Regimento Interno, art. 110, II, ‘h’) e, ainda, a intimação do impetrante para se manifestar em relação a ilegitimidade passiva do Secretário do Estado da Administração e Previdência do Paraná (mov. 11.1). Redistribuído por sorteio (mov. 15). O impetrante peticionou nos autos informando legitimidade passiva do Secretário do Estado da Administração e da Previdência do Paraná (mov. 24.1).Decisão que indeferiu a liminar e, determinou a notificação prévia das autoridades coatoras, bem como se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para prestar informações e ao Estado do Paraná (mov. 27.1). A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Paraná, por meio da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional (DIMS), apresentou informações ao mov. 37.1, defendendo a legalidade de seus atos, sustentando que os prazos de afastamento deferidos se baseiam em avaliação técnica do médico perito, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo estadual. Ressaltou que a concessão de licenças médicas deve observar critérios técnicos e legais, especialmente a avaliação presencial realizada por profissional habilitado, e que a simples recomendação do médico particular não vincula a administração pública. Requer a denegação da segurança pleiteada, com o reconhecimento da regularidade do procedimento adotado pela administração pública. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Procurador Joao Rodrigues de Almeida Sobrinho, apresentou parecer pelo conhecimento e não concessão da segurança. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
A concessão de segurança depende da presença de direito líquido e certo, violado ou sob ameaça de violação, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. HELY LOPES MEIRELLES, discorre sobre o tema: “(...) é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. (atualizada por Arnoldo Wald). São Paulo: Revista dos tribunais, p. 03). Sendo assim, considerando o contido no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o requisito fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a presença de direito líquido e certo (não amparado por habeas corpus ou habeas data), bem como a violação desse direito, mediante ato omissivo ou comissivo eivado de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam (Lei nº 12.016/2.009). Os requisitos de liquidez e certeza, tecnicamente, não dizem respeito ao direito que, desde que existente, terá de ser certo. Incerta ou ilíquida é a situação de fato, individual ou coletiva, porque ainda não definida ou impassível de cognição por documentos. Celso Agrícola Barbi, afirma: "(...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se funda puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos." (Do Mandado de Segurança. 11ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2008, págs. 56/57). Da análise dos autos, observa-se que, o ato que indeferiu o tempo da licença médica, não foi provocado pelo Secretário da Administração e da Previdência (SEAP), mas pela Divisão de Perícia Médica, do Departamento de Saúde do Servidor da SEAP (mov. 1.10). Dispõe o artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009: “Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada o em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.(...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” No caso em comento, o comprovante de licença juntado no (mov. 1.10) não revela qualquer ato praticado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, porém, pela Divisão de Perícia Médica, do Departamento de Saúde do Servidor da SEAP. Na forma do art. 210, I e II, do Estatuto dos Servidores Estaduais do Paraná: “Art. 210. São competentes para conceder as licenças: I - O Secretário de Estado ou Diretor de Departamento autônomo às autoridades e servidores que lhe sejam imediatamente subordinados; II - O Diretor do Departamento Administrativo, aos demais servidores da respectiva repartição.” Nos termos da Lei Estadual n° 19.848/2019, compete à Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP): “Art. 19 À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap compete o exercício das atividades meios necessárias ao funcionamento do Poder Executivo Estadual, incluindo: I - a coordenação e gestão das atividades de administração de recursos humanos e previdência; II - as políticas, programas e projetos referentes à promoção de saúde dos servidores públicos;” A redação do art. 208, da Lei Estadual nº 6174/70, assim dispõe: “Art. 208 - Conceder-se-á licença ao funcionário efetivo ou em comissão: I - para tratamento de saúde; (...)”. E, nos termos do art. 221, do diploma legal, a licença para tratamento de saúde depende de condições para a sua concessão: “Da Licença para Tratamento de Saúde “Art. 221. A licença para tratamento de saúde é concedida ex-offício ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo”. Nos termos do Anexo I do Decreto Estadual nº 3888/2020, o qual “Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP”, a referida secretaria é composta pelo seguinte departamento, dentre outros: “Art. 3.º A estrutura organizacional básica da Seap compreende: (…). V – Nível de Execução Programática; (…). b) Departamento de Saúde do Servidor – DSS;” O referido departamento (DSS), vinculado ao SEAP, é o responsável pela concessão de licenças: “Art. 15. Ao Departamento de Saúde do Servidor – DSS compete: (…) XII – a supervisão da avaliação médico pericial e capacidade laborativa dos servidores para fins de ingresso, readaptação, aposentadoria e concessão de licenças;” A respeito da teoria da encampação, o teor da Súmula 628, do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade da presença cumulativa dos seguintes requisitos: “(1) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade apontada como coatora e que prestou informações e aquela que determinou a prática do ato; (2) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; (3) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.” Desse modo, mesmo que cumpridos os requisitos 1 e 2, a pretensão da impetrante esbarra na impossibilidade da modificação de competência para a adoção da teoria da encampação. Na hipótese de entendimento diverso, incorreria em alteração da competência jurisdicional, considerando que compete ao Tribunal de Justiça apreciar mandamus ativado em face de Secretário de Estado, prerrogativa de foro que não abarca servidores da Divisão de Perícia Médica do Departamento de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 628/STJ. WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF.1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: AgInt no RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5 /2019; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/6/2019; AgInt no RMS 58.354 /RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019; AgInt no RMS 56.103/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; RMS 54.132/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017. 2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 628/STJ). 3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 101, VII, b, da Constituição do Estado do Paraná), prerrogativa de foro não extensível ao Delegado da Receita Estadual de Pato Branco/PR. 4. Não se revela adequado o manejo do mandado de segurança para se atacar ato normativo de caráter geral e abstrato, por frontal colisão com o quanto consignado na Súmula 266/STF. 5. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 62.518/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ambas as Turmas de Direito Público desta Corte possuem entendimento no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança no qual se pleiteia o afastamento da exigência de tributo reputada por ilegal. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 36.682/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9 /10/2017; RMS n. 54.333/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 20/10 /2017; AgInt no RMS n. 54.968/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e AgInt no RMS n. 35.512/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018. 2. Ressalte-se que a ilegitimidade aqui discutida é da autoridade coatora, portanto, do polo passivo, não havendo distinguishing, a priori, em relação a casos ajuizados por contribuintes de direito ou contribuintes de fato. 3. Esta Corte não autoriza a emenda da petição inicial para que seja indicada a correta autoridade coatora em casos que tais, visto que tal indicação implicaria a alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração, saindo da competência originária do Tribunal de Justiça para o primeiro grau de jurisdição. Nessas hipóteses, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, consoante o inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da ausência de legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. A propósito: AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/11/2020; EDcl no RMS 67.101/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/12/2021; RMS 68.112/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/09/2022. 4. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).” No mesmo sentido, o TJPR: “MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE SAÚDE A SERVIDOR PÚBLICO (POLICIAL PENAL). IMPETRAÇÃO DIRECIONADA A DUAS AUTORIDADES COATORAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO VERIFICADA. AUTORIDADE QUE NÃO PRATICOU O ATO IMPUGNADO E NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA TANTO, CONFORME AS NORMATIVAS VIGENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. FEITO QUE, CONTUDO, DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO A OUTRA AUTORIDADE INDICADA (CHEFE MÉDICO DA DIVISÃO DE MEDICINA E SAÚDE OCUPACIONAL), POR SER O RESPONSÁVEL PELO ATO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO (SÚMULA 628 DO STJ). PECULIARIDADES DO CASO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA EX OFFICIO. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE CURITIBA. INCIDÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE ACORDO COM A INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO STF NAS ADIS N.º 5.492 E 5.737. DOMICÍLIO DO AUTOR FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR MANTIDOS COM ESTEIO NO ART. 64, § 4º., DO CPC. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002445-67.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 23.07.2023) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO IMPUTADO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE DO PARANÁ. ATO EXPEDIDO PELA DIVISÃO DE MEDICINA E SAÚDE OCUPACIONAL DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA Nº 628 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, DO CPC. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0067935- 07.2021.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.05.2023).” Dessa forma, considerando a ilegitimidade do Secretário da Administração e da Previdência do polo passivo da lide em razão da sua ilegitimidade, por não se tratar de autoridade coatora na presente hipótese, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigos 10 e 6º, §3º, ambos da Lei nº 12.016/2009 Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de extinguir o feito sem resolução de mérito, considerando a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora Secretário da Administração e da Previdência, por não se tratar de autoridade coatora na presente hipótese, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigos 10 e 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e Súmula 512, do STF.
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