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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003015-21.2024.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO TENDÃO DE AQUILES. IMPUTAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL CONCLUINDO PELA RECUPERAÇÃO TOTAL SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por segurado, na condição de montador de estruturas metálicas, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício de auxílio-acidente. O autor alegou sequelas persistentes após acidente de trabalho ocorrido em 2019, que resultou em lesão no tendão de Aquiles. Alegou que, após a cessação do auxílio-doença, permaneceu com dores e limitação funcional, o que configuraria redução da capacidade laboral. O juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Castro julgou improcedente o pedido, com base no laudo pericial oficial que concluiu pela inexistência de sequelas ou incapacidade decorrente do acidente. O autor interpôs apelação, sustentando: (a) existência de dor residual e consequente limitação funcional; (b) insuficiência do laudo pericial; (c) inaplicabilidade automática das conclusões periciais, sob pena de nulidade; e (d) necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro misero. O INSS apresentou contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve redução da capacidade laborativa específica em razão da lesão decorrente de acidente de trabalho; (ii) saber se o laudo pericial produzido nos autos é suficiente para embasar o julgamento de improcedência; (iii) saber se, havendo dúvida razoável, seria cabível a aplicação do princípio do in dubio pro misero em favor do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A redução pode ser mínima, desde que efetivamente interfira na atividade específica desenvolvida. No presente caso, o laudo pericial judicial elaborado por profissional habilitado foi categórico ao afirmar que o autor se encontra recuperado, sem sequelas incapacitantes. Segundo o perito, não há evidência de prejuízo funcional relevante nem comprometimento da força física exigida para o exercício da profissão anteriormente desempenhada. A perícia foi minuciosa, tendo considerado histórico clínico, exame físico detalhado, anamnese e análise de documentos médicos. A ausência de limitação funcional específica, bem como o retorno às atividades laborais até o desligamento voluntário da empresa, corrobora as conclusões do perito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, consolidou o entendimento de que é exigida a redução da capacidade laborativa habitual como consequência direta das sequelas do acidente, sendo irrelevante o grau da limitação funcional. Contudo, no presente caso, não se verifica sequer a existência da redução da capacidade. Assim, o caso não se amolda à hipótese legal de concessão do benefício. Quanto ao princípio do in dubio pro misero, invocado pela parte autora, ressalta-se que sua aplicação pressupõe dúvida razoável e relevante quanto aos fatos determinantes do direito ao benefício. Não é o que se observa nos autos, já que a prova pericial é robusta, coerente e uníssona no sentido da ausência de incapacidade laborativa. A mera discordância do autor quanto às conclusões do perito não é suficiente para ensejar a aplicação do referido princípio. No que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.044, segundo o qual o Estado deve ressarcir tais valores ao INSS quando a parte autora for sucumbente e beneficiária da gratuidade da justiça, sendo necessário observar os limites fixados pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, com atualização pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. De ofício, limita-se o valor do ressarcimento devido pelo Estado do Paraná ao INSS, a título de honorários periciais, ao montante previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, e com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.