Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO TENDÃO DE AQUILES. IMPUTAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL CONCLUINDO PELA RECUPERAÇÃO TOTAL SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por segurado, na condição de montador de estruturas metálicas, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício de auxílio-acidente. O autor alegou sequelas persistentes após acidente de trabalho ocorrido em 2019, que resultou em lesão no tendão de Aquiles. Alegou que, após a cessação do auxílio-doença, permaneceu com dores e limitação funcional, o que configuraria redução da capacidade laboral. O juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Castro julgou improcedente o pedido, com base no laudo pericial oficial que concluiu pela inexistência de sequelas ou incapacidade decorrente do acidente. O autor interpôs apelação, sustentando: (a) existência de dor residual e consequente limitação funcional; (b) insuficiência do laudo pericial; (c) inaplicabilidade automática das conclusões periciais, sob pena de nulidade; e (d) necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro misero. O INSS apresentou contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se houve redução da capacidade laborativa específica em razão da lesão decorrente de acidente de trabalho; (ii) saber se o laudo pericial produzido nos autos é suficiente para embasar o julgamento de improcedência; (iii) saber se, havendo dúvida razoável, seria cabível a aplicação do princípio do in dubio pro misero em favor do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A redução pode ser mínima, desde que efetivamente interfira na atividade específica desenvolvida. No presente caso, o laudo pericial judicial elaborado por profissional habilitado foi categórico ao afirmar que o autor se encontra recuperado, sem sequelas incapacitantes. Segundo o perito, não há evidência de prejuízo funcional relevante nem comprometimento da força física exigida para o exercício da profissão anteriormente desempenhada. A perícia foi minuciosa, tendo considerado histórico clínico, exame físico detalhado, anamnese e análise de documentos médicos. A ausência de limitação funcional específica, bem como o retorno às atividades laborais até o desligamento voluntário da empresa, corrobora as conclusões do perito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, consolidou o entendimento de que é exigida a redução da capacidade laborativa habitual como consequência direta das sequelas do acidente, sendo irrelevante o grau da limitação funcional. Contudo, no presente caso, não se verifica sequer a existência da redução da capacidade. Assim, o caso não se amolda à hipótese legal de concessão do benefício. Quanto ao princípio do in dubio pro misero, invocado pela parte autora, ressalta-se que sua aplicação pressupõe dúvida razoável e relevante quanto aos fatos determinantes do direito ao benefício. Não é o que se observa nos autos, já que a prova pericial é robusta, coerente e uníssona no sentido da ausência de incapacidade laborativa. A mera discordância do autor quanto às conclusões do perito não é suficiente para ensejar a aplicação do referido princípio. No que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.044, segundo o qual o Estado deve ressarcir tais valores ao INSS quando a parte autora for sucumbente e beneficiária da gratuidade da justiça, sendo necessário observar os limites fixados pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, com atualização pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO
Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. De ofício, limita-se o valor do ressarcimento devido pelo Estado do Paraná ao INSS, a título de honorários periciais, ao montante previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, e com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003015-21.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.09.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 59.1), proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais; e assim o faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Por outro lado, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1044/STJ. No que tange aos consectários legais incidentes sobre tal verba, deve incidir correção monetária pelo índice IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC. Ressalta-se, ademais, a desnecessidade de intimação do Estado do Paraná para ressarcimento dos honorários periciais e início de cumprimento de sentença, porquanto ocorrerá de forma extrajudicial, conforme o Termo de Cooperação n. 01/2024 PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR.”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“o perito médico nomeado concluiu que o autor apresenta queixa de fraqueza na perna esquerda, todavia, tal fraqueza não possui nexo causal acidentário e, quanto à lesão decorrente do acidente, ocorreu a recuperação sem sequelas, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laboral (mov. 51.1).Sobre o quadro clínico do autor, relatou o perito nomeado acerca dos quesitos deste Juízo:‘I - Queixa que o(a) autor(a) apresenta no ato da perícia. R: Fraqueza na perna esquerda. II) O(a) autor(a) possui doença/lesão/moléstia?R: Relacionada ao acidente relatado – recuperação sem sequelas evidentes.III.a) Qual a sua possível causa e efeito? R: Descrito na CAT e LMP – acidente com lesão de tendão do Aquiles.III.d) É de caráter irreversível? R: Não. Recuperação sem sequelas evidentes.IV) Existe tratamento para recuperação completa (100%) da doença/lesão /moléstia? Se sim, indique o tratamento e sua duração. R: Está recuperado. Recuperação sem sequelas evidentes’Outrossim, quanto aos demais movimentos citados pela parte autora, consignou que não dependem do tendão de Aquiles – o acidente de trabalho causou a ruptura de tal tendão. Ainda, informou que o atestado de incapacidade apresentado não se refere ao acidente de trabalho.Em seguida, o perito respondeu aos demais quesitos:‘5. Considerando as descrições da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para a função de montador de estruturas metálicas de embarcações exercida pelo autor à época do acidente (Código 7242-10), se pode verificar que o exercício de sua atividade profissional envolve a plena aptidão física para realizar o preparo, montagem e instalação de peças de estruturas metálicas. Assim sendo, considerando a o trauma por ele sofrido, aliado ao procedimento cirúrgico e tratamento fisioterapêutico a que fora submetido, o autor tem condições de saúde para exercer as suas atribuições em igualdade de condições com os demais trabalhadores? Possui a mesma força exigida dos trabalhadores para o escorreito desempenho de suas funções? O exercício da sua atividade habitual lhe exige o emprego de esforços suplementares?R: Não detectamos sequelas incapacitantes ao exame físico do Autor, referente ao acidente de Trabalho com lesão do Tendão de Aquiles em 22/08/2019 – O Autor ficou em B91 até DCB 31/01/2020. Recuperação muito boa, sem sequelas evidentes. Voltou ao trabalho saindo da empresa em 31/08/2021. ’Ou seja, os elementos probatórios coligidos aos autos dão conta de que o acidente de trabalho sofrido pelo autor resultou em lesão no tendão de Aquiles e, referente à tal lesão, houve a recuperação total, inexistindo sequelas, tampouco incapacidade ou redução da capacidade laboral.Logo, considerando que a lesão que possui nexo causal acidentário foi superada e o autor se recuperou sem sequelas, não havendo qualquer impacto em sua capacidade laboral, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.”.Razões de apelação (Autor): Alega a parte Apelante, em suma, o seguinte: (a) redução da capacidade laborativa: “tem-se que o laudo pericial se mostra insuficiente para servir de parâmetro a este Juízo, eis que não coaduna com a realidade fática, tendo em vista que houve reconhecimento do quadro de dor, fraqueza e limitação à mobilização do membro inferior esquerdo que acomete o Apelante, de modo que não consegue exercer suas funções com a mesma aptidão que os demais trabalhadores da categoria”; “é importante frisar que a sequela de dor resulta por si só em redução da capacidade laboral, isto porque, ao sentir dores no exercício de suas funções, o Apelante tem sua capacidade laboral limitada, não conseguindo desempenhar suas tarefas de igual forma que outros trabalhadores da mesma categoria, havendo redução na produtividade”; “deste modo, não restam dúvidas quanto à existência de redução da capacidade laboral ocasionada pela sequela consolidada de dores residuais, visto que o Apelante necessita de maiores esforços para exercer suas atividades habituais atualmente em comparação ao período anterior ao acidente”;(b) não adstrição do Órgão Julgador ao laudo pericial: “salienta-se que o princípio do livre convencimento prevê que o Juiz pode examinar e valorar livremente as provas, desde que fundamente suas decisões, trazendo os motivos de tal posicionamento, sob pena de nulidade. Assim, o convencimento do Juízo não deve, necessariamente, estar adstrito ao laudo pericial. Pois bem, no caso, depreende-se que a valoração positiva do laudo confeccionado por ocasião da perícia médica judicial, em detrimento de provas carreadas pelo Apelante, sem, contudo, os motivos e fundamentos que motivaram o magistrado a decidir dessa forma. Inclusive, a existência de quadro de dor residual sequer fora considerada pelo Juízo no momento da valoração das provas, de modo que a conclusão final do Laudo Pericial foi utilizada de forma absoluta como fundamento para a improcedência, sem que fossem analisadas as repercussões incapacitantes que acometem o Apelante”;(c) do princípio in dubio pro misero: “ressalta-se ainda que, caso exista dúvida razoável acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício durante a valoração das provas, a solução deve se dar em prol do segurado, em respeito ao princípio do in dubio pro misero. Deste modo, considerando que há conclusões conflitantes acerca da existência de sequela consolidada com redução da capacidade laboral no presente caso, as provas devem ser analisadas da maneira que seja mais benéfica para o segurado, de modo a conceder o benefício perquirido”; (d) requerimentos finais: “diante do exposto, não deve prevalecer a r. decisão do Juízo de primeiro grau, pelo que se requer seja esta Apelação conhecida e provida para que se reforme a decisão recorrida, com vistas à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença nº 629.498.290-5, ocorrida em 31/01/2020, condenando o Apelado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição. Outrossim, requer a condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.”. O INSS apresentou contrarrazões (mov. 66.1).A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 13.1 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[4], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”.Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[5] (sublinhei).Principais conclusões da perícia no caso concreto dos autos (mov. 51.1): As principais conclusões extraíveis da prova pericial, são as seguintes: (a) atividade habitual do Segurado à época do acidente de trabalho: “montador de estruturas metálicas”;(b) descrição da lesão: “lesão do tendão de aquiles”; (c) da incapacidade: “está recuperado. recuperação sem sequelas evidentes”; “não detectamos sequelas incapacitantes ao exame físico do Autor, referente ao acidente de Trabalho com lesão do Tendão de Aquiles em 22/08/2019”; “capacidade plena para a atividade habitual”; (d) do nexo causal: Comprovado em parte. “acidente de trabalho em 22/08/2019.”. – Há outras insatisfações/explanações, mas estas, não relacionadas ao acidente de trabalho sofrido pelo autor. Da idoneidade da prova pericial: O laudo pericial elaborado pelo douto médico perito, Dr. Antonio Techy, foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a condição física do Autor, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, hauridos por meio de avaliação clínica detalhada, incluindo anamnese, exame físico, análise de exames e demais documentos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dele se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial”[6].Do direito ao benefício de auxílio-acidente: Inexiste. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: (i) sequelas advindas de acidente de trabalho, (ii) redução da capacidade para o trabalho habitual como decorrência dessas sequelas[7], (iii) nexo causal e esses, não foram configurados. Pois bem. Firme em tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, a prova pericial não identificou redução da capacidade laboral específica, isto é, a lesão derivada do acidente de trabalho retratado na inicial não repercute negativamente no desempenho da atividade habitual, requisito sem o qual o benefício de auxílio-acidente pretendido se revela indevido. Tem-se, portanto, que os fatos revelados pela prova NÃO se subsumem aos fatos operativos descritos na regra legal (hipótese de incidência), cujas consequências normativas pretende o Autor ver aplicadas, ou seja, não ocorreu, no mundo fenomenológico, a situação considerada necessária e suficiente pela regra legal para a deflagração da obrigação previdenciária.Do Tema 416/STJ - distinguishing: Necessário ressaltar que, no fluente caso, não há desobediência à tese fixada no Tema/Repetitivo nº 416/STJ, segundo a qual “conforme o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. (destaquei)Assim, é autorizado dizer que o Segurado não faz jus ao benefício almejado, justamente porque a sua lesão/enfermidade NÃO implica na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, de modo que não ocorre a necessária subsunção da tese fixada ao caso concreto retratado nos autos, o que inviabiliza o deferimento do benefício.Conforme assinala Fernando Rubin, “o auxílio-acidente é benefício definitivo do sistema, concedido quando formada a convicção de que a lesão é irreversível e irá trazer prejuízo definitivo ao obreiro, representando déficit funcional significativo, que embora não o impeça de desenvolver atividade laboral, é suficiente para diferenciá-lo de outro trabalhador sem qualquer tipo de sequela”[8] de modo que, transfundindo-se para o caso dos autos tal lição doutrinária, é permitido dizer que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indigitado benefício, dada a inexistência de redução da capacidade laboral específica.Do princípio in dubio pro misero: Quanto ao princípio do in dubio pro misero, invocado pela parte autora, ressalta-se que sua aplicação pressupõe dúvida razoável e relevante quanto aos fatos determinantes do direito ao benefício. Não é o que se observa nos autos, já que a prova pericial é robusta, coerente e uníssona no sentido da ausência de incapacidade laborativa. A mera discordância do autor quanto às conclusões do perito não é suficiente para ensejar a aplicação do referido princípio.Do parecer (mov. 13.1 – TJPR) da Procuradoria-Geral de Justiça: O Ministério Público, em seu abalizado parecer, também se alinha a favor do desacolhimento do pedido, consoante se extrai do seguinte excerto: “E a perícia afirmou categoricamente a inexistência de redução da capacidade laboral, em relação ao acidente pelo qual o autor veio a receber benefício acidentário. Diante de tais considerações, a decisão final deve ser mantida, porque bem refletiu os elementos de convicção existentes no processo”.Dos honorários periciais – Tema Repetitivo 1.044/STJ: A teor da tese fixada no Tema 1.044/STJ, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Da limitação do valor do ressarcimento – Resolução nº 232/16 - CNJ: Cumpre observar que, inobstante se reconheça a obrigação do Estado do Paraná em ressarcir o valor das custas periciais adiantadas pelo INSS, tal ressarcimento deve estar limitado ao valor previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 5º do art.2º da precitada Resolução (Vide, a respeito, o art.95, §3º, II, do CPC). A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, o Autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.Conclusão: Ante o exposto, tem-se o seguinte resultado: (i) recurso do Autor: não provido; (ii) de ofício: limita-se o valor do ressarcimento devido pelo Estado do Paraná, a título de custas periciais adiantadas pelo INSS, ao montante estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 370,00), devidamente atualizado pelo IPCA-E, conforme previsão do §5º do art. 2º da referida norma, observando-se, ainda, o disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
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