SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020266-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. ANÁLISE DE MÉRITO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREJUDICADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que não concedeu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, sem, contudo, oportunizar previamente a parte postulante a comprovar que faz jus ao recebimento da benesse.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte postulante faz jus ao benefício pleiteado.III. Razões de decidir3. Segundo o art. 2º, do art. 99, CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”4. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 141, do CPC, de rigor a cassação da decisão agravada, de ofício, de modo a assegurar à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão do benefício, para, então, o magistrado deliberar acerca de seu deferimento ou não.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento prejudicado.Tese de julgamento: “Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada exclusivamente pela pessoa natural, porém tal alegação deverá ser comprovada, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 98; CPC, §2º, art. 99; CPC, §3º, art. 99, CPC; CF, inciso XXXV, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058796-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053596-38.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053117-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2024