SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020304-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL FORMULADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ARTIGO 513, §2º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. INTIMAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO HÁ ADVOGADOS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE REINÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM A REABERTURA DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a devolução do excesso de bloqueio, mas indeferiu o pedido de nulidade processual por falta de intimação dos advogados constituídos nos autos, alegando que a intimação pessoal do devedor foi suficiente. O agravante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade do cumprimento provisório de sentença e a renovação da intimação na pessoa de seus advogados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do devedor para cumprimento provisório de sentença foi realizada de forma válida, considerando a ausência de intimação dos advogados constituídos nos autos.III. Razões de decidir3. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado constituído, conforme o artigo 513, §2º, I do CPC.4. A intimação pessoal do devedor, sem a comunicação aos advogados, configura irregularidade processual.5. A ausência de intimação adequada impede o reconhecimento da ciência inequívoca do cumprimento provisório de sentença.6. Deve ser reaberto o prazo para pagamento voluntário do débito, garantindo o direito de defesa da parte devedora.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para determinar o retorno do processo ao início da fase de cumprimento provisório de sentença, com a reabertura do prazo para pagamento voluntário do débito.Tese de julgamento: A intimação do devedor para cumprimento de sentença deve ser realizada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme o disposto no art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, sendo inválida a intimação exclusivamente pessoal quando há representação por advogados habilitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, § 2º, I, e 523; CPC/2015, art. 274, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.851.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2023; Súmula nº 98/STJ.RECURSO PROVIDO.