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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A, em face da r. decisão de mov. 77.1, proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0027933-30.2024.8.16.0019, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para ordenar a devolução do excesso de bloqueio e afastou as alegações de nulidade por falta de intimação e pagamento voluntário, nos seguintes termos: “1. A parte exequente instaurou cumprimento provisório de sentença.2. Foram bloqueados valores em face da parte executada (mov. 60.1). 3. A parte apresentou exceção de pré-executividade/impugnação à penhora. Sustentou que não foi intimada na pessoa de seu advogado, mas sim pessoalmente, existindo, portanto, nulidade. Pleiteou, ainda, o não reconhecimento do título por não ter sido intimada para pagar voluntariamente o débito. Indicou, ainda, excesso de penhora. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo.4. É, em síntese, o relatório.5. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é analisada à luz do art. 803 do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando que foram alegadas matérias de ordem pública e que não demandam longa produção probatória, cabível o manejo do instrumento.6. Primeiramente, quanto às questões processuais, razão não assiste à executada. Primeiro, por mais que tenha procuradores habilitados nos autos, a intimação pessoal confere ainda mais certeza acerca do recebimento. Ainda, existem entendimentos de que a intimação pode ser feita por advogado, de modo que, uma vez permitida a intimação por procurador, ainda mais se admite por carta: (...)8. Portanto, sendo válida a intimação realizada, afastam-se as alegações de nulidade por falta de intimação e por falta de oportunidade de pagamento voluntário.9. Por outro lado, se mostra em excesso a penhora de mov. 60.1, considerando que o valor é superior inclusive ao que é cobrado pela parte exequente. Deste modo, deve restar bloqueado somente R$ 493.785,71 e suas derivações, devendo o remanescente ser restituído à parte executada.10. De todo o exposto, acolhe-se a exceção de pré-executividade unicamente para ordenar a devolução do excesso de bloqueio. Ainda, como ausente irregularidade atinente à intimação e constituição do título, ao menos neste momento, não concedo efeito suspensivo à ação.11. Por fim, destaca-se que a parte executada ainda pode efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo, se assim desejar.12. Pelo prosseguimento, intimem-se as partes, em dez dias, ressalvada a preclusão desta decisão.” Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), requer a Agravante a reforma da r. decisão agravada, pedido que se fundamenta nas seguintes alegações: a) “A r. decisão agravada rejeitou o pedido de nulidade do cumprimento provisório de sentença veiculado pelo Agravante em mov. 72”, e que, “eficácia da decisão agravada deve ser suspensa, tendo em vista a existência de risco de dano grave e de difícil reparação”; b) “há distorção nos elementos considerados pelo d. Juízo a quo ao proferir a r. Decisão agravada. Ademais, neste caso, a Agravada poderá dar prosseguimento à Execução Provisório com base em procedimento inquinado de vício insanável, com a realização de atos de constrição e até mesmo de levantamento depositados nos autos”; c) “a intimação para pagamento (art. 523, caput, CPC) não pode se dar exclusivamente por via pessoal quando o devedor é representado por advogados habilitados. O Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que, havendo procuradores constituídos, a intimação deve ser feita em nome destes (art. 513, §2º, I)”; d) “a questão apresentada é de ordem pública e diz respeito à ausência de título judicial no que se refere à multa e honorários de 10% sobre o valor do débito, conforme estipulado no §1º do art. 523 do CPC/15, razão pela qual deve ser desconstituída a penhora efetuada em mov. 60 dos autos (SISBAJUD) e declarada a nulidade da intimação do Banco Agravante (mov. 25), renovando-a, na pessoa de seus advogados”; e) “o entendimento dominante desse Eg. TJPR é de que havendo advogado constituído na ação originária, a intimação para pagamento e impugnação deve ser direcionada aos procuradores para fins do art. 513, §2, I e 523, do CPC”; f) “a intimação realizada exclusivamente ao Banco Bradesco S/A de forma pessoal (AR de mov. 25), sem a devida comunicação aos advogados constituídos, configura grave irregularidade processual, invalidando o cumprimento provisório de sentença”; g) “conforme o art. 272, §5º, do CPC/15, a intimação das partes, quando representadas por advogados, deve ser efetuada exclusivamente na pessoa do advogado, independentemente de a parte ter sido intimada pessoalmente. Essa regra visa garantir que o direito de defesa seja exercido de forma adequada, respeitando o princípio da regularidade processual”, e que “deve ser oportunizado ao Banco Agravante o prazo de 15 (quinze) dias para depositar voluntariamente o valor e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525 do CPC/15. Essa medida é necessária para restabelecer a regularidade processual e garantir o direito de defesa da parte, que foi prejudicada pela falha na intimação”.Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para o sobrestamento dos efeitos da r. decisão agravada.No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade do cumprimento provisório de sentença, renovando-se a intimação do artigo 523, do CPC, na pessoa dos procuradores do Banco Agravante.Nos termos da decisão de mov. 9.1-AI, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo almejado.Contrarrazões ao recurso apresentadas em mov. 14.1-AI.O Magistrado a quo informou que a decisão agravada foi mantida em juízo de retratação, não havendo outras informações relevantes a serem prestadas. (Mov. 88.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação e preparo, devendo o recurso ser conhecido.A parte agravante pretende a reforma da r. decisão que que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para ordenar a devolução do excesso de bloqueio, entretanto afastou as alegações de nulidade por falta de intimação e pagamento voluntário.Para tanto, afirma que a intimação para pagamento, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, não pode se realizada, exclusivamente, por via pessoal quando o devedor é representado por advogados constituídos e habilitados nos autos, e que a norma processual é taxativa ao dispor que, havendo procuradores constituídos, a intimação deve ser feita em nome destes, nos exatos ternos do artigo 513, §2º, I, do CPC.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.A parte ora agravada apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença, nº 0027933-30.2024.8.16.0019, em face de Banco Bradesco S/A, para buscar o pagamento havido em seu favor pelo título judicial em decorrência da sentença no processo de busca e apreensão nº 0018258-77.2023.8.16.0019, requerendo a intimação da parte executada, para efetuar o pagamento dos seguintes valores: “b.1. R$ 265.730,41 (duzentos e sessenta e cinco mil setecentos e trinta reais e quarenta e um centavos) à título de perdas e danos (tabela FIPE na data da apreensão) devidamente atualizado;b.2. R$ 109.122,16 (cento e nove mil cento e vinte e dois reais e dezesseis centavos) correspondente à multa do DL 911/69; b.3. 26.573,03 (vinte e seis mil quinhentos e setenta e três reais e três centavos), referente aos honorários de sucumbência;c. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, requer a fixação de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil;” O juízo de origem deferiu o cumprimento provisório de sentença e intimou a parte executada, nos seguintes termos (mov.15.1): “1. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela parte exequente, sob pena de incidência de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 520, § 2°, do CPC.2. Caso a parte executada compareça tempestivamente e deposite o valor com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com eventual recurso interposto (art. 520, § 3°, do CPC).3. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de eventual impugnação, nos termos do art. 520, § 1°, do CPC.4. Tratando-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa, consigne-se que, conforme previsão do art. 537, § 4°, do CPC, é "permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.5. Intimem-se.6. Cumpram-se as diligências necessárias." Assim, considerando válida a intimação da parte Executada, Banco Bradesco S/A (mov. 25.1), e tendo em vista o decurso do prazo (mov. 26.0), a parte exequente requereu o prosseguimento de atos executórios, com acréscimo de multa e honorários, ambos em 10% sobre o valor executado (mov. 28.1), o que fora deferido pelo magistrado (mov. 45.1), o que culminou no bloqueio de ativos financeiros da parte executada, conforme o comprovante de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD (mov. 60.1).Veja-se que após isso a parte executada apresentou manifestação de exceção de pré-executividade e impugnação à penhora, mov. 72.1, pugnando pela nulidade de intimação da parte executada, tendo em vista a ausência de intimação dos advogados constituídos nos autos, já que foi realizada, exclusivamente, ao Banco Bradesco S/A, de forma pessoal, sem a devida comunicação aos advogados constituídos.Já, a r. decisão agravada indeferiu o pedido de nulidade, com a seguinte fundamentação (mov.77.1): “(...)Primeiramente, quanto às questões processuais, razão não assiste à executada. Primeiro, por mais que tenha procuradores habilitados nos autos, a intimação pessoal confere ainda mais certeza acerca do recebimento. Ainda, existem entendimentos de que a intimação pode ser feita por advogado, de modo que, uma vez permitida a intimação por procurador, ainda mais se admite por carta: (...)Portanto, sendo válida a intimação realizada, afastam-se as alegações de nulidade por falta de intimação e por falta de oportunidade de pagamento voluntário.” Ocorre que razão assiste à parte Agravante.Isto porque, o artigo 513, do CPC estabelece o seguinte, acerca da intimação da parte devedora no cumprimento de sentença: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos;IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.” Sobre a regra geral de intimação do devedor no cumprimento de sentença, veja-se o que a doutrina afirma, nas lições de Cassio Scarpinella Bueno: “O § 2º, I, do art. 513 estabelece que a intimação do devedor para cumprir a sentença haverá de se dar pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Consagrou-se assim o entendimento de que não é necessário que essa intimação seja feita na pessoa do devedor, bastando que seja a ele dirigida, na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos.” (Bueno, Cassio S. Comentários ao código de processo civil (arts. 318 a 538). v.2, Editora Saraiva, 2017) Cumpre ressaltar também que, antes da regra contida no artigo 513, do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese relativa ao Tema Repetitivo 536: “Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). ”E, como se trata de cumprimento provisório de sentença, ainda pendente julgamento de recursos recebidos sem efeito suspensivo, bem como hipótese em que existiam advogados constituídos nos autos originários, não é possível admitir a intimação pessoal por intermédio de carta com aviso de recebimento, já que houve a inobservância da regra do § 2º, I, do art. 513 do Código de Processo Civil, pois, na petição inicial da ação originária, a parte devedora possuía advogados constituídos nos autos originários.E não outro é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 475- J DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO EM RAZÃO OPOSIÇÃO DA PARTE DEVEDORA. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, decorrente de descumprimento de acordo homologado judicialmente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2019 e concluso ao gabinete em 7/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) é devida a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015; e (III) incidem a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores pelos credores. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (Tema 536/STJ). 6. Esta Corte também já definiu que "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'" (Temas 407-410/STJ). 7. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença podem ser afastados apenas na hipótese de pagamento espontâneo do valor devido, no prazo legal, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 8. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao objetivo da norma, incidem a multa do art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores pelos credores. 9. Na hipótese dos autos, apesar da ausência de intimação inicial, a executada recorrente foi intimada do bloqueio de valores, quando teve ciência inequívoca do cumprimento de sentença e do exato valor devido. Todavia, em vez de consentir com o pagamento da dívida, optou por ajuizar embargos à execução, impedindo por mais de 2 anos o levantamento, pela parte exequente, dos valores bloqueados, razão pela qual está caracterizado o descumprimento da obrigação, como decidiu o acórdão recorrido. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. (REsp n. 1.851.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) E, no presente caso em concreto, existe demonstração de prejuízo em desfavor da parte agravante pela inobservância a regra do § 2º, I, do art. 513 do Código de Processo Civil na medida em que inexistiu oportunidade para o pagamento voluntário do débito, sem incidência de multa, pois a intimação do devedor restou presumida nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC, sem ciência inequívoca sobre a existência do cumprimento provisório de sentença.Dessa forma, o recurso deve ser provido para determinar o retorno do processo ao início da fase de cumprimento provisório de sentença, com a reabertura do prazo para pagamento voluntário do débito pelo Juízo de origem. 3. CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação retro.
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