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Acórdão
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I - RELATÓRIO Tratam-se de Agravos de Instrumento interpostos pelo Estado do Paraná (Recurso 1) e o Ministério Público do Estado do Paraná (Recurso 2) em desfavor de Alceu Cardoso Junior, Alexandre Carlos Xavier, Carlos Henrique Stonoga, Felipe Simao Neto, João Roberto Linhares, Júlio César do Carmo e Reginaldo Claudio Siquela, em face da decisão de mov. 414.1, complementada pela decisão de mov. 440.1, proferida nos Autos nº 0004077-78.2007.8.16.0004, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que julgou liminarmente improcedente os pedidos de condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, e determinou o prosseguimento da demanda com fulcro no art. 9º, inciso X, apenas em relação aos requeridos Alceu Cardoso Júnior e Carlos Henrique Stonoga. Do Agravo de Instrumento n.º 0015064-58.2025.8.16.0000 (Recurso 1)O Estado do Paraná, em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, não decidiu expressamente sobre a retroatividade de todas as disposições da Lei nº 14.230/2021, notadamente da revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/92, razão pela qual a ação deve prosseguir com relação aos atos enquadrados nos referidos dispositivos, pois praticados enquanto vigente a anterior redação; b) ao contrário do que decidiu o Juízo de primeiro grau, a tipificação legal do art. 9º, inciso X, da Lei nº 8.429/92 não foi imputada apenas aos requeridos Alceu Cardoso Junior e Carlos Henrique Stonoga, uma vez que não se observa na narrativa dos fatos e/ou nos pedidos da inicial indicação expressa ou implícita de que a conduta prevista no referido dispositivo diz respeito apenas a esses dois réus; c) a tipificação legal foi aplicada a todos os réus, tanto aos servidores públicos quanto aos particulares, nos termos do art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, que prevê que as disposições da lei são aplicáveis aos terceiros que induzam ou concorram dolosamente para a prática do ato ímprobo; d) os particulares Felipe Simão Neto, Alexandre Carlos Xavier, Reginaldo Cláudio Siquela e Julio Cesar do Carmo, bem como o servidor público José Roberto Linhares, concorreram diretamente para o pagamento da vantagem indevida em favor dos requeridos Alceu Cardoso Junior e Carlos Henrique Stonoga, devendo, dessa forma, também se submeter às sanções da lei de improbidade; e) por força do art. 3º da Lei nº 8.429/92, a ação deve prosseguir contra todos os réus, inclusive com relação ao tipo do art. 9º, inciso X; f) requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão seja reformada e a ação de origem siga contra todos os réus.Ao final, requereu o provimento do recurso para ser reformada a decisão agravada e a ação de origem prossiga contra todos os réus.Devidamente intimado, o agravado Reginaldo Claudio Siquela apresentou contraminuta ao recurso, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão (mov. 22.1/TJ). Os agravados Alceu Cardoso Junior, Felipe Simão Neto, Carlos Henrique Stonoga, João Roberto Linhares e Alexandre Carlos Xavier, embora devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contraminuta.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de prosseguir a ação com fulcro no art. 9º da LIA, em relação a todos os réus, contudo, mantendo o reconhecimento da atipicidade da conduta tipificada no art. 11, incisos I e II da LIA (mov. 32.1/TJ). Do Agravo de Instrumento n.º 0020313-87.2025.8.16.0000 (Recurso 2)O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a tipificação legal do art. 9º, X, da LIA é aplicável a todos os réus, sejam agentes públicos ou particulares, conforme o art. 3º da Lei nº 8.429/92; b) embora apenas os requeridos Alceu Cardoso Junior e Carlos Henrique Stonoga, enquanto fiscais da Receita Estadual, tenham recebido vantagem econômica indevida, os demais concorreram dolosamente para a prática do ato administrativo que os beneficiou; c) a decisão deve ser reformada para que a imputação da prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, X da LIA seja estendida a todos os réus; d) requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão agravada e prosseguimento do feito em relação a todos os réus pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9, inciso X, c/c art. 3º, ambos da LIA.Devidamente intimados, os agravados Reginaldo Claudio Siquela e Júlio César do Carmo apresentaram contraminuta ao recurso, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada (mov. 16.1/TJ e 17.1/TJ). Os demais agravados, embora devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contraminuta.A Procuradoria Geral de Justiça, no parecer acostado no mov. 25.1/TJ, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, propondo o prosseguimento do feito em relação a todos os réus pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, X da Lei nº 8.429/92, destacando que o grau de participação de cada um dos requeridos deve ser apurado em instrução processual.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer de ambos os recursos de agravo.O caso em apreço decorre de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que se apura fatos, em tese, praticados no início de 2007, ocasião em que dois caminhões pertencentes à empresa MR Transportes Ltda., conduzidos por Felipe Simão Neto e Alexandre Carlos Xavier, foram fiscalizados no Posto Fiscal de Piên e os fiscais Alceu Cardoso Junior e Carlos Henrique Stonoga teriam exigido vantagem indevida para liberar os veículos sem a lavratura de auto de infração e sem a exigência da documentação obrigatória. O pagamento da quantia, em tese, foi intermediado por Reginaldo Cláudio Siquela e Júlio César do Carmo, responsáveis pela empresa, e contou com a participação de João Roberto Linhares, fiscal da Receita Estadual, que auxiliou nas tratativas e na entrega dos valores.O Ministério Público imputou aos réus a prática de condutas descritas nos artigos 9º, caput e inciso X, e 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, sustentando que todos concorreram dolosamente para o enriquecimento ilícito dos fiscais e para a violação dos princípios da administração pública, ao promoverem e facilitarem o recebimento de vantagem indevida em razão da função pública. Requereu, assim, a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (mov. 1.1).No curso do processo, sobreveio decisão interlocutória (mov. 414.1, complementada pelo mov. 440.1) que julgou liminarmente improcedentes os pedidos relativos à prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, incisos I e II, da LIA, determinando o prosseguimento da demanda apenas quanto à tipificação do art. 9º, X, da LIA exclusivamente em relação aos réus Alceu Cardoso Junior e Carlos Henrique Stonoga. Trago excerto das referidas decisões:“No curso da lide, adveio a Lei nº 14230/2021, que alterou a Lei nº 8429/1992.Acerca da aplicação da nova lei aos processos em curso, o STF firmou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 1199 de repercussão geral: (...).Assentou-se, naquela oportunidade, que as normas de caráter processual teriam aplicação imediata, consoante, aliás, dispõe o artigo 14, do CPC. (...)Portanto, já recebida a petição inicial, não há que se falar na sua emenda para que passe a especificar a conduta de cada um dos requeridos na forma do artigo 17, § 10-D, da Lei nº 8429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14230/2021.Entretanto, como o saneador foi proferido já na vigência da Lei nº 14230/2021, cabe ao Juiz indicar de forma clara a tipificação do ato de improbidade administrativa imputado a cada um dos requeridos, na forma do artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14230/2021, o que passo a fazer.Na inicial, como visto, o autor imputou aos requeridos a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, X e 11, I e II, da LIA, que assim diziam na data do ajuizamento da ação: (...).A Lei nº 14230/2021, que alterou a Lei nº 8429/1992, revogou os incisos I e II, do artigo 11, bem como deu nova redação ao “caput” dos artigos 9º e 11. Vejamos: (...).Neste cenário, com a revogação do artigo 11, incisos I e II, da LIA, e diante do entendimento firmado pelo STF no sentido de que a Lei nº 14230/2021 tem aplicação aos atos praticados na vigência do artigo anterior, porém sem condenação transitada em julgado, de rigor a improcedência liminar dos pedidos quanto à prática de atos de improbidade administrativa tipificados neste dispositivo legal.Portanto, remanesce como tipificação legal unicamente o artigo 9º, X, da LIA, que é imputada exclusivamente em face dos requeridos Alceu Cardoso Júnior, Carlos Henrique Stonoga” (mov. 414.1) – destaques acrescidos.“(...). Sem razão o embargante. O artigo 9º, X, da LIA, prevê como ato de improbidade administrativa: ‘X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado’. Essa conduta, pelo que se retira da petição inicial, foi praticada unicamente pelos requeridos Alceu Cardoso Júnior e Carlos Henrique Stonoga, que teriam sido beneficiados com o recebimento de vantagem indevida para omitir ato de ofício. Rejeito, desta forma, os embargos de declaração” (mov. 440.1) – destaques acrescidos.Tecidas tais considerações, ambos os agravantes solicitam que a imputação do art. 9º, X da LIA, aplicada a Alceu Cardoso Junior e Carlos Henrique Stonoga, seja também estendida aos demais réus, conforme o art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa.Desde já, importa mencionar que o art. 3º da LIA descreve que:Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).Neste sentido, depreende-se da doutrina de Fernando Capez que: Para além dos agentes públicos, o particular também poderá ser sujeito ativo de um ato de improbidade administrativa. Nos moldes do que determina o art. 3º da LIA, as disposições da norma são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.Desta feita, o particular que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade administrativa, poderá sofrer os rigores e as sanções previstas no diploma regente. (Nova Lei de Improbidade Administrativa: Limites Constitucionais. 3ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.)Embora a redação tenha sido alterada pela Lei n.º 14.230/2021, mesmo à época dos supostos fatos, o referido dispositivo trazia tal regra, com exceção da palavra “dolosamente”. Ou seja, mantém-se a regra de que as disposições da LIA são aplicáveis aos particulares que concorram com a prática do ato de improbidade, desde que dolosamente.No caso em apreço, a petição inicial narra os fatos, individualizando as condutas de cada réu e imputando igualmente a todos a prática do ato de improbidade descrito no art. 9º, inciso X, da LIA. Tal dispositivo, à época, trazia a seguinte redação:Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;Com o advento da Lei n.º 14.230/2021, o referido artigo passou a ter a seguinte redação:Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;Novamente, nota-se que o novo texto incluiu a condicionante de prática mediante ato doloso. Tal alteração nada modifica os fatos narrados na petição inicial em que se imputava o ato de improbidade a todos os réus, incluindo aqueles que não são agentes públicos, por inteligência do art. 3º da LIA.Reitera-se que, ao tipificar as condutas dos requeridos, o Ministério Público não estabeleceu distinção entre agentes públicos e particulares, tendo requerido a condenação de todos tanto pela prática de atos de improbidade administrativa que resultaram no enriquecimento ilícito de Alceu Cardoso Junior e Carlos Henrique Stonoga, conforme disposto no art. 9º, inciso X da Lei de Improbidade Administrativa, quanto pela realização de atos de improbidade que afrontam os princípios da administração pública, previstos nos arts. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92.Nesse sentido, foi o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, em ambos os agravos:“A inteligência do art. 3º da LIA leva à conclusão de que mesmo aquele que não se enquadra na condição de agente público pode ser responsabilizado pela prática de atos de improbidade administrativa, desde que ele induza ou concorra dolosamente para a prática desse ato.(...) In casu, analisando-se a petição inicial, denota-se que a douta Promotoria de Justiça teve o cuidado de descrever detalhadamente a atuação de cada um dos requeridos, deixando evidente que todos concorreram dolosamente para que Alceu Cardoso Junior e Carlos Henrique Stonoga recebessem as vantagens indevidas, valendo-se de seus cargos na Receita Estadual (mov. 1.1- originários). (...)Ainda, é importante salientar que, no momento de tipificar as condutas dos requeridos, o douto Promotor de Justiça não fez distinção entre agentes públicos e particulares, tendo requerido a condenação de todos por atos de improbidade administrativa que importaram no enriquecimento ilícito conforme o art. 9º, inciso X da LIA” (mov. 32.1/AI 0015064-58.2025.8.16.0000; mov. 25.1/AI 0020313-87.2025.8.16.0000).Ademais, conforme previsto no art. 17, §10-C, da LIA, após a réplica do Ministério Público, ao proferir a decisão que indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa de cada réu, é vedado ao juiz “modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.Além disso, é imprescindível que o dolo específico e o grau de participação de cada um dos agravados sejam devidamente apurados durante a instrução processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.Portanto, entendo que reconhecer a atipicidade da conduta em relação à extensão dos réus, neste momento processual, configura medida imprópria e precoce, devendo a ação prosseguir a fim de apurar eventual prática da conduta descrita no art. 9º, inciso X, da LIA, em relação a todos os requeridos. Por outro lado, o pedido exclusivo do Estado do Paraná (Recurso 1), para que a ação prossiga também quanto às condutas descritas no art. 11, incisos I e II, da LIA, não merece prosperar. Isso porque a Lei n.º 14.230/2021, que alterou a LIA, revogou parte do rol das condutas que constituem ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, incluindo justamente os incisos I e II do art. 11, os quais eram imputados aos agravantes.Assim, sobre as alterações legislativas, o Supremo Tribunal Federal fixou a de repercussão geral para o Tema 1199:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) – destaque acrescido.Embora o tema especifique que a regra incide em relação aos atos culposos, de tal interpretação é possível admitir que a lei retroagirá nos casos sem condenação transitada em julgado, de modo que no caso em tela, a revogação dos incisos I e II do art. 11 acarreta a atipicidade da conduta dos réus.Não à toa, o STF confirmou a lógica de tal interpretação posteriormente:Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Incidência imediata do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 aos processos em curso. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. 1. Embora não se possa afirmar que as normas mais benéficas previstas pela Lei nº 14.230/21 atinjam os atos de improbidade praticados antes de sua vigência (...), a incidência do novo diploma poderá ser reconhecida enquanto a ação por improbidade administrativa não tiver transitado em julgado, em função do princípio tempus regit actum. ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199 da Repercussão Geral). 2. Agravo regimental não provido, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE 1450417 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2024 PUBLIC 27-02-2024) – destaques acrescidos.Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Advento da Lei 14.230/2021. 4. Aplicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral. Incidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021). 5. Abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. 6. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992. Impossibilidade jurídica de manutenção, no caso, da condenação ratificada pelas instâncias ordinárias. 7. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação. (Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2024 PUBLIC 26-06-2024) – destaques acrescidos.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, conclui-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1456920 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2024 PUBLIC 04-06-2024) – destaques acrescidos.Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA EM FACE DO RÉU V.. CONDENAÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. FATO ATÍPICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199/STF. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DOS RÉUS (APELAÇÃO 2) CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, fixou que alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 têm aplicação retroativa a processos pendentes de julgamento, desde que ausente trânsito em julgado, nos casos de revogação de tipos anteriormente previstos na LIA. 5. A conduta descrita no inciso I do artigo 11, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021, configurando atipicidade, não havendo o que falar em ressarcimento do dano. (...). 7. Conforme precedentes do STF e TJPR, a revogação do tipo normativo torna inviável a manutenção da ação, reconhecendo a ausência de tipificação legal válida para os fatos narrados. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Decretação de nulidade parcial da sentença. Recurso dos réus conhecido e provido. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A revogação do inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, pela Lei nº 14.230/2021, implica a atipicidade das condutas anteriormente previstas, aplicando-se retroativamente a processos pendentes de julgamento, com extinção da ação por ausência de tipificação legal válida.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002484-55.2016.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 08.07.2025) – destaques acrescidos.DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 – TEMA 1199 DO STF – DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I DA LIA – REVOGAÇÃO – ATIPICIDADE SUPERVENIENTE – CONDUTA DO RÉU QUE PASSOU A SER ATÍPICA – ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL – PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055276-92.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 27.05.2024) – destaques acrescidos.Portanto, em virtude da revogação do art. 11, incisos I e II, da LIA, e em consonância com o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal de que a Lei nº 14.230/2021 se aplica aos atos realizados durante a vigência do dispositivo anterior, salvo nos casos em que haja condenação transitada em julgado, considero acertada a decisão proferida nesse aspecto. Dessa forma, mantenho a improcedência liminar dos pedidos referentes à prática de atos de improbidade administrativa previstos nos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (LIA). Diante do exposto, pelos motivos ora alinhados, voto no sentido de:a) conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0015064-58.2025.8.16.0000 (Recurso 1), interposto pelo Estado do Paraná;b) conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0020313-87.2025.8.16.0000 (Recurso 2), interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, ambos para o fim de determinar o prosseguimento do feito em relação a todos os réus pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, inciso X, da Lei nº 8.429/1992 (LIA). CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento n.º 0015064-58.2025.8.16.0000 (Recurso 1) e de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento n.º 0020313-87.2025.8.16.0000 (Recurso 2), nos termos da fundamentação.
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