SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0020313-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO LEGAL. ART. 9º, INCISO X, DA LEI Nº 8.429/92. PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ART. 11, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199 DO STF. RECURSO 1 (DO ESTADO DO PARANÁ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 (DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de condenação por atos de improbidade administrativa, em face da prática de condutas tipificadas nos artigos 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, determinando o prosseguimento da demanda apenas em relação ao artigo 9º, inciso X, da mesma lei, exclusivamente em relação à dois réus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: (i) a imputação da prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, inciso X, da Lei nº 8.429/92 deve ser estendida a todos os réus, independentemente de serem agentes públicos ou particulares e; (ii) se a decisão que julgou improcedentes os pedidos referentes aos incisos I e II do art. 11 da mesma lei deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imputação do art. 9º, inciso X, da Lei de Improbidade Administrativa deve ser estendida a todos os réus, pois todos, em tese, concorreram dolosamente para a prática do ato de improbidade, em razão da inteligência do art. 3º da mesma lei.4. O Ministério Público individualizou as condutas de cada réu, imputando a prática de ato de improbidade a todos, o que justifica o prosseguimento da ação em relação a todos os réus.5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a nova Lei nº 14.230/2021 se aplica aos atos praticados na vigência do texto anterior, salvo nos casos em que houver condenação transitada em julgado (Tema 1199).6. A revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/92 implica a atipicidade das condutas anteriormente previstas, aplicando-se retroativamente a processos pendentes de julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso 1 (do Estado do Paraná) conhecido e parcialmente provido. Recurso 2 (do Ministério Público do Estado do Paraná) conhecido e provido, determinando o prosseguimento do feito em relação a todos os réus pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, inciso X, da Lei nº 8.429/1992.Tese de julgamento: É aplicável a todos os réus a tipificação do ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º, inciso X, da Lei nº 8.429/92, independentemente de serem agentes públicos ou particulares, desde que se comprove a concorrência dolosa para a prática do ato ímprobo, o que demanda dilação probatória. A revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 implica a atipicidade das condutas anteriormente previstas, aplicando-se retroativamente a processos pendentes de julgamento, desde que não haja condenação transitada em julgado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 3º, 9º, X, e 11, I e II; Lei nº 14.230/2021; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1199); STF, ARE 1450417, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19.12.2023; STF, Rcl 64629, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.05.2024; STF, ARE 1456920, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJPR, Apelação 0002484-55.2016.8.16.0050, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0055276-92.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 27.05.2024.