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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0020332-93.2025.8.16.0000 AI, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante RAFAEL SCHUSTER e como agravados JHONATAN RAMOS BERGER, JHONATAN RAMOS BERGER – MEI e KARINA VODARSKI. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 211.1, de 24.01.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Liana de Oliveira, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0024690-74.2020.8.16.0001, ajuizada pelo Agravante em desfavor dos Agravados, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Agravados, reconheceu a nulidade da citação eletrônica de mov. 168.2, convalidou apenas os atos realizados após o comparecimento espontâneo dos devedores e, ainda, determinou a expedição do alvará ao executado em relação aos valores indevidamente constritos, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Jhonatan Ramos Berger em face da pretensão executiva de Rafael Schuster, aduzindo, em síntese, a nulidade de citação e a impenhorabilidade dos valores constritos pelo Susbajud. Intimada, a parte adversa apresentou resposta ao mov. 208.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico, ou seja, não previsto em lei, assim, para a sua admissão e apreciação é necessário observar os requisitos trazidos pela doutrina e a jurisprudência;(...)Assim, compreende-se que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir as matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juízo, e ainda, que sua comprovação seja pré-constituída, ou que o direito esteja nítido nos autos, sem que haja necessidade de dilação probatória. A tese formulada pela parte excipiente em relação a nulidade da citação merece acolhimento, conforme passo a explicar. Importante destacar, de início, que os atos realizados pela auxiliar do juízo são dotados de fé pública, ou seja, detém presunção de veracidade Juris Tantum, admitindo-se, no entanto, prova em contrário para a sua supressão. In casu, observa-se que embora a Oficiala de Justiça tenha diligenciado para promover a citação virtual da parte executada, não adotou os devidos cuidados para confirmar a autenticidade do interlocutor. Note-se que a Instrução Normativa Nº 73/2021-CGJ-PR determina que antes da concretização da citação seja exigida apresentação de documento pessoal ou outro meio comprobatório legítimo. No que toca exclusivamente ao ato citatório de mov. 168.2, observa-se que a auxiliar do juízo apenas questionou ao interlocutor se este era a parte executada e, após receber a resposta afirmativa, enviou a contrafé da citação. Observe-se que neste caso específico a Sra. Oficiala de Justiça sequer requereu a apresentação de documentos e nem prestou outros elementos para que este juízo possa considerar a confirmação inequívoca da identidade da parte executada, sendo que a simples confirmação com “SIM” poderia ter sido exarada por qualquer pessoa. A ausência de elementos que possam assegurar a validade da citação impõe a necessária decretação da nulidade do ato. De mais a mais, a nulidade da citação somente foi suprida com o comparecimento voluntário do devedor nos autos (mov. 186), conforme dispõe o art. 279, §1º do Código de Processo Civil, assim, os atos antecedentes ao referido termo devem ser declarados nulos, inclusive, devendo ser desfeita a penhora de numerários. Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a nulidade da citação de mov. 168.2, convalidando apenas os ato realizados após o comparecimento voluntário do devedor nos autos. 2. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará ao executado em relação aos valores indevidamente constritos. 3. Tocante aos valores que foram constritos nas contas bancárias da executada Karina Vodarski, proceda-se a intimação da referida ré, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, para manifestação em 5 (cinco) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem insurgência, caso requerido, autorizo a expedição de alvará ao credor. 4. Ademais, intime-se a parte exequente para se manifesta quanto ao prosseguimento do feito, devendo requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias [...]” (mov. 211.1, págs. 400/401 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega o Exequente/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] Trata-se de execução de título extrajudicial advinda de um instrumento particular de confissão de dívida firmado entre o ora agravante/exequente e o ora agravado/executado e demais executados. O agravado foi citado via aplicativo de WhatsApp conforme certidão de mov. 168.1, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento espontâneo, iniciando-se a fase de expropriação de bens [...]” (mov. 1.1, pág. 7); b) houve a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, obtendo-se êxito na constrição e R$ 2.106,53, o que ensejou a objeção de exceção de exceção de pré-executividade pelos Executados, defendendo a tese de nulidade da citação eletrônica, o que foi acolhido por meio da r. decisão recorrida; c) a decisão recorrida merece reforma, uma vez que a citação eletrônica via aplicativo de mensagem realizada pela Oficiala de Justiça é válida, já que o executado/agravado Jhonatan Ramos Berger confirmou sua identidade, sendo atendido os requisitos do art. 5º, I, da Instrução Normativa; d) “[...] tendo a Il. Servidora perguntado sobre a identidade do agravado apostando na mensagem seu nome completo, o agravado fazendo menção à mensagem e confirma com “SIM” (...) Extrai-se a conclusão que basta a inequívoca confirmação da identidade da parte, sendo que fica facultado a solicitação de documento de identificação, exigíveis tão somente em processos de matéria criminal. Assim, ao confirmar que era “SIM” o Jhonatan Ramos Berger, houve a confirmação inequívoca da identidade, podendo ser dispensada a necessidade de fornecimento de cópia do documento de identificação. [...]” (mov. 1.1, pág. 10/11 – destaques no original); e) da análise da foto do perfil do aplicativo de mensagem “WhatsApp” é possível constatar a semelhança da foto do Executado/Agravado constante do sistema Projudi; f) “[...] EM NENHUM MOMENTO o agravado, em sua peça de exceção de pré-executividade, NEGA ser possuidor no número de celular pelo qual foi encaminhada a mensagem, muito menos que não fora ELE MESMO que confirmou com o “SIM” a sua identidade (...) de fato o agravado teve ciência da execução através da referida mensagem pois confirmou ser Jhonatan Ramos Berger, e assim a Il. Servidora certificou nos autos. Portanto deve o agravado sofrer as consequências do não pagamento da dívida confessada, seja no seu vencimento, seja por meio da execução pelo qual foi validamente citado [...]” (mov. 1.1, págs. 12/13 – destaques no original); g) “[...] requer seja conhecida a validade e a eficácia da citação por meio eletrônico diante da confirmação inequívoca da identidade do agravado com o regular cumprimento do disposto na instrução normativa, com o total provimento do presente agravo de instrumento reconhecendo ainda a validade do bloqueio dos valores efetuados via sistema SISBAJUD [...]” (mov. 1.1, pág. 15). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, o mérito, o seu provimento. Por meio da r. decisão de mov. 8.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin, em período de minha substituição, restou deferido o efeito suspensivo postulado, “[...] para o fim de suspender os efeitos da decisão proferida no mov. 211, exclusivamente no que se refere ao reconhecimento da nulidade da citação e a ordem de expedição do alvará em favor do executado em relação aos valores bloqueados [...]” (mov. 8.1 – destaque no original). Os Agravados ofertaram resposta no mov. 17.1 (do AI), em que defendem a manutenção do decisum objurgado. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pela digna Magistrada a quo e pelos Agravados, a insurgência comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos apresentados pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin na r. decisão de mov. 8.1 (do AI), que deferiu efeito suspensivo postulado, os quais peço licença para agora adotar também para o julgamento do mérito recursal, a saber na parte que aqui interessa: “[...] Em linhas inaugurais cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.” Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. Não se ignora que a citação é um ato processual de extrema relevância, considerando que é o momento em que a parte contrária passa a integrar a lide, tornando a coisa litigiosa e constituindo o devedor em mora, confirme artigo 240 do Código de Processo Civil. Ainda, e em virtude dos avanços tecnológicos mundiais, a Lei Federal n° 14.195/2021 conferiu nova redação aos artigos 246 e 247 do Código de Processo Civil, determinando que a citação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico. A par disso, este Tribunal de Justiça expediu a Instrução Normativa n° 073/2021-CGJ, regulamentando a possibilidade de realização dos atos processuais por meios eletrônicos. No que importa ao caso, relevante citar o previsto no artigo 5º, incisos II e III, da referida Instrução normativa, que prevê: II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), ser poderá solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; Isto posto, nesta análise superficial, típica do presente momento, entendo que o uso da conjugação "poderá" confere discricionariedade ao auxiliar da justiça quanto à exigência de documento de identificação da parte. Vale dizer, a princípio, não existe a obrigatoriedade da solicitação do documento pessoal do citando para que o ato seja reputado como válido. Outrossim, ao que tudo indica, houve a confirmação da identidade do destinatário, uma vez que a Oficiala de Justiça confirmou que o número para o qual foi enviado a mensagem pelo WhatsApp pertencia ao executado, conforme (mov. 168.2):
Em razão disso, certificou o cumprimento do mandado nos seguintes termos:
Doutro giro, aparentemente, o agravado não demonstrou elementos aptos a desconstituir a fé pública inerente aos atos realizados pelo Oficial de Justiça, na medida em que a alegação da nulidade da citação limitou-se à eventual inobservância dos aspectos formais, mas, a princípio, não houve insurgência em relação ao recebimento da citação, nem à titularidade do número para o qual foi expedido o mandado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CITAÇÃO ELETRÔNICA DOS EXECUTADOS REALIZADA POR MENSAGEM DE WHATSAPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA VOLTADA À DESCONSTITUIR A FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO EMITIDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.Conforme precedentes desta Câmara, considera-se válida a citação eletrônica realizada por aplicativo de WhatsApp, em que o recebimento da mensagem é certificado por oficial de justiça e o destinatário não consegue desconstituir a fé pública por prova robusta nem afastar a titularidade do número para o qual o mandado foi enviado.Recurso não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109260-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2025) Assim, presente a probabilidade do direito apresentada no recurso. Além disso, presente o perigo de dano, haja vista que a decisão proferida pelo magistrado a quo no mov. 217.1 determinou o cumprimento da decisão recorrida, a qual ordenou a expedição do alvará ao executado, sob o exclusivo fundamento da nulidade da citação. Portanto, concreto o perigo de dano, haja vista que, a qualquer momento, os valores constritos podem ser devolvidos ao executado. Desta forma, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo pretendido, para o fim de suspender os efeitos da decisão proferida no mov. 211, exclusivamente no que se refere ao reconhecimento da nulidade da citação e a ordem de expedição do alvará em favor do executado em relação aos valores bloqueados. Ressalto que, não obstante o deferimento do presente efeito suspensivo, inexiste óbice para que o magistrado de primeiro grau analise as demais teses apresentadas pelo executado na exceção de pré-executividade de mov. 201 (impenhorabilidade dos valores por serem oriundos de conta poupança). Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme artigo 1.019, inciso I do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 8.1, págs. 32/36– destaques no original). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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