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Acórdão
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1. RELATÓRIOPRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. interpuseram agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de ação de Rescisão/Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0004861-25.2021.8.16.0017, movida pelos ora Agravados GUILHERME DALLAZEN e ALINE DEL PINTOR em face dos ora Agravantes, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 225.1 – autos originários):“ (...) 4 – A sentença (seq 156.1), com a redação que lhe deu o v. acórdão (seq. 190.2), condenou as executadas impugnantes a restituírem aos exequentes impugnados os valores que estes pagaram, subtraído da taxa administrativa de 10%, da cláusula penal de 20% e dos tributos incidentes sobre os valores que os autores pagaram, tudo corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de 12% ao ano contados da data da citação.5 – Os exequentes impugnados ilustraram a inicial com os cálculos de seq. 194.2, nos quais consta que a taxa administrativa de 10%, a cláusula penal de 20% e os tributos foram subtraídos dos valores pagos por cada parcela e que, logo, especialmente a taxa administrativa não foi calculada sobre o valor do contrato.Os valores líquidos de cada parcela foram então corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano. Em relação aos juros de mora acusam as executadas impugnantes que teriam sido erroneamente calculados a partir da data de vencimento de cada parcela e não a partir da data da citação.6 – Quanto à base de cálculo da taxa administrativa de 10% e da cláusula penal de 20%, emerge de forma muito nítida da leitura do item 10 da fundamentação da sentença e do item 12, b, do dispositivo da sentença que tal base de cálculo deve ser o total de valores pagos pelos autores, de forma que se rejeita esse item do pedido na impugnação.7 – Conforme bem esclarecido pelos exequentes impugnados na manifestação de seq. 222.1, os juros de mora foram calculados a partir da data da citação e não a partir do vencimento de cada parcela, de forma que descabe a queixa apresentada na impugnação.8 – Como foram rejeitados os dois itens principais da impugnação, remanesce sem objeto a pretensão do ajuste dos honorários advocatícios ao valor que resultaria da redução do valor da condenação.9 – Assim sendo, julgo improcedente a impugnação.10 – Sem condenação das executadas impugnantes quanto a honorários advocatícios (Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça) (...)”Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “a cláusula mencionada pela r. sentença define os encargos contratuais da seguinte forma: (a) taxa administrativa no importe de 10% do valor do contrato; b) cláusula penal no importe de 20% do valor do contrato; c) tributos incidentes sobre os valores pagos”, limitando-se a declarar sua exigibilidade sem revisar seu conteúdo em qualquer grau de profundidade, nem mesmo para alterar as bases de cálculo; d) “somente os tributos deveriam ser calculados sobre os valores pagos, não se aplicando a mesma base de cálculo aos demais encargos que foram considerados exigíveis”, sendo que essa conclusão emerge do fato de que a r. sentença em momento algum revisou o encargo contratual denominado “taxa administrativa, atendo-se, apenas, a declarar a inexigibilidade da “comissão de intermediação”; e) que a Agravada “calculou a “taxa administrativa” tendo como base apenas os valores pagos, e não o valor do contrato”; d) “que a r. decisão agravada ofende manifestamente a coisa julgada e incorre em contradição com ato decisório prévio”; f) deve ser observado o critério de cálculo previsto na cláusula 7.2.5.1 do contrato e, em consequência, julgar procedente a impugnação apresentada pela Agravante em primeira instância, determinando a necessária compensação entre as dívidas recíprocas; g) “a parte impugnada subtraiu a taxa administrativa calculada no percentual de 10% sobre as parcelas pagas”, contrariando comando sentencial que determinou o abatimento da taxa administrativa conforme prevista no contrato, ou seja, sobre o valor atualizado do contrato e não sobre o valor das parcelas pagas, havendo excesso de execução em decorrência de abatimento de valor inferior ao determinado pela r. sentença; h) “no cálculo apresentado pela parte impugnada os valores pagos foram acrescidos de juros moratórios legais a partir da data de pagamento de cada parcela”, sendo que a r. sentença havia determinado que os juros moratórios fossem computados apenas a partir da data de citação, a contar de 31.05.2021; i) deve ser julgada procedente a impugnação apresentada na origem, reconhecendo a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela Agravada.Preparo realizado (mov. 1.5 – TJ).No mov. 8.1 (TJ), foi admitido o processamento do recurso.Contrarrazões não apresentadas (mov. 16 e 17 – TJ).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação, preparo e tempestividade, devendo o recurso ser conhecido.2.1. Do alegado excesso de execuçãoCuida-se de ação de Rescisão/Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida pelos ora Agravados Guilherme Dallazen e Aline Del Pintor em face dos ora Agravantes MABU THERMAS GRAND RESORT e PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., a qual fora julgada parcialmente procedente (mov. 156.1 – autos principais).Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, foi conhecido e negado provimento ao recurso de Empresa Hoteleira Mabu Ltda. e Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. e não conhecido o recurso de Aline Del Pintor e Guilherme Dallazen (mov. 28.1 – apelação).Com o trânsito em julgado da sentença (13.12.2023 – mov. 192 – autos principais), Guilherme Dallazen e Aline Del Pintor apresentaram cumprimento de sentença (mov. 194.1 – autos principais), no qual pretenderam o recebimento de crédito, no valor de R$ 47.228,41.Intimados os executados para efetuar o pagamento do débito, foi apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 208.1 – autos principais).Manifestação à impugnação apresentada pelos exequentes (mov. 222.1 – autos principais).Sobreveio então a decisão recorrida (mov. 225.1 – autos principais), em que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.Sustenta a parte agravante que a cláusula mencionada pela r. sentença define os encargos contratuais da seguinte forma: (a) taxa administrativa no importe de 10% do valor do contrato; (b) cláusula penal no importe de 20% do valor do contrato; (c) tributos incidentes sobre os valores pagos”, limitando-se a declarar sua exigibilidade sem revisar seu conteúdo em qualquer grau de profundidade, nem mesmo para alterar as bases de cálculo.Menciona que “somente os tributos deveriam ser calculados sobre os valores pagos, não se aplicando a mesma base de cálculo aos demais encargos que foram considerados exigíveis”, sendo que essa conclusão emerge do fato de que a r. sentença em momento algum revisou o encargo contratual denominado “taxa administrativa”, atendo-se, apenas, a declarar a inexigibilidade da “comissão de intermediação”.Aponta que a Agravada “calculou a “taxa administrativa” tendo como base apenas os valores pagos, e não o valor do contrato” e que “a r. decisão agravada ofende manifestamente a coisa julgada e incorre em contradição com ato decisório prévio”.Defende que deve ser observado o critério de cálculo previsto na cláusula 7.2.5.1 do contrato e, em consequência, julgar procedente a impugnação apresentada pela Agravante em primeira instância, determinando a necessária compensação entre as dívidas recíprocas.Ressalta que “a parte impugnada subtraiu a taxa administrativa calculada no percentual de 10% sobre as parcelas pagas”, contrariando comando sentencial que determinou o abatimento da taxa administrativa conforme prevista no contrato, ou seja, sobre o valor atualizado do contrato e não sobre o valor das parcelas pagas, havendo excesso de execução em decorrência de abatimento de valor inferior ao determinado pela r. sentença.Destaca que “no cálculo apresentado pela parte impugnada os valores pagos foram acrescidos de juros moratórios legais a partir da data de pagamento de cada parcela”, sendo que a r. sentença havia determinado que os juros moratórios fossem computados apenas a partir da data de citação, a contar de 31.05.2021.Frisa que deve ser julgada procedente a impugnação apresentada na origem, reconhecendo a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela Agravada.A r. decisão agravada há de ser mantida em tais pontos.Examinando os autos, conforme já mencionado anteriormente, verifica-se que a sentença proferida na ação de Rescisão/Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais julgou parcialmente procedentes os pedidos (mov. 156.1 – autos originais), nos seguintes termos:Dessa forma, verifica-se que, na parte dispositiva da sentença, restou expressamente determinado que as empresas Hoteleira Mabu Ltda. e Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. foram condenadas a restituir aos autores Guilherme Dallazen e Aline Del Pintor o valor por eles pagos, subtraído a cobrança da taxa administrativa de 10%, cláusula penal de 20% e tributos incidentes sobre os valores pagos.Desse modo, não consta no dispositivo da sentença qualquer menção sobre o valor do contrato.E mesmo que assim não fosse, percebe-se que o item 10 da sentença esclareceu o seguinte:Assim, não há que se falar que a base de cálculo para o desconto da taxa administrativa de 10% deva ser sobre o valor total do contrato, mas sim sobre os valores pagos à parte ré, conforme demonstrado pelos exequentes, em seus cálculos de mov. 194.2, de modo que a taxa administrativa não foi calculada sobre o valor do contrato, mas sim subtraída dos valores pagos em cada parcela.Da sentença houve interposição de recurso por ambas as partes, contudo, o ponto ora debatido não foi abordado, sendo que a sentença transitou em julgado (mov. 192.1 – autos originais).Portanto, percebe-se que a abordagem sobre se “somente os tributos deveriam ser calculados sobre os valores pagos, não se aplicando a mesma base de cálculo aos demais encargos que foram considerados exigíveis” já resta superada por ocasião da sentença (mov. 156.1 – autos originais).Desta forma, a prolação de nova decisão sobre o mesmo tema incorreria em violação às regras dispostas nos artigos 505 e 508 do CPC/2015.Eis o contido nos referidos diplomas legais:“Art. 505. “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”.“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”Com relação aos juros moratórios, sem razão a parte agravante.Isto porque, os próprios agravados, em sua petição de mov 194.1 (autos principais) esclareceram:“ Nos termos do art. 524, do CPC, conforme planilhas de cálculos em anexo, os valores das restituições das importâncias pagas cujas requeridas/executadas foram condenadas ao pagamento/restituição, foram corrigidos monetariamente desde seus respectivos desembolsos ocorridos respectivamente em 18.11.2019, 15.01.2020, 14.02.2020, 12.03.2020, 16.04.2020 e 06.06.2020 até hoje, dia 17.04.2024, bem como, acrescidos dos juros legais de mora de 12% ao ano, desde a data da citação realizada em 26.05.2021 (vide AR´s das sequências de nº 62.1 e 63.1 dos autos) até a presente data (17.04.2024), conforme determinado na r. Sentença exequenda.”Assim, não há que se falar que tenham sido cobrados juros moratórios legais desde a data de desembolso das parcelas ou em excesso de execução.Tendo em vista a manutenção da r. decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, resta prejudicada a análise da necessidade de compensação.Consequentemente, não merece reforma a r. decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em tais pontos, devendo ser desprovido o recurso nesses tópicos.3. CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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