Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE DEVEDORA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – IMPOSSIBILIDADE – MEIOS ORDINÁRIOS DE EXECUÇÃO NÃO ESGOTADOS – MEDIDA QUE, NESTE MOMENTO, NÃO ATENDE AOS FINS PRETENDIDOS – INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que sejam proporcionais e adequadas ao caso concreto. Por sua vez, a Corte Superior admite o uso de medidas atípicas quando demonstrada a existência de patrimônio expropriável e esgotados os meios tradicionais de execução.2. A inexistência de bens em nome do devedor e a ausência de indícios concretos de ocultação patrimonial afastam a adequação da medida pleiteada.3. No caso, ao menos neste momento, a suspensão da CNH do devedor, como medida coercitiva atípica, mostra-se desproporcional e irrazoável, pois equivaleria a impor ao inadimplente uma sanção civil indevida. Além disso, a mera existência de atividade laboral, sem a comprovação de patrimônio oculto, não justifica a adoção dessa medida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020362-31.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Jefferson Veiga em face da decisão de mov. 298.1, proferida no Cumprimento de Sentença de autos nº 0000905-02.2021.8.16.0146, que, dentre outras questões, indeferiu o pedido do credor para suspender a CNH da parte devedora como medida coercitiva atípica. Em razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) a dívida exigida nesta etapa processual corresponde ao descumprimento contratual em razão da não entrega do apartamento adquirido na planta;b) o diploma processual civil admite a utilização de diversos meios para assegurar o cumprimento de uma obrigação, como a suspensão da carteira de motorista do devedor;c) foi devidamente demonstrada a intenção do agravado em ocultar o seu patrimônio, uma vez que “apesar de não possuir veículos, possuía multas em seu nome vinculadas a automóveis em nome terceiros (familiares)”, assim como “se vale de terceiros e de estruturas empresariais familiares para blindar seu patrimônio e frustrar a execução” (p. 3);d) em denúncia apresentada ao Gaeco, há indícios de que age como sócio oculto na exploração de serviços funerários em empresas de seus familiares; ee) em outra demanda, “o executado compareceu ao pagamento espontâneo, diante da simples sinalização de que seriam adotadas aquelas medidas apontadas” (p. 4).Ao final, pediu a reforma do decisum recorrido.Contrarrazões no mov. 18.1É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia cinge-se sobre a (im)possibilidade de suspensão da carteira de motorista da parte devedora/agravada como medida executiva atípica.Com efeito, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil estabelece como uma das incumbências do magistrado a utilização de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, a fim de promover o andamento regular e eficaz do processo.Com o intuito de garantir o cumprimento das obrigações já reconhecidas, a Corte Superior admitiu a adoção de meios atípicos; ressalvando-se, contudo:(...) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). Dessa forma, a mera insatisfação do crédito exequendo não autoriza a adoção de tais mecanismos. Em caso semelhante, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fábio Marcondes Leite destacou que o deferimento de medidas atípicas deve atender cumulativamente os seguintes requisitos: [1] i) existência de patrimônio expropriável; ii) subsidiariedade (art. 805 do CPC); iii) adequação ao caso concreto; iv) contraditório substancial; e v) proporcionalidade. A fim de respaldar sua pretensão, o recorrente sustenta que o agravado seria réu em processo criminal por supostamente integrar organização criminosa para fraudar processo licitatório em benefício de empresas do ramo funerário. Independentemente disso, constou na decisão de recebimento da denúncia sua atuação como coordenador do Grupo Crematório Catarinense e Bom Jesus (mov. 296.11/origem).É evidente, portanto, que o oferecimento e recebimento da denuncia ocorreu porque foram demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade. Essa situação demonstra, ainda que minimamente, a atuação do agravado como empresário. Todavia, neste momento, não vislumbro patrimônio suficiente em nome do agravado/devedor, mas apenas do exercício de uma atividade laboral. Ademais, a ausência de veículos em seu nome, embora haja anotações em sua carteira de motorista referentes a multas relacionadas a automóveis de terceiros, não é suficiente para demonstrar a suposta ocultação patrimonial, especialmente considerando a prática comum de 'repasse de pontos' para evitar a suspensão da habilitação, que, apesar de reprovável, não é ilegalA diligência almejada, caso deferida, seria aparentemente inócua, uma vez que seu resultado não traria utilidade à parte agravante. Isso não significa que o presente entendimento seja imutável, mas que o conjunto probatório atual deve ser complementado.Com base nos argumentos e documentos até agora apresentados, não vislumbro patrimônio suficiente do agravado/devedor para saldar a dívida exigida nestes autos. A suspensão da CNH ensejaria em verdadeira pena civil. Esse entendimento não privilegia o mau pagador, todavia, analisa e pondera, à luz do caso concreto, se a medida perquirida é necessária e adequada, considerando a existência de outros meios indutivos e coercitivos menos severos capazes de atingir o fim almejado, os quais já estão em andamento na origem. Logo, como não foram exauridos todos os meios de satisfação do crédito, bem como a fim de evitar excessos, a anotação de restrição na carteira de motorista do agravado não atende ao requisito da razoabilidade e da proporcionalidade.A corroborar, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça, assim ementados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, CPC. MEDIDA DESPROPORCIONAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se constata, por ora, qualquer indicativo de que a adoção das medidas de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito irão conferir efetividade à execução, porquanto tais medidas não guardam pertinência e adequação ao fim perseguido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091516-46.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.02.2025); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE SATIFAÇÃO DO CRÉDITO. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO COMPROVADA. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E INÓCUAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A adoção das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil não pode se dar de maneira “indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos” (STJ – Resp nº 1.788.950-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi), devendo ser observados critérios de razoabilidade e a proporcionalidade na busca da satisfação do crédito exequendo. 2. Logo, tais medidas estão condicionadas ao esgotamento dos meios convencionais de satisfação do crédito, somada às particularidades do caso, tais como: a) o demasiado lapso temporal da execução; b) os indícios de que o executado possui bens/ valores, mas tenta ocultá-los, a fim de se desvencilhar da obrigação exequenda; c) a demonstração de que as medidas perquiridas são proporcionais, menos onerosas e essenciais ao caso. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099954-95.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.07.2024). Nada obstante a execução deva ser processada de acordo com os interesses da parte credora, não se pode admitir a oneração excessiva do devedor, nos termos dos arts. 797 e 805 do diploma processual civil. De toda forma, como já mencionei, outro pedido poderá ser formulado no momento em que forem apresentados novos elementos probatórios. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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