SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020362-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE DEVEDORA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – IMPOSSIBILIDADE – MEIOS ORDINÁRIOS DE EXECUÇÃO NÃO ESGOTADOS – MEDIDA QUE, NESTE MOMENTO, NÃO ATENDE AOS FINS PRETENDIDOS – INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que sejam proporcionais e adequadas ao caso concreto. Por sua vez, a Corte Superior admite o uso de medidas atípicas quando demonstrada a existência de patrimônio expropriável e esgotados os meios tradicionais de execução.2. A inexistência de bens em nome do devedor e a ausência de indícios concretos de ocultação patrimonial afastam a adequação da medida pleiteada.3. No caso, ao menos neste momento, a suspensão da CNH do devedor, como medida coercitiva atípica, mostra-se desproporcional e irrazoável, pois equivaleria a impor ao inadimplente uma sanção civil indevida. Além disso, a mera existência de atividade laboral, sem a comprovação de patrimônio oculto, não justifica a adoção dessa medida.