SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020373-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou tutela antecipada recursal em agravo de instrumento. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, argumentando que o recurso foi rejeitado e que, portanto, a penalidade deveria ser imposta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a rejeição unânime do agravo interno, por si só, justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, sendo necessária a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.No caso concreto, o agravo interno foi utilizado como meio legítimo de impugnação da decisão recorrida, sem configuração de abuso do direito de recorrer ou intuito meramente protelatório, razão pela qual não se aplica a sanção processual.Omissão não configurada, pois o acórdão embargado examinou devidamente os fundamentos do recurso e aplicou a legislação pertinente.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC exige a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente, não bastando seu mero desprovimento unânime.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.122.488/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.474.619/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0055092-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 10.08.2024.