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Processo:
0020373-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri May 09 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri May 09 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou tutela antecipada recursal em agravo de instrumento. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, argumentando que o recurso foi rejeitado e que, portanto, a penalidade deveria ser imposta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a rejeição unânime do agravo interno, por si só, justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, sendo necessária a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.No caso concreto, o agravo interno foi utilizado como meio legítimo de impugnação da decisão recorrida, sem configuração de abuso do direito de recorrer ou intuito meramente protelatório, razão pela qual não se aplica a sanção processual.Omissão não configurada, pois o acórdão embargado examinou devidamente os fundamentos do recurso e aplicou a legislação pertinente.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC exige a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente, não bastando seu mero desprovimento unânime.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.122.488/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.474.619/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0055092-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 10.08.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020373-60.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos declaratórios opostos por PONTO RURAL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face do acórdão de mov. 16.1/TJPR no qual a parte embargante sustentou a aplicação da multa prevista no artigo 1.021 do CPC, no valor entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, sob condição de interpor qualquer outro recurso sem que haja o depósito do valor da multa. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (mov. 10.1/TJPR).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Mérito: A parte alega a omissão do acórdão de mov. 16.1 (0118695-52.2024.8.16.0000 Ag), no qual ratificou o entendimento da decisão agravada (0110173-36.2024.8.16.0000 AI), por não existir risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que demande provimento liminar. A parte embargante sustenta a aplicação de multa, visto que a decisão negou a tutela antecipada recursal.
Não lhe assiste razão. Explico. O art. 1.021, §4, do CPC dispõe: “[...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [...]“ Orienta o Superior Tribunal de Justiça que a imposição da multa com previsão no §4º, do art.1021, do CPC, não decorre automaticamente do improvimento unânime do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, a propósito:
“Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso”. (AgInt no REsp n. 2.122.488/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (AgInt no REsp n. 2.122.488/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil”. (AgInt no AREsp n. 2.474.619/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) “O desprovimento unânime do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo incabível a penalização em razão da mera interposição de recurso legalmente previsto”. (AgInt no REsp n. 2.123.588/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). In casu, embora desprovido o agravo interno, o recorrente apenas lançou mão de recurso legalmente previsto para atacar a decisão impugnada, não demonstrou ser manifestamente inadmissível ou improcedente, apenas defendeu que queria que fosse atribuído o efeito suspensivo, suspendendo-se a decisão agravada, reformando a decisão monocrática proferida, para revogar a decisão de possibilidade de penhora de 30% dos salários dos agravantes. Assim, não há que se aplicar a sanção processual pretendida pela parte recorrida, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRAMINUTA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º, DO ART.1021, DO CPC. IMPOSIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO DA SANÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, INTEGRANDO O ACORDÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055092-05.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.08.2024) AGRAVO INTERNO – DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – INTERLOCUTÓRIO DE ORIGEM QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELA AGRAVADA-AUTORA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA POSSE NO IMÓVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL – razões recursais sem cunho protelatório – não aplicação da multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0113363-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.03.2025). Portanto, não há que se falar em condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC a parte autora em razão do desprovimento do agravo interno. Assim, ante a ausência dos motivos que justifiquem a apreciação de qualquer pressuposto previsto para o uso dos aclaratórios (contradição, omissão e obscuridade), é o caso de desprovimento do recurso. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
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