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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: OLD PLACE CENTRO DE EVENTOS LTDA E OUTROS agravaram da decisão do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória que, nos autos da execução fiscal nº 0002905-17.2023.8.16.0174, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 87.1). Sustentam, em síntese: - que, na origem, se trata de execução fiscal para cobrança de taxas de funcionamento e vigilância sanitária dos exercícios de 2018/2022;- que “a empresa executada não exerceu atividades durante o período relativo à cobrança, o que enseja a inocorrência de fato gerador das taxas”;- que “Tal encerramento está devidamente comprovado pelas Declarações de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) (mov. 64), instrumento pelo qual todas as empresas comunicam ao Fisco Federal os seus movimentos financeiros. Assim, uma DCTF zerada constitui prova incontestável de que a empresa não possui mais atividade econômica, estando paralisada, inativa ou sem movimentação.”;- que “sendo inequívoco que a agravante cessou suas operações, não há justificativa legal para a cobrança de taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços públicos, uma vez que não há atividade a ser fiscalizada nem serviço a ser prestado.”;- que “a inatividade da empresa foi devidamente constatada por oficial de justiça em 18 de maio de 2023”;- que “a taxa de funcionamento está diretamente vinculada ao exercício de atividades regulares no local informado ao Fisco. No entanto, o endereço registrado – Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 2696 – há muito tempo abriga apenas um barracão fechado, sem qualquer atividade comercial ou operacional.”;- que “requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de paralisar o trâmite da execução fiscal até a decisão definitiva de mérito”. A tutela antecipada recursal foi indeferida ao mov. 8.1. Intimado, o Município deixou de apresentar contrarrazões (mov. 12). Ao mov. 14.1, os recorrentes peticionaram, requerendo tutela de urgência para o imediato julgamento de mérito, bem como, a liberação do bloqueio judicial realizado nas contas bancárias dos sócios. É a breve exposição. II. O pedido de desbloqueio de valores não merece ser conhecido, sob pena de violação ao princípio da proibição da supressão de instância, ademais, a questão já está sendo analisada pelo juízo de origem, como se vê ao mov. 112.1 da execução.
III. FUNDAMENTAÇÃO: É de se negar provimento ao recurso. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 14/04/2023, contra a empresa Old Place Centro de Eventos Ltda, para a cobrança de taxas de funcionamento e vigilância sanitária dos exercícios de 2018/2022. A citação por oficial de justiça restou inexitosa, certificando o meirinho que “Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me à Rua Avenida bento Munhoz da Rocha Neto, 2696, São Bernardo, União da Vitória-PR, e lá estando, mais precisamente às 15h40 do dia 18/05/20223, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO DE OLD PLACE CENTRO DE EVENTOS LTDA de todo teor do mandado, pois o imóvel constante no endereço acima mencionado se encontra aparentemente desocupado e sem sinal de atividades, tratando-se de um barracão fechado. Certifico ainda que diante do acima exposto não foi possível contatar o representante legal.” (mov. 16.1). O exequente, então, requereu a inclusão dos sócios administradores no polo passivo, ante a presunção de dissolução irregular (mov. 20.1), o que restou deferido ao mov. 22.1. O sócio Luciano da Silva foi citado por oficial de justiça em 18/08/2023 (mov. 49.1). Em seguida, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pleiteando a extinção da execução por inocorrência de fato gerador, ao argumento de que a pessoa jurídica encerrou as atividades em janeiro/2019 e está inativa, conforme documentos de “declaração de débitos e créditos tributários federais” (mov. 63.1). O Município, por sua vez, se manifestou ao mov. 70.1, aduzindo o não cabimento da exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória, bem como, o descumprimento da obrigação acessória de informar o encerramento das atividades da pessoa jurídica (art. 143 do CTM). Intimada, a excipiente juntou o contrato social ao mov. 76.1. Ao mov. 87.1, sobreveio a decisão agravada de rejeição do incidente, sob os seguintes fundamentos: “(…) Estabelecidas essas premissas, no caso dos autos, argumentam os excipientes que as CDA’s são nulas, visto que a empresa estaria inativa no período indicado. A fim de comprovar a inatividade da empresa, a parte excipiente junta Declaração de Débito e Créditos Tributários Federal dos anos de 2019 (mov. 64.6), 2020 (mov. 64.7), 2021 (mov. 64.8), 2022 (mov. 64.9) e 2023 (mov. 64.10).Entretanto, em consulta às informações fornecidas pela Receita Federal, apresentadas pela parte excepta (mov. 70.1), observa-se que a empresa executada se encontra ativa, não havendo qualquer alteração no cadastro desde o ano de 2017.E nesse ponto, não se pode ignorar que não houve a baixa da empresa nos cadastros necessários e de consulta pública.Ademais, a parte excipiente não comprova que comunicou a inatividade ao Município, obrigação que lhe cabia, nos termos do artigo 143 do Código Tributário Nacional: ‘O contribuinte, que encerrar suas atividades, deverá, no prazo máximo de cento e vinte dias, requerer a baixa de sua inscrição’.Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA SANITÁRIA E DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, PELA INATIVIDADE DA EMPRESA. IMPUGNAÇÃO ADMITIDA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SE NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL, DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS E DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. DOCUMENTOS FORMADOS A PARTIR DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA RECEITA FEDERAL DE A EMPRESA ESTAR ATIVA. CONFIGURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA, QUE NÃO PODE SER DISSIPADA POR MEIO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050408-13.2019.8.16.0000 - Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 12.12.2019)Desse modo, diante da limitação probatória, inexistindo comprovante de comunicação de inatividade ao Município ou contrato social atualizado com baixa na empresa, e tendo em vista que a taxa de polícia prescinde de comprovação da efetiva fiscalização pelo ente tributante, entendo que inexistem elementos suficientes para afastar a cobrança da taxa de funcionamento e da taxa de vigilância sanitária.Diante de todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.” De fato, segundo aduz o exequente, em consulta pública ao site da Receita Federal, a situação cadastral da pessoa jurídica consta como “ativa”. Assim, caso a empresa tivesse encerrado as atividades conforme alega, haveria violação à lei por deixar de manter atualizados os registros empresariais (REsp 716412/PR). Ademais, a dissolução empresarial deve passar pela realização do ativo e pagamento do passivo, sob pena de restar configurada a dissolução irregular e ensejar a responsabilização pessoal dos sócios (art. 135 do CTN). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo” (AgInt nos EDcl no REsp 1882530/SP. Segunda Turma. Rel. Min. Francisco Falcão. DJe: 10/12/2020). Outrossim, estabelece o art. 204 do CTN que “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”. Logo, se o crédito exequendo é presumivelmente certo, corolário lógico os fatos geradores dos tributos presumivelmente ocorreram. Qualquer conclusão em sentido contrário dependeria de dilação probatória, incabível na via estreita da execução. Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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