SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020406-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO. TESE REJEITADA. MATÉRIA ANALISADA EM MOMENTO ANTERIOR E NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 30% sobre o salário líquido da executada, até o limite da execução, e afirmou que os honorários sucumbenciais não têm preferência sobre a verba principal. A agravante sustenta que os honorários pertencem exclusivamente ao seu advogado e foram fixados antes da penhora, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do agravante têm preferência sobre o crédito principal executado em razão de penhora no rosto dos autos realizadas em favor de dívida trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários sucumbenciais não possuem preferência sobre o crédito principal executado, conforme decisão anterior que não foi objeto de recurso.4. A preclusão sobre a matéria foi reconhecida, impedindo nova discussão sobre a ordem de pagamento dos créditos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em razão da preclusão pro judicato, configurada nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), a matéria não pode ser revista, uma vez que já foi analisada e decidida em momento anterior, sem a impugnação adequada por meio de recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018012-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.07.2022