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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº. 0007900-94.2019.8.16.0083, deferiu a penhora de 30% sobre o salário líquido auferido pela executada Alda Rozi Araújo dos Santos, até o limite da execução, e reforçou que honorários não têm preferência no recebimento em relação a verba principal (mov. 397.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) “no entender do agravante, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em momento anterior à comunicação de penhora anotada nos autos, e pertencem à pessoa distinta do exequente, executado na Justiça do Trabalho”; b) “a sucumbência que pertence exclusivamente ao agravante foi fixada, na fase de conhecimento, em 01/03/2021 (mov. 145.1), e na fase de execução, em 22/04/2021 (mov. 166.1)”; c) “além dos honorários de sucumbência terem sido constituídos em momento anterior à anotação de penhora sobre crédito do autor, e de pertencerem exclusivamente ao advogado, o agravante faz jus à reforma da decisão, também, pelo critério da anterioridade”; d) “não se ignora a relevância da fundamentação deduzida na origem quando o Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de reserva dos honorários contratuais, destacou que quando do pedido o crédito pertencente ao autor já não estava mais disponível. Esse raciocínio, contudo, não se aplica aos honorários sucumbenciais, cuja titularidade pertence exclusivamente ao advogado”; e) “a decisão agravada adotou premissa equivocada, relativa à acessoriedade dos honorários sucumbenciais frente ao crédito principal, fazendo menção, inclusive, ao REsp n. 1.890.615/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021”; f) “não há discussão entre o advogado e o titular do crédito recuperado (mesmo porque a execução ainda está em curso), tampouco discussão se a sucumbência pode ou não superar o crédito do próprio cliente, mesmo porque o crédito do advogado é cinco vezes menor que o crédito da parte autora, mas sim discordância da ordem de pagamento, já que, conforme destacado nas linhas anteriores, não se revela harmônico que a penhora anotada em momento posterior tenha privilégio sobre ato de penhora anterior, para recebimento de créditos de mesma espécie”. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. Os agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 15 e 16). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. A parte agravante alega que a questão em discussão consiste em saber se do valor que será arrecadado com a penhora devem ser pagos primeiro os honorários sucumbenciais devidos ao seu advogado ou os seus credores. Vejamos. Para melhor compreensão, faço um breve retrospecto dos atos processuais. O agravante ajuizou a ação de cobrança em face de Eric e Alda, sendo a ação julgada procedente (mov. 145.1). Em razão disso, foi requerido o cumprimento da sentença, no valor de R$ 196.950,42 (referente a aluguel, água, luz, multa, custas processuais e honorários advocatícios) (mov. 164.1). Em seguida, a Vara do Trabalho determinou a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos pertencentes ao agravante, com o intuito de garantir a satisfação de dívida trabalhista devida a terceiro (mov. 172.1). Seguiram-se outros pedidos de penhora no rosto dos autos remetidos da Vara do Trabalho para 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão (movs. 285.1, 290.1, 312.1 e 384.1), além de pedidos do agravante de bloqueios via Sisbajud e liberação de valores bloqueados, com destaque para o pedido de reserva de 40% dos valores penhorados formulado no mov. 341.1, em razão dos honorários advocatícios. O juízo, no entanto, em decisão proferida no mov. 345.1, concluiu que os honorários sucumbenciais, por serem devidos exclusivamente ao patrono da parte vencedora (agravante), não possuem preferência sobre o crédito principal executado (débitos trabalhistas com penhora no rosto dos autos). Além disso, o pedido de reserva dos honorários contratuais foi indeferido por ter sido formulado após a penhora no rosto dos autos, conforme estabelecido na decisão, in verbis: 2. Através da petição de seq. 341.1, a parte requer a reserva dos honorários advocatícios fixados na sentença e na fase de execução, bem como dos honorários contratuais. Alega que a verba honorária possui preferência em relação a qualquer quantia, bens, ou direitos que porventura sejam penhorados nos presentes autos. Relativamente aos honorários sucumbenciais, a verba é devida exclusivamente ao patrono da parte vencedora e não será englobado na penhora no rosto dos autos. Impede salientar, no entanto, que o recebimento dos honorários sucumbenciais não preferem ao crédito principal ora executado. (...) Em relação ao pedido de reserva dos honorários contratuais, o pedido não comporta acolhimento em razão de que, além de o peticionante ter deixado de juntar o contrato de honorários contratuais, a pretensão de reserva foi formulada após a realização da penhora no rosto destes autos. Nessa quadra, entende a jurisprudência que o pedido de reserva realizado posteriormente à penhora no rosto dos autos, não há o que se falar na aplicação do §4º, do art. 22 da EOAB. (...) Deste modo, considerando que o pedido de reserva dos honorários contratuais foi formulado após a penhora no rosto destes autos, indefiro a pretensão. 3. Remetam-se os valores penhorados a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba. Importante ressaltar que, na mesma decisão, foi determinada a remessa dos valores penhorados à 20ª Vara do Trabalho de Curitiba, conforme indicado acima. A parte agravante foi intimada dessa decisão em 10/08/2023, mas não interpôs recurso (mov. 347). Em 11/03/2024, ou seja, após seis meses, o exequente apresentou planilha atualizada do crédito e requereu novamente bloqueio via Sisbajud (mov. 367.1), resultando na penhora de R$ 849,78, conforme o mov. 369.2. Seguiram-se novos pedidos de penhora, incluindo a solicitação de penhora de 30% do salário da devedora e indicação de preferência de pagamento, com decisão favorável proferida em 29/10/2024, conforme o mov. 397.1. Em seguida, o agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme decisão no mov. 419.1, reiterando os fundamentos já expostos na decisão de mov. 345, ou seja, que os honorários sucumbenciais não têm preferência sobre o crédito principal devido pelo agravante, in verbis: Não obstante o exposto, relevando a controvérsia levantada pelo patrono da parte exequente nesta oportunidade, pertinente que sejam elucidados alguns pontos. Preliminarmente, quanto aos honorários sucumbenciais, eles não possuem preferência ao recebimento frente a verba principal devida pelo cliente do patrono do credor. Deste modo, não é possível utilizar dos valores penhorados, devidos ao exequente, para pagar os honorários sucumbenciais em detrimento do principal. (...)Além do mais, não se olvide que a penhora no rosto dos autos se refere à créditos devidos pela parte exequente. Em relação ao pedido de reserva dos honorários contratuais, verifica-se que a pretensão de reserva foi formulada após a realização da penhora no rosto destes autos. Nessa quadra, entende a jurisprudência que o pedido de reserva realizado posteriormente à penhora no rosto dos autos, não há o que se falar na aplicação do §4º, do art. 22 da EOAB. Assim, verifica-se que não poderia, nessa altura, haver rediscussão da ordem de preferência reconhecida, ante o fenômeno da preclusão pro judicato que obsta nova decisão sobre matéria já analisada. Sobre o assunto, assim disciplina o art. 505 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Quanto à preclusão, Fredie Didier Jr. manifesta-se: De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado. Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (Jr., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 9ª edição. Ed. Jus Podivm. 2008. p. 270/275) Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE – DISCUSSÃO SOBRE A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PRECLUSÃO RECONHECIDA – MANUTENÇÃO – DECISÃO ANTERIOR EM QUE EXPRESSAMENTE RESTOU DETERMINADA A RESERVA DOS HONORÁRIOS, A QUAL NÃO FOI OBJETO DE RECURSO – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITAM À PRECLUSÃO APENAS SE NÃO FORAM ALVO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018012-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.07.2022) Portanto, considerando que houve decisão pretérita reconhecendo que os honorários sucumbenciais não possuem preferência ao recebimento frente a verba principal e, que sobre tal decisão não houve o manejo do recurso cabível, imperioso se faz o reconhecimento da preclusão sobre a matéria, nos termos do art. 505 e 507 do CPC. Por estas razões, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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