SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001215-02.2022.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Thu Oct 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "A", DO RI/TJPR). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. LUCROS CESSANTES, PENSÃO VITALÍCIA, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÕES CÍVEIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR MOTORISTA, DOS REQUERIDOS E DA PARTE LITISDENUNCIADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE QUESITO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE CULPA CONCORRENTE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSOS DO AUTOR E DOS REQUEERIDOS DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgada parcialmente procedente, com reconhecimento do direito do autor/motorista a lucros cessantes, pensão vitalícia e indenização por danos morais e estéticos, assim como do direito dos demais autores à indenização por danos morais. Seguradora litisdenunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: a) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de quesito pericial; b) saber se houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; c) saber se deve ser mantida ou modificada a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes ao autor/motorista; d) saber se deve ser mantida ou modificada a condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia ao autor/motorista; e) saber se deve ser mantida ou modificada a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais aos autores; f) saber se deve ser mantida ou modificada a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos ao autor/motorista; g) saber se deve ser alterada a condenação em relação à seguradora litisdenunciada. III. RAZÕES DE DECIDIR É devida a reparação de danos causados por acidente de trânsito. Inteligência dos art. 186 e 927 do CC.Ausência de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença em razão de indeferimento de quesito pericial, por ausência de prejudicialidade. Percentual de invalidez identificado na perícia.Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente. A parte autora se desincumbiu do ônus de provar seu direito, ao passo em que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos autores. Inteligência do art. 373, I e II, do CPC.Ausência de enriquecimento ilícito do autor/motorista por reconhecimento de direito a lucros cessantes, por natureza distinta do benefício previdenciário. Precedentes. Redução parcial de capacidade laboral que não afasta o direito à pensão vitalícia integral. Precedentes. Danos morais decorrentes do acidente e danos estéticos comprovados. Valores em consonância com os parâmetros da Câmara. Precedentes.Juros de mora que incidem a partir da citação em relação à segurada litisdenunciada, pela relação contratual. Inteligência do art. 405 do CC.Ônus sucumbenciais não aplicáveis à litisdenunciada. Precedentes.Constituição de capital é devida. Inteligência do art. 533 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. Recursos dos requeridos desprovidos. Recurso da litisdenunciada parcialmente provido. Tese de julgamento: A reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito é devida, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A ausência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente impõe a responsabilização dos réus. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa autoriza o pagamento de pensão vitalícia. A seguradora litisdenunciada responde nos limites da apólice, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 402, 405, 950; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 533; Súmulas 54, 246, 313 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.292.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.08.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0011968-23.2022.8.16.0038, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara, j. 09.11.2024.