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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por CARLOS ALBERTO GOMES DE MELLO (mov. 351.1), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (mov. 370.1), TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARAES LTDA., EDERSON GUIMARÃES e JOÃO ADELINO COELHO (mov. 373.1) e USINA ALTO ALEGRE S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (mov. 381.1) em face da sentença de procedência parcial da pretensão inicial, proferida no mov. 343.1 da ação originária de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito combinado com tutela de urgência, em trâmite na Vara Cível de Colorado e proposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA LIMA, CARLOS ALBERTO GOMES DE MELLO e CARLOS EDUARDO LIMA MELLO representado por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA LIMA inicialmente contra TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARAES LTDA., AGROPECUÁRIA JAPURÁ LTDA., JOÃO ADELINO COELHO, EDERSON GUIMARÃES, USINA ALTO ALEGRE S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL. À inicial dos autos originários, em síntese a parte autora narrou que em 05 de outubro de 2020 o requerente CARLOS ALBERTO GOMES DE MELLO conduzia o veículo de sua propriedade em viagem com sua esposa e coautora MARIA DE FÁTIMA PEREIRA LIMA e seu filho e coautor CARLOS EDUARDO LIMA MELLO, quando abalroou transversalmente um caminhão acoplado a dois reboques que teria acessado a rodovia de forma imprudente e em violação à norma que proíbe o tráfego deste tipo de veículo naquele horário. Em razão do acidente, todos os autores teriam sofrido lesões corporais diversas, dentre outros danos, razão pela qual formularam, em sede de tutela de urgência, pedido de determinação aos réus para que efetuassem o pagamento de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil, quinhentos reais) a título de prestações vencidas de lucros cessantes, com a continuidade de pagamento mensal no valor de R$ 1.325,00 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais). Requereram, ao final, a confirmação da liminar e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) aos autores e por danos estéticos ao autor CARLOS ALBERTO GOMES DE MELLO no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de pensão mensal ao mesmo no valor de R$ 1.325,00 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais) até seu falecimento, “garantindo-se o direito em caso de falecimento antecipado, de passar aos herdeiros menores até o atingimento da maioridade civil, incluídas as vantagens pessoais e gratificações natalinas, férias e terço constitucional, FGTS e reajustes e acréscimos legais”. O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 8.1). Em audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 115.1). A requerida USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL ofereceu contestação (mov. 116.1) aduzindo sua ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade civil, inexistência das figuras do empregador ou do comitente, ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima e, sucessivamente, culpa concorrente, ausência de danos morais e estéticos e de dever de pagamento de pensão mensal, bem como eventual abatimento de valores recebidos por seguro. Os requeridos TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARAES LTDA. – ME., EDERSON GUIMARÃES e JOÃO ADELINO COELHO ofereceram contestação (mov. 117.1), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva de EDERSON GUIMARÃES, solidariedade passiva ‘ad causam’ do requerido JOÃO ADELINO COELHO e denunciação à lide de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. No mérito, aduziu ausência de culpa dos requeridos e, subsidiariamente, culpa concorrente, bem como improcedência do pedido de lucros cessantes/pensionamento, inexistência de danos morais indenizáveis, improcedência do pedido de indenização por danos estéticos.
A parte autora impugnou as contestações (mov. 122.1). O juízo homologou o pedido de desistência da ação em relação à AGROPECUÁRIA JAPURÁ LTDA., inicialmente demandada, e deferiu a denunciação da lide (mov. 124.1). A litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ofereceu contestação (mov. 143.1), aceitando a condição de litisdenunciada e argumentando ausência de culpa do segurado e, subsidiariamente, culpa concorrente, ausência de direito a lucros cessantes/pensionamento, adequação do valor da indenização em caso de reconhecimento de danos morais e estéticos, pagamento em parcela única no caso de determinação do pagamento de verbas, desconto de eventual pagamento pelo seguro DPVAT. A respeito da contestação apresentada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a parte autora ofereceu impugnação (mov. 147.1) e as requeridas USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (mov. 154.1) e TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARAES LTDA. – ME., EDERSON GUIMARÃES e JOÃO ADELINO COELHO (mov. 155.1) se manifestaram. A seguir, foi proferida decisão de saneamento (mov. 157.1), em que foram fixados como pontos controvertidos da demanda “a) de quem é a responsabilidade pelo acidente, incluída eventual culpa concorrente; b) se existem e, em caso positivo, quais foram os danos físicos suportados pelo autor Carlos Alberto em face do acidente e, se em razão deles, houve diminuição da capacidade laborativa; c) sendo positiva a indagação anterior, se faz jus à pensão mensal vitalícia e o valor; d) a existência e o valor dos danos materiais (lucros cessantes); e) a existência e extensão do dano moral alegado pelos autores; f) limites da responsabilidade da seguradora diante da apólice; juros e correção monetária do valor segurado.” e distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II do CPC. Intimadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. aduziu a necessidade de realização de perícia médica e a expedição de ofícios ao INSS e à Seguradora Líder DPVAT (mov. 161.1). Já os requeridos TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARAES LTDA. – ME., EDERSON GUIMARÃES e JOÃO ADELINO COELHO pleitearam pela produção de prova testemunhal, juntada de documentos e depoimento pessoal do requerido (mov. 162.1). A requerida USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (mov. 164.1) requereu a produção de prova oral e a juntada de documentos.
O juízo a quo deferiu a prova pericial médica no autor CARLOS ALBERTO “para verificação de redução ou não da capacidade de trabalho” e a prova testemunhal, bem como determinou a expedição de ofícios à seguradora líder DPVAT “requisitando informações sobre pagamento de indenização aos autores (informar todos os CPFs) quanto ao acidente narrado na inicial” e ao INSS “para que informe se o autor CARLOS ALBERTO recebe ou se já recebeu algum tipo de benefício após o acidente, valores pagos e o período de vigência do benefício” (mov. 166.1). Respostas de ofícios aos mov. 189.1 e 320.1 (Seguradora Líder), tal como 226.1 (INSS). Houve a juntada do laudo médico pericial (mov. 259.1), sobre o qual se manifestaram USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (mov. 266.1), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (mov. 267.1), TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARAES LTDA. – ME., EDERSON GUIMARÃES e JOÃO ADELINO COELHO (mov. 268.1). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 313.1), não houve acordo e foram ouvidos pessoalmente o requerente CARLOS ALBERTO e o requerido JOÃO ADELINO COELHO, assim como foram colhidos depoimentos de duas testemunhas da parte requerente e de uma testemunha da requerida USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. As partes ofereceram alegações finais e o Ministério Público se manifestou ao mov. 336.1. A sentença foi proferida ao mov. 343.1. Eis o teor do dispositivo: “3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por CARLOS ALBERTO GOMES DE MELLO, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA LIMA e CARLOS EDUARDO LIMA DE MELLO em face de TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARÃES LTDA – ME, JOÃO ADELINO COELHO, EDERSON GUIMARÃES, USINA ALTO ALEGRE S/A – AÇUCAR E ÁLCOOL e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de:
a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes ao autor CARLOS ALBERTO GOMES DE MELLO, no período de 05/10/2020 a 07/07/2021, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, com correção monetária pelo IPCA e acréscimo da SELIC (descontado o IPCA), ambos desde o evento danoso (05/10/2020);
b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal ao autor CARLOS ALBERTO GOMES DE MELLO, a partir de 08 /07/2021 até o seu falecimento, no valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, incluindo o valor relativo ao terço constitucional das férias e ao 13º salário, devendo ser constituído capital para garantia do pensionamento, com correção monetária pelo IPCA e acréscimo da SELIC (descontado o IPCA), a partir de cada mês vencido;
c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor CARLOS ALBERTO GOMES DE MELLO, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor CARLOS EDUARDO LIMA DE MELLO e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a autora MARIA DE FÁTIMA PEREIRA LIMA, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, conforme prevê a Súmula 362 do STJ, e com SELIC (descontado o IPCA) a partir da data do evento danoso, qual seja a data do acidente, conforme previsto no Súmula 54 do STJ;
d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos ao autor CARLOS ALBERTO GOMES DE MELLO, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e com a SELIC (descontado o IPCA) a partir da data do acidente, conforme previsto no Súmula 54 do STJ;
A seguradora deve responder, solidariamente, pela condenação ao pagamento da indenização nos limites da apólice e conforme acima fundamentado, ou seja: a) lucros cessantes e pensão incidentes sobre cobertura dos danos materiais; b) danos morais e estéticos incidentes sobre cobertura específica de danos morais/estéticos.
Sobre o valor da cobertura deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir da contratação, com acréscimos da SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação.
Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor eventualmente recebido pelos requerentes a título de indenização pelo Seguro obrigatório DPVAT deve deduzido da indenização fixada.
A sucumbência dos autores foi mínima, por isso, desconsidero-a.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que engloba os valores fixados a título de danos morais, estéticos e prestações mensais vencidas e mais 12 vincendas, nos termos do artigo 85, §§2º e 9º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.” Contra a sentença, primeiramente a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. opôs embargos de declaração (mov. 346.1), impugnados pela parte autora (mov. 350.1). Após, o requerente CARLOS ALBERTO GOMES DE MELLO (mov. 351.1) interpôs apelação, alegando: a) necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais ao autor para cem salários-mínimos; b) necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos estéticos ao autor. Na sequência, a requerida USINA ALTO ALEGRE S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL opôs embargos de declaração (mov. 352.1), impugnados pela parte autora (mov. 357.1). Ambos os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 360.1). A seguir, a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (mov. 370.1) interpôs apelação, alegando: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de um quesito apresentado à perícia; b) na lide secundária: b.1) não incidência de mora sobre o valor das coberturas; b.2) pagamento restrito aos termos da apólice; c) na lide principal: c.1) ausência de culpa do segurado; c.2) correspondência dos lucros cessantes à renda auferida pela parte autora na data do acidente; c.3) que o pensionamento tenha início com o fim dos lucros cessantes; c.4) necessária minoração das indenizações por danos morais e estéticos. Depois, os requeridos TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARÃES LTDA – ME, EDERSON GUIMARÃES e JOÃO ADELINO COELHO (mov. 373.1) interpuseram apelação, alegando: a) ausência de culpa exclusiva do condutor do caminhão por falta de atenção do condutor do carro e ausência de dever de indenizar ou, subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente; b) exorbitância e desproporcionalidade do valor concedido a título de dano estético e moral; c) não cabimento da pensão vitalícia, diante da ausência de incapacidade laboral do autor. Na sequência, a requerida USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (mov. 381.1) interpôs apelação, alegando: a) culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente; b) não cabimento de indenização por danos morais ou estéticos ou, subsidiariamente, a minoração dos valores arbitrados. Ao final, a parte autora apresentou contrarrazões contra a apelação interposta por TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARÃES LTDA – ME, EDERSON GUIMARÃES e JOÃO ADELINO COELHO (mov. 388). Ao mov. 11.1 do recurso, foi proferida decisão determinando-se a abertura de vista ao Ministério Público, que se manifestou ao mov. 14.1. É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade dos recursos. Admitidos os recursos, compulsando os autos em primeiro grau de jurisdição restou incontroverso que em 05 de outubro de 2020 os autores sofreram acidente de trânsito consistente na colisão de seu carro com um caminhão de propriedade da requerida TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARAES LTDA., que estava acoplado a dois semirreboques de propriedade do requerido EDERSON GUIMARÃES e que estavam sendo conduzidos pelo réu JOÃO ADELINO COELHO que, por sua vez, prestavam serviços à requerida USINA ALTO ALEGRE S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL. Assim, em decisão de saneamento o juízo a quo identificou como pontos controvertidos “a) de quem é a responsabilidade pelo acidente, incluída eventual culpa concorrente; b) se existem e, em caso positivo, quais foram os danos físicos suportados pelo autor Carlos Alberto em face do acidente e, se em razão deles, houve diminuição da capacidade laborativa; c) sendo positiva a indagação anterior, se faz jus à pensão mensal vitalícia e o valor; d) a existência e o valor dos danos materiais (lucros cessantes); e) a existência e extensão do dano moral alegado pelos autores; f) limites da responsabilidade da seguradora diante da apólice; juros e correção monetária do valor segurado.” (mov. 157.1), sendo que a controvérsia foi resolvida de forma parcialmente favorável aos requerentes. Isto posto, primeiramente cabe reiterar a sentença na parte em que delineia acerca da responsabilidade civil: “2.1. Da Culpa Pelo Acidente
No âmbito da responsabilidade civil, torna-se indispensável a menção ao artigo 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Segundo a doutrina e a jurisprudência a obrigação de reparação estaria caracterizada sempre que presentes, cumulativamente, três pressupostos – ou requisitos – quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Cumpre ressaltar que ausente qualquer dos pressupostos não se configura a responsabilidade civil tornando impossível a condenação do demandado ao pagamento de qualquer indenização.
Como apontado pelo artigo supra, a definição de ato ilícito encontra-se nos artigos 186 e 187: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Esclarecido isto, cabe observar que na sequência o magistrado sentenciante descreve e analisa as provas produzidas pelas partes, a partir do que identifica a responsabilidade civil de JOÃO ADELINO COELHO, a legitimidade passiva e responsabilidade civil de EDERSON GUIMARÃES juntamente com TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARÃES LTDA – ME, a legitimidade passiva e responsabilidade civil de USINA ALTO ALEGRE S.A. Logo, foi resolvido o ponto controvertido “a)” (de quem é a responsabilidade pelo acidente, incluída eventual culpa concorrente) (mov. 343.1). Estabelecido isto, na análise dos pontos controvertidos “b)” a “e)” (b) se existem e, em caso positivo, quais foram os danos físicos suportados pelo autor Carlos Alberto em face do acidente e, se em razão deles, houve diminuição da capacidade laborativa; c) sendo positiva a indagação anterior, se faz jus à pensão mensal vitalícia e o valor; d) a existência e o valor dos danos materiais (lucros cessantes); e) a existência e extensão do dano moral alegado pelos autores), houve o reconhecimento do dever dos requeridos JOÃO ADELINO COELHO, EDERSON GUIMARÃES, TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARÃES LTDA – ME e USINA ALTO ALEGRE S.A. de indenizar o requerente CARLOS ALBERTO por lucros cessantes e por redução da capacidade laboral – mediante o pagamento de pensão mensal –, de indenizar todos os autores por danos morais em quantias individualizadas, de indenizar o requerente CARLOS ALBERTO por danos estéticos. Após, resolvendo o ponto controvertido “f)” (limites da responsabilidade da seguradora diante da apólice; juros e correção monetária do valor segurado), o juízo a quo assim redigiu: “Por sua vez, apesar de não haver nos autos insurgência das partes quanto a responsabilidade solidária da seguradora inserta no polo passivo desta ação, faço uma breve menção acerca de sua responsabilidade com relação aos valores que poderão ser dispendidos para pagamento das indenizações. No caso, restou incontroverso que o veículo, CAMINHÃO TRATOR VOLVO/FM 440 6X4T, placa ARI-3J93, ANO 2009, envolvido no acidente noticiado na inicial possuía um seguro contratado pelo requerido Transporte Rodoviária & Mecânica Diesel Guimarães Ltda – ME, com vigência de 14/04/2020 a 14/04/2021...
(...) Em relação aos lucros cessantes / pensionamento, embora decorra das lesões sofridas pela parte autora, conforme remansosa jurisprudência, se enquadra na cobertura prevista para dano material, haja vista se tratar de dano de natureza patrimonial, ou seja, correspondente aos valores que o autor deixou de receber em decorrência do sinistro. (...) Ante a previsão expressa de cobertura para danos materiais, o pensionamento fixado deverá ser enquadrado nesta cobertura. Do mesmo modo os lucros cessantes.
Os danos morais/estéticos possuem cobertura específica, limitados a R$ 25.000,00.
Registra-se que a condenação da seguradora, dentro dos limites da apólice e nos termos delimitados pela presente decisão, é solidária.
Por fim, sobre o valor das coberturas, deve incidir correção monetária pelo IPCA, com acréscimo da SELIC (descontado o IPCA), a partir da citação da seguradora, nos termos do art. 405, do CC.” Isto posto, em face da sentença o requerente CARLOS ALBERTO, os requeridos e a parte litisdenunciada interpuseram apelações. Dentre todas as razões recursais, primeiramente cabe observar que, em sede de preliminar de mérito, a seguradora suscitou a nulidade da sentença. Argumenta a parte litisdenunciada que, quando do deferimento da produção de prova pericial – consistente na perícia médica que foi realizada no autor “para verificação de redução ou não da capacidade de trabalho” –, formulou quesito questionando “o grau total de diminuição da capacidade laboral do autor, nos termos da tabela DPVAT/SUSEPE”, que restou indeferido pelo juízo nos seguintes termos (mov. 200.1): “...cumpre informar que a perícia deverá verificar se do acidente decorreu redução ou não da capacidade laborativa do requerente e, em caso positivo, qual o grau; além disso, deverá registrar (fotografias) as cicatrizes derivadas do acidente, avaliando e valorando o suposto dano estético. Perguntas relativas a "atividades da vida diária, quantificação de déficit físico, inclusive por tabela securitária" devem ser desconsideradas, posto que indefiro-as pela impertinência, já fogem do âmbito probatório para a solução do processo.” Aduz a seguradora apelante que, na sentença, o percentual de invalidez reconhecido se deu a partir de uma média sem fundamentação técnica. Destaca-se o respectivo trecho da fundamentação (mov. 343.1): “Diante das restrições de mobilidade e de força, evidente que o autor terá uma diminuição da produtividade caso volte a exercer a função que anteriormente exercia, qual seja, trabalhador rural e serviços gerais.
Desse modo, evidente a existência da redução da capacidade laboral do autor em decorrência do acidente, fazendo, portanto, jus a indenização proporcional à redução de 20%, que é a média entre o percentual mínimo e máximo indicado pelo perito - 16% a 25%.” Todavia, não prospera o argumento da recorrente. De um lado, não se verifica prejudicialidade no indeferimento de mov. 200.1, eis que dizia respeito a quesitos que atrelavam a avaliação pericial a respeito da capacidade laborativa do autor a tabelas específicas, sendo que, para o destinatário da prova, interessavam os critérios e tabelas a serem eleitos pelo profissional – que, de outro lado, demonstrou os critérios utilizados, tendo concluído pela média citada pelo magistrado sentenciante, pelo que não há que se falar de ausência de critério técnico na conclusão judicial, tampouco em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença em decorrência. Superada a questão supra, no mérito se extrai controvérsia recursal, primeiramente, quanto à culpa pelo acidente, tendo os requeridos recorrentes suscitado culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Neste sentido, as partes produziram provas documentais e orais. A título de prova documental relacionada à controvérsia recursal, a parte autora apresentou carteira de trabalho dos autores (mov. 1.9/1.10), prontuários médicos dos autores, datados de outubro de 2020 a dezembro de 2021 (mov. 1.11/1.26), boletim de ocorrência lavrado em 05 de outubro de 2020 (mov. 1.27/1.28), certidão de histórico do caminhão e semirreboques (mov. 1.29/1.30), autorização especial de trânsito (mov. 1.36/1.41), seguro-desemprego em nome do requerente/apelante (mov. 1.42), fotos dos autores e do carro acidentados (mov. 1.43/1.50), termo de rescisão do contrato de trabalho firmado entre o autor/apelante e empregador (mov. 1.52) e cópia de processo de pensão alimentícia movido contra o requerente/apelante (mov. 1.53/1.54). Já a requerida USINA ALTO ALEGRE S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL apresentou cópia de contrato de transporte rodoviário firmado entre ela e os requeridos EDERSON GUIMARÃES e TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARÃES LTDA – ME (mov. 116.2), ao passo em que estes apresentaram cópia de apólice e cadastro de seguro (mov. 117.5/117.6), certificado de registro e licenciamento de veículo (mov. 117.7), contrato de arrendamento de carretas sem reboque firmado entre estes requeridos/apelantes (mov. 117.8) e comprovante de pagamento de salário ao requerido/apelante JOÃO ADELINO (mov. 117.10).
A litisdenunciada/apelante também apresentou cópia da apólice (mov. 143.3), termo de acordo firmado entre a seguradora, terceiro e TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARÃES LTDA – ME (mov. 143.4) e condições gerais do seguro (mov. 143.5). A título de prova oral, foi colhido o depoimento pessoal do autor e do requerido JOÃO ADENILO, além da oitiva de duas testemunhas da parte requerente e uma testemunha da requerida USINA ALTO ALEGRE S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL. Pois bem. Considerando a distribuição do ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do CPC, cabia à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito e, aos requeridos, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes. O alegado direito dos autores estava pautado na suposta imprudência da parte requerida ao adentrar a rodovia, que restou reconhecida em sentença a partir da seguinte fundamentação (mov. 343.1): “De acordo com as provas produzidas nos autos, verifica-se que o veículo em que estavam os autores trafegava pela rodovia PR-340 em sentido preferencial, quando o caminhão, acoplado com os semirreboques, vindo de uma estrada rural adentrou a pista de rolamento, interceptando a trajetória do Monza, veículo que estavam os autores, que acabou colidindo transversalmente no ultimo reboque.
Na audiência de instrução e julgamento, o requerido João admitiu que ingressou com o caminhão na rodovia com a intenção de cruzá-la, no entanto, não deu tempo de realizar totalmente o cruzamento, causando a colisão.
Afirma o requerido que a distância que estava quando avistou o farol do Monza era de aproximadamente 70 metros, ou seja, quando notou o farol o monza já estava muito perto.
Assim, nota-se que a conduta do motorista do caminhão, Sr. João, se mostra negligente, eis que ao adentrar a rodovia não observou o fluxo de veículos, gerando a responsabilidade civil em razão dos danos causados aos autores.
Além disso, foi demonstrado no depoimento da testemunha Lucia Gonçalves da Cruz Horst que a estrada rural que o caminhão estava saindo não havia sido molhada e que subiu um “poeirão” quando o caminhão adentrou a pista de rolamento.
É possível concluir que a poeira levantada contribuiu para a baixa visibilidade do motorista do Monza, o que confirma a versão do autor de que parecia que tinha sido jogado um caminhão de areia no parabrisa do seu carro e que perdeu totalmente a visibilidade se deparando com o caminhão no meio da pista atravessando, o que justifica também o motivo do autor não ter freado.
Não há provas nos autos que o autor estivesse em velocidade inadequada ou que tivesse ingerido bebida alcoólica antes do acidente, bem como que eventual estado precário do Monza tenha colaborado para o evento. Portanto, não vislumbro qualquer conduta do motorista do Monza, ora autor, que tenha contribuído para o acidente, não havendo que se falar em culpa concorrente, tampouco culpa exclusiva do autor /condutor do veículo. (...) Apesar dos requeridos alegarem que o local da saída de caminhões estava sinalizado, indicando a entrada e saída de caminhões canavieiros, tais sinalizações possivelmente não teriam sido vistas pelo autor, já que o mesmo sequer viu o farol do caminhão em razão da poeira levantada, pois se tivesse avistado as luzes indicativas com certeza tentaria frear o automóvel ou desviar do caminhão no meio da pista.
Em que pese o autor estar com a CNH vencida há mais de 30 dias na época do evento, embora caracterizada uma infração administrativa, não resulta por si só, em concorrência de culpa para o acidente.
Além disso, de acordo com o art. 3º da Resolução Contran n. 211/de 13/11/2006, o veículo com as dimensões do caminhão envolvido no acidente somente poderia trafegar do amanhecer ao pôr do sol, contudo, conforme consta no Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu por volta das 21h50, ou seja, fora do horário permitido de circulação.
A restrição ao tráfego no período noturno decorre justamente das especificidades do caminhão, cujo peso e extensão representam sérios riscos ao condutor e a terceiros quando inexistente iluminação natural.
Tanto assim que foi registrada infração de trânsito ao condutor do caminhão canavieiro por “transitar em desacordo c/ autorização expedida p/ veículo c/ dimensão excedentes” (mov. 1.27, fl 12).” Já os réus/apelantes, ao confrontar a sentença, alegaram a culpa do motorista/requerente.
Especificamente, alegou a seguradora que o autor não teria visto o caminhão; que o carro se encontrava em alta velocidade; que havia sinalização de entrada e saída de caminhão e área de escape ampla na rodovia – de modo que o requerente poderia ter adentrado no acostamento –; que o carro estava em más condições de conservação e que havia lata de cerveja em seu interior; que o autor estava com a carteira de habilitação vencida e que teria cegueira em um dos olhos – o que teria afetado na renovação do documento. Por sua vez, os requeridos/apelantes JOÃO ADELINO COELHO, EDERSON GUIMARÃES, TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARÃES LTDA – ME alegaram que o motorista/requerente sabia que o local do acidente era de entrada e saída de caminhões; que mesmo ao avistar a poeira, indicando a circulação de veículo, não freou ou diminui a velocidade, de modo que bateu no final do último reboque, o que denotaria falta de atenção; que o motorista do caminhão teria tomado todas as cautelas necessárias ao ingressar na rodovia. Por fim, a requerida/apelante USINA ALTO ALEGRE S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL alegou que o caminhão estava devidamente sinalizado com faixas refletoras e podia ser avistado à distância; que uma vez incontroverso que o abalroamento foi na parte de trás do segundo eixo, restaria evidenciado que o Sr. João teria iniciado o cruzamento em segurança; que a rodovia estaria sinalizada com LED em ambos os lados da pista na entrada e saída de caminhões; que havia grande área de escape que permitiria desviar do caminhão; que os pneus do carro estavam “carecas” e que dentro deste havia latinha de cerveja amassada; que nunca havia acontecido acidente com caminhão a serviço da Usina no local, o que faria pressupor que se trata de lugar seguro. Isto posto, em primeiro lugar é imprescindível assinalar que restou incontroversa a incidência da Resolução nº 21/2006 do Conselho Nacional de Trânsito, que lista os “requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB", ao caso em apreço, assim como a incidência do art. 3º desta, que estabelece que “O trânsito de Combinações de Veículos de Carga de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h”. Desde logo, portanto, evidencia-se a imprudência decorrente do fato também incontroverso de o caminhão estar trafegando após o pôr do sol, o que, concomitantemente, afastam os argumentos dos requeridos/apelantes relativos à devida sinalização do veículo abalroado e da entrada e saída de caminhões, já que a presença destes sequer deveria ser esperada naquele horário.
Ademais, conforme assinalado em sentença, a testemunha apresentada pelo requerente confirmou a baixa visibilidade causada pela poeira levantada pelo próprio deslocamento do caminhão. Disto já se rechaçam também quaisquer inferências quanto à velocidade irregular e/ou desatenção do motorista do carro, bem como da possibilidade deste de frear antecipadamente ou desviar para a área de escape. No que se refere às supostas más condições do carro e da presença de lata de cerveja neste, declaradas pela testemunha da Usina requerida/apelante, há que se mitigar a força probatória deste trecho do relato, seja porque o depoente afirma que a polícia não teria permitido sua aproximação do veículo e que as portas estavam retorcidas, afirmando que não teve “como estar evidenciando isso” (o que coloca em dúvida a origem da informação), seja porque não foram consignadas informações neste sentido no boletim de ocorrência – o que se esperaria, por se tratarem de infrações de trânsito. E inobstante, neste outro sentido, no referido boletim ter constado a informação de que a carteira de habilitação do motorista/requerente estava vencida há mais de trinta dias na data do acidente, observe-se que o entendimento do magistrado sentenciante ao não considerar tal fato na averiguação de culpa está em consonância com o entendimento desta Câmara:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
APELAÇÃO CÍVEL 01 DO CLUBE DE PROTEÇÃO VEICULAR. – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR DO CAUSADOR DO ACIDENTE. – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS CONFORME AVALIAÇÃO PROMOVIDA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUANDO DA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO INPC. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 02 DO CONDUTOR RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS CONFORME AVALIAÇÃO PROMOVIDA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUANDO DA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011968-23.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.11.2024) Logo, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório e a parte ré deixou de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores. Constatado ilícito e nexo de causalidade, recai sobre os requeridos o dever de reparar os danos suportados. Neste ponto, em sentença primeiramente houve o reconhecimento do direito da parte autora/recorrente ao recebimento de lucros cessantes, nos seguintes termos (mov. 343.1): “2.4. Dos Lucros Cessantes ou pensão temporária
Pleiteia o autor o recebimento de lucros cessantes durante o período em que ficou sem poder trabalhar, considerando que o mesmo era responsável pela manutenção da família.
Os lucros cessantes são espécie de dano material, na qual busca-se indenizar o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em razão do ato ilícito praticado, nos termos do art. 402, do CC. Para tanto, é necessário que o prejudicado apresente provas concretas do alegado.
No caso dos autos, logrou êxito o autor em provar o fato constitutivo do seu direito.
Verifica-se que o último emprego do autor Carlos Alberto, antes do acidente, foi na empresa UMOE BIOENERGY S.A. como auxiliar agrícola, auferindo o salário de R$ 1.220,69, do período de 07/06/2017 a 23/04/2020, recebendo o seguro desemprego no período de 05/06/2020 a 02/10/2020, no valor de R$ 1.325,00 (mov. 1.42); mas na data do acidente (05/10/2020) estava desempregado.
Apesar do autor estar desempregado no momento do acidente não afasta o direito à respectiva indenização.
É fato verdadeiro que o autor Carlos Alberto ficou incapacitado de trabalhar em razão do acidente relatado na presente demanda, tanto que fez jus ao recebimento do auxílio-doença no período de 06/10/2020 a 07/07/2021 e, em 08/07/2021, passou a receber auxílio-acidente, conforme CNIS juntado ao mov. 226.1: (...) Em seu depoimento pessoal, o autor informou que trabalhava como servente de pedreiro e também fazendo cerca na área rural, ou seja, exercia a função de serviços gerais.
Embora desempregado na época do sinistro, o autor informou que já tinha proposta de serviço, contudo, não pode assumir em razão do acidente.
Considerando que o autor ficou incapacitado temporariamente para exercer atividades habituais em razão da conduta culposa praticado pelos réus e que o mesmo era responsável pela manutenção da família, faz jus ao recebimento do lucro cessante no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelo período que perdurou sua incapacidade temporária para o trabalho, qual seja, de 05/10/2020 (data do acidente) a 07/07/2021 (data da cessação do benefício de auxílio-doença e corroborado pelo laudo pericial).
Ressalto que inexiste bis in idem em razão do recebimento do benefício previdenciário, uma vez que se tratam de verbas distintas.
Sendo assim, deverão os requeridos, solidariamente, indenizar o autor Carlos Alberto pelos rendimentos que deixou de experimentar durante o período de 05/10/2020 a 07/07/2021, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal.” A seguradora requerida (mov. 370.1) aduziu enriquecimento ilícito decorrente do entendimento supracitado, eis que deveria ser abatido do valor da parcela aquele recebido a título de benefício previdenciário, conforme já havia argumentado em contestação. Com razão, porém, o magistrado sentenciante, ao asseverar a natureza distinta das verbas; o benefício previdenciário recebido era inerentemente transitório, tendo cessado em 07/07/21, razão pela qual em sentença foi reconhecido o direito aos lucros cessantes tão somente até o fim de tal período. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O AUTOR NÃO SEJA PROPRIETÁRIO REGISTRAL DA MOTOCICLETA AVARIADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL ORDINÁRIA PARA PLEITEAR REPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA POSSE E INTERESSE JURÍDICO NA CONSERVAÇÃO E INTEGRIDADE DO VEÍCULO. ADOÇÃO DO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO LABORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO NÃO AFASTADO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISTINÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, EM R$ 8.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00. VALOR CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES E COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. FRATURA E FERIMENTOS, NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E AFASTAMENTO LABORAL POR 90 DIAS. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/2024. DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. IDENTIFICAÇÃO, EM LAUDO PERICIAL, DA EXISTÊNCIA DE CICATRIZES PERMANENTES, MAS NÃO CAUSADORAS DE DESCONFORTO VISUAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029539-75.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.05.2025) grifei Em segundo lugar, em sentença foi reconhecido o direito do autor/recorrente à pensão vitalícia, nos seguintes termos (mov. 343.1): “2.5. Da Pensão Vitalícia
Aponta o autor que em razão das sequelas advindas do acidente sofreu redução permanente de sua capacidade laboral, pleiteando o recebimento de pensão mensal vitalícia no importe de 100% da última remuneração recebida, no valor de R$ 1.325,00, auferida a título de seguro-desemprego.
Nos termos do art. 950 do CC, nas situações em que os danos ocasionados pelo ato ilícito resultem defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou que lhe diminuía a capacidade para tanto, o ofendido faz jus a uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu.
Para tanto, se faz necessária a comprovação da redução permanente da capacidade laborativa, ou seja, que há uma diminuição definitiva da capacidade para realização do trabalho que habitualmente desenvolvia.
De início, convém destacar que não se pode ter como base o valor recebido com o seguro-desemprego.
Isso porque o seguro-desemprego é um benefício que tem a finalidade de garantir a assistência financeira TEMPORÁRIA ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa); e também porque o benefício findou antes mesmo do acidente, no dia 02/10/2020 e o sinistro ocorreu dia 05/10/2020, estando o autor, na data do acidente, desempregado. No entanto, consigno que o fato do autor estar desempregado na data do acidente não obsta o recebimento da pensão, uma vez que visa reparar a impossibilidade de exercer seu ofício, ainda que no futuro.
De toda forma, a pensão deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, de acordo com o grau de perda da capacidade laboral.
No caso dos autos, constatou-se a incapacidade laboral parcial e permanente do autor para o trabalho.
A perícia realizada em juízo apontou a redução no montante estimado entre 16 e 25% (mov. 259.1), em razão do déficit físico /funcional apresentado no tornozelo do autor. (...) Ressalta-se que, consoante entendimento do STJ, o dever de reparar independe da ocorrência de incapacidade total para o exercício de qualquer trabalho, desde que as sequelas advindas do ato ilícito caracterizem um maior sacrifício para o exercício de atividade remunerada.
Nesse sentido, aduz o tribunal que "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." (REsp 1.292.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013).
Diante das restrições de mobilidade e de força, evidente que o autor terá uma diminuição da produtividade caso volte a exercer a função que anteriormente exercia, qual seja, trabalhador rural e serviços gerais.
Desse modo, evidente a existência da redução da capacidade laboral do autor em decorrência do acidente, fazendo, portanto, jus a indenização proporcional à redução de 20%, que é a média entre o percentual mínimo e máximo indicado pelo perito - 16% a 25%.
Destaco, ademais, a possibilidade de cumulação do pagamento da pensão mensal pela perda da capacidade laborativa com o benefício previdenciário (auxílio-acidente que o autor está recebendo desde 08/07 /2021), pois possuem naturezas distintas (...) No cálculo da pensão deverá ser incluído o 13º salário anual e o valor referente ao terço constitucional de férias.
Devem os requeridos constituir capital necessário para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, na forma do art. 533, do CPC/2015, de modo a garantir o pagamento da obrigação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 313:
“Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.” (...) Sendo assim, os requeridos, solidariamente, devem indenizar o autor CARLOS ALBERTO GOMES DE MELLO pela redução da capacidade laboral, consistente no pagamento de pensão mensal no montante de 20% do salário-mínimo, desde 08/07/2021 até o seu falecimento, incluindo o valor relativo ao terço constitucional das férias e ao 13º salário anual, devendo ser constituído o capital para garantia do pensionamento.” Contra o entendimento exarado, insurgiram-se os requeridos TRANSPORTE RODOVIÁRIO & MECÂNICA DIESEL GUIMARÃES LTDA – ME, EDERSON GUIMARÃES e JOÃO ADELINO COELHO, sustentando que a limitação “entre 16 e 25% devido ao déficit físico/funcional apresentado em tornozelo” constatada pelo perito não implicaria a impossibilidade de o autor continuar a exercer a atividade anterior ou outras de mesmo nível de complexidade, “podendo ainda, exercer outras atividades com funções compatíveis com sua formação profissional”; assim, não haveria prova de incapacidade permanente, o que afastaria o direito à pensão vitalícia (mov. 373.1). Já a seguradora recorrente pleiteou pela reforma do entendimento para que o pensionamento cesse aos 65 anos de idade da vítima (mov. 370.1). Não merecem acolhimento as insurgências supracitadas.
Primeiro, o fato de ter havido diminuição da capacidade, ainda que abaixo de 25%, nada influencia na fixação do pensionamento, eis que o sacrifício a ser exigido pelo autor/recorrente no exercício de suas atividades profissionais é indubitavelmente maior do que o que era antes do ato ilícito perpetrado. Segundo, tampouco se confundem as indenizações civis com as previdenciárias.
Conforme explica a doutrina:
“(...) a indenização visa suprir a perda causada pela sequela, perda essa que não pode ser medida apenas economicamente – redução dos ganhos da vítima. A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física sofrida pela vítima, pela incapacidade para o trabalho ou a redução dessa capacidade, e não a redução de sua capacidade econômica – redução dos seus ganhos. Se assim não fosse, nenhum aposentado ou pensionista, como também alguém que vive de rendas, jamais seria indenizado pela incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O que deve ser indenizado é o dano, a lesão, a incapacidade. A questão não é de redução salarial, mas de redução da capacidade laborativa. Havendo esta, terá sempre que ser indenizada. O que se tem em mira, repita-se, é a diminuição da potencialidade produtiva. Lesões irreversíveis afetam diretamente a colocação da vítima no mercado de trabalho, além de lhe exigir maior esforço físico e mental no exercício de suas tarefas habituais”.
(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 186).
grifei
Esse também é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL. SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. (...) 5. É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho. (...). (REsp n. 903.258/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 17/11/2011.)
Assim como neste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA – DESRESPEITO E INVASÃO À VIA PREFERENCIAL – CULPA CONTRA A LEGALIDADE – ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE ARREDADA – AFASTAMENTO DO TRABALHO – LUCROS CESSANTES VERIFICADOS – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM GRAU LEVE – CABIMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM ATENÇÃO ÀS BALIZAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS DO PROCESSO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO Nº 01 (SEGURADORA) DESPROVIDO E RECURSO Nº 02 (AUTOR) PROVIDO.1. Nas relações de trânsito prevalece o princípio da confiança, de modo que a cada qual dos envolvidos se há esperar, dos demais, reciprocamente, conduta adequada e conforme as regras e cautelas a todos exigida. Logo, quem trafega na via preferencial pode fazê-lo sob a perspectiva de que os demais respeitarão os deveres decorrentes dessa preferência, sendo certo que a inobservância infringe regra de trânsito. A violação a esse princípio basilar, quando determinante do evento, caracteriza o que se convencionou chamar de culpa contra a legalidade.2. No que respeita aos lucros cessantes, se, de um lado, incomprovada a renda do Autor – à míngua de documentação plenamente apta e, pois, à vista de depoimentos pouco esclarecedores –, de outro bem se demonstrou que, antes do acidente, laborava ele como armador (profissional responsável pela montagem de armações e estruturas de aço em obras de construção civil) e se vira afastado das suas habituais ocupações à conta da lesão sofrida. Inconcussa, portanto, a incapacidade temporária do Autor para o trabalho, é-lhe devida indenização à guisa de lucros cessantes durante o respectivo período de recuperação.3. Tocantemente ao pensionamento mensal, a questão posta em relevo alude à redução da capacidade laborativa que, desde quando implique, convincentemente, na diminuição da potencialidade produtiva, é de rigor ser indenizada. Resulta irrelevante, dessarte, o fato de o Autor haver passado, nos desdobramentos, a exercer função mais bem remunerada. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002641-60.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.04.2019)
Assim sendo, havendo redução da capacidade laborativa que implique diminuição da potencialidade produtiva, é de rigor que esta seja indenizada, independentemente de ser considerada leve ou com percentual baixo. Em terceiro e quarto lugares, foi reconhecido o direito dos três autores da ação originária à reparação de danos morais suportados em razão do acidente, assim como o direito ao requerente/apelante à indenização por danos estéticos. Isto a partir da fundamentação a seguir (mov. 343.1): “2.6.1. Do Dano Moral O dano moral consiste na lesão à dignidade da pessoa humana, em uma das suas dimensões asseguradas por um direito fundamental, como o direito a integridade física, que será irremediavelmente lesado quando de um acidente resultar lesões corporais na vítima. A integridade psíquica e física constitui-se como direito fundamental, logo, qualquer ato ilícito que venha a violá-las produzirá dano moral.
O pedido de indenização por dano moral formulado pelos requerentes se deve aos sofrimentos experimentados em virtude do evento no qual os autores sofreram um acidente, qual causou ao autor Carlos Alberto fratura no tornozelo esquerdo e traumatismo abdominal, sendo submetido a tratamento cirúrgico abdominal com retirada de parte do intestino, bem como correção cirúrgica da fratura do tornozelo; o autor Carlos Eduardo, de apenas 4 anos de idade, teve avulsão de dentes decíduos, trauma no maxilar, ferimento corte contuso em região frontal, fratura de côndilo mandibular bilateral e osso zigomático; e Maria de Fátima sofreu lesão na região parental ocipital com necessidade de sutura, sendo essas condições corroboradas nos prontuários médicos juntados na inicial.
Evidente, portanto, o abalo psíquico sofrido pelos requerentes em razão do acidente, não havendo que se cogitar a configuração de mero aborrecimento.
Cumpre atentar, em cada passo, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foi imposto, evitando sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo, a não retribuir o mal causado pela ofensa.
A quantia arbitrada deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. (...) Neste diapasão, em virtude de todos os motivos já expostos, observando parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, e considerando que o autor Carlos Alberto foi o mais lesado no acidente, considerando que foi submetido a duas cirurgias, fixo o valor da indenização a título de DANOS MORAIS no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e aos demais autores Carlos Eduardo e Maria de Fátima, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um. 2.6.2. Do Dano Estético
Por outro viés, o dano estético é aquele que causa deformidade física, atingindo a vítima em sua morfologia, sendo dois os componentes que o integram: a deformidade física e a dor.
O pedido se consolida na sensação de diminuição da integridade corporal e na estética de sua imagem externa. É resultante do trauma físico sofrido, em razão da modificação ou transformação da aparência e a permanência ou o efeito danoso prolongado que tenha ocorrido em seu corpo.
A indenização decorrente de lesão corporal levada a efeito em virtude do sinistro deve ser estabelecida de modo a compensar a ofensa física, ora denominada dano estético.
Além disto, há de se considerar que o dano estético enseja inegáveis abalos psicológicos e de autoestima na pessoa vitimada. As sequelas que acometem a vítima são suficientes para causar sentimento de inferioridade, de diminuição social e perturbação no estado emocional.
No caso dos autos, não restam dúvidas acerca da necessidade de compensação do autor Carlos Alberto com relação aos danos estéticos, uma vez que o laudo pericial realizado ao mov. 259.1 atestou a existência de dano estético permanente e classificou-o como moderado (...) Assim, o dano estético é aquele resultante do trauma físico sofrido em razão da modificação ou transformação da aparência, a permanência e o efeito danoso prolongado que ocorreu em seu corpo, alguma deformidade, como marcas e cicatrizes que permanecerão ao logo de sua vida. (...) Portanto, tendo em vista a extensão do dano estético sofrido pela parte, e considerando-se especialmente o laudo pericial, fixo a indenização por dano estético ao autor Carlos Alberto no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra razoável e proporcional às lesões sofrida pelo autor.
Contra as indenizações, insurgem-se todos os requeridos. Já o requerente/recorrente pleiteia pela majoração dos valores arbitrado a seu favor. Não obstante, verifica-se que, também neste ponto, a sentença deve ser integralmente mantida. Inicialmente, quanto ao dano moral, adota-se o conceito do instituto tal qual tratado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera que:
“Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.” (Informativo de Jurisprudência nº 513/STJ. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012) (grifei).
Ademais “a jurisprudência do STJ, incorporando a doutrina desenvolvida acerca da natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Assim, em diversas oportunidades se deferiu indenização destinada a compensar dano moral diante da simples comprovação de ocorrência de conduta injusta e, portanto, danosa.” (REsp n. 1.292.141/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 12/12/2012) (grifei).
Ora, o instituto do dano moral possui como finalidade compensar aqueles transtornos de anormalidade e gravidade tal que sejam capazes de lesar o equilíbrio psicológico e social, a dignidade da parte, isto é, seus direitos da personalidade.
Conforme esclarece a doutrina:
“O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. V. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 110).
Por isso, entendido como aquele dano que decorre de ato grave e anormal sob o aspecto jurídico, lesivo a direitos extrapatrimoniais, apto a atingir a esfera personalíssima da pessoa, como, por exemplo, a sua intimidade, vida privada, honra e/ou imagem, entre outros, é que nem todo dano é, sob o aspecto extrapatrimonial, indenizável, bem como não é meramente presumido:
“Se dano moral é a agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022, p. 107-108) (grifei)
Traçadas essas premissas e considerando que a pretensão indenizatória dos autores estava intrinsicamente ligada ao acidente por eles sofrido, conclui-se pela confirmação da configuração de danos morais, ressaltando-se que os valores arbitrados a este título observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Isto porque, para arbitramento das indenizações, deve-se atender simultaneamente às peculiaridades do caso concreto – observadas pelo juízo a quo, que ressaltou os maiores danos suportados pelo autor/recorrente –, às funções pedagógica e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais do ofendido.
No que tange aos danos estéticos, em que pese a insurgência dos requeridos, deixaram de desconstituir a prova de tais danos, seja diante das fotos anexadas ao processo, seja pelo conteúdo do laudo pericial destacado em sentença:
E, em relação ao reconhecimento e aos valores arbitrados tanto a título de danos morais como aos estéticos, a decisão recorrida está em consonância com a prova do processo e os parâmetros desta Câmara.
Por fim, resolvida a controvérsia recursal atinente à lide principal, a seguradora recorrente requereu, em sede de lide secundária, a não incidência de mora sobre o valor das coberturas, que o pagamento da verba sucumbencial também esteja adstrita aos limites da apólice e a impossibilidade de constituição de capital. A este respeito, na sentença restou assim consignado (mov. 343.1):
“Devem os requeridos constituir capital necessário para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, na forma do art. 533, do CPC/2015, de modo a garantir o pagamento da obrigação. (...) A seguradora deve responder, solidariamente, pela condenação ao pagamento da indenização nos limites da apólice e conforme acima fundamentado, ou seja: a) lucros cessantes e pensão incidentes sobre cobertura dos danos materiais; b) danos morais e estéticos incidentes sobre cobertura específica de danos morais/estéticos.
Sobre o valor da cobertura deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir da contratação, com acréscimos da SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação.
(...)
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que engloba os valores fixados a título de danos morais, estéticos e prestações mensais vencidas e mais 12 vincendas, nos termos do artigo 85, §§2º e 9º, do Código de Processo Civil.” Alega a apelante em questão que sua obrigação surge tão somente com o trânsito em julgado da sentença, por se tratar a parte autora de terceiro estranho ao pacto securitário. Ocorre que o dever da seguradora de indenizar está atrelado ao contrato firmado com os segurados, razão pela qual a sentença corretamente observou o art. 405 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil contratual, ao fixar a incidência de juros de mora a partir da citação: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Já quanto ao segundo ponto de insurgência, depreende-se que assiste razão à parte seguradora, devido à ausência de pretensão resistida em relação à lide secundária.
Por outro lado, quanto à constituição de capital, é devida também em relação à seguradora enquanto executada nos limites da apólice, haja vista o art. 533 do CPC: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Em relação aos três pontos de insurgência examinados, cabe observar a jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL PELOS RÉUS E PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RECURSO ADESIVO PELOS AUTORES.(I) PRELIMINARES. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS AUTORES. NÃO CONHECIMENTO SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL QUANDO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPEDE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA GRATUITA. RÉU CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE INAPLICÁVEL. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 172, VIII, DO RITJPR. RECURSOS CONHECIDOS.(II) RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE UM TREMINHÃO E UM VEÍCULO. TREMINHÃO QUE REALIZAVA MANOBRA DE INGRESSO NA RODOVIA, VINDO DE UMA PROPRIEDADE RURAL. AUTOMÓVEL QUE SEGUIA O FLUXO REGULAR DA VIA PRINCIPAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO TREMINHÃO QUE ADENTROU NA PISTA SEM A DEVIDA CAUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 E 36, CTB. MANOBRA REALIZADA NO PERÍODO NOTURNO, POR UM VEÍCULO DE GRANDE EXTENSÃO, SENDO NECESSÁRIA ATENÇÃO REDOBRADA. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO MENOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ (ART. 373, II, CPC). CIRCUNSTÂNCIA MESMO QUE ADMITIDA POR HIPÓTESE, NÃO SERIA A CAUSA DETERMINANTE DA COLISÃO. SINISTRO QUE TEVE COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE O INGRESSO EM RODOVIA SEM OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA.(III) PENSÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MAIOR DIFICULDADE PARA DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORATIVAS. INVALIDEZ QUE RETRINGE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA QUANTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. MONTANTE FIXADO EM 70% DO SALÁRIO PERCEBIDO À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO OBSTANTE O CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO, SERÁ DEVIDA ATÉ O AUTOR COMPLETAR 74,6 ANOS DE IDADE, CONFORME PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. VALOR FIXADO EM TUTELA DE URGÊNCIA SUPERIOR AO MONTANTE DO PENSIONAMENTO RECONHECIDO COMO DEVIDO AO FINAL. IRREPETIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DESSES VALORES. INSURGÊNCIA CONTRA A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 533, CAPUT, DO CPC. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.(IV) DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. LESÕES GRAVES DECORRENTES DO ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO. INDICAÇÃO MÉDICA PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO FUTURO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMAIS TRATAMENTOS MÉDICOS PLEITEADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS E ESPECIFICAÇÃO DESSES TRATAMENTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I). DESPESAS MÉDICAS FUTURAS LIMITADAS AO TRATAMENTO MÉDICO REFERENTE À AMPUTAÇÃO DO MEMBRO E NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE.(V) DANO MORAL. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÚLTIPLOS TRAUMATISMOS NA CABEÇA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E SUBMISSÃO A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DOR FÍSICA E MORAL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO CONDUTOR RÉU, QUE CRUZOU A VIA, SEM AS CAUTELAS ADEQUADAS, BEM COMO SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO. VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADO PARA O AUTOR MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS PARA A AUTORA. AUTORA QUE, EMBORA NÃO TENHA SE LESIONADO GRAVEMENTE, ESTAVA PRESENTE NA OCASIÃO DO ACIDENTE. ABALO SIGNIFICATIVO. PASSAGEIRA QUE VIVENCIOU CENAS TRAUMÁTICAS E UMA SITUAÇÃO DE EXTREMO DESCONFORTO. VALOR QUE, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO, RESULTARÁ EM MONTANTE SUFICIENTE E ADEQUADO. VALORES FIXADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ATENDEM AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (VI) DANOS ESTÉTICOS. ALTERAÇÕES NA APARÊNCIA DA VÍTIMA QUE SÃO NOTÓRIAS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO E CICATRIZES EXTENSAS. VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS ESTÉTICOS MANTIDO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO JURISPRUDÊNCIA DE CASOS SEMELHANTES.(VII) LIDE SECUNDÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA OS DANOS ESTÉTICOS. SEGURADORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. APÓLICE QUE NÃO CONTA COM EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS DESSA NATUREZA. ENQUADRAMENTO NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. PENSÃO E DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. PEDIDO PARA QUE TAIS VERBAS SEJAM ENQUADRADAS NA COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PENSÃO E DESPESAS MÉDICAS QUE SE ENQUADRAM NA COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA À SUA EFETIVA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. FIXAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS VALORES DA APÓLICE. OMISSÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. (VIII) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL. DEMANDA EXTENSA E COMPLEXA. MÚLTIPLAS MANIFESTAÇÕES E PARTICIPAÇÃO ATIVA DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PARÂMETROS UTILIZADOS NA SENTENÇA QUE NÃO SÃO CONDIZENTES COM AS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE REUMUNERAR DIGNAMENTE O TRABALHO DO ADVOGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 06/2024– PGE/SEFA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. ALTERAÇÕES PONTUAIS NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APENAS EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES QUE TIVERAM O SEU RECURSO DESPROVIDO (TEMA 1.059-STJ). RECURSOS DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014371-47.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.04.2025)
grifei Diante do exposto, o VOTO é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos pela parte autora e pelos requeridos e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela parte litisdenunciada, nos termos da fundamentação. Por consequência do desprovimento do recurso dos requeridos, majoro os honorários fixados em sentença em favor do procurador do autor para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º do CPC, salientando que não houve arbitramento de honorários em favor dos procuradores dos requeridos em primeiro grau, o que não autoriza a aplicação do mesmo dispositivo legal em favor destes.
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